Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou que o financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran do Distrito Federal.
Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás. Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora.
Em 1ª instância foi declarada a nulidade dos créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF, condenando ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados.
Em razão da declaração de nulidade dos créditos tributários o Distrito Federal recorreu, alegando que deveria ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem, requerendo assim a reforma da sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.
Ao analisar o recurso, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude, pois no caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso.
No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.
Entendo ser acertada a decisão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista que a Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária, sendo que no presente caso o possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA, cabendo assim à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo.
Nos casos de alienação fiduciária, a instituição financeira credora mantém a condição de proprietária do bem, ainda que resolúvel, razão pela qual deve responder pelo pagamento dos débitos administrativos e multas referentes ao veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, mesmo nos casos em que o contrato de financiamento, no qual foi estabelecida a garantia, tenha sido celebrado mediante fraude praticada por terceiros.
E, havendo declaração de nulidade do financiamento, porque celebrado mediante fraude, há o retorno das partes ao “status quo ante”, permanecendo a instituição financeira como proprietária do bem dado em garantia, sendo, portanto, responsável pelos respectivos débitos, notadamente os tributários.
Responsabilidade tributária das instituições financeiras nos casos de financiamento de veículos mediante fraude
Por Kiko Omena jun 12
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Responsabilidade tributária das instituições financeiras nos casos de financiamento de veículos mediante fraude
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou que o financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran do Distrito Federal.
Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás. Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora.
Em 1ª instância foi declarada a nulidade dos créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF, condenando ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados.
Em razão da declaração de nulidade dos créditos tributários o Distrito Federal recorreu, alegando que deveria ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem, requerendo assim a reforma da sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.
Ao analisar o recurso, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude, pois no caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso.
No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.
Entendo ser acertada a decisão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista que a Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária, sendo que no presente caso o possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA, cabendo assim à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo.
Nos casos de alienação fiduciária, a instituição financeira credora mantém a condição de proprietária do bem, ainda que resolúvel, razão pela qual deve responder pelo pagamento dos débitos administrativos e multas referentes ao veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, mesmo nos casos em que o contrato de financiamento, no qual foi estabelecida a garantia, tenha sido celebrado mediante fraude praticada por terceiros.
E, havendo declaração de nulidade do financiamento, porque celebrado mediante fraude, há o retorno das partes ao “status quo ante”, permanecendo a instituição financeira como proprietária do bem dado em garantia, sendo, portanto, responsável pelos respectivos débitos, notadamente os tributários.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou que o financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran do Distrito Federal.
Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás. Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora.
Em 1ª instância foi declarada a nulidade dos créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF, condenando ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados.
Em razão da declaração de nulidade dos créditos tributários o Distrito Federal recorreu, alegando que deveria ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem, requerendo assim a reforma da sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.
Ao analisar o recurso, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude, pois no caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso.
No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.
Entendo ser acertada a decisão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista que a Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária, sendo que no presente caso o possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA, cabendo assim à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo.
Nos casos de alienação fiduciária, a instituição financeira credora mantém a condição de proprietária do bem, ainda que resolúvel, razão pela qual deve responder pelo pagamento dos débitos administrativos e multas referentes ao veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, mesmo nos casos em que o contrato de financiamento, no qual foi estabelecida a garantia, tenha sido celebrado mediante fraude praticada por terceiros.
E, havendo declaração de nulidade do financiamento, porque celebrado mediante fraude, há o retorno das partes ao “status quo ante”, permanecendo a instituição financeira como proprietária do bem dado em garantia, sendo, portanto, responsável pelos respectivos débitos, notadamente os tributários.
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Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou que o financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran do Distrito Federal.
Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás. Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora.
Em 1ª instância foi declarada a nulidade dos créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF, condenando ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados.
Em razão da declaração de nulidade dos créditos tributários o Distrito Federal recorreu, alegando que deveria ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem, requerendo assim a reforma da sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.
Ao analisar o recurso, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude, pois no caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso.
No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.
Entendo ser acertada a decisão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista que a Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária, sendo que no presente caso o possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA, cabendo assim à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo.
Nos casos de alienação fiduciária, a instituição financeira credora mantém a condição de proprietária do bem, ainda que resolúvel, razão pela qual deve responder pelo pagamento dos débitos administrativos e multas referentes ao veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, mesmo nos casos em que o contrato de financiamento, no qual foi estabelecida a garantia, tenha sido celebrado mediante fraude praticada por terceiros.
E, havendo declaração de nulidade do financiamento, porque celebrado mediante fraude, há o retorno das partes ao “status quo ante”, permanecendo a instituição financeira como proprietária do bem dado em garantia, sendo, portanto, responsável pelos respectivos débitos, notadamente os tributários.
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Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás. Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora.
Em 1ª instância foi declarada a nulidade dos créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF, condenando ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados.
Em razão da declaração de nulidade dos créditos tributários o Distrito Federal recorreu, alegando que deveria ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem, requerendo assim a reforma da sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.
Ao analisar o recurso, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude, pois no caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso.
No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.
Entendo ser acertada a decisão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista que a Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária, sendo que no presente caso o possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA, cabendo assim à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo.
Nos casos de alienação fiduciária, a instituição financeira credora mantém a condição de proprietária do bem, ainda que resolúvel, razão pela qual deve responder pelo pagamento dos débitos administrativos e multas referentes ao veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, mesmo nos casos em que o contrato de financiamento, no qual foi estabelecida a garantia, tenha sido celebrado mediante fraude praticada por terceiros.
E, havendo declaração de nulidade do financiamento, porque celebrado mediante fraude, há o retorno das partes ao “status quo ante”, permanecendo a instituição financeira como proprietária do bem dado em garantia, sendo, portanto, responsável pelos respectivos débitos, notadamente os tributários.