STF reconhece repercussão geral sobre IPTU com alíquotas diferenciadas pormetragem do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a repercussão geral
da discussão sobre a constitucionalidade da cobrança de IPTU com alíquotas
diferenciadas conforme a metragem do imóvel. O julgamento ocorre no ARE 1.593.784
(Tema 1455), de relatoria do ministro Dias Toffoli, em recurso apresentado pelo
Município de Chapecó (SC).
Até o momento, o placar está em 8×0 pelo reconhecimento da repercussão geral,
consolidando o entendimento de que a controvérsia possui relevância jurídica,
econômica e social suficiente para justificar a fixação de tese vinculante pela Corte.
Embora o mérito ainda não tenha sido julgado, a decisão do STF de afetar o tema já
demonstra a importância da discussão para os municípios e contribuintes em todo o
país, especialmente diante das divergências existentes entre tribunais sobre os limites
constitucionais da progressividade do IPTU.
O caso teve origem em ação envolvendo lei municipal de Chapecó que estabeleceu
alíquota maior de IPTU para imóveis com área construída superior a 400 metros
quadrados. As instâncias inferiores afastaram a aplicação da norma sob o entendimento
de que a diferenciação baseada exclusivamente na metragem do imóvel configuraria
modalidade de progressividade não autorizada pela Constituição Federal.
Ao recorrer ao STF, o município defende a constitucionalidade da lei municipal e
sustenta que a Emenda Constitucional nº 29/2000 ampliou as hipóteses de
progressividade do IPTU, permitindo tratamento tributário distinto em razão de
características objetivas do imóvel.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que a controvérsia ultrapassa os
interesses das partes e possui repercussão nacional, justamente pela existência de
entendimentos divergentes sobre o alcance da EC 29/2000.
Segundo o relator, caberá ao Supremo definir se, após a alteração constitucional
promovida pela emenda, tornou-se possível instituir alíquotas diferenciadas de IPTU
considerando a área do imóvel, seja como instrumento de progressividade fiscal, seja
como critério de seletividade tributária.
A discussão gira em torno da interpretação do artigo 156 da Constituição Federal, que
passou a prever expressamente que o IPTU pode ser progressivo “em razão do valor do
imóvel” e possuir “alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
Historicamente, antes da EC 29/2000, o STF possuía entendimento restritivo quanto à
progressividade fiscal do IPTU, admitindo diferenciação de alíquotas basicamente para
fins extrafiscais, vinculados ao cumprimento da função social da propriedade urbana.
Com a alteração constitucional, diversos municípios passaram a ampliar mecanismos
de diferenciação tributária, utilizando critérios como valor venal, localização,
destinação e, em alguns casos, metragem do imóvel. Contudo, a constitucionalidade
específica da adoção da área construída como fator de majoração do imposto
permaneceu sem definição definitiva pelo STF.
A futura tese a ser fixada pela Corte terá impacto direto sobre legislações municipais
em todo o país, especialmente em cidades que adotam modelos de tributação
diferenciada para imóveis de maior dimensão.
Do ponto de vista arrecadatório, eventual validação do critério poderá fortalecer a
autonomia tributária municipal e ampliar a possibilidade de utilização do IPTU como
instrumento de justiça fiscal. Por outro lado, contribuintes sustentam que a metragem
do imóvel, isoladamente, não está entre os critérios autorizados expressamente pela
Constituição para diferenciação de alíquotas.
Além disso, a discussão também poderá influenciar debates relacionados aos limites
entre progressividade fiscal e seletividade tributária, bem como à necessidade de
observância estrita das hipóteses constitucionais autorizadoras de tratamento
tributário diferenciado.
Por ora, o STF analisou apenas a existência de repercussão geral, sem enfrentar o
mérito da controvérsia. Ainda não há previsão para o julgamento definitivo do tema.
Quando isso ocorrer, a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias do
Poder Judiciário e poderá orientar a validade de legislações municipais semelhantes em
todo o território nacional.
Kiko Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito
pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de
Assuntos Tributários da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018, LLM em Direito
Empresarial no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC; Auditor do
Tribunal de Justiça Desportiva do Distrito Federal, triênio 2024 a 2028.