A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente os embargos, declarando subsistente a penhora.
A apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC).
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.
É importante destacar a possibilidade da penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.
De acordo com a jurisprudência, é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto.
Efetivamente, afigura-se inquestionável, notadamente a partir da vigência do Código Civil de 2002 (artigo 1.026) a possibilidade de, em execução promovida por credor particular do sócio, a constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em liquidação atinente a sua participação societária, após constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
Nota-se que o processo executivo é regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual os devedores respondem, com seu patrimônio, por suas dívidas. Com efeito, nada impede a constrição de cotas sociais das empresas pertencentes aos executados, porquanto não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de propriedades dos sócios.
Possibilidade da penhora de cotas sociais de empresa para garantir dívida pessoal do sócio
Por Kiko Omena nov 10
Direito Tributário
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Possibilidade da penhora de cotas sociais de empresa para garantir dívida pessoal do sócio
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente os embargos, declarando subsistente a penhora.
A apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC).
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.
É importante destacar a possibilidade da penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.
De acordo com a jurisprudência, é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto.
Efetivamente, afigura-se inquestionável, notadamente a partir da vigência do Código Civil de 2002 (artigo 1.026) a possibilidade de, em execução promovida por credor particular do sócio, a constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em liquidação atinente a sua participação societária, após constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
Nota-se que o processo executivo é regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual os devedores respondem, com seu patrimônio, por suas dívidas. Com efeito, nada impede a constrição de cotas sociais das empresas pertencentes aos executados, porquanto não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de propriedades dos sócios.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente os embargos, declarando subsistente a penhora.
A apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC).
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.
É importante destacar a possibilidade da penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.
De acordo com a jurisprudência, é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto.
Efetivamente, afigura-se inquestionável, notadamente a partir da vigência do Código Civil de 2002 (artigo 1.026) a possibilidade de, em execução promovida por credor particular do sócio, a constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em liquidação atinente a sua participação societária, após constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
Nota-se que o processo executivo é regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual os devedores respondem, com seu patrimônio, por suas dívidas. Com efeito, nada impede a constrição de cotas sociais das empresas pertencentes aos executados, porquanto não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de propriedades dos sócios.
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente os embargos, declarando subsistente a penhora.
A apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC).
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.
É importante destacar a possibilidade da penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.
De acordo com a jurisprudência, é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto.
Efetivamente, afigura-se inquestionável, notadamente a partir da vigência do Código Civil de 2002 (artigo 1.026) a possibilidade de, em execução promovida por credor particular do sócio, a constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em liquidação atinente a sua participação societária, após constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
Nota-se que o processo executivo é regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual os devedores respondem, com seu patrimônio, por suas dívidas. Com efeito, nada impede a constrição de cotas sociais das empresas pertencentes aos executados, porquanto não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de propriedades dos sócios.
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a penhora de quotas pertencentes a sócio de empresa constituída sob a forma de responsabilidade limitada por dívida particular dele, é válida, e não implica diretamente na extinção da sociedade. A decisão se deu no julgamento da apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente os embargos, declarando subsistente a penhora.
A apelante alegou que as quotas sociais penhoradas em ação de execução são de propriedade dela e não de seus sócios; que a penhora fere o princípio da autonomia da personalidade jurídica, ao permitir a venda forçada de quotas e permitir, consequentemente, o ingresso de pessoa “estranha e indesejável” no quadro de sócios da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, afirmou que a penhora das quotas de sócio da empresa é perfeitamente possível e não ofende o princípio do “afeto societário”, uma vez que é assegurado aos demais sócios o direito de preferência na aquisição delas, mediante leilão, nos termos do arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil (CPC).
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “‘a previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio”.
É importante destacar a possibilidade da penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais devem ser determinados levando em consideração os princípios societários. Destarte, havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve-se facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade.
De acordo com a jurisprudência, é possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto.
Efetivamente, afigura-se inquestionável, notadamente a partir da vigência do Código Civil de 2002 (artigo 1.026) a possibilidade de, em execução promovida por credor particular do sócio, a constrição judicial recair sobre os lucros da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em liquidação atinente a sua participação societária, após constatada a insuficiência de outros bens do devedor.
Nota-se que o processo executivo é regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual os devedores respondem, com seu patrimônio, por suas dívidas. Com efeito, nada impede a constrição de cotas sociais das empresas pertencentes aos executados, porquanto não se está atingido os bens da sociedade, mas tão somente as cotas sociais de propriedades dos sócios.