A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 10.676/2021 no dia 30 de agosto de 2021 alterando a Portaria PGFN nº 2381/2021, para ampliar o prazo máximo das modalidades que tenham por objeto contribuições previdenciárias previstas no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, permitindo a negociação dos débitos previdenciários do Funrural em mais 60 meses.
É importante esclarecer que a mudança na quantidade de parcelas para negociação de Funrural se deu em razão da correta interpretação da Constituição Federal, a qual tem dispositivo que limita a negociação de débitos previdenciários em até 60 meses – conforme o artigo 195, parágrafo 11.
Essa limitação se aplica às seguintes contribuições: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF); do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (contribuição prevista no art. 195, inciso II, da CF).
Analisando a aludida limitação constitucional é possível verificar que a CF/88 não abrange as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a receita ou o faturamento (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF). Sendo assim, o limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.
Por estas razões, a PGFN editou portaria possibilitando a negociação dos débitos de Funrural na Transação Excepcional e Extraordinária. Sendo assim, a partir de 1º de setembro, os contribuintes que possuem débitos previdenciários referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) poderão negociá-los com prazo ampliado para pagamento, ou seja, em mais de 60 meses.
Vale destacar que essa novidade não é uma nova transação para o Funrural, e sim uma alteração na adesão das modalidades já disponíveis: Transação Excepcional e Transação Extraordinária. Por isso, o prazo para adesão encerra em 30 de setembro. Tratando-se de inscrições já negociadas, a adesão fica condicionada à desistência da negociação em curso.
Na transação excepcional poderá haver o parcelamento dos débitos de Funrural aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, devendo o pagamento ser da seguinte forma: Entrada de 4% (dividido em até 12 meses), devendo o restante ser dividido em até 133 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 72 meses para as demais pessoas jurídicas.
Já na transação extraordinária, disponível para todos os contribuintes, o parcelamento dos débitos de Funrural poderão ser realizadas da seguinte forma: Entrada de 1% dividida em até 3 meses, o restante podendo ser dividido em até 142 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 81 meses para as demais pessoas jurídicas.
Para a adesão ao parcelamento deverá o contribuinte providenciar a documentação e protocolar o pedido de adesão no portal REGULARIZE > “Outros Serviços” > “Transação Funrural”. Feito isso, acompanhar o andamento do pedido na opção “Consultar Requerimento”.
Não será necessário protocolar pedido de adesão para negociar em menos de 60 meses. Nesse caso, a negociação é feita na hora via sistema. Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”.
Parcelamento de débitos previdenciários do FUNRURAL
Por Kiko Omena set 09
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Parcelamento de débitos previdenciários do FUNRURAL
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 10.676/2021 no dia 30 de agosto de 2021 alterando a Portaria PGFN nº 2381/2021, para ampliar o prazo máximo das modalidades que tenham por objeto contribuições previdenciárias previstas no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, permitindo a negociação dos débitos previdenciários do Funrural em mais 60 meses.
É importante esclarecer que a mudança na quantidade de parcelas para negociação de Funrural se deu em razão da correta interpretação da Constituição Federal, a qual tem dispositivo que limita a negociação de débitos previdenciários em até 60 meses – conforme o artigo 195, parágrafo 11.
Essa limitação se aplica às seguintes contribuições: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF); do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (contribuição prevista no art. 195, inciso II, da CF).
Analisando a aludida limitação constitucional é possível verificar que a CF/88 não abrange as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a receita ou o faturamento (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF). Sendo assim, o limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.
Por estas razões, a PGFN editou portaria possibilitando a negociação dos débitos de Funrural na Transação Excepcional e Extraordinária. Sendo assim, a partir de 1º de setembro, os contribuintes que possuem débitos previdenciários referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) poderão negociá-los com prazo ampliado para pagamento, ou seja, em mais de 60 meses.
Vale destacar que essa novidade não é uma nova transação para o Funrural, e sim uma alteração na adesão das modalidades já disponíveis: Transação Excepcional e Transação Extraordinária. Por isso, o prazo para adesão encerra em 30 de setembro. Tratando-se de inscrições já negociadas, a adesão fica condicionada à desistência da negociação em curso.
Na transação excepcional poderá haver o parcelamento dos débitos de Funrural aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, devendo o pagamento ser da seguinte forma: Entrada de 4% (dividido em até 12 meses), devendo o restante ser dividido em até 133 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 72 meses para as demais pessoas jurídicas.
Já na transação extraordinária, disponível para todos os contribuintes, o parcelamento dos débitos de Funrural poderão ser realizadas da seguinte forma: Entrada de 1% dividida em até 3 meses, o restante podendo ser dividido em até 142 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 81 meses para as demais pessoas jurídicas.
Para a adesão ao parcelamento deverá o contribuinte providenciar a documentação e protocolar o pedido de adesão no portal REGULARIZE > “Outros Serviços” > “Transação Funrural”. Feito isso, acompanhar o andamento do pedido na opção “Consultar Requerimento”.
Não será necessário protocolar pedido de adesão para negociar em menos de 60 meses. Nesse caso, a negociação é feita na hora via sistema. Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 10.676/2021 no dia 30 de agosto de 2021 alterando a Portaria PGFN nº 2381/2021, para ampliar o prazo máximo das modalidades que tenham por objeto contribuições previdenciárias previstas no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, permitindo a negociação dos débitos previdenciários do Funrural em mais 60 meses.
É importante esclarecer que a mudança na quantidade de parcelas para negociação de Funrural se deu em razão da correta interpretação da Constituição Federal, a qual tem dispositivo que limita a negociação de débitos previdenciários em até 60 meses – conforme o artigo 195, parágrafo 11.
Essa limitação se aplica às seguintes contribuições: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF); do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (contribuição prevista no art. 195, inciso II, da CF).
Analisando a aludida limitação constitucional é possível verificar que a CF/88 não abrange as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a receita ou o faturamento (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF). Sendo assim, o limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.
Por estas razões, a PGFN editou portaria possibilitando a negociação dos débitos de Funrural na Transação Excepcional e Extraordinária. Sendo assim, a partir de 1º de setembro, os contribuintes que possuem débitos previdenciários referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) poderão negociá-los com prazo ampliado para pagamento, ou seja, em mais de 60 meses.
Vale destacar que essa novidade não é uma nova transação para o Funrural, e sim uma alteração na adesão das modalidades já disponíveis: Transação Excepcional e Transação Extraordinária. Por isso, o prazo para adesão encerra em 30 de setembro. Tratando-se de inscrições já negociadas, a adesão fica condicionada à desistência da negociação em curso.
Na transação excepcional poderá haver o parcelamento dos débitos de Funrural aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, devendo o pagamento ser da seguinte forma: Entrada de 4% (dividido em até 12 meses), devendo o restante ser dividido em até 133 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 72 meses para as demais pessoas jurídicas.
Já na transação extraordinária, disponível para todos os contribuintes, o parcelamento dos débitos de Funrural poderão ser realizadas da seguinte forma: Entrada de 1% dividida em até 3 meses, o restante podendo ser dividido em até 142 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 81 meses para as demais pessoas jurídicas.
Para a adesão ao parcelamento deverá o contribuinte providenciar a documentação e protocolar o pedido de adesão no portal REGULARIZE > “Outros Serviços” > “Transação Funrural”. Feito isso, acompanhar o andamento do pedido na opção “Consultar Requerimento”.
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 10.676/2021 no dia 30 de agosto de 2021 alterando a Portaria PGFN nº 2381/2021, para ampliar o prazo máximo das modalidades que tenham por objeto contribuições previdenciárias previstas no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, permitindo a negociação dos débitos previdenciários do Funrural em mais 60 meses.
É importante esclarecer que a mudança na quantidade de parcelas para negociação de Funrural se deu em razão da correta interpretação da Constituição Federal, a qual tem dispositivo que limita a negociação de débitos previdenciários em até 60 meses – conforme o artigo 195, parágrafo 11.
Essa limitação se aplica às seguintes contribuições: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF); do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (contribuição prevista no art. 195, inciso II, da CF).
Analisando a aludida limitação constitucional é possível verificar que a CF/88 não abrange as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a receita ou o faturamento (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF). Sendo assim, o limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.
Por estas razões, a PGFN editou portaria possibilitando a negociação dos débitos de Funrural na Transação Excepcional e Extraordinária. Sendo assim, a partir de 1º de setembro, os contribuintes que possuem débitos previdenciários referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) poderão negociá-los com prazo ampliado para pagamento, ou seja, em mais de 60 meses.
Vale destacar que essa novidade não é uma nova transação para o Funrural, e sim uma alteração na adesão das modalidades já disponíveis: Transação Excepcional e Transação Extraordinária. Por isso, o prazo para adesão encerra em 30 de setembro. Tratando-se de inscrições já negociadas, a adesão fica condicionada à desistência da negociação em curso.
Na transação excepcional poderá haver o parcelamento dos débitos de Funrural aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, devendo o pagamento ser da seguinte forma: Entrada de 4% (dividido em até 12 meses), devendo o restante ser dividido em até 133 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 72 meses para as demais pessoas jurídicas.
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Analisando a aludida limitação constitucional é possível verificar que a CF/88 não abrange as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparadas incidentes sobre a receita ou o faturamento (contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF). Sendo assim, o limite constitucional de 60 meses não atinge as contribuições do Funrural, mesmo sendo de natureza previdenciária.
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Na transação excepcional poderá haver o parcelamento dos débitos de Funrural aos contribuintes que comprovarem os impactos econômicos e financeiros sofridos em decorrência da pandemia, devendo o pagamento ser da seguinte forma: Entrada de 4% (dividido em até 12 meses), devendo o restante ser dividido em até 133 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 72 meses para as demais pessoas jurídicas.
Já na transação extraordinária, disponível para todos os contribuintes, o parcelamento dos débitos de Funrural poderão ser realizadas da seguinte forma: Entrada de 1% dividida em até 3 meses, o restante podendo ser dividido em até 142 meses, nos casos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, ou, em até 81 meses para as demais pessoas jurídicas.
Para a adesão ao parcelamento deverá o contribuinte providenciar a documentação e protocolar o pedido de adesão no portal REGULARIZE > “Outros Serviços” > “Transação Funrural”. Feito isso, acompanhar o andamento do pedido na opção “Consultar Requerimento”.
Não será necessário protocolar pedido de adesão para negociar em menos de 60 meses. Nesse caso, a negociação é feita na hora via sistema. Basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > “Acesso ao Sistema de Negociações”.