A efetividade da prestação jurisdicional vindicada no processo de execução é um tema bem debatido atualmente, em razão da busca pelo mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O debate ganha mais fundamentos para discussão quando analisamos a situação de executada da Fazenda Pública e suas prerrogativas legais, no intuito de saber se essa utilização não se consubstanciaria em obstáculo à máxima efetividade da prestação jurisdicional, no bojo do processo executivo.
Assim, o presente trabalho busca analisar o alcance prático da prestação jurisdicional efetiva, no que diz respeito ao cumprimento da obrigação por parte da União, na condição de executada, analisando o princípio da efetividade nas execuções contra a Fazenda Pública, visto que uma das finalidades precípuas do processo cível de execução é justamente tentar proporcionar o mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O princípio da efetividade do processo de execução se destina a garantir o direito fundamental à tutela executiva, na medida em que deve se destinar à busca da satisfação de qualquer direito merecedor da tutela vindicada.
A discussão sobre o princípio da máxima efetividade se inicia com o questionamento sobre qual seria a destinação do processo de execução. Indaga-se, pois, qual seria a ordem de interesses a ser satisfeita por essa espécie de processo. Partindo, destarte, de tais questionamentos, a resposta é encontrada, inicialmente, no art. 797, do NCPC, que preceitua que:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”
Diante do exposto, pois, resta evidente que, por expressa disposição legal, bem como por sua própria natureza, todo o processo de execução possui um objetivo, que é o de satisfazer o interesse do credor, realizando, assim, seu crédito.
Cuida-se, de entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e, exemplificativamente, o Superior Tribunal de Justiça – assim como em geral os demais tribunais – tem-se manifestado nesse sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor. 2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução. 3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, j. 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime)
Nesse sentir, infere-se, portanto, que a função executiva do processo compreende o conjunto de atos estatais por meio de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
Assim, resta evidenciado que o princípio da efetividade, de igual modo, está intrinsecamente ligado ao direito à razoável duração do processo, porquanto a efetividade requer não apenas a satisfação de um direito, mas também a sua efetivação em razoável tempo.
A seu turno, embora tais posicionamentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, sejam de solar intelecção, a prática forense tem demonstrado que os processos de execução apresentam pouco efetividade, resultando, não raro, na completa frustração do credor quanto ao recebimento da tutela jurisdicional que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico.
Porém, se, por um lado, a execução, de modo geral, poderá representar medida de extrema força contra o devedor, na medida em que implica invasão de sua esfera patrimonial, por outro foram criados obstáculos limitadores a tal poder, visto que a execução não pode levar o devedor e sua família a uma situação que fira a dignidade humana, havendo, assim, suposto privilégio do menor sacrifício do executado sobre a própria efetividade da tutela executiva.
Neste contexto, evidencia-se que a inadimplência fomentada pela facilidade em se embaçar, ou até mesmo inviabilizar a execução forçada, acaba por diminuir a credibilidade na realização dos conflitos executivos pela via judicial, além de que a ocorrência de um processo de execução desprovido de efetividade repercute seus efeitos não apenas na esfera jurisdicional, mas também na esfera socioeconômica, já que enseja risco ao oferecimento do crédito.
Com efeito, o cenário se acirra ainda mais quando o polo passivo do processo de execução é ocupado por integrantes da Fazenda Pública, que, por disporem de prerrogativas materiais e processuais próprias, acabam ao usá-las de forma desarrazoada, comprometendo a efetividade da tutela vindicada, sobretudo, diante da postergação de atos processuais.
Ademais, pode-se pontuar ainda que a tradicional lentidão do Judiciário brasileiro e do sistema processual civil contribui, consideravelmente, para a impunidade e permite, o que o executado consiga protelar, por anos, o cumprimento de sua obrigação.
Neste viés, em tal crise de efetividade, na qual se encontra o processo executivo, evidencia que a busca do equilíbrio entre a máxima efetividade e a menor onerosidade ao executado tem sido, sobremaneira, a sua tônica.
Trazendo, todavia, o enfoque de tal discussão, especificamente, para a tutela jurisdicional executiva, parte-se da premissa de que a sua finalidade é alcançada quando se consegue estabelecer a correspondência, mais próxima possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta, a exemplo do credor receber, ao final da tutela jurisdicional, a importância que lhe era devida.
A efetividade da prestação jurisdicional vindicada no processo de execução é um tema bem debatido atualmente, em razão da busca pelo mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O debate ganha mais fundamentos para discussão quando analisamos a situação de executada da Fazenda Pública e suas prerrogativas legais, no intuito de saber se essa utilização não se consubstanciaria em obstáculo à máxima efetividade da prestação jurisdicional, no bojo do processo executivo.
Assim, o presente trabalho busca analisar o alcance prático da prestação jurisdicional efetiva, no que diz respeito ao cumprimento da obrigação por parte da União, na condição de executada, analisando o princípio da efetividade nas execuções contra a Fazenda Pública, visto que uma das finalidades precípuas do processo cível de execução é justamente tentar proporcionar o mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O princípio da efetividade do processo de execução se destina a garantir o direito fundamental à tutela executiva, na medida em que deve se destinar à busca da satisfação de qualquer direito merecedor da tutela vindicada.
A discussão sobre o princípio da máxima efetividade se inicia com o questionamento sobre qual seria a destinação do processo de execução. Indaga-se, pois, qual seria a ordem de interesses a ser satisfeita por essa espécie de processo. Partindo, destarte, de tais questionamentos, a resposta é encontrada, inicialmente, no art. 797, do NCPC, que preceitua que:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”
Diante do exposto, pois, resta evidente que, por expressa disposição legal, bem como por sua própria natureza, todo o processo de execução possui um objetivo, que é o de satisfazer o interesse do credor, realizando, assim, seu crédito.
Cuida-se, de entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e, exemplificativamente, o Superior Tribunal de Justiça – assim como em geral os demais tribunais – tem-se manifestado nesse sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor. 2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução. 3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, j. 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime)
Nesse sentir, infere-se, portanto, que a função executiva do processo compreende o conjunto de atos estatais por meio de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
Assim, resta evidenciado que o princípio da efetividade, de igual modo, está intrinsecamente ligado ao direito à razoável duração do processo, porquanto a efetividade requer não apenas a satisfação de um direito, mas também a sua efetivação em razoável tempo.
A seu turno, embora tais posicionamentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, sejam de solar intelecção, a prática forense tem demonstrado que os processos de execução apresentam pouco efetividade, resultando, não raro, na completa frustração do credor quanto ao recebimento da tutela jurisdicional que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico.
Porém, se, por um lado, a execução, de modo geral, poderá representar medida de extrema força contra o devedor, na medida em que implica invasão de sua esfera patrimonial, por outro foram criados obstáculos limitadores a tal poder, visto que a execução não pode levar o devedor e sua família a uma situação que fira a dignidade humana, havendo, assim, suposto privilégio do menor sacrifício do executado sobre a própria efetividade da tutela executiva.
Neste contexto, evidencia-se que a inadimplência fomentada pela facilidade em se embaçar, ou até mesmo inviabilizar a execução forçada, acaba por diminuir a credibilidade na realização dos conflitos executivos pela via judicial, além de que a ocorrência de um processo de execução desprovido de efetividade repercute seus efeitos não apenas na esfera jurisdicional, mas também na esfera socioeconômica, já que enseja risco ao oferecimento do crédito.
Com efeito, o cenário se acirra ainda mais quando o polo passivo do processo de execução é ocupado por integrantes da Fazenda Pública, que, por disporem de prerrogativas materiais e processuais próprias, acabam ao usá-las de forma desarrazoada, comprometendo a efetividade da tutela vindicada, sobretudo, diante da postergação de atos processuais.
Ademais, pode-se pontuar ainda que a tradicional lentidão do Judiciário brasileiro e do sistema processual civil contribui, consideravelmente, para a impunidade e permite, o que o executado consiga protelar, por anos, o cumprimento de sua obrigação.
Neste viés, em tal crise de efetividade, na qual se encontra o processo executivo, evidencia que a busca do equilíbrio entre a máxima efetividade e a menor onerosidade ao executado tem sido, sobremaneira, a sua tônica.
Trazendo, todavia, o enfoque de tal discussão, especificamente, para a tutela jurisdicional executiva, parte-se da premissa de que a sua finalidade é alcançada quando se consegue estabelecer a correspondência, mais próxima possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta, a exemplo do credor receber, ao final da tutela jurisdicional, a importância que lhe era devida.
A efetividade da prestação jurisdicional vindicada no processo de execução é um tema bem debatido atualmente, em razão da busca pelo mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O debate ganha mais fundamentos para discussão quando analisamos a situação de executada da Fazenda Pública e suas prerrogativas legais, no intuito de saber se essa utilização não se consubstanciaria em obstáculo à máxima efetividade da prestação jurisdicional, no bojo do processo executivo.
Assim, o presente trabalho busca analisar o alcance prático da prestação jurisdicional efetiva, no que diz respeito ao cumprimento da obrigação por parte da União, na condição de executada, analisando o princípio da efetividade nas execuções contra a Fazenda Pública, visto que uma das finalidades precípuas do processo cível de execução é justamente tentar proporcionar o mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O princípio da efetividade do processo de execução se destina a garantir o direito fundamental à tutela executiva, na medida em que deve se destinar à busca da satisfação de qualquer direito merecedor da tutela vindicada.
A discussão sobre o princípio da máxima efetividade se inicia com o questionamento sobre qual seria a destinação do processo de execução. Indaga-se, pois, qual seria a ordem de interesses a ser satisfeita por essa espécie de processo. Partindo, destarte, de tais questionamentos, a resposta é encontrada, inicialmente, no art. 797, do NCPC, que preceitua que:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”
Diante do exposto, pois, resta evidente que, por expressa disposição legal, bem como por sua própria natureza, todo o processo de execução possui um objetivo, que é o de satisfazer o interesse do credor, realizando, assim, seu crédito.
Cuida-se, de entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e, exemplificativamente, o Superior Tribunal de Justiça – assim como em geral os demais tribunais – tem-se manifestado nesse sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor. 2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução. 3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, j. 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime)
Nesse sentir, infere-se, portanto, que a função executiva do processo compreende o conjunto de atos estatais por meio de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
Assim, resta evidenciado que o princípio da efetividade, de igual modo, está intrinsecamente ligado ao direito à razoável duração do processo, porquanto a efetividade requer não apenas a satisfação de um direito, mas também a sua efetivação em razoável tempo.
A seu turno, embora tais posicionamentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, sejam de solar intelecção, a prática forense tem demonstrado que os processos de execução apresentam pouco efetividade, resultando, não raro, na completa frustração do credor quanto ao recebimento da tutela jurisdicional que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico.
Porém, se, por um lado, a execução, de modo geral, poderá representar medida de extrema força contra o devedor, na medida em que implica invasão de sua esfera patrimonial, por outro foram criados obstáculos limitadores a tal poder, visto que a execução não pode levar o devedor e sua família a uma situação que fira a dignidade humana, havendo, assim, suposto privilégio do menor sacrifício do executado sobre a própria efetividade da tutela executiva.
Neste contexto, evidencia-se que a inadimplência fomentada pela facilidade em se embaçar, ou até mesmo inviabilizar a execução forçada, acaba por diminuir a credibilidade na realização dos conflitos executivos pela via judicial, além de que a ocorrência de um processo de execução desprovido de efetividade repercute seus efeitos não apenas na esfera jurisdicional, mas também na esfera socioeconômica, já que enseja risco ao oferecimento do crédito.
Com efeito, o cenário se acirra ainda mais quando o polo passivo do processo de execução é ocupado por integrantes da Fazenda Pública, que, por disporem de prerrogativas materiais e processuais próprias, acabam ao usá-las de forma desarrazoada, comprometendo a efetividade da tutela vindicada, sobretudo, diante da postergação de atos processuais.
Ademais, pode-se pontuar ainda que a tradicional lentidão do Judiciário brasileiro e do sistema processual civil contribui, consideravelmente, para a impunidade e permite, o que o executado consiga protelar, por anos, o cumprimento de sua obrigação.
Neste viés, em tal crise de efetividade, na qual se encontra o processo executivo, evidencia que a busca do equilíbrio entre a máxima efetividade e a menor onerosidade ao executado tem sido, sobremaneira, a sua tônica.
Trazendo, todavia, o enfoque de tal discussão, especificamente, para a tutela jurisdicional executiva, parte-se da premissa de que a sua finalidade é alcançada quando se consegue estabelecer a correspondência, mais próxima possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta, a exemplo do credor receber, ao final da tutela jurisdicional, a importância que lhe era devida.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
A efetividade da prestação jurisdicional vindicada no processo de execução é um tema bem debatido atualmente, em razão da busca pelo mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O debate ganha mais fundamentos para discussão quando analisamos a situação de executada da Fazenda Pública e suas prerrogativas legais, no intuito de saber se essa utilização não se consubstanciaria em obstáculo à máxima efetividade da prestação jurisdicional, no bojo do processo executivo.
Assim, o presente trabalho busca analisar o alcance prático da prestação jurisdicional efetiva, no que diz respeito ao cumprimento da obrigação por parte da União, na condição de executada, analisando o princípio da efetividade nas execuções contra a Fazenda Pública, visto que uma das finalidades precípuas do processo cível de execução é justamente tentar proporcionar o mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O princípio da efetividade do processo de execução se destina a garantir o direito fundamental à tutela executiva, na medida em que deve se destinar à busca da satisfação de qualquer direito merecedor da tutela vindicada.
A discussão sobre o princípio da máxima efetividade se inicia com o questionamento sobre qual seria a destinação do processo de execução. Indaga-se, pois, qual seria a ordem de interesses a ser satisfeita por essa espécie de processo. Partindo, destarte, de tais questionamentos, a resposta é encontrada, inicialmente, no art. 797, do NCPC, que preceitua que:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”
Diante do exposto, pois, resta evidente que, por expressa disposição legal, bem como por sua própria natureza, todo o processo de execução possui um objetivo, que é o de satisfazer o interesse do credor, realizando, assim, seu crédito.
Cuida-se, de entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e, exemplificativamente, o Superior Tribunal de Justiça – assim como em geral os demais tribunais – tem-se manifestado nesse sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor. 2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução. 3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, j. 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime)
Nesse sentir, infere-se, portanto, que a função executiva do processo compreende o conjunto de atos estatais por meio de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
Assim, resta evidenciado que o princípio da efetividade, de igual modo, está intrinsecamente ligado ao direito à razoável duração do processo, porquanto a efetividade requer não apenas a satisfação de um direito, mas também a sua efetivação em razoável tempo.
A seu turno, embora tais posicionamentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, sejam de solar intelecção, a prática forense tem demonstrado que os processos de execução apresentam pouco efetividade, resultando, não raro, na completa frustração do credor quanto ao recebimento da tutela jurisdicional que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico.
Porém, se, por um lado, a execução, de modo geral, poderá representar medida de extrema força contra o devedor, na medida em que implica invasão de sua esfera patrimonial, por outro foram criados obstáculos limitadores a tal poder, visto que a execução não pode levar o devedor e sua família a uma situação que fira a dignidade humana, havendo, assim, suposto privilégio do menor sacrifício do executado sobre a própria efetividade da tutela executiva.
Neste contexto, evidencia-se que a inadimplência fomentada pela facilidade em se embaçar, ou até mesmo inviabilizar a execução forçada, acaba por diminuir a credibilidade na realização dos conflitos executivos pela via judicial, além de que a ocorrência de um processo de execução desprovido de efetividade repercute seus efeitos não apenas na esfera jurisdicional, mas também na esfera socioeconômica, já que enseja risco ao oferecimento do crédito.
Com efeito, o cenário se acirra ainda mais quando o polo passivo do processo de execução é ocupado por integrantes da Fazenda Pública, que, por disporem de prerrogativas materiais e processuais próprias, acabam ao usá-las de forma desarrazoada, comprometendo a efetividade da tutela vindicada, sobretudo, diante da postergação de atos processuais.
Ademais, pode-se pontuar ainda que a tradicional lentidão do Judiciário brasileiro e do sistema processual civil contribui, consideravelmente, para a impunidade e permite, o que o executado consiga protelar, por anos, o cumprimento de sua obrigação.
Neste viés, em tal crise de efetividade, na qual se encontra o processo executivo, evidencia que a busca do equilíbrio entre a máxima efetividade e a menor onerosidade ao executado tem sido, sobremaneira, a sua tônica.
Trazendo, todavia, o enfoque de tal discussão, especificamente, para a tutela jurisdicional executiva, parte-se da premissa de que a sua finalidade é alcançada quando se consegue estabelecer a correspondência, mais próxima possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta, a exemplo do credor receber, ao final da tutela jurisdicional, a importância que lhe era devida.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
A efetividade da prestação jurisdicional vindicada no processo de execução é um tema bem debatido atualmente, em razão da busca pelo mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O debate ganha mais fundamentos para discussão quando analisamos a situação de executada da Fazenda Pública e suas prerrogativas legais, no intuito de saber se essa utilização não se consubstanciaria em obstáculo à máxima efetividade da prestação jurisdicional, no bojo do processo executivo.
Assim, o presente trabalho busca analisar o alcance prático da prestação jurisdicional efetiva, no que diz respeito ao cumprimento da obrigação por parte da União, na condição de executada, analisando o princípio da efetividade nas execuções contra a Fazenda Pública, visto que uma das finalidades precípuas do processo cível de execução é justamente tentar proporcionar o mesmo resultado que existiria caso a obrigação fosse adimplida espontaneamente pelo devedor.
O princípio da efetividade do processo de execução se destina a garantir o direito fundamental à tutela executiva, na medida em que deve se destinar à busca da satisfação de qualquer direito merecedor da tutela vindicada.
A discussão sobre o princípio da máxima efetividade se inicia com o questionamento sobre qual seria a destinação do processo de execução. Indaga-se, pois, qual seria a ordem de interesses a ser satisfeita por essa espécie de processo. Partindo, destarte, de tais questionamentos, a resposta é encontrada, inicialmente, no art. 797, do NCPC, que preceitua que:
“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”
Diante do exposto, pois, resta evidente que, por expressa disposição legal, bem como por sua própria natureza, todo o processo de execução possui um objetivo, que é o de satisfazer o interesse do credor, realizando, assim, seu crédito.
Cuida-se, de entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e, exemplificativamente, o Superior Tribunal de Justiça – assim como em geral os demais tribunais – tem-se manifestado nesse sentido:
“EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DO CREDOR. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução para atender seus direitos como credor. 2. Assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bens localizados em comarca diversa, no caso de haver bem penhorável situado no foro da execução. 3-A execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). Mas não se pode, sob essa alegação, prejudicar os interesses do credor. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ – 1ª Turma, AGRESP 311.486/MG, j. 06/04/2004, DJU 26/04/2004, p. 146, rel. Min. Denise Arruda, decisão unânime)
Nesse sentir, infere-se, portanto, que a função executiva do processo compreende o conjunto de atos estatais por meio de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.
Assim, resta evidenciado que o princípio da efetividade, de igual modo, está intrinsecamente ligado ao direito à razoável duração do processo, porquanto a efetividade requer não apenas a satisfação de um direito, mas também a sua efetivação em razoável tempo.
A seu turno, embora tais posicionamentos, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, sejam de solar intelecção, a prática forense tem demonstrado que os processos de execução apresentam pouco efetividade, resultando, não raro, na completa frustração do credor quanto ao recebimento da tutela jurisdicional que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico.
Porém, se, por um lado, a execução, de modo geral, poderá representar medida de extrema força contra o devedor, na medida em que implica invasão de sua esfera patrimonial, por outro foram criados obstáculos limitadores a tal poder, visto que a execução não pode levar o devedor e sua família a uma situação que fira a dignidade humana, havendo, assim, suposto privilégio do menor sacrifício do executado sobre a própria efetividade da tutela executiva.
Neste contexto, evidencia-se que a inadimplência fomentada pela facilidade em se embaçar, ou até mesmo inviabilizar a execução forçada, acaba por diminuir a credibilidade na realização dos conflitos executivos pela via judicial, além de que a ocorrência de um processo de execução desprovido de efetividade repercute seus efeitos não apenas na esfera jurisdicional, mas também na esfera socioeconômica, já que enseja risco ao oferecimento do crédito.
Com efeito, o cenário se acirra ainda mais quando o polo passivo do processo de execução é ocupado por integrantes da Fazenda Pública, que, por disporem de prerrogativas materiais e processuais próprias, acabam ao usá-las de forma desarrazoada, comprometendo a efetividade da tutela vindicada, sobretudo, diante da postergação de atos processuais.
Ademais, pode-se pontuar ainda que a tradicional lentidão do Judiciário brasileiro e do sistema processual civil contribui, consideravelmente, para a impunidade e permite, o que o executado consiga protelar, por anos, o cumprimento de sua obrigação.
Neste viés, em tal crise de efetividade, na qual se encontra o processo executivo, evidencia que a busca do equilíbrio entre a máxima efetividade e a menor onerosidade ao executado tem sido, sobremaneira, a sua tônica.
Trazendo, todavia, o enfoque de tal discussão, especificamente, para a tutela jurisdicional executiva, parte-se da premissa de que a sua finalidade é alcançada quando se consegue estabelecer a correspondência, mais próxima possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta, a exemplo do credor receber, ao final da tutela jurisdicional, a importância que lhe era devida.