A multa, apesar de ser meio apto a constranger o devedor a cumprir a obrigação por sua força intimidativa, não pode ser aplicada de forma a afrontar o princípio constitucional da Razoabilidade e da Livre Iniciativa, impossibilitando que o Contribuinte prossiga em sua atividade.
São pacíficos os entendimentos de que a razoabilidade é um princípio constitucional de grandeza ímpar, cita-se precedente do E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria. (HC 76060, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 31/03/1998, DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00130)
A aplicação de multa seja no percentual de 150%, 75%, 60%, 40% configura confisco, pois, além de desproporcional é inconstitucional.
Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meirelles – InDireito Administrativo Brasileiro – 14º edição, páginas 89 e seguintes, verbis:
O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem – estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do poder estatal, não toleradas pelo direito e nulificador dos atos que a encerram.
Os princípios de Direito Administrativo, fulcrados na Constituição Federal não admitem a utilização do Poder Público na desestruturação da economia de mercado, in casu, as malsinadas multas que desestabilizam as finanças das empresas mercantis e de serviços, tornando iminente o risco de sucumbência das mesmas.
O instituto reabilitatório, que é a multa, não deve, portanto, como já reiteradamente suscitado, vislumbrar um caráter pejorativo devido à forma estabelecida à sua aplicação. A imposição de penalidades em percentuais exagerados e em dissonância com a atual estabilidade econômica vivida pela Brasil absolutamente inconstitucional e neste sentido já vem entendendo a jurisprudência pátria, cita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EXORBITANTE. VEDAÇÃO AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DE 112,5% PARA 20%. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA (ART. 18, C/C O ART. 31, AMBOS, DO CPC.
1. Na hipótese vertente, conforme as Certidões de Dívida Ativa às fls. 32/43, constata-se que a multa moratória aplicada à Embargante pela Autoridade Fazendária foi de 112,5% sobre o montante dos tributos e contribuições devidas, nos termos do art. art. 44, I, § 2º, da Lei n. 9.430/96.
2. Contudo, a multa moratória estabelecida na proporção acima (112,5%) tem nítido caráter confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), devendo, portanto, ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual “o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”.
3. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo ser imperiosa a redução da multa para 20% (vinte por cento), conforme comando jurisprudencial da Sétima Turma já citado.
4. Nesse sentido: “(…) 3. Aplicação de multa punitiva (RIR/80: art. 728, III), no percentual de 150%, em decorrência de fraude, revela nítido caráter confiscatório, avultando razoável a redução para o percentual de 50% tal qual adotado pela sentença. 4. Reveste-se de legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69. 5. Apelações não providas.”. (AC 0010709-31.1997.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), SÉTIMA TURMA, DJ p.124 de 11/11/2005)
…
7. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 0007004-30.2004.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1265 de 28/11/2014)
No direito tributário existem as multas moratórias, que são aplicadas nos casos de atraso no pagamento do tributo, e as multas punitivas, que visa punir o contribuinte pelo descumprimento de alguma norma tributária com maior gravidade.
Mas qual seria o limite de aplicação dessas penalidades? O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, e foi reconhecido que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de ser caracterizada confiscatória a sanção, e a multa punitiva, não pode ultrapassar o limite de 100%.
Portanto, nos casos em que são aplicadas multas maiores que esses limites, é mister que sejam expurgadas do débito.
A multa, apesar de ser meio apto a constranger o devedor a cumprir a obrigação por sua força intimidativa, não pode ser aplicada de forma a afrontar o princípio constitucional da Razoabilidade e da Livre Iniciativa, impossibilitando que o Contribuinte prossiga em sua atividade.
São pacíficos os entendimentos de que a razoabilidade é um princípio constitucional de grandeza ímpar, cita-se precedente do E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria. (HC 76060, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 31/03/1998, DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00130)
A aplicação de multa seja no percentual de 150%, 75%, 60%, 40% configura confisco, pois, além de desproporcional é inconstitucional.
Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meirelles – InDireito Administrativo Brasileiro – 14º edição, páginas 89 e seguintes, verbis:
O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem – estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do poder estatal, não toleradas pelo direito e nulificador dos atos que a encerram.
Os princípios de Direito Administrativo, fulcrados na Constituição Federal não admitem a utilização do Poder Público na desestruturação da economia de mercado, in casu, as malsinadas multas que desestabilizam as finanças das empresas mercantis e de serviços, tornando iminente o risco de sucumbência das mesmas.
O instituto reabilitatório, que é a multa, não deve, portanto, como já reiteradamente suscitado, vislumbrar um caráter pejorativo devido à forma estabelecida à sua aplicação. A imposição de penalidades em percentuais exagerados e em dissonância com a atual estabilidade econômica vivida pela Brasil absolutamente inconstitucional e neste sentido já vem entendendo a jurisprudência pátria, cita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EXORBITANTE. VEDAÇÃO AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DE 112,5% PARA 20%. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA (ART. 18, C/C O ART. 31, AMBOS, DO CPC.
1. Na hipótese vertente, conforme as Certidões de Dívida Ativa às fls. 32/43, constata-se que a multa moratória aplicada à Embargante pela Autoridade Fazendária foi de 112,5% sobre o montante dos tributos e contribuições devidas, nos termos do art. art. 44, I, § 2º, da Lei n. 9.430/96.
2. Contudo, a multa moratória estabelecida na proporção acima (112,5%) tem nítido caráter confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), devendo, portanto, ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual “o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”.
3. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo ser imperiosa a redução da multa para 20% (vinte por cento), conforme comando jurisprudencial da Sétima Turma já citado.
4. Nesse sentido: “(…) 3. Aplicação de multa punitiva (RIR/80: art. 728, III), no percentual de 150%, em decorrência de fraude, revela nítido caráter confiscatório, avultando razoável a redução para o percentual de 50% tal qual adotado pela sentença. 4. Reveste-se de legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69. 5. Apelações não providas.”. (AC 0010709-31.1997.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), SÉTIMA TURMA, DJ p.124 de 11/11/2005)
…
7. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 0007004-30.2004.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1265 de 28/11/2014)
No direito tributário existem as multas moratórias, que são aplicadas nos casos de atraso no pagamento do tributo, e as multas punitivas, que visa punir o contribuinte pelo descumprimento de alguma norma tributária com maior gravidade.
Mas qual seria o limite de aplicação dessas penalidades? O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, e foi reconhecido que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de ser caracterizada confiscatória a sanção, e a multa punitiva, não pode ultrapassar o limite de 100%.
Portanto, nos casos em que são aplicadas multas maiores que esses limites, é mister que sejam expurgadas do débito.
A multa, apesar de ser meio apto a constranger o devedor a cumprir a obrigação por sua força intimidativa, não pode ser aplicada de forma a afrontar o princípio constitucional da Razoabilidade e da Livre Iniciativa, impossibilitando que o Contribuinte prossiga em sua atividade.
São pacíficos os entendimentos de que a razoabilidade é um princípio constitucional de grandeza ímpar, cita-se precedente do E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria. (HC 76060, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 31/03/1998, DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00130)
A aplicação de multa seja no percentual de 150%, 75%, 60%, 40% configura confisco, pois, além de desproporcional é inconstitucional.
Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meirelles – InDireito Administrativo Brasileiro – 14º edição, páginas 89 e seguintes, verbis:
O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem – estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do poder estatal, não toleradas pelo direito e nulificador dos atos que a encerram.
Os princípios de Direito Administrativo, fulcrados na Constituição Federal não admitem a utilização do Poder Público na desestruturação da economia de mercado, in casu, as malsinadas multas que desestabilizam as finanças das empresas mercantis e de serviços, tornando iminente o risco de sucumbência das mesmas.
O instituto reabilitatório, que é a multa, não deve, portanto, como já reiteradamente suscitado, vislumbrar um caráter pejorativo devido à forma estabelecida à sua aplicação. A imposição de penalidades em percentuais exagerados e em dissonância com a atual estabilidade econômica vivida pela Brasil absolutamente inconstitucional e neste sentido já vem entendendo a jurisprudência pátria, cita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EXORBITANTE. VEDAÇÃO AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DE 112,5% PARA 20%. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA (ART. 18, C/C O ART. 31, AMBOS, DO CPC.
1. Na hipótese vertente, conforme as Certidões de Dívida Ativa às fls. 32/43, constata-se que a multa moratória aplicada à Embargante pela Autoridade Fazendária foi de 112,5% sobre o montante dos tributos e contribuições devidas, nos termos do art. art. 44, I, § 2º, da Lei n. 9.430/96.
2. Contudo, a multa moratória estabelecida na proporção acima (112,5%) tem nítido caráter confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), devendo, portanto, ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual “o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”.
3. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo ser imperiosa a redução da multa para 20% (vinte por cento), conforme comando jurisprudencial da Sétima Turma já citado.
4. Nesse sentido: “(…) 3. Aplicação de multa punitiva (RIR/80: art. 728, III), no percentual de 150%, em decorrência de fraude, revela nítido caráter confiscatório, avultando razoável a redução para o percentual de 50% tal qual adotado pela sentença. 4. Reveste-se de legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69. 5. Apelações não providas.”. (AC 0010709-31.1997.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), SÉTIMA TURMA, DJ p.124 de 11/11/2005)
…
7. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 0007004-30.2004.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1265 de 28/11/2014)
No direito tributário existem as multas moratórias, que são aplicadas nos casos de atraso no pagamento do tributo, e as multas punitivas, que visa punir o contribuinte pelo descumprimento de alguma norma tributária com maior gravidade.
Mas qual seria o limite de aplicação dessas penalidades? O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, e foi reconhecido que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de ser caracterizada confiscatória a sanção, e a multa punitiva, não pode ultrapassar o limite de 100%.
Portanto, nos casos em que são aplicadas multas maiores que esses limites, é mister que sejam expurgadas do débito.
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A multa, apesar de ser meio apto a constranger o devedor a cumprir a obrigação por sua força intimidativa, não pode ser aplicada de forma a afrontar o princípio constitucional da Razoabilidade e da Livre Iniciativa, impossibilitando que o Contribuinte prossiga em sua atividade.
São pacíficos os entendimentos de que a razoabilidade é um princípio constitucional de grandeza ímpar, cita-se precedente do E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria. (HC 76060, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 31/03/1998, DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00130)
A aplicação de multa seja no percentual de 150%, 75%, 60%, 40% configura confisco, pois, além de desproporcional é inconstitucional.
Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meirelles – InDireito Administrativo Brasileiro – 14º edição, páginas 89 e seguintes, verbis:
O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem – estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do poder estatal, não toleradas pelo direito e nulificador dos atos que a encerram.
Os princípios de Direito Administrativo, fulcrados na Constituição Federal não admitem a utilização do Poder Público na desestruturação da economia de mercado, in casu, as malsinadas multas que desestabilizam as finanças das empresas mercantis e de serviços, tornando iminente o risco de sucumbência das mesmas.
O instituto reabilitatório, que é a multa, não deve, portanto, como já reiteradamente suscitado, vislumbrar um caráter pejorativo devido à forma estabelecida à sua aplicação. A imposição de penalidades em percentuais exagerados e em dissonância com a atual estabilidade econômica vivida pela Brasil absolutamente inconstitucional e neste sentido já vem entendendo a jurisprudência pátria, cita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EXORBITANTE. VEDAÇÃO AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DE 112,5% PARA 20%. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA (ART. 18, C/C O ART. 31, AMBOS, DO CPC.
1. Na hipótese vertente, conforme as Certidões de Dívida Ativa às fls. 32/43, constata-se que a multa moratória aplicada à Embargante pela Autoridade Fazendária foi de 112,5% sobre o montante dos tributos e contribuições devidas, nos termos do art. art. 44, I, § 2º, da Lei n. 9.430/96.
2. Contudo, a multa moratória estabelecida na proporção acima (112,5%) tem nítido caráter confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), devendo, portanto, ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual “o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”.
3. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo ser imperiosa a redução da multa para 20% (vinte por cento), conforme comando jurisprudencial da Sétima Turma já citado.
4. Nesse sentido: “(…) 3. Aplicação de multa punitiva (RIR/80: art. 728, III), no percentual de 150%, em decorrência de fraude, revela nítido caráter confiscatório, avultando razoável a redução para o percentual de 50% tal qual adotado pela sentença. 4. Reveste-se de legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69. 5. Apelações não providas.”. (AC 0010709-31.1997.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), SÉTIMA TURMA, DJ p.124 de 11/11/2005)
…
7. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 0007004-30.2004.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1265 de 28/11/2014)
No direito tributário existem as multas moratórias, que são aplicadas nos casos de atraso no pagamento do tributo, e as multas punitivas, que visa punir o contribuinte pelo descumprimento de alguma norma tributária com maior gravidade.
Mas qual seria o limite de aplicação dessas penalidades? O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, e foi reconhecido que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de ser caracterizada confiscatória a sanção, e a multa punitiva, não pode ultrapassar o limite de 100%.
Portanto, nos casos em que são aplicadas multas maiores que esses limites, é mister que sejam expurgadas do débito.
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São pacíficos os entendimentos de que a razoabilidade é um princípio constitucional de grandeza ímpar, cita-se precedente do E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria. (HC 76060, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 31/03/1998, DJ 15-05-1998 PP-00044 EMENT VOL-01910-01 PP-00130)
A aplicação de multa seja no percentual de 150%, 75%, 60%, 40% configura confisco, pois, além de desproporcional é inconstitucional.
Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meirelles – InDireito Administrativo Brasileiro – 14º edição, páginas 89 e seguintes, verbis:
O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem – estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do poder estatal, não toleradas pelo direito e nulificador dos atos que a encerram.
Os princípios de Direito Administrativo, fulcrados na Constituição Federal não admitem a utilização do Poder Público na desestruturação da economia de mercado, in casu, as malsinadas multas que desestabilizam as finanças das empresas mercantis e de serviços, tornando iminente o risco de sucumbência das mesmas.
O instituto reabilitatório, que é a multa, não deve, portanto, como já reiteradamente suscitado, vislumbrar um caráter pejorativo devido à forma estabelecida à sua aplicação. A imposição de penalidades em percentuais exagerados e em dissonância com a atual estabilidade econômica vivida pela Brasil absolutamente inconstitucional e neste sentido já vem entendendo a jurisprudência pátria, cita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EXORBITANTE. VEDAÇÃO AO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DE 112,5% PARA 20%. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA (ART. 18, C/C O ART. 31, AMBOS, DO CPC.
1. Na hipótese vertente, conforme as Certidões de Dívida Ativa às fls. 32/43, constata-se que a multa moratória aplicada à Embargante pela Autoridade Fazendária foi de 112,5% sobre o montante dos tributos e contribuições devidas, nos termos do art. art. 44, I, § 2º, da Lei n. 9.430/96.
2. Contudo, a multa moratória estabelecida na proporção acima (112,5%) tem nítido caráter confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), devendo, portanto, ser reduzida para o percentual de 20% (vinte por cento), em consonância com a jurisprudência pátria e com o estabelecido no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96, segundo o qual “o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento”.
3. Dessa forma, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo ser imperiosa a redução da multa para 20% (vinte por cento), conforme comando jurisprudencial da Sétima Turma já citado.
4. Nesse sentido: “(…) 3. Aplicação de multa punitiva (RIR/80: art. 728, III), no percentual de 150%, em decorrência de fraude, revela nítido caráter confiscatório, avultando razoável a redução para o percentual de 50% tal qual adotado pela sentença. 4. Reveste-se de legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69. 5. Apelações não providas.”. (AC 0010709-31.1997.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), SÉTIMA TURMA, DJ p.124 de 11/11/2005)
…
7. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 0007004-30.2004.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1265 de 28/11/2014)
No direito tributário existem as multas moratórias, que são aplicadas nos casos de atraso no pagamento do tributo, e as multas punitivas, que visa punir o contribuinte pelo descumprimento de alguma norma tributária com maior gravidade.
Mas qual seria o limite de aplicação dessas penalidades? O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, e foi reconhecido que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de ser caracterizada confiscatória a sanção, e a multa punitiva, não pode ultrapassar o limite de 100%.
Portanto, nos casos em que são aplicadas multas maiores que esses limites, é mister que sejam expurgadas do débito.