No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados, no Diário Oficial da União, os editais que regulamentam as adesões à Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; bem como à Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Essa modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Esses contribuintes poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.
Secretaria da Receita Federal regulamenta a transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis
Por Kiko Omena set 22
Direito Tributário
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Secretaria da Receita Federal regulamenta a transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis
No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados, no Diário Oficial da União, os editais que regulamentam as adesões à Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; bem como à Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Essa modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Esses contribuintes poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.
No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados, no Diário Oficial da União, os editais que regulamentam as adesões à Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; bem como à Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Essa modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Esses contribuintes poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.
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No dia 01 de setembro de 2022, foram publicados, no Diário Oficial da União, os editais que regulamentam as adesões à Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; bem como à Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.
A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59m59s, horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.
Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Essa modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
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Esses contribuintes poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.
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Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.
Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir de hoje (1/9) e não depende de edital. Essa modalidade é destinada a:
I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
Esses contribuintes poderão pagar seus débitos após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte.
Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.
Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.