TRANSAÇÕES ABERTAS – RFB

1 – Modalidade Transação Individual

a) TRANSAÇÃO INDIVIDUAL – proposta pela RFB ou pelo contribuinte para débitos superiores a R$ 10.000.000,00, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, autarquias, fundações e empresas públicas federais, e entes públicos

b) TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA – para contribuintes com débitos entre R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00. Poderá ser proposta pelo devedor, por meio do E-CAC.

Regulamentação – Lei nº 13.988/22, POrtaria RFB nº 208/22 e Portaria CORAT nº 84/22

Pagamento – Não superior a 120 meses, mediante a análise da capacidade de pagamento, e 145 meses, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, MEI, ME ou EPP

Prazo para adesão – Não há data limite

Desconto – Pessoa natural, MEI, ME ou EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei nº 13.019/2014, instituições de ensino: descontos de até 70% e parcelamento em até 145 meses. Demais contribuintes: parcelamento em até 120 meses e desconto de até 65%.

Prejuízo fiscal – possibilidade de utilização para liquidação de até 70% do saldo remanescente

2 – Modalidade Transação Individual

a) Transação por Adesão Contencioso Administrativo Fiscal de créditos irrecuperáveis

Regulamentação – Portaria RFB nº 247/2020 e Edital de Transação por adesão RFB nº 1/2022

Objeto – Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis

Prazo – 31/03/2023

Limite – Não há limite quanto aos valores, contudo o débito tem que estar constituído há mais de 10 anos

Entrada – Entrada no valor mínimo de 12% divididos em 12 parcelas

Benefícios

Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Pessoa natural, microempresa, empresa pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a lei 13.019/2014 e instituições de ensino – desconto de até 70% e parcelamento em até 145 meses
Demais contribuintes – parcelamento em até 120 meses e desconto de até 65%
Contribuições previdenciárias – parcelamento limitado a 60 meses

b) Transação por Adesão Contencioso Administrativo Fiscal de pequeno valor

Regulamentação – Portaria RFB nº 247/2020 e EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO RFB Nº 2/2022

Objeto – Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte

Prazo – 31/03/2023

Limite – Apenas para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte. Valor do débito não pode superar 60 salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício

Entrada – Entrada no valor mínimo de 5% divididos em 5 parcelas

Benefícios: Quanto maior o número de parcelas, menor o percentual de desconto:

Parcelamento em até 7 meses, com redução de 50%
Parcelamento em até 18 meses, com redução de 40%
Parcelamento em até 29 meses, com redução de 30%
Parcelamento em até 52 meses, com redução de 20%

OBS:
Contribuições previdenciárias – parcelamento limitado a 60 meses
A transação da Dívida Ativa de Pequeno Valor permite que o desconto incida sobre o principal

c) Programa Litígio Zero – PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

Regulamentação – Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023

Objeto – transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Prazo – 01/01/2023 a 31/03/2023

OBS: O percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte nas modalidades de transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

i) Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos no Contencioso Fiscal

Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF:
1 – se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:
a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou
2 – se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:
a) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

3 – Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF:
Pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;
50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas.
O valor da entrada poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).

ii) Das Modalidades de Transação no Contencioso de Pequeno Valor

Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte
Pagamento – entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
I – em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
II – em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.

TRANSAÇÕES ABERTAS – PGFN

1 – Modalidade Transação Individual

a) TRANSAÇÃO INDIVIDUAL – proposta pela PGFN ou pelo contribuinte para débitos superiores a R$ 10.000.000,00, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, autarquias, fundações e empresas públicas federais e entes públicos.

b) SIMPLIFICADA – Débitos entre R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00

Regulamentação – Portaria PGFN nº 6.757/2022

Prazo – não há data limite

Limite – Débitos de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 e no caso de débitos de FGTS, igual ou superior a R$ 1.000,000,00, para a transação individual e de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 para a simplificada

Benefícios

Descontos nos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa
Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias
Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens
Utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado
Pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, demais organizações da sociedade civil que trata a Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino – desconto de até 70% e parcelamento em até 145 meses
Demais contribuintes – parcelamento em até 120 meses e desconto de até 65%

OBS: Contribuições previdenciárias – parcelamento limitado a 60 meses
Obrigações do Contribuinte
Não utilizar a transação de forma abusiva
Renunciar a alegações de direito e desistir das impugnações/recursos administrativos, ações e recursos judiciais
Manter a regularidade perante o FGTS e proceder à individualização dos valores nas contas dos trabalhadores
Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a transação
Não alienar/onerar bens ou direitos com propósitos de frustrar a recuperação dos créditos ou sem a devida comunicação da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei
Não utilizar pessoas para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos
Sempre que solicitado, fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais causas de rescisão de acordo
Declarar que as informações prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores

PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL

O plano de recuperação fiscal deve conter:

A descrição dos meios para a extinção dos créditos
A exposição das causas concretas da situação econômica, patrimonial e financeira
As razões da crise econômico-financeira e a sua capacidade pagamento estimada, de estimada, demonstrando-se que não há condições de pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem a concessão de descontos

REQUISITOS PARA INSTRUÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO

Demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, compostas de:
Balanço patrimonial;
demonstração de resultados acumulados
Demonstração do resultado desde o último exercício social
Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção
Descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito

A relação composta dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente
A relação de bens e direitos, no país ou no exterior, com localização, destinação e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos
Relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros
Exposição de que o plano de recuperação observa a Portaria PGFN nº 9917/2020 e está adequado à sua situação econômico – financeira

2 – Modalidade Transação Por Adesão

a) TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE PEQUENO VALOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF
Objeto – Pessoas físicas, microempresa e empresa de pequeno porte que possui débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos
Não abrange débitos do Simples Nacional

Prazo – Adesão até 31/03/2023

Benefícios

Entrada de 4% dividida em até 4 parcelas, sem desconto e o restante em:
até 2 meses com desconto de 50% sobre o valor total
até 8 meses, com desconto de 40% sobre o valor total
Quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios, adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado (Portaria Normativa AGU nº 73/2022 e Portaria PGFN nº 10.826/2022)

b) TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE PEQUENO VALOR

EDITAL PGDAU nº 2/2023

Objeto – Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano, com valor até 60 salários mínimos

Pessoas físicas, microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte

Tem que incluir todas as inscrições elegíveis para cobrança

Prazo – Adesão até 31/05/2023

Benefícios

Entrada de 5% dividida em até 5 prestações, sem desconto, e o saldo em:

até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total
até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total
30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total
até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor total
Quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios, adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado (Portaria PGFN nº 10.826/2022

c) TRANSAÇÃO POR ADESÃO PARA DÉBITOS DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO OU IRRECUPERÁVEIS

EDITAL PGDAU Nº 2/2023

Objeto – Contribuinte que possui débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN cujo valor não seja superior a R$ 50 milhões. São eles:
I – débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional;
III – de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja: falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial.

Atenção! Nesse caso, a situação especial deve estar registrada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão, sendo responsabilidade do contribuinte a atualização.

Pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localizado;
j) inapto por omissão de declarações; ou
k) suspenso por inexistência de fato;
V – de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.

Prazo – Adesão até 31/05/2023

Benefícios:

Entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 12 meses.
Saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, (MEI), (ME), (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.

OBS – Débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações é de 48 meses

Desconto: até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.

O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição, sendo limitado pelo valor do principal, e pela quantidade de prestações escolhidas.
Esse limite será de 70% no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
Possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante o uso de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022.

d) TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA

EDITAL PGDAU Nº 2/2023

Prazo – Adesão até 31/05/2023

O contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

Atenção! As inscrições nessa situação de cobrança não poderão ser negociadas em qualquer outra modalidade. Cumpre destacar também que a conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis, sendo causa de rescisão a não inclusão.

Benefícios

O pagamento, sem descontos, poderá ser nas seguintes condições:
entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses;
entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses;
entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.
Possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022

e) TRANSAÇÃO POR ADESÃO CONFORME A CAPACIDADE DE PAGAMENTO
EDITAL PGDAU Nº 2/2023

Prazo – Adesão até 31/05/2023

Débitos a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 50 milhões.

A capacidade de pagamento será estimada de forma automática pelo sistema. Na tela de consulta está disponível tanto a classificação para transação – se “A”, “B”, “C” ou “D” – quanto o detalhamento da fórmula e os valores utilizados no cálculo.
O desconto e o prazo aplicado serão concedidos aos contribuintes com classificação para transação “C” ou “D”
A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança.

Benefícios

Entrada: 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratando-se de pessoa física, (MEI), (ME), (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
Saldo restante poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, (MEI), (ME), (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
Débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações é de 48 meses

Descontos:

Até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal.
O percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição, sendo limitado pelo valor do principal, capacidade de pagamento do contribuinte e pela quantidade de prestações escolhidas.
Esse limite será de 70% no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) e instituições de ensino.
Possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante o uso de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/2022.