A discussão acerca da tributação de PIS e COFINS no recebimento de mercadorias em bonificação pelos estabelecimentos comerciais ganhou um novo capítulo.
Isso porque, em 24 de dezembro de 2021, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 202, reafirmando o seu entendimento sobre o tema. O entendimento firmado é no sentido de que se não constarem da mesma nota fiscal de venda, as “bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, devendo, por isso, ser consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária)”.
Com esse entendimento, a Receita Federal muda o seu posicionamento e entende que não seria possível o desconto de créditos não cumulativos das contribuições na revenda das mercadorias recebidas em bonificação.
A Receita Federal afirmou que deve prevalecer o conceito previsto no Parecer CST nº 1.386/1982, que entendeu que bonificação é “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”, que pode ser também, as parcelas que reduzem o preço da venda quando estas “constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento”, que são os chamados descontos incondicionais.
Esse entendimento também vem sendo aplicado em algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), devendo os contribuintes ficarem atentos ao tratamento tributário das bonificações recebidas em mercadorias, para não sofrerem penalidades, vez que as fiscalizações sobre esse tema tem se mostrado frequentes.
É preciso ficar atento e entender que as bonificações são concedidas porque houve uma relação comercial onerosa entre as partes, sendo a bonificação um meio de fortalecimento das relações comerciais, bem como de redução de custos de aquisição de estoques.
Isso significa dizer que apesar dessas mercadorias serem fornecidas em bonificação configurando uma certa “vantagem econômica”, ela está sempre vinculada a um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mesmo que tacitamente.
Nesse compasso, não se pode tributar como receita algo que não é receita ou mesmo desconto, pois trata-se de uma forma de reduzir os custos do estoque, ou seja, a empresa que recebeu essa bonificação não aufere qualquer receita. A vantagem se concretizará apenas no momento da revenda dos estoques, cujo custo de aquisição restou reduzido pelas bonificações concedidas, que aumentará o resultado da empresa revendedora, implicando aumento da carga tributária das contribuições para o PIS e Cofins, tendo em vista o maior valor agregado da operação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive já decidiu no julgamento do RE 606.107/RS, que o conceito jurídico de receita é distinto do conceito contábil. O conceito jurídico de receita, para fins de incidência das contribuições, é o ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa jurídica, em caráter definitivo, proveniente dos negócios jurídicos que envolvam o exercício da atividade empresarial, que corresponda à contraprestação pela venda de mercadorias, pela prestação de serviços ou pela cessão onerosa de bens e direitos a terceiros aferido instantaneamente pela contrapartida que remunera cada um desses eventos.
Dessa forma, o recebimento de mercadorias em bonificação não pode atrair a incidência das contribuições para o PIS e da Cofins, pois como dito, não se trata de renda auferida, ainda mais quando for possível comprovar a vinculação das bonificações às operações de compra realizadas.
Tributação das mercadorias recebidas em bonificação
Por Sueny Almeida de Medeiros mar 15
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Tributação das mercadorias recebidas em bonificação
A discussão acerca da tributação de PIS e COFINS no recebimento de mercadorias em bonificação pelos estabelecimentos comerciais ganhou um novo capítulo.
Isso porque, em 24 de dezembro de 2021, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 202, reafirmando o seu entendimento sobre o tema. O entendimento firmado é no sentido de que se não constarem da mesma nota fiscal de venda, as “bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, devendo, por isso, ser consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária)”.
Com esse entendimento, a Receita Federal muda o seu posicionamento e entende que não seria possível o desconto de créditos não cumulativos das contribuições na revenda das mercadorias recebidas em bonificação.
A Receita Federal afirmou que deve prevalecer o conceito previsto no Parecer CST nº 1.386/1982, que entendeu que bonificação é “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”, que pode ser também, as parcelas que reduzem o preço da venda quando estas “constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento”, que são os chamados descontos incondicionais.
Esse entendimento também vem sendo aplicado em algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), devendo os contribuintes ficarem atentos ao tratamento tributário das bonificações recebidas em mercadorias, para não sofrerem penalidades, vez que as fiscalizações sobre esse tema tem se mostrado frequentes.
É preciso ficar atento e entender que as bonificações são concedidas porque houve uma relação comercial onerosa entre as partes, sendo a bonificação um meio de fortalecimento das relações comerciais, bem como de redução de custos de aquisição de estoques.
Isso significa dizer que apesar dessas mercadorias serem fornecidas em bonificação configurando uma certa “vantagem econômica”, ela está sempre vinculada a um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mesmo que tacitamente.
Nesse compasso, não se pode tributar como receita algo que não é receita ou mesmo desconto, pois trata-se de uma forma de reduzir os custos do estoque, ou seja, a empresa que recebeu essa bonificação não aufere qualquer receita. A vantagem se concretizará apenas no momento da revenda dos estoques, cujo custo de aquisição restou reduzido pelas bonificações concedidas, que aumentará o resultado da empresa revendedora, implicando aumento da carga tributária das contribuições para o PIS e Cofins, tendo em vista o maior valor agregado da operação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive já decidiu no julgamento do RE 606.107/RS, que o conceito jurídico de receita é distinto do conceito contábil. O conceito jurídico de receita, para fins de incidência das contribuições, é o ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa jurídica, em caráter definitivo, proveniente dos negócios jurídicos que envolvam o exercício da atividade empresarial, que corresponda à contraprestação pela venda de mercadorias, pela prestação de serviços ou pela cessão onerosa de bens e direitos a terceiros aferido instantaneamente pela contrapartida que remunera cada um desses eventos.
Dessa forma, o recebimento de mercadorias em bonificação não pode atrair a incidência das contribuições para o PIS e da Cofins, pois como dito, não se trata de renda auferida, ainda mais quando for possível comprovar a vinculação das bonificações às operações de compra realizadas.
A discussão acerca da tributação de PIS e COFINS no recebimento de mercadorias em bonificação pelos estabelecimentos comerciais ganhou um novo capítulo.
Isso porque, em 24 de dezembro de 2021, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 202, reafirmando o seu entendimento sobre o tema. O entendimento firmado é no sentido de que se não constarem da mesma nota fiscal de venda, as “bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, devendo, por isso, ser consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária)”.
Com esse entendimento, a Receita Federal muda o seu posicionamento e entende que não seria possível o desconto de créditos não cumulativos das contribuições na revenda das mercadorias recebidas em bonificação.
A Receita Federal afirmou que deve prevalecer o conceito previsto no Parecer CST nº 1.386/1982, que entendeu que bonificação é “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”, que pode ser também, as parcelas que reduzem o preço da venda quando estas “constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento”, que são os chamados descontos incondicionais.
Esse entendimento também vem sendo aplicado em algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), devendo os contribuintes ficarem atentos ao tratamento tributário das bonificações recebidas em mercadorias, para não sofrerem penalidades, vez que as fiscalizações sobre esse tema tem se mostrado frequentes.
É preciso ficar atento e entender que as bonificações são concedidas porque houve uma relação comercial onerosa entre as partes, sendo a bonificação um meio de fortalecimento das relações comerciais, bem como de redução de custos de aquisição de estoques.
Isso significa dizer que apesar dessas mercadorias serem fornecidas em bonificação configurando uma certa “vantagem econômica”, ela está sempre vinculada a um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mesmo que tacitamente.
Nesse compasso, não se pode tributar como receita algo que não é receita ou mesmo desconto, pois trata-se de uma forma de reduzir os custos do estoque, ou seja, a empresa que recebeu essa bonificação não aufere qualquer receita. A vantagem se concretizará apenas no momento da revenda dos estoques, cujo custo de aquisição restou reduzido pelas bonificações concedidas, que aumentará o resultado da empresa revendedora, implicando aumento da carga tributária das contribuições para o PIS e Cofins, tendo em vista o maior valor agregado da operação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive já decidiu no julgamento do RE 606.107/RS, que o conceito jurídico de receita é distinto do conceito contábil. O conceito jurídico de receita, para fins de incidência das contribuições, é o ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa jurídica, em caráter definitivo, proveniente dos negócios jurídicos que envolvam o exercício da atividade empresarial, que corresponda à contraprestação pela venda de mercadorias, pela prestação de serviços ou pela cessão onerosa de bens e direitos a terceiros aferido instantaneamente pela contrapartida que remunera cada um desses eventos.
Dessa forma, o recebimento de mercadorias em bonificação não pode atrair a incidência das contribuições para o PIS e da Cofins, pois como dito, não se trata de renda auferida, ainda mais quando for possível comprovar a vinculação das bonificações às operações de compra realizadas.
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A discussão acerca da tributação de PIS e COFINS no recebimento de mercadorias em bonificação pelos estabelecimentos comerciais ganhou um novo capítulo.
Isso porque, em 24 de dezembro de 2021, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 202, reafirmando o seu entendimento sobre o tema. O entendimento firmado é no sentido de que se não constarem da mesma nota fiscal de venda, as “bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, devendo, por isso, ser consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária)”.
Com esse entendimento, a Receita Federal muda o seu posicionamento e entende que não seria possível o desconto de créditos não cumulativos das contribuições na revenda das mercadorias recebidas em bonificação.
A Receita Federal afirmou que deve prevalecer o conceito previsto no Parecer CST nº 1.386/1982, que entendeu que bonificação é “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”, que pode ser também, as parcelas que reduzem o preço da venda quando estas “constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento”, que são os chamados descontos incondicionais.
Esse entendimento também vem sendo aplicado em algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), devendo os contribuintes ficarem atentos ao tratamento tributário das bonificações recebidas em mercadorias, para não sofrerem penalidades, vez que as fiscalizações sobre esse tema tem se mostrado frequentes.
É preciso ficar atento e entender que as bonificações são concedidas porque houve uma relação comercial onerosa entre as partes, sendo a bonificação um meio de fortalecimento das relações comerciais, bem como de redução de custos de aquisição de estoques.
Isso significa dizer que apesar dessas mercadorias serem fornecidas em bonificação configurando uma certa “vantagem econômica”, ela está sempre vinculada a um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mesmo que tacitamente.
Nesse compasso, não se pode tributar como receita algo que não é receita ou mesmo desconto, pois trata-se de uma forma de reduzir os custos do estoque, ou seja, a empresa que recebeu essa bonificação não aufere qualquer receita. A vantagem se concretizará apenas no momento da revenda dos estoques, cujo custo de aquisição restou reduzido pelas bonificações concedidas, que aumentará o resultado da empresa revendedora, implicando aumento da carga tributária das contribuições para o PIS e Cofins, tendo em vista o maior valor agregado da operação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive já decidiu no julgamento do RE 606.107/RS, que o conceito jurídico de receita é distinto do conceito contábil. O conceito jurídico de receita, para fins de incidência das contribuições, é o ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa jurídica, em caráter definitivo, proveniente dos negócios jurídicos que envolvam o exercício da atividade empresarial, que corresponda à contraprestação pela venda de mercadorias, pela prestação de serviços ou pela cessão onerosa de bens e direitos a terceiros aferido instantaneamente pela contrapartida que remunera cada um desses eventos.
Dessa forma, o recebimento de mercadorias em bonificação não pode atrair a incidência das contribuições para o PIS e da Cofins, pois como dito, não se trata de renda auferida, ainda mais quando for possível comprovar a vinculação das bonificações às operações de compra realizadas.
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Isso porque, em 24 de dezembro de 2021, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 202, reafirmando o seu entendimento sobre o tema. O entendimento firmado é no sentido de que se não constarem da mesma nota fiscal de venda, as “bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, devendo, por isso, ser consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária)”.
Com esse entendimento, a Receita Federal muda o seu posicionamento e entende que não seria possível o desconto de créditos não cumulativos das contribuições na revenda das mercadorias recebidas em bonificação.
A Receita Federal afirmou que deve prevalecer o conceito previsto no Parecer CST nº 1.386/1982, que entendeu que bonificação é “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”, que pode ser também, as parcelas que reduzem o preço da venda quando estas “constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento”, que são os chamados descontos incondicionais.
Esse entendimento também vem sendo aplicado em algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), devendo os contribuintes ficarem atentos ao tratamento tributário das bonificações recebidas em mercadorias, para não sofrerem penalidades, vez que as fiscalizações sobre esse tema tem se mostrado frequentes.
É preciso ficar atento e entender que as bonificações são concedidas porque houve uma relação comercial onerosa entre as partes, sendo a bonificação um meio de fortalecimento das relações comerciais, bem como de redução de custos de aquisição de estoques.
Isso significa dizer que apesar dessas mercadorias serem fornecidas em bonificação configurando uma certa “vantagem econômica”, ela está sempre vinculada a um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mesmo que tacitamente.
Nesse compasso, não se pode tributar como receita algo que não é receita ou mesmo desconto, pois trata-se de uma forma de reduzir os custos do estoque, ou seja, a empresa que recebeu essa bonificação não aufere qualquer receita. A vantagem se concretizará apenas no momento da revenda dos estoques, cujo custo de aquisição restou reduzido pelas bonificações concedidas, que aumentará o resultado da empresa revendedora, implicando aumento da carga tributária das contribuições para o PIS e Cofins, tendo em vista o maior valor agregado da operação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive já decidiu no julgamento do RE 606.107/RS, que o conceito jurídico de receita é distinto do conceito contábil. O conceito jurídico de receita, para fins de incidência das contribuições, é o ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa jurídica, em caráter definitivo, proveniente dos negócios jurídicos que envolvam o exercício da atividade empresarial, que corresponda à contraprestação pela venda de mercadorias, pela prestação de serviços ou pela cessão onerosa de bens e direitos a terceiros aferido instantaneamente pela contrapartida que remunera cada um desses eventos.
Dessa forma, o recebimento de mercadorias em bonificação não pode atrair a incidência das contribuições para o PIS e da Cofins, pois como dito, não se trata de renda auferida, ainda mais quando for possível comprovar a vinculação das bonificações às operações de compra realizadas.