O Projeto de Lei nº 2.384/2023, conhecido como o “PL do CARF”, traz importantes mudanças que merecem destaque. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 e enviado para sanção presidencial pelo Senado Federal em 02/08/2023, o projeto impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial.
Uma das principais alterações é o retorno do voto de qualidade no CARF, revogando a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que havia eliminado o voto de qualidade. Agora, em casos de empate nas votações do CARF, a decisão será favorável à Fazenda Nacional.
Sobre o voto de qualidade, significa dizer que o representante da Fazenda Nacional volta a ser o responsável pelo voto de desempate nos casos julgados pelo CARF, voltando o que era antes da promulgação da Lei nº 13.988/2020, denominada Lei do Contribuinte Legal, que em 2020 havia alterado o Decreto do Processo Administrativo Fiscal, por meio do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, extinguindo o voto de qualidade, e nos casos de empate a demanda se resolveria em favor do contribuinte.
Mas além dessa mudança, o PL traz também, a vedação de liquidação antecipada da garantia antes do fim do litígio, ou seja, nos casos de execução fiscal em que há garantia ofertada, mesmo que não haja efeito suspensivo, a União terá que aguardar o trânsito em julgado do processo para que a liquidação da garantia seja realizada.
Essa alteração é importante, porque há decisões no STJ no sentido de que é possível a liquidação antecipada dessas garantias, sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que deixa o contribuinte em desvantagem e sem segurança jurídica.
Essa mudança é fundamental para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, pois evita que a garantia seja liquidada prematuramente.
Outro ponto relevante é a disposição de que a União deve reembolsar os custos associados à contratação e manutenção das garantias oferecidas pelos contribuintes, devidamente atualizados. Como é sabido, nos casos de execução fiscal, o contribuinte executado para se defender (apresentar os embargos à execução fiscal) tem que oferecer garantia para discutir o débito e ter a exigibilidade da dívida suspensa enquanto se discute.
No entanto, como já dito, há casos em que o contribuinte apresenta garantias como fiança bancária ou seguro garantia e isso gera um custo para ele. Isso é particularmente significativo porque, em casos de execução fiscal, os contribuintes são obrigados a oferecer garantias, como fianças bancárias ou seguros garantia, que geram custos substanciais, geralmente entre 1% e 5% do valor da dívida.
Portanto, se o contribuinte vencer a ação, a União será responsável por cobrir esses custos, o que é uma medida justa. Em uma análise rápida, considerando um custo de manutenção de garantia em torno de 3% da dívida e um processo de execução fiscal com duração de 10 anos, o contribuinte teria um custo de 30% do valor da dívida. O projeto busca corrigir essa situação.
No que tange às garantias, o PL traz mudanças significativas e positivas para os contribuintes e para o processo de execução fiscal. Aguardamos agora a sanção presidencial para confirmar a implementação dessas alterações importantes.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Autora de livro. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
O Projeto de Lei nº 2.384/2023, conhecido como o “PL do CARF”, traz importantes mudanças que merecem destaque. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 e enviado para sanção presidencial pelo Senado Federal em 02/08/2023, o projeto impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial.
Uma das principais alterações é o retorno do voto de qualidade no CARF, revogando a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que havia eliminado o voto de qualidade. Agora, em casos de empate nas votações do CARF, a decisão será favorável à Fazenda Nacional.
Sobre o voto de qualidade, significa dizer que o representante da Fazenda Nacional volta a ser o responsável pelo voto de desempate nos casos julgados pelo CARF, voltando o que era antes da promulgação da Lei nº 13.988/2020, denominada Lei do Contribuinte Legal, que em 2020 havia alterado o Decreto do Processo Administrativo Fiscal, por meio do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, extinguindo o voto de qualidade, e nos casos de empate a demanda se resolveria em favor do contribuinte.
Mas além dessa mudança, o PL traz também, a vedação de liquidação antecipada da garantia antes do fim do litígio, ou seja, nos casos de execução fiscal em que há garantia ofertada, mesmo que não haja efeito suspensivo, a União terá que aguardar o trânsito em julgado do processo para que a liquidação da garantia seja realizada.
Essa alteração é importante, porque há decisões no STJ no sentido de que é possível a liquidação antecipada dessas garantias, sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que deixa o contribuinte em desvantagem e sem segurança jurídica.
Essa mudança é fundamental para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, pois evita que a garantia seja liquidada prematuramente.
Outro ponto relevante é a disposição de que a União deve reembolsar os custos associados à contratação e manutenção das garantias oferecidas pelos contribuintes, devidamente atualizados. Como é sabido, nos casos de execução fiscal, o contribuinte executado para se defender (apresentar os embargos à execução fiscal) tem que oferecer garantia para discutir o débito e ter a exigibilidade da dívida suspensa enquanto se discute.
No entanto, como já dito, há casos em que o contribuinte apresenta garantias como fiança bancária ou seguro garantia e isso gera um custo para ele. Isso é particularmente significativo porque, em casos de execução fiscal, os contribuintes são obrigados a oferecer garantias, como fianças bancárias ou seguros garantia, que geram custos substanciais, geralmente entre 1% e 5% do valor da dívida.
Portanto, se o contribuinte vencer a ação, a União será responsável por cobrir esses custos, o que é uma medida justa. Em uma análise rápida, considerando um custo de manutenção de garantia em torno de 3% da dívida e um processo de execução fiscal com duração de 10 anos, o contribuinte teria um custo de 30% do valor da dívida. O projeto busca corrigir essa situação.
No que tange às garantias, o PL traz mudanças significativas e positivas para os contribuintes e para o processo de execução fiscal. Aguardamos agora a sanção presidencial para confirmar a implementação dessas alterações importantes.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Autora de livro. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
O Projeto de Lei nº 2.384/2023, conhecido como o “PL do CARF”, traz importantes mudanças que merecem destaque. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 e enviado para sanção presidencial pelo Senado Federal em 02/08/2023, o projeto impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial.
Uma das principais alterações é o retorno do voto de qualidade no CARF, revogando a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que havia eliminado o voto de qualidade. Agora, em casos de empate nas votações do CARF, a decisão será favorável à Fazenda Nacional.
Sobre o voto de qualidade, significa dizer que o representante da Fazenda Nacional volta a ser o responsável pelo voto de desempate nos casos julgados pelo CARF, voltando o que era antes da promulgação da Lei nº 13.988/2020, denominada Lei do Contribuinte Legal, que em 2020 havia alterado o Decreto do Processo Administrativo Fiscal, por meio do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, extinguindo o voto de qualidade, e nos casos de empate a demanda se resolveria em favor do contribuinte.
Mas além dessa mudança, o PL traz também, a vedação de liquidação antecipada da garantia antes do fim do litígio, ou seja, nos casos de execução fiscal em que há garantia ofertada, mesmo que não haja efeito suspensivo, a União terá que aguardar o trânsito em julgado do processo para que a liquidação da garantia seja realizada.
Essa alteração é importante, porque há decisões no STJ no sentido de que é possível a liquidação antecipada dessas garantias, sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que deixa o contribuinte em desvantagem e sem segurança jurídica.
Essa mudança é fundamental para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, pois evita que a garantia seja liquidada prematuramente.
Outro ponto relevante é a disposição de que a União deve reembolsar os custos associados à contratação e manutenção das garantias oferecidas pelos contribuintes, devidamente atualizados. Como é sabido, nos casos de execução fiscal, o contribuinte executado para se defender (apresentar os embargos à execução fiscal) tem que oferecer garantia para discutir o débito e ter a exigibilidade da dívida suspensa enquanto se discute.
No entanto, como já dito, há casos em que o contribuinte apresenta garantias como fiança bancária ou seguro garantia e isso gera um custo para ele. Isso é particularmente significativo porque, em casos de execução fiscal, os contribuintes são obrigados a oferecer garantias, como fianças bancárias ou seguros garantia, que geram custos substanciais, geralmente entre 1% e 5% do valor da dívida.
Portanto, se o contribuinte vencer a ação, a União será responsável por cobrir esses custos, o que é uma medida justa. Em uma análise rápida, considerando um custo de manutenção de garantia em torno de 3% da dívida e um processo de execução fiscal com duração de 10 anos, o contribuinte teria um custo de 30% do valor da dívida. O projeto busca corrigir essa situação.
No que tange às garantias, o PL traz mudanças significativas e positivas para os contribuintes e para o processo de execução fiscal. Aguardamos agora a sanção presidencial para confirmar a implementação dessas alterações importantes.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Autora de livro. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
O Projeto de Lei nº 2.384/2023, conhecido como o “PL do CARF”, traz importantes mudanças que merecem destaque. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 07/07/2023 e enviado para sanção presidencial pelo Senado Federal em 02/08/2023, o projeto impacta tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais quanto as garantias apresentadas pelos contribuintes no processo judicial.
Uma das principais alterações é o retorno do voto de qualidade no CARF, revogando a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, que havia eliminado o voto de qualidade. Agora, em casos de empate nas votações do CARF, a decisão será favorável à Fazenda Nacional.
Sobre o voto de qualidade, significa dizer que o representante da Fazenda Nacional volta a ser o responsável pelo voto de desempate nos casos julgados pelo CARF, voltando o que era antes da promulgação da Lei nº 13.988/2020, denominada Lei do Contribuinte Legal, que em 2020 havia alterado o Decreto do Processo Administrativo Fiscal, por meio do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, extinguindo o voto de qualidade, e nos casos de empate a demanda se resolveria em favor do contribuinte.
Mas além dessa mudança, o PL traz também, a vedação de liquidação antecipada da garantia antes do fim do litígio, ou seja, nos casos de execução fiscal em que há garantia ofertada, mesmo que não haja efeito suspensivo, a União terá que aguardar o trânsito em julgado do processo para que a liquidação da garantia seja realizada.
Essa alteração é importante, porque há decisões no STJ no sentido de que é possível a liquidação antecipada dessas garantias, sem o trânsito em julgado dos embargos à execução, o que deixa o contribuinte em desvantagem e sem segurança jurídica.
Essa mudança é fundamental para assegurar a segurança jurídica dos contribuintes, pois evita que a garantia seja liquidada prematuramente.
Outro ponto relevante é a disposição de que a União deve reembolsar os custos associados à contratação e manutenção das garantias oferecidas pelos contribuintes, devidamente atualizados. Como é sabido, nos casos de execução fiscal, o contribuinte executado para se defender (apresentar os embargos à execução fiscal) tem que oferecer garantia para discutir o débito e ter a exigibilidade da dívida suspensa enquanto se discute.
No entanto, como já dito, há casos em que o contribuinte apresenta garantias como fiança bancária ou seguro garantia e isso gera um custo para ele. Isso é particularmente significativo porque, em casos de execução fiscal, os contribuintes são obrigados a oferecer garantias, como fianças bancárias ou seguros garantia, que geram custos substanciais, geralmente entre 1% e 5% do valor da dívida.
Portanto, se o contribuinte vencer a ação, a União será responsável por cobrir esses custos, o que é uma medida justa. Em uma análise rápida, considerando um custo de manutenção de garantia em torno de 3% da dívida e um processo de execução fiscal com duração de 10 anos, o contribuinte teria um custo de 30% do valor da dívida. O projeto busca corrigir essa situação.
No que tange às garantias, o PL traz mudanças significativas e positivas para os contribuintes e para o processo de execução fiscal. Aguardamos agora a sanção presidencial para confirmar a implementação dessas alterações importantes.
Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018. Autora de livro. Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.