Mesmo havendo entendimento pacificado no judiciário sobre o tema é comum vermos a administração pública negar pedidos de isenção no imposto de renda de pessoas portadoras de cegueira monocular.
Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem visão monocular, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o argumento do ente público, recorrente, consignando que “embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Nesse sentindo, ponderou o magistrado que “ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, a exemplo do contido no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 1.196.500 o qual consignou se que “mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira, sendo que a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.”
A norma isentiva contida no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira, entre outras doenças, a referida isenção visa desonerar o contribuinte devido aos encargos relativos ao próprio tratamento da doença.
Ocorre que o conceito de cegueira, para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88, não está restrito à ausência de visão em ambos os olhos (bilateralidade).
De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Assim, o aposentado que possuir cegueira irreversível em apenas um dos olhos, tem direito ao reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção, todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, desde que comprovada por laudo médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios.
Persistência da adm. pública em exigir IR nos casos de cegueira monocular mesmo diante do entendimento jurisprudencial favorável aos contribuintes
Por Kiko Omena jul 13
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Persistência da adm. pública em exigir IR nos casos de cegueira monocular mesmo diante do entendimento jurisprudencial favorável aos contribuintes
Mesmo havendo entendimento pacificado no judiciário sobre o tema é comum vermos a administração pública negar pedidos de isenção no imposto de renda de pessoas portadoras de cegueira monocular.
Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem visão monocular, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o argumento do ente público, recorrente, consignando que “embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Nesse sentindo, ponderou o magistrado que “ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, a exemplo do contido no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 1.196.500 o qual consignou se que “mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira, sendo que a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.”
A norma isentiva contida no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira, entre outras doenças, a referida isenção visa desonerar o contribuinte devido aos encargos relativos ao próprio tratamento da doença.
Ocorre que o conceito de cegueira, para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88, não está restrito à ausência de visão em ambos os olhos (bilateralidade).
De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Assim, o aposentado que possuir cegueira irreversível em apenas um dos olhos, tem direito ao reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção, todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, desde que comprovada por laudo médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios.
Mesmo havendo entendimento pacificado no judiciário sobre o tema é comum vermos a administração pública negar pedidos de isenção no imposto de renda de pessoas portadoras de cegueira monocular.
Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem visão monocular, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o argumento do ente público, recorrente, consignando que “embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Nesse sentindo, ponderou o magistrado que “ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, a exemplo do contido no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 1.196.500 o qual consignou se que “mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira, sendo que a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.”
A norma isentiva contida no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira, entre outras doenças, a referida isenção visa desonerar o contribuinte devido aos encargos relativos ao próprio tratamento da doença.
Ocorre que o conceito de cegueira, para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88, não está restrito à ausência de visão em ambos os olhos (bilateralidade).
De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Assim, o aposentado que possuir cegueira irreversível em apenas um dos olhos, tem direito ao reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção, todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, desde que comprovada por laudo médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios.
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Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem visão monocular, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o argumento do ente público, recorrente, consignando que “embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Nesse sentindo, ponderou o magistrado que “ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, a exemplo do contido no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 1.196.500 o qual consignou se que “mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira, sendo que a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.”
A norma isentiva contida no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira, entre outras doenças, a referida isenção visa desonerar o contribuinte devido aos encargos relativos ao próprio tratamento da doença.
Ocorre que o conceito de cegueira, para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88, não está restrito à ausência de visão em ambos os olhos (bilateralidade).
De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Assim, o aposentado que possuir cegueira irreversível em apenas um dos olhos, tem direito ao reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
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Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou o argumento do ente público, recorrente, consignando que “embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Nesse sentindo, ponderou o magistrado que “ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”.
É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, a exemplo do contido no julgamento do Agravo Regimental no REsp nº 1.196.500 o qual consignou se que “mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira, sendo que a lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.”
A norma isentiva contida no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cegueira, entre outras doenças, a referida isenção visa desonerar o contribuinte devido aos encargos relativos ao próprio tratamento da doença.
Ocorre que o conceito de cegueira, para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88, não está restrito à ausência de visão em ambos os olhos (bilateralidade).
De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Assim, o aposentado que possuir cegueira irreversível em apenas um dos olhos, tem direito ao reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição do imposto de renda pago indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Cabe esclarecer que não há limites na concessão da isenção, todo o rendimento mencionado deverá ser isento do imposto de renda, desde que comprovada por laudo médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios.