Se voltarmos na história, é possível verificar como diferentes sociedades visualizavam a distribuição de rendas e a aplicação desse princípio, trazendo também o princípio da capacidade contributiva como fundamento da solidariedade.
Analisando a nossa Constituição Federal, verifica-se que ela faz clara opção pela luta pela igualdade e defende a tese de que a tributação tem função muito mais ampla do que aquela normalmente visualizada, devendo servir como instrumento adicional na luta pela redução das desigualdades sociais.
O homem não é autossuficiente e, por isso, não pode viver isolado sem os benefícios que somente a vida em sociedade pode lhe assegurar, devendo ser incluído neste contexto o bem-estar que apenas a eficiência coletiva pode lhe proporcionar.
Entretanto, a preservação dessa sociedade gera ônus que deverão ser arcados pelos próprios cidadãos. Inclui-se, como primeiro tributo a ser pago pelo indivíduo, quando este opta por viver em grupo, a liberdade individual. Para se alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, é preciso que o indivíduo abra mão de parte de sua liberdade. De tal modo, além de arcar com a perda parcial de sua liberdade, incorpora o dever de pagar tributos, o que o relaciona com a solidariedade social. São esses os compromissos do contrato social.
As funções do tributo estão diretamente relacionadas com o escopo da atuação do Estado. A partir do século XIX, enquanto predominava o modelo de Estado liberal, o produto da arrecadação tributária se caracterizava como fonte exclusiva de renda para o Estado, sendo que a exação tributária estava sempre relacionada à ideia de dominação. A partir do momento em que o Estado passa a intervir nas esferas econômica e social, na tentativa de amenizar os desequilíbrios provocados pelas relações desiguais entre capital e trabalho, o tributo se configura como instrumento de promoção da justiça social. A partir dessa premissa, adquire relevância sociopolítica por agrupar diversas funções de controle social.
Esses direitos, no entanto, demandam recursos para se concretizarem e, diante disso, a sociedade é chamada a arcar com ônus em uma relação de solidariedade social hierárquica.
A verdade é que temos que ter princípios viventes, com efetividade! O crescimento econômico é desejado por todos: pobres, ricos, liberais e socialistas. Porém a Constituição não o coloca como objetivo primordial já que a economia e a história vêm evidenciando que o simples crescimento não importa, necessariamente, em melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Diante dos problemas e distorções sociais, o sistema tributário precisa passar por reformas, recordando-se que as questões de mercado, muito embora importantes, devem ficar em segundo plano quando se trata de tributação, eis que o sistema tributário não tem por escopo apenas a arrecadação tributária, mas também a busca pela redução das desigualdades.
O direito tributário tem a valiosa missão de implementar a melhor distribuição de rendas, destacando aqui o princípio da capacidade contributiva e o princípio da solidariedade.
É por meio da solidariedade que se pode alcançar a justiça social, sendo responsabilidade do Estado e da sociedade a promoção desse escopo.
Se voltarmos na história, é possível verificar como diferentes sociedades visualizavam a distribuição de rendas e a aplicação desse princípio, trazendo também o princípio da capacidade contributiva como fundamento da solidariedade.
Analisando a nossa Constituição Federal, verifica-se que ela faz clara opção pela luta pela igualdade e defende a tese de que a tributação tem função muito mais ampla do que aquela normalmente visualizada, devendo servir como instrumento adicional na luta pela redução das desigualdades sociais.
O homem não é autossuficiente e, por isso, não pode viver isolado sem os benefícios que somente a vida em sociedade pode lhe assegurar, devendo ser incluído neste contexto o bem-estar que apenas a eficiência coletiva pode lhe proporcionar.
Entretanto, a preservação dessa sociedade gera ônus que deverão ser arcados pelos próprios cidadãos. Inclui-se, como primeiro tributo a ser pago pelo indivíduo, quando este opta por viver em grupo, a liberdade individual. Para se alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, é preciso que o indivíduo abra mão de parte de sua liberdade. De tal modo, além de arcar com a perda parcial de sua liberdade, incorpora o dever de pagar tributos, o que o relaciona com a solidariedade social. São esses os compromissos do contrato social.
As funções do tributo estão diretamente relacionadas com o escopo da atuação do Estado. A partir do século XIX, enquanto predominava o modelo de Estado liberal, o produto da arrecadação tributária se caracterizava como fonte exclusiva de renda para o Estado, sendo que a exação tributária estava sempre relacionada à ideia de dominação. A partir do momento em que o Estado passa a intervir nas esferas econômica e social, na tentativa de amenizar os desequilíbrios provocados pelas relações desiguais entre capital e trabalho, o tributo se configura como instrumento de promoção da justiça social. A partir dessa premissa, adquire relevância sociopolítica por agrupar diversas funções de controle social.
Esses direitos, no entanto, demandam recursos para se concretizarem e, diante disso, a sociedade é chamada a arcar com ônus em uma relação de solidariedade social hierárquica.
A verdade é que temos que ter princípios viventes, com efetividade! O crescimento econômico é desejado por todos: pobres, ricos, liberais e socialistas. Porém a Constituição não o coloca como objetivo primordial já que a economia e a história vêm evidenciando que o simples crescimento não importa, necessariamente, em melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Diante dos problemas e distorções sociais, o sistema tributário precisa passar por reformas, recordando-se que as questões de mercado, muito embora importantes, devem ficar em segundo plano quando se trata de tributação, eis que o sistema tributário não tem por escopo apenas a arrecadação tributária, mas também a busca pela redução das desigualdades.
O direito tributário tem a valiosa missão de implementar a melhor distribuição de rendas, destacando aqui o princípio da capacidade contributiva e o princípio da solidariedade.
É por meio da solidariedade que se pode alcançar a justiça social, sendo responsabilidade do Estado e da sociedade a promoção desse escopo.
Se voltarmos na história, é possível verificar como diferentes sociedades visualizavam a distribuição de rendas e a aplicação desse princípio, trazendo também o princípio da capacidade contributiva como fundamento da solidariedade.
Analisando a nossa Constituição Federal, verifica-se que ela faz clara opção pela luta pela igualdade e defende a tese de que a tributação tem função muito mais ampla do que aquela normalmente visualizada, devendo servir como instrumento adicional na luta pela redução das desigualdades sociais.
O homem não é autossuficiente e, por isso, não pode viver isolado sem os benefícios que somente a vida em sociedade pode lhe assegurar, devendo ser incluído neste contexto o bem-estar que apenas a eficiência coletiva pode lhe proporcionar.
Entretanto, a preservação dessa sociedade gera ônus que deverão ser arcados pelos próprios cidadãos. Inclui-se, como primeiro tributo a ser pago pelo indivíduo, quando este opta por viver em grupo, a liberdade individual. Para se alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, é preciso que o indivíduo abra mão de parte de sua liberdade. De tal modo, além de arcar com a perda parcial de sua liberdade, incorpora o dever de pagar tributos, o que o relaciona com a solidariedade social. São esses os compromissos do contrato social.
As funções do tributo estão diretamente relacionadas com o escopo da atuação do Estado. A partir do século XIX, enquanto predominava o modelo de Estado liberal, o produto da arrecadação tributária se caracterizava como fonte exclusiva de renda para o Estado, sendo que a exação tributária estava sempre relacionada à ideia de dominação. A partir do momento em que o Estado passa a intervir nas esferas econômica e social, na tentativa de amenizar os desequilíbrios provocados pelas relações desiguais entre capital e trabalho, o tributo se configura como instrumento de promoção da justiça social. A partir dessa premissa, adquire relevância sociopolítica por agrupar diversas funções de controle social.
Esses direitos, no entanto, demandam recursos para se concretizarem e, diante disso, a sociedade é chamada a arcar com ônus em uma relação de solidariedade social hierárquica.
A verdade é que temos que ter princípios viventes, com efetividade! O crescimento econômico é desejado por todos: pobres, ricos, liberais e socialistas. Porém a Constituição não o coloca como objetivo primordial já que a economia e a história vêm evidenciando que o simples crescimento não importa, necessariamente, em melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Diante dos problemas e distorções sociais, o sistema tributário precisa passar por reformas, recordando-se que as questões de mercado, muito embora importantes, devem ficar em segundo plano quando se trata de tributação, eis que o sistema tributário não tem por escopo apenas a arrecadação tributária, mas também a busca pela redução das desigualdades.
O direito tributário tem a valiosa missão de implementar a melhor distribuição de rendas, destacando aqui o princípio da capacidade contributiva e o princípio da solidariedade.
É por meio da solidariedade que se pode alcançar a justiça social, sendo responsabilidade do Estado e da sociedade a promoção desse escopo.
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Se voltarmos na história, é possível verificar como diferentes sociedades visualizavam a distribuição de rendas e a aplicação desse princípio, trazendo também o princípio da capacidade contributiva como fundamento da solidariedade.
Analisando a nossa Constituição Federal, verifica-se que ela faz clara opção pela luta pela igualdade e defende a tese de que a tributação tem função muito mais ampla do que aquela normalmente visualizada, devendo servir como instrumento adicional na luta pela redução das desigualdades sociais.
O homem não é autossuficiente e, por isso, não pode viver isolado sem os benefícios que somente a vida em sociedade pode lhe assegurar, devendo ser incluído neste contexto o bem-estar que apenas a eficiência coletiva pode lhe proporcionar.
Entretanto, a preservação dessa sociedade gera ônus que deverão ser arcados pelos próprios cidadãos. Inclui-se, como primeiro tributo a ser pago pelo indivíduo, quando este opta por viver em grupo, a liberdade individual. Para se alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, é preciso que o indivíduo abra mão de parte de sua liberdade. De tal modo, além de arcar com a perda parcial de sua liberdade, incorpora o dever de pagar tributos, o que o relaciona com a solidariedade social. São esses os compromissos do contrato social.
As funções do tributo estão diretamente relacionadas com o escopo da atuação do Estado. A partir do século XIX, enquanto predominava o modelo de Estado liberal, o produto da arrecadação tributária se caracterizava como fonte exclusiva de renda para o Estado, sendo que a exação tributária estava sempre relacionada à ideia de dominação. A partir do momento em que o Estado passa a intervir nas esferas econômica e social, na tentativa de amenizar os desequilíbrios provocados pelas relações desiguais entre capital e trabalho, o tributo se configura como instrumento de promoção da justiça social. A partir dessa premissa, adquire relevância sociopolítica por agrupar diversas funções de controle social.
Esses direitos, no entanto, demandam recursos para se concretizarem e, diante disso, a sociedade é chamada a arcar com ônus em uma relação de solidariedade social hierárquica.
A verdade é que temos que ter princípios viventes, com efetividade! O crescimento econômico é desejado por todos: pobres, ricos, liberais e socialistas. Porém a Constituição não o coloca como objetivo primordial já que a economia e a história vêm evidenciando que o simples crescimento não importa, necessariamente, em melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Diante dos problemas e distorções sociais, o sistema tributário precisa passar por reformas, recordando-se que as questões de mercado, muito embora importantes, devem ficar em segundo plano quando se trata de tributação, eis que o sistema tributário não tem por escopo apenas a arrecadação tributária, mas também a busca pela redução das desigualdades.
O direito tributário tem a valiosa missão de implementar a melhor distribuição de rendas, destacando aqui o princípio da capacidade contributiva e o princípio da solidariedade.
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Analisando a nossa Constituição Federal, verifica-se que ela faz clara opção pela luta pela igualdade e defende a tese de que a tributação tem função muito mais ampla do que aquela normalmente visualizada, devendo servir como instrumento adicional na luta pela redução das desigualdades sociais.
O homem não é autossuficiente e, por isso, não pode viver isolado sem os benefícios que somente a vida em sociedade pode lhe assegurar, devendo ser incluído neste contexto o bem-estar que apenas a eficiência coletiva pode lhe proporcionar.
Entretanto, a preservação dessa sociedade gera ônus que deverão ser arcados pelos próprios cidadãos. Inclui-se, como primeiro tributo a ser pago pelo indivíduo, quando este opta por viver em grupo, a liberdade individual. Para se alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, é preciso que o indivíduo abra mão de parte de sua liberdade. De tal modo, além de arcar com a perda parcial de sua liberdade, incorpora o dever de pagar tributos, o que o relaciona com a solidariedade social. São esses os compromissos do contrato social.
As funções do tributo estão diretamente relacionadas com o escopo da atuação do Estado. A partir do século XIX, enquanto predominava o modelo de Estado liberal, o produto da arrecadação tributária se caracterizava como fonte exclusiva de renda para o Estado, sendo que a exação tributária estava sempre relacionada à ideia de dominação. A partir do momento em que o Estado passa a intervir nas esferas econômica e social, na tentativa de amenizar os desequilíbrios provocados pelas relações desiguais entre capital e trabalho, o tributo se configura como instrumento de promoção da justiça social. A partir dessa premissa, adquire relevância sociopolítica por agrupar diversas funções de controle social.
Esses direitos, no entanto, demandam recursos para se concretizarem e, diante disso, a sociedade é chamada a arcar com ônus em uma relação de solidariedade social hierárquica.
A verdade é que temos que ter princípios viventes, com efetividade! O crescimento econômico é desejado por todos: pobres, ricos, liberais e socialistas. Porém a Constituição não o coloca como objetivo primordial já que a economia e a história vêm evidenciando que o simples crescimento não importa, necessariamente, em melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Diante dos problemas e distorções sociais, o sistema tributário precisa passar por reformas, recordando-se que as questões de mercado, muito embora importantes, devem ficar em segundo plano quando se trata de tributação, eis que o sistema tributário não tem por escopo apenas a arrecadação tributária, mas também a busca pela redução das desigualdades.
O direito tributário tem a valiosa missão de implementar a melhor distribuição de rendas, destacando aqui o princípio da capacidade contributiva e o princípio da solidariedade.
É por meio da solidariedade que se pode alcançar a justiça social, sendo responsabilidade do Estado e da sociedade a promoção desse escopo.