A partir do dia 3 de novembro de 2020, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados no Simples Nacional. A Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020 excluiu o limite de 1 pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.

A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

O Parcelamento do Simples Nacional é um sistema eletrônico que permite a realização de parcelamento ou reparcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional, inclusive ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que estejam em cobrança na Receita Federal do Brasil.

Devendo ser destacado que este parcelamento não se aplica: a) à multa por descumprimento de obrigação acessória; b) à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009; c) ao ICMS e ISS: transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. d) a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União; e) a débito de Microempreendedor Individual (MEI); f) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

O parcelamento poderá ser realizado em até 60 parcelas, tendo como valor mínimo de cada parcela a quantia de R$ 300,00, sendo que sobre o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela, quer seja de 10% do total dos débitos consolidados ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

As alterações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020 alteram a forma de parcelamento até então vigente, pois até o dia 31/10/2020, o contribuinte estava limitado à formalização de apenas 1 (um) pedido de parcelamento do Simples Nacional por ano-calendário, e, apartir de 01/11/2020, passou a ser admitida a formalização de mais de 1 (um) pedido de parcelamento do Simples Nacional por ano-calendário. 

Dessa forma, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. Serão considerados débitos com histórico de inclusão em qualquer modalidade de parcelamento (ordinário, especial ou Pert-SN), com saldo devedor igual ou maior que R$ 10,00 (dez reais). 

Para formalizar o reparcelamento, o contribuinte deverá desistir de eventual parcelamento ordinário ativo. Não é necessário desistir de Parcelamento Especial ou PERT-SN, se for o caso.)

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.

Importante ser destacado que o sistema pode ser utilizado ainda que no momento da formalização do parcelamento o contribuinte não seja mais optante pelo Simples Nacional ou que o CNPJ esteja baixado.