Em recente julgado 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
De acordo com o STJ, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.
O relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.
O Ministro Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.
Recordando que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.
Por fim destacou-se que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.
Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.
Desta forma firmou-se a jurisprudência segundo a qual, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF.
A recente decisão proferida pelo STJ condiz com o entendimento já anteriormente definido em inúmeros casos, pois há diversos julgados do STJ os quais destacam que ainda que a doença seja retirada e que o contribuinte não apresente mais sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante do Superior Tribunal é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
Há também diversos julgados nos TRF´s que reconhecem que doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
Assim, tendo o contribuinte aposentado sido diagnosticado com as moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 poderá requerer a isenção no seu imposto de renda, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída.
Portador de HIV tem direito a isenção do IRPF sobre a aposentadoria, mesmo que não tenha os sintomas de AIDS
Por Kiko Omena jun 21
Direito Tributário
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Portador de HIV tem direito a isenção do IRPF sobre a aposentadoria, mesmo que não tenha os sintomas de AIDS
Em recente julgado 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
De acordo com o STJ, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.
O relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.
O Ministro Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.
Recordando que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.
Por fim destacou-se que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.
Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.
Desta forma firmou-se a jurisprudência segundo a qual, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF.
A recente decisão proferida pelo STJ condiz com o entendimento já anteriormente definido em inúmeros casos, pois há diversos julgados do STJ os quais destacam que ainda que a doença seja retirada e que o contribuinte não apresente mais sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante do Superior Tribunal é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
Há também diversos julgados nos TRF´s que reconhecem que doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
Assim, tendo o contribuinte aposentado sido diagnosticado com as moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 poderá requerer a isenção no seu imposto de renda, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída.
Em recente julgado 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
De acordo com o STJ, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.
O relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.
O Ministro Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.
Recordando que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.
Por fim destacou-se que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.
Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.
Desta forma firmou-se a jurisprudência segundo a qual, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF.
A recente decisão proferida pelo STJ condiz com o entendimento já anteriormente definido em inúmeros casos, pois há diversos julgados do STJ os quais destacam que ainda que a doença seja retirada e que o contribuinte não apresente mais sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante do Superior Tribunal é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
Há também diversos julgados nos TRF´s que reconhecem que doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
Assim, tendo o contribuinte aposentado sido diagnosticado com as moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 poderá requerer a isenção no seu imposto de renda, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída.
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Em recente julgado 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
De acordo com o STJ, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.
O relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.
O Ministro Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.
Recordando que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.
Por fim destacou-se que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.
Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.
Desta forma firmou-se a jurisprudência segundo a qual, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF.
A recente decisão proferida pelo STJ condiz com o entendimento já anteriormente definido em inúmeros casos, pois há diversos julgados do STJ os quais destacam que ainda que a doença seja retirada e que o contribuinte não apresente mais sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante do Superior Tribunal é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
Há também diversos julgados nos TRF´s que reconhecem que doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
Assim, tendo o contribuinte aposentado sido diagnosticado com as moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 poderá requerer a isenção no seu imposto de renda, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída.
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Em recente julgado 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.
De acordo com o STJ, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre as pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam sintomas.
A decisão teve origem em ação declaratória de isenção ao IRPF cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por um policial reformado, sob a alegação de ter direito ao benefício por possuir diagnóstico positivo de HIV.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, decisão que foi mantida em segundo grau. O tribunal consignou que, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal. Dessa forma, só seria admissível isenção do IRPF nas hipóteses das moléstias graves taxativamente previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, não bastando, como no caso dos autos, o diagnóstico de infecção por HIV.
O relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão lembrou que a regra de isenção do imposto sobre a renda em relação à doenças graves impõe a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal.
O Ministro Falcão ressaltou que os sujeitos são os contribuintes do IRPF sobre aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença aids. Já finalidade da comparação seria verificar se há discriminação razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a aids e aquelas soropositivas para HIV que não desenvolvem os sintomas da doença.
Recordando que, a partir de vários precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ, a Primeira Seção editou a Súmula 627/STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IRPF, não sendo exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Outro ponto destacado pelo relator é que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou o ministro.
Por fim destacou-se que o STJ já decidiu que o militar soropositivo para HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids, tem direito à reforma de ofício, por incapacidade definitiva.
Em outros precedentes, enfatizou, o STJ também definiu que a isenção do imposto sobre a renda decorrente de doença grave pode ser deferida independentemente de laudo pericial oficial, sendo que o termo inicial da isenção deve ser fixado na data em que a moléstia grave foi comprovada mediante diagnóstico médico.
Desta forma firmou-se a jurisprudência segundo a qual, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da aids, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF.
A recente decisão proferida pelo STJ condiz com o entendimento já anteriormente definido em inúmeros casos, pois há diversos julgados do STJ os quais destacam que ainda que a doença seja retirada e que o contribuinte não apresente mais sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante do Superior Tribunal é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
Há também diversos julgados nos TRF´s que reconhecem que doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
Assim, tendo o contribuinte aposentado sido diagnosticado com as moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 poderá requerer a isenção no seu imposto de renda, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída.