Em 08 de outubro de 2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 340, que Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (60 salários mínimos).
Uma das novidades trazidas pela referida Portaria é reconhecer que as DRJ’s (Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) serão a última instância para o recursos contra decisões cujo o lançamento fiscal não supere a 60 salários mínimos. Isso significa dizer, que as demandas administrativas fiscais que tiverem valores abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, não serão encaminhadas para julgamento no Conselho Administrativo Fiscal – CARF.
Por um lado, tem-se que a alteração poderá dar uma maior celeridade no julgamento das demandas administrativas, haja vista que como é sabido, as demandas administrativas são morosas, e essa morosidade pode gerar prejuízos para o contribuinte e para o próprio fisco.
Essa morosidade pode ser constatada no Relatório de Auditoria nº 201504306 da CGU e TCU, que apontou que o tempo de julgamento de um processo administrativo no CARF dura entre 5 a 10 anos, isso sem contar com o tempo que ficou na DRJ.
Apesar da expectativa de uma duração razoável do processo, não é isso que tem se mostrado na prática, e a mudança da legislação sobre o processo fiscal, pode mudar o tempo de duração desses processo, o que será um grande avanço para o procedimento administrativo fiscal.
No entanto, temos o outro lado que não pode deixar de ser analisado, ainda mais quando corre o risco de violar princípios constitucionais. Isso porque quando a Administração altera o processo administrativo fiscal no sentido de estabelecer um teto para o julgamento de demandas por um Tribunal Superior, também estabelece algumas restrições de julgamento que os contribuintes com causas de pequeno valor não terão direito, tais como o julgamento com composição paritária do órgão e a impossibilidade de sustentação oral, que são procedimentos que o contribuinte teria “direito” se o processo fosse julgado pelo CARF.
A ausência de composição paritária, ao meu ver é um problema, pois os julgadores das DRJ’s não tem independência em sua atuação, pois seguem as orientações de Instruções Normativas, Pareceres da Cosit, e orientações da Receita Federal. Assim, para garantir a forma mais isenta de provimento da função exercida pelo julgador, teria que ter um modelo de composição que atribuísse independência aos julgadores, com garantias de imparcialidade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários, durante sua permanência no órgão julgador.
Além disso, a fim de resguardar os mesmos direitos aos contribuintes, também seria importante a possibilidade de julgamento em sessões abertas e com sustentação oral, de forma a assegurar a ampla defesa aos contribuintes com causas de pequeno valor.
Acredito que tais alterações são necessárias, para dar plena garantia ao princípio da ampla defesa, e que possam ser corrigidos em regulamentação próxima.
Processos administrativos de pequeno valor não serão mais julgados pelo CARF
Por Sueny Almeida de Medeiros nov 13
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Processos administrativos de pequeno valor não serão mais julgados pelo CARF
Em 08 de outubro de 2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 340, que Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (60 salários mínimos).
Uma das novidades trazidas pela referida Portaria é reconhecer que as DRJ’s (Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) serão a última instância para o recursos contra decisões cujo o lançamento fiscal não supere a 60 salários mínimos. Isso significa dizer, que as demandas administrativas fiscais que tiverem valores abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, não serão encaminhadas para julgamento no Conselho Administrativo Fiscal – CARF.
Por um lado, tem-se que a alteração poderá dar uma maior celeridade no julgamento das demandas administrativas, haja vista que como é sabido, as demandas administrativas são morosas, e essa morosidade pode gerar prejuízos para o contribuinte e para o próprio fisco.
Essa morosidade pode ser constatada no Relatório de Auditoria nº 201504306 da CGU e TCU, que apontou que o tempo de julgamento de um processo administrativo no CARF dura entre 5 a 10 anos, isso sem contar com o tempo que ficou na DRJ.
Apesar da expectativa de uma duração razoável do processo, não é isso que tem se mostrado na prática, e a mudança da legislação sobre o processo fiscal, pode mudar o tempo de duração desses processo, o que será um grande avanço para o procedimento administrativo fiscal.
No entanto, temos o outro lado que não pode deixar de ser analisado, ainda mais quando corre o risco de violar princípios constitucionais. Isso porque quando a Administração altera o processo administrativo fiscal no sentido de estabelecer um teto para o julgamento de demandas por um Tribunal Superior, também estabelece algumas restrições de julgamento que os contribuintes com causas de pequeno valor não terão direito, tais como o julgamento com composição paritária do órgão e a impossibilidade de sustentação oral, que são procedimentos que o contribuinte teria “direito” se o processo fosse julgado pelo CARF.
A ausência de composição paritária, ao meu ver é um problema, pois os julgadores das DRJ’s não tem independência em sua atuação, pois seguem as orientações de Instruções Normativas, Pareceres da Cosit, e orientações da Receita Federal. Assim, para garantir a forma mais isenta de provimento da função exercida pelo julgador, teria que ter um modelo de composição que atribuísse independência aos julgadores, com garantias de imparcialidade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários, durante sua permanência no órgão julgador.
Além disso, a fim de resguardar os mesmos direitos aos contribuintes, também seria importante a possibilidade de julgamento em sessões abertas e com sustentação oral, de forma a assegurar a ampla defesa aos contribuintes com causas de pequeno valor.
Acredito que tais alterações são necessárias, para dar plena garantia ao princípio da ampla defesa, e que possam ser corrigidos em regulamentação próxima.
Em 08 de outubro de 2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 340, que Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (60 salários mínimos).
Uma das novidades trazidas pela referida Portaria é reconhecer que as DRJ’s (Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) serão a última instância para o recursos contra decisões cujo o lançamento fiscal não supere a 60 salários mínimos. Isso significa dizer, que as demandas administrativas fiscais que tiverem valores abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, não serão encaminhadas para julgamento no Conselho Administrativo Fiscal – CARF.
Por um lado, tem-se que a alteração poderá dar uma maior celeridade no julgamento das demandas administrativas, haja vista que como é sabido, as demandas administrativas são morosas, e essa morosidade pode gerar prejuízos para o contribuinte e para o próprio fisco.
Essa morosidade pode ser constatada no Relatório de Auditoria nº 201504306 da CGU e TCU, que apontou que o tempo de julgamento de um processo administrativo no CARF dura entre 5 a 10 anos, isso sem contar com o tempo que ficou na DRJ.
Apesar da expectativa de uma duração razoável do processo, não é isso que tem se mostrado na prática, e a mudança da legislação sobre o processo fiscal, pode mudar o tempo de duração desses processo, o que será um grande avanço para o procedimento administrativo fiscal.
No entanto, temos o outro lado que não pode deixar de ser analisado, ainda mais quando corre o risco de violar princípios constitucionais. Isso porque quando a Administração altera o processo administrativo fiscal no sentido de estabelecer um teto para o julgamento de demandas por um Tribunal Superior, também estabelece algumas restrições de julgamento que os contribuintes com causas de pequeno valor não terão direito, tais como o julgamento com composição paritária do órgão e a impossibilidade de sustentação oral, que são procedimentos que o contribuinte teria “direito” se o processo fosse julgado pelo CARF.
A ausência de composição paritária, ao meu ver é um problema, pois os julgadores das DRJ’s não tem independência em sua atuação, pois seguem as orientações de Instruções Normativas, Pareceres da Cosit, e orientações da Receita Federal. Assim, para garantir a forma mais isenta de provimento da função exercida pelo julgador, teria que ter um modelo de composição que atribuísse independência aos julgadores, com garantias de imparcialidade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários, durante sua permanência no órgão julgador.
Além disso, a fim de resguardar os mesmos direitos aos contribuintes, também seria importante a possibilidade de julgamento em sessões abertas e com sustentação oral, de forma a assegurar a ampla defesa aos contribuintes com causas de pequeno valor.
Acredito que tais alterações são necessárias, para dar plena garantia ao princípio da ampla defesa, e que possam ser corrigidos em regulamentação próxima.
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Em 08 de outubro de 2020, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 340, que Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (60 salários mínimos).
Uma das novidades trazidas pela referida Portaria é reconhecer que as DRJ’s (Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) serão a última instância para o recursos contra decisões cujo o lançamento fiscal não supere a 60 salários mínimos. Isso significa dizer, que as demandas administrativas fiscais que tiverem valores abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, não serão encaminhadas para julgamento no Conselho Administrativo Fiscal – CARF.
Por um lado, tem-se que a alteração poderá dar uma maior celeridade no julgamento das demandas administrativas, haja vista que como é sabido, as demandas administrativas são morosas, e essa morosidade pode gerar prejuízos para o contribuinte e para o próprio fisco.
Essa morosidade pode ser constatada no Relatório de Auditoria nº 201504306 da CGU e TCU, que apontou que o tempo de julgamento de um processo administrativo no CARF dura entre 5 a 10 anos, isso sem contar com o tempo que ficou na DRJ.
Apesar da expectativa de uma duração razoável do processo, não é isso que tem se mostrado na prática, e a mudança da legislação sobre o processo fiscal, pode mudar o tempo de duração desses processo, o que será um grande avanço para o procedimento administrativo fiscal.
No entanto, temos o outro lado que não pode deixar de ser analisado, ainda mais quando corre o risco de violar princípios constitucionais. Isso porque quando a Administração altera o processo administrativo fiscal no sentido de estabelecer um teto para o julgamento de demandas por um Tribunal Superior, também estabelece algumas restrições de julgamento que os contribuintes com causas de pequeno valor não terão direito, tais como o julgamento com composição paritária do órgão e a impossibilidade de sustentação oral, que são procedimentos que o contribuinte teria “direito” se o processo fosse julgado pelo CARF.
A ausência de composição paritária, ao meu ver é um problema, pois os julgadores das DRJ’s não tem independência em sua atuação, pois seguem as orientações de Instruções Normativas, Pareceres da Cosit, e orientações da Receita Federal. Assim, para garantir a forma mais isenta de provimento da função exercida pelo julgador, teria que ter um modelo de composição que atribuísse independência aos julgadores, com garantias de imparcialidade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários, durante sua permanência no órgão julgador.
Além disso, a fim de resguardar os mesmos direitos aos contribuintes, também seria importante a possibilidade de julgamento em sessões abertas e com sustentação oral, de forma a assegurar a ampla defesa aos contribuintes com causas de pequeno valor.
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Uma das novidades trazidas pela referida Portaria é reconhecer que as DRJ’s (Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) serão a última instância para o recursos contra decisões cujo o lançamento fiscal não supere a 60 salários mínimos. Isso significa dizer, que as demandas administrativas fiscais que tiverem valores abaixo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, não serão encaminhadas para julgamento no Conselho Administrativo Fiscal – CARF.
Por um lado, tem-se que a alteração poderá dar uma maior celeridade no julgamento das demandas administrativas, haja vista que como é sabido, as demandas administrativas são morosas, e essa morosidade pode gerar prejuízos para o contribuinte e para o próprio fisco.
Essa morosidade pode ser constatada no Relatório de Auditoria nº 201504306 da CGU e TCU, que apontou que o tempo de julgamento de um processo administrativo no CARF dura entre 5 a 10 anos, isso sem contar com o tempo que ficou na DRJ.
Apesar da expectativa de uma duração razoável do processo, não é isso que tem se mostrado na prática, e a mudança da legislação sobre o processo fiscal, pode mudar o tempo de duração desses processo, o que será um grande avanço para o procedimento administrativo fiscal.
No entanto, temos o outro lado que não pode deixar de ser analisado, ainda mais quando corre o risco de violar princípios constitucionais. Isso porque quando a Administração altera o processo administrativo fiscal no sentido de estabelecer um teto para o julgamento de demandas por um Tribunal Superior, também estabelece algumas restrições de julgamento que os contribuintes com causas de pequeno valor não terão direito, tais como o julgamento com composição paritária do órgão e a impossibilidade de sustentação oral, que são procedimentos que o contribuinte teria “direito” se o processo fosse julgado pelo CARF.
A ausência de composição paritária, ao meu ver é um problema, pois os julgadores das DRJ’s não tem independência em sua atuação, pois seguem as orientações de Instruções Normativas, Pareceres da Cosit, e orientações da Receita Federal. Assim, para garantir a forma mais isenta de provimento da função exercida pelo julgador, teria que ter um modelo de composição que atribuísse independência aos julgadores, com garantias de imparcialidade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários, durante sua permanência no órgão julgador.
Além disso, a fim de resguardar os mesmos direitos aos contribuintes, também seria importante a possibilidade de julgamento em sessões abertas e com sustentação oral, de forma a assegurar a ampla defesa aos contribuintes com causas de pequeno valor.
Acredito que tais alterações são necessárias, para dar plena garantia ao princípio da ampla defesa, e que possam ser corrigidos em regulamentação próxima.