Em dezembro de 2019, vários contribuintes têm sido cientificados da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade em razão de a PGFN ter verificado que diversas empresas se encontravam em situação de inatividade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão de declaração, o que representaria indício de dissolução irregular.
A PGFN, verificando que várias empresas teriam dissolvido irregularmente a pessoa jurídica com débitos inscritos em dívida ativa, notificou os sócios administradores das empresas em razão da constatação de infração à lei que causaria responsabilização pessoal dos seus diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, e detalha as ações necessárias e o fluxo do processo em questão.
O PARR está fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a responsabilização dos diretores, sócios e representantes da empresa (terceiros) pelos débitos da empresa que for dissolvida irregularmente.
O procedimento de reconhecimento de responsabilidade é feito na seara administrativa, com as garantias de contraditório e ampla defesa, o que evita que o cidadão tenha que arcar com custos adicionais exigidos no âmbito judicial, como honorários advocatícios.
Conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 948, o PARR irá indicar os fatos que caracterizam a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e os fundamentos jurídicos da imputação de responsabilidade.
O contribuinte será comunicado do início do procedimento por meio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) e terá prazo para manifestar impugnação – diretamente ou por advogado, caso queira – baseada em elementos que demonstrem a não ocorrência da dissolução irregular ou a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas.
A apresentação de impugnação administrativa e o andamento do PARR deverão ser realizados exclusivamente via Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). Também será possível que o contribuinte regularize a sua situação pelo próprio e-CAC PGFN.
Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa, nos moldes da Lei nº 9.784/1999, será passível de recurso a ser analisado por outra autoridade administrativa diferente da que proferiu a decisão inicial, o que incrementa a garantia conferida ao contribuinte. Se a impugnação for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
Por meio do e-CAC, o contribuinte poderá regularizar a situação de cobrança, por pagamento à vista ou por parcelamento.
O objetivo da Portaria PGFN nº 948 é excluir eventuais discussões jurídicas quanto à inexistência de qualquer alegação ou prova dos requisitos autorizadores da responsabilização solidária, visando afastar inclusão de contribuinte como coobrigado de forma flagrantemente ilegal.
Entretanto entendo que a PGFN deve demonstrar os motivos autorizados da responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O simples não pagamento de tributos não configura infração à lei, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, para o redirecionamento da responsabilidade da pessoa jurídica para seus representantes, é necessária a comprovação de que estes agiram com excesso de poder ou infração à lei.
A autuação fiscal deve constar qualquer menção aos motivos de fato ou de direito que justificam a atribuição de corresponsabilidade ao contribuinte corrente, a fim de viabilizar a atribuição de corresponsabilidade.
Por estas razões, o contribuinte deve ficar atendo a tal procedimento administrativo, a fim de evitar eventuais atribuições de corresponsabilidade, quando não comprovada sua atuação com abuso de poder, infração à lei ou dolo, requisitos elementares para a atribuição de responsabilidade.
PGFN regulamenta Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade de Terceiros nos casos de dissolução irregular de pessoa jurídica
Por Kiko Omena jan 08
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PGFN regulamenta Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade de Terceiros nos casos de dissolução irregular de pessoa jurídica
Em dezembro de 2019, vários contribuintes têm sido cientificados da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade em razão de a PGFN ter verificado que diversas empresas se encontravam em situação de inatividade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão de declaração, o que representaria indício de dissolução irregular.
A PGFN, verificando que várias empresas teriam dissolvido irregularmente a pessoa jurídica com débitos inscritos em dívida ativa, notificou os sócios administradores das empresas em razão da constatação de infração à lei que causaria responsabilização pessoal dos seus diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, e detalha as ações necessárias e o fluxo do processo em questão.
O PARR está fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a responsabilização dos diretores, sócios e representantes da empresa (terceiros) pelos débitos da empresa que for dissolvida irregularmente.
O procedimento de reconhecimento de responsabilidade é feito na seara administrativa, com as garantias de contraditório e ampla defesa, o que evita que o cidadão tenha que arcar com custos adicionais exigidos no âmbito judicial, como honorários advocatícios.
Conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 948, o PARR irá indicar os fatos que caracterizam a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e os fundamentos jurídicos da imputação de responsabilidade.
O contribuinte será comunicado do início do procedimento por meio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) e terá prazo para manifestar impugnação – diretamente ou por advogado, caso queira – baseada em elementos que demonstrem a não ocorrência da dissolução irregular ou a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas.
A apresentação de impugnação administrativa e o andamento do PARR deverão ser realizados exclusivamente via Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). Também será possível que o contribuinte regularize a sua situação pelo próprio e-CAC PGFN.
Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa, nos moldes da Lei nº 9.784/1999, será passível de recurso a ser analisado por outra autoridade administrativa diferente da que proferiu a decisão inicial, o que incrementa a garantia conferida ao contribuinte. Se a impugnação for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
Por meio do e-CAC, o contribuinte poderá regularizar a situação de cobrança, por pagamento à vista ou por parcelamento.
O objetivo da Portaria PGFN nº 948 é excluir eventuais discussões jurídicas quanto à inexistência de qualquer alegação ou prova dos requisitos autorizadores da responsabilização solidária, visando afastar inclusão de contribuinte como coobrigado de forma flagrantemente ilegal.
Entretanto entendo que a PGFN deve demonstrar os motivos autorizados da responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O simples não pagamento de tributos não configura infração à lei, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, para o redirecionamento da responsabilidade da pessoa jurídica para seus representantes, é necessária a comprovação de que estes agiram com excesso de poder ou infração à lei.
A autuação fiscal deve constar qualquer menção aos motivos de fato ou de direito que justificam a atribuição de corresponsabilidade ao contribuinte corrente, a fim de viabilizar a atribuição de corresponsabilidade.
Por estas razões, o contribuinte deve ficar atendo a tal procedimento administrativo, a fim de evitar eventuais atribuições de corresponsabilidade, quando não comprovada sua atuação com abuso de poder, infração à lei ou dolo, requisitos elementares para a atribuição de responsabilidade.
Em dezembro de 2019, vários contribuintes têm sido cientificados da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade em razão de a PGFN ter verificado que diversas empresas se encontravam em situação de inatividade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão de declaração, o que representaria indício de dissolução irregular.
A PGFN, verificando que várias empresas teriam dissolvido irregularmente a pessoa jurídica com débitos inscritos em dívida ativa, notificou os sócios administradores das empresas em razão da constatação de infração à lei que causaria responsabilização pessoal dos seus diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, e detalha as ações necessárias e o fluxo do processo em questão.
O PARR está fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a responsabilização dos diretores, sócios e representantes da empresa (terceiros) pelos débitos da empresa que for dissolvida irregularmente.
O procedimento de reconhecimento de responsabilidade é feito na seara administrativa, com as garantias de contraditório e ampla defesa, o que evita que o cidadão tenha que arcar com custos adicionais exigidos no âmbito judicial, como honorários advocatícios.
Conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 948, o PARR irá indicar os fatos que caracterizam a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e os fundamentos jurídicos da imputação de responsabilidade.
O contribuinte será comunicado do início do procedimento por meio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) e terá prazo para manifestar impugnação – diretamente ou por advogado, caso queira – baseada em elementos que demonstrem a não ocorrência da dissolução irregular ou a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas.
A apresentação de impugnação administrativa e o andamento do PARR deverão ser realizados exclusivamente via Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). Também será possível que o contribuinte regularize a sua situação pelo próprio e-CAC PGFN.
Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa, nos moldes da Lei nº 9.784/1999, será passível de recurso a ser analisado por outra autoridade administrativa diferente da que proferiu a decisão inicial, o que incrementa a garantia conferida ao contribuinte. Se a impugnação for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
Por meio do e-CAC, o contribuinte poderá regularizar a situação de cobrança, por pagamento à vista ou por parcelamento.
O objetivo da Portaria PGFN nº 948 é excluir eventuais discussões jurídicas quanto à inexistência de qualquer alegação ou prova dos requisitos autorizadores da responsabilização solidária, visando afastar inclusão de contribuinte como coobrigado de forma flagrantemente ilegal.
Entretanto entendo que a PGFN deve demonstrar os motivos autorizados da responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O simples não pagamento de tributos não configura infração à lei, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, para o redirecionamento da responsabilidade da pessoa jurídica para seus representantes, é necessária a comprovação de que estes agiram com excesso de poder ou infração à lei.
A autuação fiscal deve constar qualquer menção aos motivos de fato ou de direito que justificam a atribuição de corresponsabilidade ao contribuinte corrente, a fim de viabilizar a atribuição de corresponsabilidade.
Por estas razões, o contribuinte deve ficar atendo a tal procedimento administrativo, a fim de evitar eventuais atribuições de corresponsabilidade, quando não comprovada sua atuação com abuso de poder, infração à lei ou dolo, requisitos elementares para a atribuição de responsabilidade.
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Em dezembro de 2019, vários contribuintes têm sido cientificados da abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade em razão de a PGFN ter verificado que diversas empresas se encontravam em situação de inatividade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por omissão de declaração, o que representaria indício de dissolução irregular.
A PGFN, verificando que várias empresas teriam dissolvido irregularmente a pessoa jurídica com débitos inscritos em dívida ativa, notificou os sócios administradores das empresas em razão da constatação de infração à lei que causaria responsabilização pessoal dos seus diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, e detalha as ações necessárias e o fluxo do processo em questão.
O PARR está fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a responsabilização dos diretores, sócios e representantes da empresa (terceiros) pelos débitos da empresa que for dissolvida irregularmente.
O procedimento de reconhecimento de responsabilidade é feito na seara administrativa, com as garantias de contraditório e ampla defesa, o que evita que o cidadão tenha que arcar com custos adicionais exigidos no âmbito judicial, como honorários advocatícios.
Conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 948, o PARR irá indicar os fatos que caracterizam a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e os fundamentos jurídicos da imputação de responsabilidade.
O contribuinte será comunicado do início do procedimento por meio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) e terá prazo para manifestar impugnação – diretamente ou por advogado, caso queira – baseada em elementos que demonstrem a não ocorrência da dissolução irregular ou a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas.
A apresentação de impugnação administrativa e o andamento do PARR deverão ser realizados exclusivamente via Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). Também será possível que o contribuinte regularize a sua situação pelo próprio e-CAC PGFN.
Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa, nos moldes da Lei nº 9.784/1999, será passível de recurso a ser analisado por outra autoridade administrativa diferente da que proferiu a decisão inicial, o que incrementa a garantia conferida ao contribuinte. Se a impugnação for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
Por meio do e-CAC, o contribuinte poderá regularizar a situação de cobrança, por pagamento à vista ou por parcelamento.
O objetivo da Portaria PGFN nº 948 é excluir eventuais discussões jurídicas quanto à inexistência de qualquer alegação ou prova dos requisitos autorizadores da responsabilização solidária, visando afastar inclusão de contribuinte como coobrigado de forma flagrantemente ilegal.
Entretanto entendo que a PGFN deve demonstrar os motivos autorizados da responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O simples não pagamento de tributos não configura infração à lei, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, para o redirecionamento da responsabilidade da pessoa jurídica para seus representantes, é necessária a comprovação de que estes agiram com excesso de poder ou infração à lei.
A autuação fiscal deve constar qualquer menção aos motivos de fato ou de direito que justificam a atribuição de corresponsabilidade ao contribuinte corrente, a fim de viabilizar a atribuição de corresponsabilidade.
Por estas razões, o contribuinte deve ficar atendo a tal procedimento administrativo, a fim de evitar eventuais atribuições de corresponsabilidade, quando não comprovada sua atuação com abuso de poder, infração à lei ou dolo, requisitos elementares para a atribuição de responsabilidade.
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A PGFN, verificando que várias empresas teriam dissolvido irregularmente a pessoa jurídica com débitos inscritos em dívida ativa, notificou os sócios administradores das empresas em razão da constatação de infração à lei que causaria responsabilização pessoal dos seus diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade é regulamentado pela Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017, e detalha as ações necessárias e o fluxo do processo em questão.
O PARR está fundamentado no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN, que permite a responsabilização dos diretores, sócios e representantes da empresa (terceiros) pelos débitos da empresa que for dissolvida irregularmente.
O procedimento de reconhecimento de responsabilidade é feito na seara administrativa, com as garantias de contraditório e ampla defesa, o que evita que o cidadão tenha que arcar com custos adicionais exigidos no âmbito judicial, como honorários advocatícios.
Conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 948, o PARR irá indicar os fatos que caracterizam a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora e os fundamentos jurídicos da imputação de responsabilidade.
O contribuinte será comunicado do início do procedimento por meio de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR) e terá prazo para manifestar impugnação – diretamente ou por advogado, caso queira – baseada em elementos que demonstrem a não ocorrência da dissolução irregular ou a ausência de sua responsabilidade pelas dívidas.
A apresentação de impugnação administrativa e o andamento do PARR deverão ser realizados exclusivamente via Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN). Também será possível que o contribuinte regularize a sua situação pelo próprio e-CAC PGFN.
Apresentada a impugnação administrativa, o procedimento será julgado e a decisão administrativa, nos moldes da Lei nº 9.784/1999, será passível de recurso a ser analisado por outra autoridade administrativa diferente da que proferiu a decisão inicial, o que incrementa a garantia conferida ao contribuinte. Se a impugnação for rejeitada, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
Por meio do e-CAC, o contribuinte poderá regularizar a situação de cobrança, por pagamento à vista ou por parcelamento.
O objetivo da Portaria PGFN nº 948 é excluir eventuais discussões jurídicas quanto à inexistência de qualquer alegação ou prova dos requisitos autorizadores da responsabilização solidária, visando afastar inclusão de contribuinte como coobrigado de forma flagrantemente ilegal.
Entretanto entendo que a PGFN deve demonstrar os motivos autorizados da responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes, conforme previsão do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
O simples não pagamento de tributos não configura infração à lei, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, para o redirecionamento da responsabilidade da pessoa jurídica para seus representantes, é necessária a comprovação de que estes agiram com excesso de poder ou infração à lei.
A autuação fiscal deve constar qualquer menção aos motivos de fato ou de direito que justificam a atribuição de corresponsabilidade ao contribuinte corrente, a fim de viabilizar a atribuição de corresponsabilidade.
Por estas razões, o contribuinte deve ficar atendo a tal procedimento administrativo, a fim de evitar eventuais atribuições de corresponsabilidade, quando não comprovada sua atuação com abuso de poder, infração à lei ou dolo, requisitos elementares para a atribuição de responsabilidade.