A Lei nº 7.713/1988, dispõe, em seu artigo 6ªXIV, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, têm isenção no Imposto de Renda da pessoa física.
Analisando a legislação, é possível verificar que somente os rendimentos de aposentadoria ou reforma são passíveis de isenção no Imposto de Renda, ou seja, a referida isenção não englobaria os rendimentos salariais do portador de moléstia grave.
A jurisprudência majoritária dos tribunais federais tem adotado a interpretação literal da lei, ou seja, apenas os rendimentos de aposentadoria teriam o direito a aludida isenção, com exceção de algumas turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem compreendido que a isenção de Imposto de Renda de portadores das moléstias listadas na Lei nº 7.713/1988 englobaria também os rendimentos salariais, e não somente os proventos de aposentadoria.
De acordo com os julgados, a isenção se dá em razão da perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, devendo ser deferida a toda situação em que estão caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88.
Ou seja, a justificativa para a isenção tributária sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a ideia genérica do incremento de custos para continuidade da vida em circunstâncias dessas, que gera perda/redução da capacidade contributiva, abrindo-se espaço para novas situações nas quais tais contribuintes, haja vista evidentes progressos científicos, conseguem manter-se ainda, em certos casos (a dinâmica da vida é incontrolável, para o bem ou para o mal), em pleno potencial de atividade profissional, passando a auferir não apenas seus proventos de aposentados (rendimentos da inatividade), mas – eventualmente – novos valores decorrentes de vínculos profissionais ulteriores (rendimentos da atividade).
Visando pôr fim a esta dualidade de entendimentos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.
Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Superior Tribunal de Justiça irá definir alcance da isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988
Por Kiko Omena dez 27
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Superior Tribunal de Justiça irá definir alcance da isenção do Imposto de Renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988
A Lei nº 7.713/1988, dispõe, em seu artigo 6ªXIV, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, têm isenção no Imposto de Renda da pessoa física.
Analisando a legislação, é possível verificar que somente os rendimentos de aposentadoria ou reforma são passíveis de isenção no Imposto de Renda, ou seja, a referida isenção não englobaria os rendimentos salariais do portador de moléstia grave.
A jurisprudência majoritária dos tribunais federais tem adotado a interpretação literal da lei, ou seja, apenas os rendimentos de aposentadoria teriam o direito a aludida isenção, com exceção de algumas turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem compreendido que a isenção de Imposto de Renda de portadores das moléstias listadas na Lei nº 7.713/1988 englobaria também os rendimentos salariais, e não somente os proventos de aposentadoria.
De acordo com os julgados, a isenção se dá em razão da perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, devendo ser deferida a toda situação em que estão caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88.
Ou seja, a justificativa para a isenção tributária sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a ideia genérica do incremento de custos para continuidade da vida em circunstâncias dessas, que gera perda/redução da capacidade contributiva, abrindo-se espaço para novas situações nas quais tais contribuintes, haja vista evidentes progressos científicos, conseguem manter-se ainda, em certos casos (a dinâmica da vida é incontrolável, para o bem ou para o mal), em pleno potencial de atividade profissional, passando a auferir não apenas seus proventos de aposentados (rendimentos da inatividade), mas – eventualmente – novos valores decorrentes de vínculos profissionais ulteriores (rendimentos da atividade).
Visando pôr fim a esta dualidade de entendimentos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.
Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
A Lei nº 7.713/1988, dispõe, em seu artigo 6ªXIV, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, têm isenção no Imposto de Renda da pessoa física.
Analisando a legislação, é possível verificar que somente os rendimentos de aposentadoria ou reforma são passíveis de isenção no Imposto de Renda, ou seja, a referida isenção não englobaria os rendimentos salariais do portador de moléstia grave.
A jurisprudência majoritária dos tribunais federais tem adotado a interpretação literal da lei, ou seja, apenas os rendimentos de aposentadoria teriam o direito a aludida isenção, com exceção de algumas turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem compreendido que a isenção de Imposto de Renda de portadores das moléstias listadas na Lei nº 7.713/1988 englobaria também os rendimentos salariais, e não somente os proventos de aposentadoria.
De acordo com os julgados, a isenção se dá em razão da perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, devendo ser deferida a toda situação em que estão caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88.
Ou seja, a justificativa para a isenção tributária sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a ideia genérica do incremento de custos para continuidade da vida em circunstâncias dessas, que gera perda/redução da capacidade contributiva, abrindo-se espaço para novas situações nas quais tais contribuintes, haja vista evidentes progressos científicos, conseguem manter-se ainda, em certos casos (a dinâmica da vida é incontrolável, para o bem ou para o mal), em pleno potencial de atividade profissional, passando a auferir não apenas seus proventos de aposentados (rendimentos da inatividade), mas – eventualmente – novos valores decorrentes de vínculos profissionais ulteriores (rendimentos da atividade).
Visando pôr fim a esta dualidade de entendimentos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.
Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
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A Lei nº 7.713/1988, dispõe, em seu artigo 6ªXIV, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, têm isenção no Imposto de Renda da pessoa física.
Analisando a legislação, é possível verificar que somente os rendimentos de aposentadoria ou reforma são passíveis de isenção no Imposto de Renda, ou seja, a referida isenção não englobaria os rendimentos salariais do portador de moléstia grave.
A jurisprudência majoritária dos tribunais federais tem adotado a interpretação literal da lei, ou seja, apenas os rendimentos de aposentadoria teriam o direito a aludida isenção, com exceção de algumas turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem compreendido que a isenção de Imposto de Renda de portadores das moléstias listadas na Lei nº 7.713/1988 englobaria também os rendimentos salariais, e não somente os proventos de aposentadoria.
De acordo com os julgados, a isenção se dá em razão da perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, devendo ser deferida a toda situação em que estão caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88.
Ou seja, a justificativa para a isenção tributária sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a ideia genérica do incremento de custos para continuidade da vida em circunstâncias dessas, que gera perda/redução da capacidade contributiva, abrindo-se espaço para novas situações nas quais tais contribuintes, haja vista evidentes progressos científicos, conseguem manter-se ainda, em certos casos (a dinâmica da vida é incontrolável, para o bem ou para o mal), em pleno potencial de atividade profissional, passando a auferir não apenas seus proventos de aposentados (rendimentos da inatividade), mas – eventualmente – novos valores decorrentes de vínculos profissionais ulteriores (rendimentos da atividade).
Visando pôr fim a esta dualidade de entendimentos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.
Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade.
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A Lei nº 7.713/1988, dispõe, em seu artigo 6ªXIV, que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, têm isenção no Imposto de Renda da pessoa física.
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A jurisprudência majoritária dos tribunais federais tem adotado a interpretação literal da lei, ou seja, apenas os rendimentos de aposentadoria teriam o direito a aludida isenção, com exceção de algumas turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem compreendido que a isenção de Imposto de Renda de portadores das moléstias listadas na Lei nº 7.713/1988 englobaria também os rendimentos salariais, e não somente os proventos de aposentadoria.
De acordo com os julgados, a isenção se dá em razão da perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, devendo ser deferida a toda situação em que estão caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88.
Ou seja, a justificativa para a isenção tributária sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a ideia genérica do incremento de custos para continuidade da vida em circunstâncias dessas, que gera perda/redução da capacidade contributiva, abrindo-se espaço para novas situações nas quais tais contribuintes, haja vista evidentes progressos científicos, conseguem manter-se ainda, em certos casos (a dinâmica da vida é incontrolável, para o bem ou para o mal), em pleno potencial de atividade profissional, passando a auferir não apenas seus proventos de aposentados (rendimentos da inatividade), mas – eventualmente – novos valores decorrentes de vínculos profissionais ulteriores (rendimentos da atividade).
Visando pôr fim a esta dualidade de entendimentos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”.
Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado ou também quem esteja em atividade.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto até o julgamento dos recursos e a definição da tese.