Muitas empresas que fizeram a adesão a parcelamentos tributários que concederam descontos nos valores dos juros e das multas, ficaram na dúvida se haveria tributação sobre essa “bonificação” em razão da adesão ao parcelamento. Isso porque, a Receita Federal vem efetuando a cobrança de tributos sobre tais valores, bem como formalizando seu entendimento por meio de Soluções de Consultas formuladas pelos contribuintes.
Prova disso é a Solução de Consulta nº 65 editada pela Coordenação- Geral de Tributação – COSIT, que entendeu que os descontos de multa e juros de mora obtidos por meio de parcelamento tributário deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque a Receita Federal entende que o perdão da dívida em parcelamentos corresponde a um acréscimo patrimonial e por isso deve ser tributado.
Esse entendimento confirma um entendimento já proferido, também em outras Soluções de Consulta, a nº 17/2010 e 21/2013, onde a resposta foi no sentido de que os descontos configuram perdão de dívida, e que por consequência representam acréscimo patrimonial e deve ser tributado.
Para a Receita, quando o contribuinte adere o parcelamento, a redução dos juros e multas é uma “bonificação”, e com isso há redução do passivo tributário.
A verdade é que essa redução não pode ser considerada com receita, pois trata-se apenas de redução de passivo. Neste caso, não há ingresso financeiro e por isso não pode configurar como receita para fins de tributação. Com esse entendimento a Receita tenta tributar o que não é receita, exigindo tributos daqueles contribuintes que almejam regularizar suas pendências junto ao Fisco – que muitas vezes já se encontra em situação complicada do ponto de vista fiscal e financeiro – sob o entendimento de que desconto concedido em programas de anistia, do ponto de vista contábil, equivaleria a uma receita e não uma mera redução de suas contingências.
Em que pese o entendimento do Fisco, felizmente os tribunais vem entendendo de forma diferente e concedendo liminares e decisões para que os contribuintes possam se resguardar em não recolher os tributos sobre esses valores.
Isso porque os Tribunais Superiores já entenderam que receita tributável deve ser definida como sendo ingresso financeiro que integra o patrimônio na condição de elemento novo decorrente da atividade econômica do contribuinte. No caso, é evidente que tais descontos não ingressaram no caixa da empresa, nem em seu patrimônio, mas tão somente houve redução do passivo.
É certo que a Solução de Consulta atinge apenas o contribuinte que formulou a Consulta junto ao órgão, porém, ao formalizar o parecer da Consulta, este emana o entendimento do Fisco sobre o tema, o qual irá efetuar a cobrança do tributo que entende devido, sobre a parcela correspondente ao desconto concedido no parcelamento.
Diante deste cenário, é importante as empresas que aderiram aos parcelamentos ou as que irão aderir, avaliarem o impacto fiscal desta possível cobrança e neste caso ajuizarem ação judicial visando evitar a cobrança ou dependendo do caso, recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, diante dessa inflexibilidade do Fisco, que mesmo com entendimento do judiciário contrário, continua fazendo essa cobrança.
Tributação de descontos obtidos em parcelamentos tributários
Por Sueny Almeida de Medeiros ago 11
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Tributação de descontos obtidos em parcelamentos tributários
Muitas empresas que fizeram a adesão a parcelamentos tributários que concederam descontos nos valores dos juros e das multas, ficaram na dúvida se haveria tributação sobre essa “bonificação” em razão da adesão ao parcelamento. Isso porque, a Receita Federal vem efetuando a cobrança de tributos sobre tais valores, bem como formalizando seu entendimento por meio de Soluções de Consultas formuladas pelos contribuintes.
Prova disso é a Solução de Consulta nº 65 editada pela Coordenação- Geral de Tributação – COSIT, que entendeu que os descontos de multa e juros de mora obtidos por meio de parcelamento tributário deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque a Receita Federal entende que o perdão da dívida em parcelamentos corresponde a um acréscimo patrimonial e por isso deve ser tributado.
Esse entendimento confirma um entendimento já proferido, também em outras Soluções de Consulta, a nº 17/2010 e 21/2013, onde a resposta foi no sentido de que os descontos configuram perdão de dívida, e que por consequência representam acréscimo patrimonial e deve ser tributado.
Para a Receita, quando o contribuinte adere o parcelamento, a redução dos juros e multas é uma “bonificação”, e com isso há redução do passivo tributário.
A verdade é que essa redução não pode ser considerada com receita, pois trata-se apenas de redução de passivo. Neste caso, não há ingresso financeiro e por isso não pode configurar como receita para fins de tributação. Com esse entendimento a Receita tenta tributar o que não é receita, exigindo tributos daqueles contribuintes que almejam regularizar suas pendências junto ao Fisco – que muitas vezes já se encontra em situação complicada do ponto de vista fiscal e financeiro – sob o entendimento de que desconto concedido em programas de anistia, do ponto de vista contábil, equivaleria a uma receita e não uma mera redução de suas contingências.
Em que pese o entendimento do Fisco, felizmente os tribunais vem entendendo de forma diferente e concedendo liminares e decisões para que os contribuintes possam se resguardar em não recolher os tributos sobre esses valores.
Isso porque os Tribunais Superiores já entenderam que receita tributável deve ser definida como sendo ingresso financeiro que integra o patrimônio na condição de elemento novo decorrente da atividade econômica do contribuinte. No caso, é evidente que tais descontos não ingressaram no caixa da empresa, nem em seu patrimônio, mas tão somente houve redução do passivo.
É certo que a Solução de Consulta atinge apenas o contribuinte que formulou a Consulta junto ao órgão, porém, ao formalizar o parecer da Consulta, este emana o entendimento do Fisco sobre o tema, o qual irá efetuar a cobrança do tributo que entende devido, sobre a parcela correspondente ao desconto concedido no parcelamento.
Diante deste cenário, é importante as empresas que aderiram aos parcelamentos ou as que irão aderir, avaliarem o impacto fiscal desta possível cobrança e neste caso ajuizarem ação judicial visando evitar a cobrança ou dependendo do caso, recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, diante dessa inflexibilidade do Fisco, que mesmo com entendimento do judiciário contrário, continua fazendo essa cobrança.
Muitas empresas que fizeram a adesão a parcelamentos tributários que concederam descontos nos valores dos juros e das multas, ficaram na dúvida se haveria tributação sobre essa “bonificação” em razão da adesão ao parcelamento. Isso porque, a Receita Federal vem efetuando a cobrança de tributos sobre tais valores, bem como formalizando seu entendimento por meio de Soluções de Consultas formuladas pelos contribuintes.
Prova disso é a Solução de Consulta nº 65 editada pela Coordenação- Geral de Tributação – COSIT, que entendeu que os descontos de multa e juros de mora obtidos por meio de parcelamento tributário deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque a Receita Federal entende que o perdão da dívida em parcelamentos corresponde a um acréscimo patrimonial e por isso deve ser tributado.
Esse entendimento confirma um entendimento já proferido, também em outras Soluções de Consulta, a nº 17/2010 e 21/2013, onde a resposta foi no sentido de que os descontos configuram perdão de dívida, e que por consequência representam acréscimo patrimonial e deve ser tributado.
Para a Receita, quando o contribuinte adere o parcelamento, a redução dos juros e multas é uma “bonificação”, e com isso há redução do passivo tributário.
A verdade é que essa redução não pode ser considerada com receita, pois trata-se apenas de redução de passivo. Neste caso, não há ingresso financeiro e por isso não pode configurar como receita para fins de tributação. Com esse entendimento a Receita tenta tributar o que não é receita, exigindo tributos daqueles contribuintes que almejam regularizar suas pendências junto ao Fisco – que muitas vezes já se encontra em situação complicada do ponto de vista fiscal e financeiro – sob o entendimento de que desconto concedido em programas de anistia, do ponto de vista contábil, equivaleria a uma receita e não uma mera redução de suas contingências.
Em que pese o entendimento do Fisco, felizmente os tribunais vem entendendo de forma diferente e concedendo liminares e decisões para que os contribuintes possam se resguardar em não recolher os tributos sobre esses valores.
Isso porque os Tribunais Superiores já entenderam que receita tributável deve ser definida como sendo ingresso financeiro que integra o patrimônio na condição de elemento novo decorrente da atividade econômica do contribuinte. No caso, é evidente que tais descontos não ingressaram no caixa da empresa, nem em seu patrimônio, mas tão somente houve redução do passivo.
É certo que a Solução de Consulta atinge apenas o contribuinte que formulou a Consulta junto ao órgão, porém, ao formalizar o parecer da Consulta, este emana o entendimento do Fisco sobre o tema, o qual irá efetuar a cobrança do tributo que entende devido, sobre a parcela correspondente ao desconto concedido no parcelamento.
Diante deste cenário, é importante as empresas que aderiram aos parcelamentos ou as que irão aderir, avaliarem o impacto fiscal desta possível cobrança e neste caso ajuizarem ação judicial visando evitar a cobrança ou dependendo do caso, recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, diante dessa inflexibilidade do Fisco, que mesmo com entendimento do judiciário contrário, continua fazendo essa cobrança.
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Muitas empresas que fizeram a adesão a parcelamentos tributários que concederam descontos nos valores dos juros e das multas, ficaram na dúvida se haveria tributação sobre essa “bonificação” em razão da adesão ao parcelamento. Isso porque, a Receita Federal vem efetuando a cobrança de tributos sobre tais valores, bem como formalizando seu entendimento por meio de Soluções de Consultas formuladas pelos contribuintes.
Prova disso é a Solução de Consulta nº 65 editada pela Coordenação- Geral de Tributação – COSIT, que entendeu que os descontos de multa e juros de mora obtidos por meio de parcelamento tributário deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque a Receita Federal entende que o perdão da dívida em parcelamentos corresponde a um acréscimo patrimonial e por isso deve ser tributado.
Esse entendimento confirma um entendimento já proferido, também em outras Soluções de Consulta, a nº 17/2010 e 21/2013, onde a resposta foi no sentido de que os descontos configuram perdão de dívida, e que por consequência representam acréscimo patrimonial e deve ser tributado.
Para a Receita, quando o contribuinte adere o parcelamento, a redução dos juros e multas é uma “bonificação”, e com isso há redução do passivo tributário.
A verdade é que essa redução não pode ser considerada com receita, pois trata-se apenas de redução de passivo. Neste caso, não há ingresso financeiro e por isso não pode configurar como receita para fins de tributação. Com esse entendimento a Receita tenta tributar o que não é receita, exigindo tributos daqueles contribuintes que almejam regularizar suas pendências junto ao Fisco – que muitas vezes já se encontra em situação complicada do ponto de vista fiscal e financeiro – sob o entendimento de que desconto concedido em programas de anistia, do ponto de vista contábil, equivaleria a uma receita e não uma mera redução de suas contingências.
Em que pese o entendimento do Fisco, felizmente os tribunais vem entendendo de forma diferente e concedendo liminares e decisões para que os contribuintes possam se resguardar em não recolher os tributos sobre esses valores.
Isso porque os Tribunais Superiores já entenderam que receita tributável deve ser definida como sendo ingresso financeiro que integra o patrimônio na condição de elemento novo decorrente da atividade econômica do contribuinte. No caso, é evidente que tais descontos não ingressaram no caixa da empresa, nem em seu patrimônio, mas tão somente houve redução do passivo.
É certo que a Solução de Consulta atinge apenas o contribuinte que formulou a Consulta junto ao órgão, porém, ao formalizar o parecer da Consulta, este emana o entendimento do Fisco sobre o tema, o qual irá efetuar a cobrança do tributo que entende devido, sobre a parcela correspondente ao desconto concedido no parcelamento.
Diante deste cenário, é importante as empresas que aderiram aos parcelamentos ou as que irão aderir, avaliarem o impacto fiscal desta possível cobrança e neste caso ajuizarem ação judicial visando evitar a cobrança ou dependendo do caso, recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, diante dessa inflexibilidade do Fisco, que mesmo com entendimento do judiciário contrário, continua fazendo essa cobrança.
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Prova disso é a Solução de Consulta nº 65 editada pela Coordenação- Geral de Tributação – COSIT, que entendeu que os descontos de multa e juros de mora obtidos por meio de parcelamento tributário deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque a Receita Federal entende que o perdão da dívida em parcelamentos corresponde a um acréscimo patrimonial e por isso deve ser tributado.
Esse entendimento confirma um entendimento já proferido, também em outras Soluções de Consulta, a nº 17/2010 e 21/2013, onde a resposta foi no sentido de que os descontos configuram perdão de dívida, e que por consequência representam acréscimo patrimonial e deve ser tributado.
Para a Receita, quando o contribuinte adere o parcelamento, a redução dos juros e multas é uma “bonificação”, e com isso há redução do passivo tributário.
A verdade é que essa redução não pode ser considerada com receita, pois trata-se apenas de redução de passivo. Neste caso, não há ingresso financeiro e por isso não pode configurar como receita para fins de tributação. Com esse entendimento a Receita tenta tributar o que não é receita, exigindo tributos daqueles contribuintes que almejam regularizar suas pendências junto ao Fisco – que muitas vezes já se encontra em situação complicada do ponto de vista fiscal e financeiro – sob o entendimento de que desconto concedido em programas de anistia, do ponto de vista contábil, equivaleria a uma receita e não uma mera redução de suas contingências.
Em que pese o entendimento do Fisco, felizmente os tribunais vem entendendo de forma diferente e concedendo liminares e decisões para que os contribuintes possam se resguardar em não recolher os tributos sobre esses valores.
Isso porque os Tribunais Superiores já entenderam que receita tributável deve ser definida como sendo ingresso financeiro que integra o patrimônio na condição de elemento novo decorrente da atividade econômica do contribuinte. No caso, é evidente que tais descontos não ingressaram no caixa da empresa, nem em seu patrimônio, mas tão somente houve redução do passivo.
É certo que a Solução de Consulta atinge apenas o contribuinte que formulou a Consulta junto ao órgão, porém, ao formalizar o parecer da Consulta, este emana o entendimento do Fisco sobre o tema, o qual irá efetuar a cobrança do tributo que entende devido, sobre a parcela correspondente ao desconto concedido no parcelamento.
Diante deste cenário, é importante as empresas que aderiram aos parcelamentos ou as que irão aderir, avaliarem o impacto fiscal desta possível cobrança e neste caso ajuizarem ação judicial visando evitar a cobrança ou dependendo do caso, recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos, diante dessa inflexibilidade do Fisco, que mesmo com entendimento do judiciário contrário, continua fazendo essa cobrança.