A 2ª Turma do STJ estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.
Em sede recursal, o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a autuação fiscal alegando que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.
Entretanto a relatora do recurso consignou que para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
Destacando ainda que a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.
Na avaliação da Relatora Assusete Magalhães, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005.
Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.
Entendo que a decisão foi acertada, pois a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, como também a própria agência reguladora do setor econômico o classifica como espécie de seguro de vida.
E mais, o artigo 79 da Lei 11.196/2005 prevê que em caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Por fim, cabe destacar que há o reconhecimento, em diversos Tribunais Estaduais, da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ITCDM sobre valores oriundos de VGBL.
Sendo assim, diante do reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança em questão, ou seja, em razão dos valores de VGBL não integrarem herança e não se submeterem à tributação de ITCMD, cabe aos contribuintes lesados, acionar o Poder Judiciário visando a anulação da cobrança realizada pela Secretaria de Economia, ou no caso do pagamento do tributo, requerer a restituição do indébito tributário.
Superior Tribunal de Justiça defini que valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD
Por Kiko Omena dez 10
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Superior Tribunal de Justiça defini que valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD
A 2ª Turma do STJ estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.
Em sede recursal, o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a autuação fiscal alegando que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.
Entretanto a relatora do recurso consignou que para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
Destacando ainda que a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.
Na avaliação da Relatora Assusete Magalhães, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005.
Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.
Entendo que a decisão foi acertada, pois a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, como também a própria agência reguladora do setor econômico o classifica como espécie de seguro de vida.
E mais, o artigo 79 da Lei 11.196/2005 prevê que em caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Por fim, cabe destacar que há o reconhecimento, em diversos Tribunais Estaduais, da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ITCDM sobre valores oriundos de VGBL.
Sendo assim, diante do reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança em questão, ou seja, em razão dos valores de VGBL não integrarem herança e não se submeterem à tributação de ITCMD, cabe aos contribuintes lesados, acionar o Poder Judiciário visando a anulação da cobrança realizada pela Secretaria de Economia, ou no caso do pagamento do tributo, requerer a restituição do indébito tributário.
A 2ª Turma do STJ estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.
Em sede recursal, o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a autuação fiscal alegando que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.
Entretanto a relatora do recurso consignou que para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
Destacando ainda que a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.
Na avaliação da Relatora Assusete Magalhães, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005.
Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.
Entendo que a decisão foi acertada, pois a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, como também a própria agência reguladora do setor econômico o classifica como espécie de seguro de vida.
E mais, o artigo 79 da Lei 11.196/2005 prevê que em caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Por fim, cabe destacar que há o reconhecimento, em diversos Tribunais Estaduais, da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ITCDM sobre valores oriundos de VGBL.
Sendo assim, diante do reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança em questão, ou seja, em razão dos valores de VGBL não integrarem herança e não se submeterem à tributação de ITCMD, cabe aos contribuintes lesados, acionar o Poder Judiciário visando a anulação da cobrança realizada pela Secretaria de Economia, ou no caso do pagamento do tributo, requerer a restituição do indébito tributário.
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A 2ª Turma do STJ estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.
Em sede recursal, o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a autuação fiscal alegando que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.
Entretanto a relatora do recurso consignou que para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
Destacando ainda que a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.
Na avaliação da Relatora Assusete Magalhães, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005.
Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.
Entendo que a decisão foi acertada, pois a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, como também a própria agência reguladora do setor econômico o classifica como espécie de seguro de vida.
E mais, o artigo 79 da Lei 11.196/2005 prevê que em caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Por fim, cabe destacar que há o reconhecimento, em diversos Tribunais Estaduais, da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ITCDM sobre valores oriundos de VGBL.
Sendo assim, diante do reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança em questão, ou seja, em razão dos valores de VGBL não integrarem herança e não se submeterem à tributação de ITCMD, cabe aos contribuintes lesados, acionar o Poder Judiciário visando a anulação da cobrança realizada pela Secretaria de Economia, ou no caso do pagamento do tributo, requerer a restituição do indébito tributário.
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A 2ª Turma do STJ estabeleceu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.
Em primeiro grau, o espólio obteve o reconhecimento da ilegalidade da cobrança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.
Em sede recursal, o Estado do Rio Grande do Sul defendeu a autuação fiscal alegando que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.
Entretanto a relatora do recurso consignou que para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) o VGBL Individual é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.
Destacando ainda que a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.
Na avaliação da Relatora Assusete Magalhães, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005.
Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.
Entendo que a decisão foi acertada, pois a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, como também a própria agência reguladora do setor econômico o classifica como espécie de seguro de vida.
E mais, o artigo 79 da Lei 11.196/2005 prevê que em caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Por fim, cabe destacar que há o reconhecimento, em diversos Tribunais Estaduais, da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ITCDM sobre valores oriundos de VGBL.
Sendo assim, diante do reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança em questão, ou seja, em razão dos valores de VGBL não integrarem herança e não se submeterem à tributação de ITCMD, cabe aos contribuintes lesados, acionar o Poder Judiciário visando a anulação da cobrança realizada pela Secretaria de Economia, ou no caso do pagamento do tributo, requerer a restituição do indébito tributário.