A morosidade é um fenômeno que afeta a tramitação de processos administrativos e judiciais em matéria tributária, afronta à razoável duração do processo, enquanto direito fundamental constitucionalmente assegurado, e é óbice à efetiva justiça tributária.
Cerca de trilhões de reais ficam parados nos milhares de processos que tramitam pelo contencioso administrativo e judicial e que demoram anos aguardando uma solução definitiva. Enquanto isso, esses trilhões de reais também não chegam aos cofres do Estado e o contribuinte também não pode dispor deles.
O contencioso tributário da forma que é hoje pode comprometer o ambiente de negócios e prejudica o desenvolvimento das atividades econômicas do País.
O Direito é um objeto social, com o intuito de apaziguar os conflitos e tais conflitos surgem quando os interesses são ameaçados. Apesar do esforço dos tribunais administrativos e judiciais, o contencioso tributário tem se mostrado ineficiente para resolver os litígios tributários em tempo razoável.
O aumento do número de lides tributárias é visível, devido à maior conscientização do contribuinte e ao avanço do Fisco sobre o patrimônio deste compulsoriamente, já que é através da tributação que o Estado capta receitas para balancear sua atividade financeira fiscal, demonstrando a importância do poder de tributar.
Como o processo tem por finalidade compor um litígio no sentido de realização do conflito, surge o processo administrativo tributário, tendo em vista a restauração do equilíbrio das relações entre Fisco e contribuinte, por via administrativa. Assim, o processo administrativo tributário é instrumento posto à disposição do contribuinte para obter respostas às suas pretensões.
O processo administrativo tributário tutela administrativamente interesses do administrado contra medidas arbitrárias ou ilegais da autoridade administrativa, concretizadas pelo lançamento tributário e pela imposição de penalidades. Mas, é através do exercício da função jurisdicional que a Administração aprecia e decide as pretensões do contribuinte, aplicando o direito cabível, de forma a conferir certeza e liquidez ao crédito tributário constituído pela autoridade fiscal. E com essa função o processo administrativo tributário deve ser pautado por regras que viabilizem o seu alcance.
É dentro dessa visão do contencioso administrativo que surge a necessidade de conciliação da sua efetividade, como meio da concreta tutela dos direitos subjetivos conferidos pelo ordenamento. Logo, a existência de um processo administrativo, na seara tributária, já é um direito e garantia fundamental, pois possibilita ao contribuinte sua defesa perante as autoridades, os tribunais administrativos tributários e a instância especial, quando cabível, demonstrando que o Estado possibilita não só a via judicial como meio de defesa.
Outro ponto que evidencia a ampla defesa no contencioso administrativo é a ciência por parte do contribuinte de todo e qualquer ato do procedimento; além do direito de acesso a documentos em poder da Administração, do direito de requerer a produção de provas e a vista dos autos a qualquer momento, demonstrando que a ampla defesa significa que o contribuinte não pode ter contra ele constituído crédito tributário sem que lhe seja assegurada a oportunidade para evidenciar que o mesmo é indevido.
O acesso a um procedimento administrativo que pode ser instaurado antes de um processo judicial é outro fato que revela a ampla defesa. Hoje o Poder Judiciário encontra-se inundado de demandas tributárias, e o contencioso administrativo permite que sejam cessados determinados litígios que afetam a relação entre o Fisco e o contribuinte, podendo fazer desaparecer o litígio, mediante a satisfação da obrigação por parte do atingido. Tais argumentos, por si só, justificam a necessidade da existência do processo administrativo tributário.
A ampla defesa também é verificada através da simplificação e racionalização de procedimentos no processo administrativo tributário, já que existe um caráter de adoção de métodos decisórios acessíveis com a salva guarda da justeza da decisão e seu caráter rápido para a maioria dos casos concretos, mostrando atender ao direito subjetivo do contribuinte.
Os órgãos julgadores administrativos fiscais caracterizam-se por sua especialização técnica, possuindo elementos para a apreciação de situações fáticas e dados técnicos para o pleno conhecimento da situação objeto do conflito, afastando a concepção de manobras ilegais para a resolução da lide.
A impugnação administrativa é a resistência formal do contribuinte à pretensão do Estado. Com a impugnação, inicia-se a fase litigiosa do processo, após a fase preparatória e instrutória, dá-se início a fase de julgamento em primeira instância. O respectivo ato decisório deverá conter obrigatoriamente o relatório resumido do processo, fundamentação expressa, apreciação de todos os elementos de fato e de direito constantes dos autos; conclusão, dispositivo da decisão com a apreciação das questões preliminares e de mérito e com a indicação expressa de todos os autos de infração ou notificações de lançamento objeto do processo; e ordem de intimação. Portanto, tais elementos garantem que o processo foi feito com lisura, dentro dos ditames legais, caracterizando assim a ampla defesa.
A Administração Tributária tem se dedicado a aperfeiçoar as vias pelas quais os contribuintes podem se defender de exigências tributárias. O sistema recursal concebido para garantia do direito de defesa no âmbito do processo administrativo tributário envolveu uma série de possibilidades, que são postas em função do caso concreto. Nesse contexto, a dimensão procedimental ganha relevância e assume um elevado grau de importância, o domínio dos instrumentos jurídicos que permitam dar efetividade aos direitos e garantias dos particulares.
Com efeito, a possibilidade humana do julgador sempre recomenda permitir ao contribuinte vencido uma oportunidade de reexame da decisão com a qual não se conformou.
Portanto, há vinculação entre o duplo grau de jurisdição e a defesa de direitos subjetivos, eis que o Estado, por força de critérios de ordem pública, deseja eliminar as situações de tensão.
Em tal perspectiva, essas considerações relativas ao processo administrativo tributário são conclusivas de que o direito de defesa do contribuinte é assegurado. A relação jurídico- tributária conflituosa entre Fisco e contribuinte em seara administrativa é eivada de ampla defesa, mesmo que o Estado detenha a função jurisdicional atípica nessa situação.
Nota-se que ainda falta muito, mas o que se vê é que estão sendo buscados formas de solução que podem ter efeitos sociais e jurídicos importantes para o aumento da arrecadação e redução do contingenciamento dos processos administrativos, que também trará resultados no âmbito judicial. O problema é que o contencioso tributário vem sofrendo um pensamento ancorado sobre a utilização de métodos alternativos que podem ajudar na solução do problema, esbarrando ainda, no entendimento da indisponibilidade do crédito tributário.
No tocante à utilização da via administrativa como alternativa à sobrecarga judicial em matéria tributária, os apontamentos outrora feitos confluem para a necessidade de se coibir a duplicidade de instâncias na forma como hoje se apresenta. Isso posto que a sobreposição de jurisdições afeta, ou impede, o dinamismo sistemático ao possibilitar a repetição, na via judicial, dos procedimentos devidamente instaurados em instância administrativa, o que pode ser mudado com a mudança da competência para apreciar os recursos das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou outro que venha a ser instituído, aproveitando de forma inteligente os atos já praticados no processo administrativo fiscal, sem “começar tudo novamente”, como ocorre hoje.
Considere-se aqui, também, o comportamento dos sujeitos, sobretudo os contribuintes, envolvidos na lide tributária, os quais, por vezes, optam por instaurar processo cujo objeto já fora apreciado em instância administrativa. Tal atitude é comumente tomada com o mero intuito procrastinatório, em expressa afronta à celeridade e à economia processual, o que influi na sobrecarga judicial no que tange aos processos tributários.
De qualquer forma, é sólida a indispensabilidade do Processo Administrativo Fiscal, que contribui para fortalecer o argumento da sua indisponibilidade enquanto garantia processual aos direitos de amplíssima defesa do contribuinte, e algumas mudanças, como as elencadas no presente trabalho, permitem que o Processo Administrativo Fiscal funcione como um filtro mais eficiente à judicialização das disputas tributárias, evitando a transferência ao Judiciário de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
Neste contexto, é fundamental a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos e até mesmo de medidas de desjudicialização, como forma de estimular a conformidade fiscal, a recuperação da atividade produtiva, a redução da litigiosidade, o aumento da arrecadação, o que certamente darão maior eficiência na cobrança do crédito tributário e, contribuirá para a garantia dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo tributário.
Aprimorar esses mecanismos é fortalecer os princípios constitucionais da eficiência, pois da forma em que está o processo tributário, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo trilham caminhos opostos. O processo tributário tem que ser guiado pela busca de um modelo que busque o menor custo possível e uma melhor arrecadação, sem procedimentos procrastinatórios que engessam uma solução viável.
O processo administrativo tributário como forma de combate à morosidade
Por Sueny Almeida de Medeiros dez 15
Direito Tributário
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O processo administrativo tributário como forma de combate à morosidade
A morosidade é um fenômeno que afeta a tramitação de processos administrativos e judiciais em matéria tributária, afronta à razoável duração do processo, enquanto direito fundamental constitucionalmente assegurado, e é óbice à efetiva justiça tributária.
Cerca de trilhões de reais ficam parados nos milhares de processos que tramitam pelo contencioso administrativo e judicial e que demoram anos aguardando uma solução definitiva. Enquanto isso, esses trilhões de reais também não chegam aos cofres do Estado e o contribuinte também não pode dispor deles.
O contencioso tributário da forma que é hoje pode comprometer o ambiente de negócios e prejudica o desenvolvimento das atividades econômicas do País.
O Direito é um objeto social, com o intuito de apaziguar os conflitos e tais conflitos surgem quando os interesses são ameaçados. Apesar do esforço dos tribunais administrativos e judiciais, o contencioso tributário tem se mostrado ineficiente para resolver os litígios tributários em tempo razoável.
O aumento do número de lides tributárias é visível, devido à maior conscientização do contribuinte e ao avanço do Fisco sobre o patrimônio deste compulsoriamente, já que é através da tributação que o Estado capta receitas para balancear sua atividade financeira fiscal, demonstrando a importância do poder de tributar.
Como o processo tem por finalidade compor um litígio no sentido de realização do conflito, surge o processo administrativo tributário, tendo em vista a restauração do equilíbrio das relações entre Fisco e contribuinte, por via administrativa. Assim, o processo administrativo tributário é instrumento posto à disposição do contribuinte para obter respostas às suas pretensões.
O processo administrativo tributário tutela administrativamente interesses do administrado contra medidas arbitrárias ou ilegais da autoridade administrativa, concretizadas pelo lançamento tributário e pela imposição de penalidades. Mas, é através do exercício da função jurisdicional que a Administração aprecia e decide as pretensões do contribuinte, aplicando o direito cabível, de forma a conferir certeza e liquidez ao crédito tributário constituído pela autoridade fiscal. E com essa função o processo administrativo tributário deve ser pautado por regras que viabilizem o seu alcance.
É dentro dessa visão do contencioso administrativo que surge a necessidade de conciliação da sua efetividade, como meio da concreta tutela dos direitos subjetivos conferidos pelo ordenamento. Logo, a existência de um processo administrativo, na seara tributária, já é um direito e garantia fundamental, pois possibilita ao contribuinte sua defesa perante as autoridades, os tribunais administrativos tributários e a instância especial, quando cabível, demonstrando que o Estado possibilita não só a via judicial como meio de defesa.
Outro ponto que evidencia a ampla defesa no contencioso administrativo é a ciência por parte do contribuinte de todo e qualquer ato do procedimento; além do direito de acesso a documentos em poder da Administração, do direito de requerer a produção de provas e a vista dos autos a qualquer momento, demonstrando que a ampla defesa significa que o contribuinte não pode ter contra ele constituído crédito tributário sem que lhe seja assegurada a oportunidade para evidenciar que o mesmo é indevido.
O acesso a um procedimento administrativo que pode ser instaurado antes de um processo judicial é outro fato que revela a ampla defesa. Hoje o Poder Judiciário encontra-se inundado de demandas tributárias, e o contencioso administrativo permite que sejam cessados determinados litígios que afetam a relação entre o Fisco e o contribuinte, podendo fazer desaparecer o litígio, mediante a satisfação da obrigação por parte do atingido. Tais argumentos, por si só, justificam a necessidade da existência do processo administrativo tributário.
A ampla defesa também é verificada através da simplificação e racionalização de procedimentos no processo administrativo tributário, já que existe um caráter de adoção de métodos decisórios acessíveis com a salva guarda da justeza da decisão e seu caráter rápido para a maioria dos casos concretos, mostrando atender ao direito subjetivo do contribuinte.
Os órgãos julgadores administrativos fiscais caracterizam-se por sua especialização técnica, possuindo elementos para a apreciação de situações fáticas e dados técnicos para o pleno conhecimento da situação objeto do conflito, afastando a concepção de manobras ilegais para a resolução da lide.
A impugnação administrativa é a resistência formal do contribuinte à pretensão do Estado. Com a impugnação, inicia-se a fase litigiosa do processo, após a fase preparatória e instrutória, dá-se início a fase de julgamento em primeira instância. O respectivo ato decisório deverá conter obrigatoriamente o relatório resumido do processo, fundamentação expressa, apreciação de todos os elementos de fato e de direito constantes dos autos; conclusão, dispositivo da decisão com a apreciação das questões preliminares e de mérito e com a indicação expressa de todos os autos de infração ou notificações de lançamento objeto do processo; e ordem de intimação. Portanto, tais elementos garantem que o processo foi feito com lisura, dentro dos ditames legais, caracterizando assim a ampla defesa.
A Administração Tributária tem se dedicado a aperfeiçoar as vias pelas quais os contribuintes podem se defender de exigências tributárias. O sistema recursal concebido para garantia do direito de defesa no âmbito do processo administrativo tributário envolveu uma série de possibilidades, que são postas em função do caso concreto. Nesse contexto, a dimensão procedimental ganha relevância e assume um elevado grau de importância, o domínio dos instrumentos jurídicos que permitam dar efetividade aos direitos e garantias dos particulares.
Com efeito, a possibilidade humana do julgador sempre recomenda permitir ao contribuinte vencido uma oportunidade de reexame da decisão com a qual não se conformou.
Portanto, há vinculação entre o duplo grau de jurisdição e a defesa de direitos subjetivos, eis que o Estado, por força de critérios de ordem pública, deseja eliminar as situações de tensão.
Em tal perspectiva, essas considerações relativas ao processo administrativo tributário são conclusivas de que o direito de defesa do contribuinte é assegurado. A relação jurídico- tributária conflituosa entre Fisco e contribuinte em seara administrativa é eivada de ampla defesa, mesmo que o Estado detenha a função jurisdicional atípica nessa situação.
Nota-se que ainda falta muito, mas o que se vê é que estão sendo buscados formas de solução que podem ter efeitos sociais e jurídicos importantes para o aumento da arrecadação e redução do contingenciamento dos processos administrativos, que também trará resultados no âmbito judicial. O problema é que o contencioso tributário vem sofrendo um pensamento ancorado sobre a utilização de métodos alternativos que podem ajudar na solução do problema, esbarrando ainda, no entendimento da indisponibilidade do crédito tributário.
No tocante à utilização da via administrativa como alternativa à sobrecarga judicial em matéria tributária, os apontamentos outrora feitos confluem para a necessidade de se coibir a duplicidade de instâncias na forma como hoje se apresenta. Isso posto que a sobreposição de jurisdições afeta, ou impede, o dinamismo sistemático ao possibilitar a repetição, na via judicial, dos procedimentos devidamente instaurados em instância administrativa, o que pode ser mudado com a mudança da competência para apreciar os recursos das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou outro que venha a ser instituído, aproveitando de forma inteligente os atos já praticados no processo administrativo fiscal, sem “começar tudo novamente”, como ocorre hoje.
Considere-se aqui, também, o comportamento dos sujeitos, sobretudo os contribuintes, envolvidos na lide tributária, os quais, por vezes, optam por instaurar processo cujo objeto já fora apreciado em instância administrativa. Tal atitude é comumente tomada com o mero intuito procrastinatório, em expressa afronta à celeridade e à economia processual, o que influi na sobrecarga judicial no que tange aos processos tributários.
De qualquer forma, é sólida a indispensabilidade do Processo Administrativo Fiscal, que contribui para fortalecer o argumento da sua indisponibilidade enquanto garantia processual aos direitos de amplíssima defesa do contribuinte, e algumas mudanças, como as elencadas no presente trabalho, permitem que o Processo Administrativo Fiscal funcione como um filtro mais eficiente à judicialização das disputas tributárias, evitando a transferência ao Judiciário de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
Neste contexto, é fundamental a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos e até mesmo de medidas de desjudicialização, como forma de estimular a conformidade fiscal, a recuperação da atividade produtiva, a redução da litigiosidade, o aumento da arrecadação, o que certamente darão maior eficiência na cobrança do crédito tributário e, contribuirá para a garantia dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo tributário.
Aprimorar esses mecanismos é fortalecer os princípios constitucionais da eficiência, pois da forma em que está o processo tributário, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo trilham caminhos opostos. O processo tributário tem que ser guiado pela busca de um modelo que busque o menor custo possível e uma melhor arrecadação, sem procedimentos procrastinatórios que engessam uma solução viável.
A morosidade é um fenômeno que afeta a tramitação de processos administrativos e judiciais em matéria tributária, afronta à razoável duração do processo, enquanto direito fundamental constitucionalmente assegurado, e é óbice à efetiva justiça tributária.
Cerca de trilhões de reais ficam parados nos milhares de processos que tramitam pelo contencioso administrativo e judicial e que demoram anos aguardando uma solução definitiva. Enquanto isso, esses trilhões de reais também não chegam aos cofres do Estado e o contribuinte também não pode dispor deles.
O contencioso tributário da forma que é hoje pode comprometer o ambiente de negócios e prejudica o desenvolvimento das atividades econômicas do País.
O Direito é um objeto social, com o intuito de apaziguar os conflitos e tais conflitos surgem quando os interesses são ameaçados. Apesar do esforço dos tribunais administrativos e judiciais, o contencioso tributário tem se mostrado ineficiente para resolver os litígios tributários em tempo razoável.
O aumento do número de lides tributárias é visível, devido à maior conscientização do contribuinte e ao avanço do Fisco sobre o patrimônio deste compulsoriamente, já que é através da tributação que o Estado capta receitas para balancear sua atividade financeira fiscal, demonstrando a importância do poder de tributar.
Como o processo tem por finalidade compor um litígio no sentido de realização do conflito, surge o processo administrativo tributário, tendo em vista a restauração do equilíbrio das relações entre Fisco e contribuinte, por via administrativa. Assim, o processo administrativo tributário é instrumento posto à disposição do contribuinte para obter respostas às suas pretensões.
O processo administrativo tributário tutela administrativamente interesses do administrado contra medidas arbitrárias ou ilegais da autoridade administrativa, concretizadas pelo lançamento tributário e pela imposição de penalidades. Mas, é através do exercício da função jurisdicional que a Administração aprecia e decide as pretensões do contribuinte, aplicando o direito cabível, de forma a conferir certeza e liquidez ao crédito tributário constituído pela autoridade fiscal. E com essa função o processo administrativo tributário deve ser pautado por regras que viabilizem o seu alcance.
É dentro dessa visão do contencioso administrativo que surge a necessidade de conciliação da sua efetividade, como meio da concreta tutela dos direitos subjetivos conferidos pelo ordenamento. Logo, a existência de um processo administrativo, na seara tributária, já é um direito e garantia fundamental, pois possibilita ao contribuinte sua defesa perante as autoridades, os tribunais administrativos tributários e a instância especial, quando cabível, demonstrando que o Estado possibilita não só a via judicial como meio de defesa.
Outro ponto que evidencia a ampla defesa no contencioso administrativo é a ciência por parte do contribuinte de todo e qualquer ato do procedimento; além do direito de acesso a documentos em poder da Administração, do direito de requerer a produção de provas e a vista dos autos a qualquer momento, demonstrando que a ampla defesa significa que o contribuinte não pode ter contra ele constituído crédito tributário sem que lhe seja assegurada a oportunidade para evidenciar que o mesmo é indevido.
O acesso a um procedimento administrativo que pode ser instaurado antes de um processo judicial é outro fato que revela a ampla defesa. Hoje o Poder Judiciário encontra-se inundado de demandas tributárias, e o contencioso administrativo permite que sejam cessados determinados litígios que afetam a relação entre o Fisco e o contribuinte, podendo fazer desaparecer o litígio, mediante a satisfação da obrigação por parte do atingido. Tais argumentos, por si só, justificam a necessidade da existência do processo administrativo tributário.
A ampla defesa também é verificada através da simplificação e racionalização de procedimentos no processo administrativo tributário, já que existe um caráter de adoção de métodos decisórios acessíveis com a salva guarda da justeza da decisão e seu caráter rápido para a maioria dos casos concretos, mostrando atender ao direito subjetivo do contribuinte.
Os órgãos julgadores administrativos fiscais caracterizam-se por sua especialização técnica, possuindo elementos para a apreciação de situações fáticas e dados técnicos para o pleno conhecimento da situação objeto do conflito, afastando a concepção de manobras ilegais para a resolução da lide.
A impugnação administrativa é a resistência formal do contribuinte à pretensão do Estado. Com a impugnação, inicia-se a fase litigiosa do processo, após a fase preparatória e instrutória, dá-se início a fase de julgamento em primeira instância. O respectivo ato decisório deverá conter obrigatoriamente o relatório resumido do processo, fundamentação expressa, apreciação de todos os elementos de fato e de direito constantes dos autos; conclusão, dispositivo da decisão com a apreciação das questões preliminares e de mérito e com a indicação expressa de todos os autos de infração ou notificações de lançamento objeto do processo; e ordem de intimação. Portanto, tais elementos garantem que o processo foi feito com lisura, dentro dos ditames legais, caracterizando assim a ampla defesa.
A Administração Tributária tem se dedicado a aperfeiçoar as vias pelas quais os contribuintes podem se defender de exigências tributárias. O sistema recursal concebido para garantia do direito de defesa no âmbito do processo administrativo tributário envolveu uma série de possibilidades, que são postas em função do caso concreto. Nesse contexto, a dimensão procedimental ganha relevância e assume um elevado grau de importância, o domínio dos instrumentos jurídicos que permitam dar efetividade aos direitos e garantias dos particulares.
Com efeito, a possibilidade humana do julgador sempre recomenda permitir ao contribuinte vencido uma oportunidade de reexame da decisão com a qual não se conformou.
Portanto, há vinculação entre o duplo grau de jurisdição e a defesa de direitos subjetivos, eis que o Estado, por força de critérios de ordem pública, deseja eliminar as situações de tensão.
Em tal perspectiva, essas considerações relativas ao processo administrativo tributário são conclusivas de que o direito de defesa do contribuinte é assegurado. A relação jurídico- tributária conflituosa entre Fisco e contribuinte em seara administrativa é eivada de ampla defesa, mesmo que o Estado detenha a função jurisdicional atípica nessa situação.
Nota-se que ainda falta muito, mas o que se vê é que estão sendo buscados formas de solução que podem ter efeitos sociais e jurídicos importantes para o aumento da arrecadação e redução do contingenciamento dos processos administrativos, que também trará resultados no âmbito judicial. O problema é que o contencioso tributário vem sofrendo um pensamento ancorado sobre a utilização de métodos alternativos que podem ajudar na solução do problema, esbarrando ainda, no entendimento da indisponibilidade do crédito tributário.
No tocante à utilização da via administrativa como alternativa à sobrecarga judicial em matéria tributária, os apontamentos outrora feitos confluem para a necessidade de se coibir a duplicidade de instâncias na forma como hoje se apresenta. Isso posto que a sobreposição de jurisdições afeta, ou impede, o dinamismo sistemático ao possibilitar a repetição, na via judicial, dos procedimentos devidamente instaurados em instância administrativa, o que pode ser mudado com a mudança da competência para apreciar os recursos das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou outro que venha a ser instituído, aproveitando de forma inteligente os atos já praticados no processo administrativo fiscal, sem “começar tudo novamente”, como ocorre hoje.
Considere-se aqui, também, o comportamento dos sujeitos, sobretudo os contribuintes, envolvidos na lide tributária, os quais, por vezes, optam por instaurar processo cujo objeto já fora apreciado em instância administrativa. Tal atitude é comumente tomada com o mero intuito procrastinatório, em expressa afronta à celeridade e à economia processual, o que influi na sobrecarga judicial no que tange aos processos tributários.
De qualquer forma, é sólida a indispensabilidade do Processo Administrativo Fiscal, que contribui para fortalecer o argumento da sua indisponibilidade enquanto garantia processual aos direitos de amplíssima defesa do contribuinte, e algumas mudanças, como as elencadas no presente trabalho, permitem que o Processo Administrativo Fiscal funcione como um filtro mais eficiente à judicialização das disputas tributárias, evitando a transferência ao Judiciário de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
Neste contexto, é fundamental a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos e até mesmo de medidas de desjudicialização, como forma de estimular a conformidade fiscal, a recuperação da atividade produtiva, a redução da litigiosidade, o aumento da arrecadação, o que certamente darão maior eficiência na cobrança do crédito tributário e, contribuirá para a garantia dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo tributário.
Aprimorar esses mecanismos é fortalecer os princípios constitucionais da eficiência, pois da forma em que está o processo tributário, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo trilham caminhos opostos. O processo tributário tem que ser guiado pela busca de um modelo que busque o menor custo possível e uma melhor arrecadação, sem procedimentos procrastinatórios que engessam uma solução viável.
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A morosidade é um fenômeno que afeta a tramitação de processos administrativos e judiciais em matéria tributária, afronta à razoável duração do processo, enquanto direito fundamental constitucionalmente assegurado, e é óbice à efetiva justiça tributária.
Cerca de trilhões de reais ficam parados nos milhares de processos que tramitam pelo contencioso administrativo e judicial e que demoram anos aguardando uma solução definitiva. Enquanto isso, esses trilhões de reais também não chegam aos cofres do Estado e o contribuinte também não pode dispor deles.
O contencioso tributário da forma que é hoje pode comprometer o ambiente de negócios e prejudica o desenvolvimento das atividades econômicas do País.
O Direito é um objeto social, com o intuito de apaziguar os conflitos e tais conflitos surgem quando os interesses são ameaçados. Apesar do esforço dos tribunais administrativos e judiciais, o contencioso tributário tem se mostrado ineficiente para resolver os litígios tributários em tempo razoável.
O aumento do número de lides tributárias é visível, devido à maior conscientização do contribuinte e ao avanço do Fisco sobre o patrimônio deste compulsoriamente, já que é através da tributação que o Estado capta receitas para balancear sua atividade financeira fiscal, demonstrando a importância do poder de tributar.
Como o processo tem por finalidade compor um litígio no sentido de realização do conflito, surge o processo administrativo tributário, tendo em vista a restauração do equilíbrio das relações entre Fisco e contribuinte, por via administrativa. Assim, o processo administrativo tributário é instrumento posto à disposição do contribuinte para obter respostas às suas pretensões.
O processo administrativo tributário tutela administrativamente interesses do administrado contra medidas arbitrárias ou ilegais da autoridade administrativa, concretizadas pelo lançamento tributário e pela imposição de penalidades. Mas, é através do exercício da função jurisdicional que a Administração aprecia e decide as pretensões do contribuinte, aplicando o direito cabível, de forma a conferir certeza e liquidez ao crédito tributário constituído pela autoridade fiscal. E com essa função o processo administrativo tributário deve ser pautado por regras que viabilizem o seu alcance.
É dentro dessa visão do contencioso administrativo que surge a necessidade de conciliação da sua efetividade, como meio da concreta tutela dos direitos subjetivos conferidos pelo ordenamento. Logo, a existência de um processo administrativo, na seara tributária, já é um direito e garantia fundamental, pois possibilita ao contribuinte sua defesa perante as autoridades, os tribunais administrativos tributários e a instância especial, quando cabível, demonstrando que o Estado possibilita não só a via judicial como meio de defesa.
Outro ponto que evidencia a ampla defesa no contencioso administrativo é a ciência por parte do contribuinte de todo e qualquer ato do procedimento; além do direito de acesso a documentos em poder da Administração, do direito de requerer a produção de provas e a vista dos autos a qualquer momento, demonstrando que a ampla defesa significa que o contribuinte não pode ter contra ele constituído crédito tributário sem que lhe seja assegurada a oportunidade para evidenciar que o mesmo é indevido.
O acesso a um procedimento administrativo que pode ser instaurado antes de um processo judicial é outro fato que revela a ampla defesa. Hoje o Poder Judiciário encontra-se inundado de demandas tributárias, e o contencioso administrativo permite que sejam cessados determinados litígios que afetam a relação entre o Fisco e o contribuinte, podendo fazer desaparecer o litígio, mediante a satisfação da obrigação por parte do atingido. Tais argumentos, por si só, justificam a necessidade da existência do processo administrativo tributário.
A ampla defesa também é verificada através da simplificação e racionalização de procedimentos no processo administrativo tributário, já que existe um caráter de adoção de métodos decisórios acessíveis com a salva guarda da justeza da decisão e seu caráter rápido para a maioria dos casos concretos, mostrando atender ao direito subjetivo do contribuinte.
Os órgãos julgadores administrativos fiscais caracterizam-se por sua especialização técnica, possuindo elementos para a apreciação de situações fáticas e dados técnicos para o pleno conhecimento da situação objeto do conflito, afastando a concepção de manobras ilegais para a resolução da lide.
A impugnação administrativa é a resistência formal do contribuinte à pretensão do Estado. Com a impugnação, inicia-se a fase litigiosa do processo, após a fase preparatória e instrutória, dá-se início a fase de julgamento em primeira instância. O respectivo ato decisório deverá conter obrigatoriamente o relatório resumido do processo, fundamentação expressa, apreciação de todos os elementos de fato e de direito constantes dos autos; conclusão, dispositivo da decisão com a apreciação das questões preliminares e de mérito e com a indicação expressa de todos os autos de infração ou notificações de lançamento objeto do processo; e ordem de intimação. Portanto, tais elementos garantem que o processo foi feito com lisura, dentro dos ditames legais, caracterizando assim a ampla defesa.
A Administração Tributária tem se dedicado a aperfeiçoar as vias pelas quais os contribuintes podem se defender de exigências tributárias. O sistema recursal concebido para garantia do direito de defesa no âmbito do processo administrativo tributário envolveu uma série de possibilidades, que são postas em função do caso concreto. Nesse contexto, a dimensão procedimental ganha relevância e assume um elevado grau de importância, o domínio dos instrumentos jurídicos que permitam dar efetividade aos direitos e garantias dos particulares.
Com efeito, a possibilidade humana do julgador sempre recomenda permitir ao contribuinte vencido uma oportunidade de reexame da decisão com a qual não se conformou.
Portanto, há vinculação entre o duplo grau de jurisdição e a defesa de direitos subjetivos, eis que o Estado, por força de critérios de ordem pública, deseja eliminar as situações de tensão.
Em tal perspectiva, essas considerações relativas ao processo administrativo tributário são conclusivas de que o direito de defesa do contribuinte é assegurado. A relação jurídico- tributária conflituosa entre Fisco e contribuinte em seara administrativa é eivada de ampla defesa, mesmo que o Estado detenha a função jurisdicional atípica nessa situação.
Nota-se que ainda falta muito, mas o que se vê é que estão sendo buscados formas de solução que podem ter efeitos sociais e jurídicos importantes para o aumento da arrecadação e redução do contingenciamento dos processos administrativos, que também trará resultados no âmbito judicial. O problema é que o contencioso tributário vem sofrendo um pensamento ancorado sobre a utilização de métodos alternativos que podem ajudar na solução do problema, esbarrando ainda, no entendimento da indisponibilidade do crédito tributário.
No tocante à utilização da via administrativa como alternativa à sobrecarga judicial em matéria tributária, os apontamentos outrora feitos confluem para a necessidade de se coibir a duplicidade de instâncias na forma como hoje se apresenta. Isso posto que a sobreposição de jurisdições afeta, ou impede, o dinamismo sistemático ao possibilitar a repetição, na via judicial, dos procedimentos devidamente instaurados em instância administrativa, o que pode ser mudado com a mudança da competência para apreciar os recursos das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou outro que venha a ser instituído, aproveitando de forma inteligente os atos já praticados no processo administrativo fiscal, sem “começar tudo novamente”, como ocorre hoje.
Considere-se aqui, também, o comportamento dos sujeitos, sobretudo os contribuintes, envolvidos na lide tributária, os quais, por vezes, optam por instaurar processo cujo objeto já fora apreciado em instância administrativa. Tal atitude é comumente tomada com o mero intuito procrastinatório, em expressa afronta à celeridade e à economia processual, o que influi na sobrecarga judicial no que tange aos processos tributários.
De qualquer forma, é sólida a indispensabilidade do Processo Administrativo Fiscal, que contribui para fortalecer o argumento da sua indisponibilidade enquanto garantia processual aos direitos de amplíssima defesa do contribuinte, e algumas mudanças, como as elencadas no presente trabalho, permitem que o Processo Administrativo Fiscal funcione como um filtro mais eficiente à judicialização das disputas tributárias, evitando a transferência ao Judiciário de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
Neste contexto, é fundamental a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos e até mesmo de medidas de desjudicialização, como forma de estimular a conformidade fiscal, a recuperação da atividade produtiva, a redução da litigiosidade, o aumento da arrecadação, o que certamente darão maior eficiência na cobrança do crédito tributário e, contribuirá para a garantia dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo tributário.
Aprimorar esses mecanismos é fortalecer os princípios constitucionais da eficiência, pois da forma em que está o processo tributário, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo trilham caminhos opostos. O processo tributário tem que ser guiado pela busca de um modelo que busque o menor custo possível e uma melhor arrecadação, sem procedimentos procrastinatórios que engessam uma solução viável.
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A morosidade é um fenômeno que afeta a tramitação de processos administrativos e judiciais em matéria tributária, afronta à razoável duração do processo, enquanto direito fundamental constitucionalmente assegurado, e é óbice à efetiva justiça tributária.
Cerca de trilhões de reais ficam parados nos milhares de processos que tramitam pelo contencioso administrativo e judicial e que demoram anos aguardando uma solução definitiva. Enquanto isso, esses trilhões de reais também não chegam aos cofres do Estado e o contribuinte também não pode dispor deles.
O contencioso tributário da forma que é hoje pode comprometer o ambiente de negócios e prejudica o desenvolvimento das atividades econômicas do País.
O Direito é um objeto social, com o intuito de apaziguar os conflitos e tais conflitos surgem quando os interesses são ameaçados. Apesar do esforço dos tribunais administrativos e judiciais, o contencioso tributário tem se mostrado ineficiente para resolver os litígios tributários em tempo razoável.
O aumento do número de lides tributárias é visível, devido à maior conscientização do contribuinte e ao avanço do Fisco sobre o patrimônio deste compulsoriamente, já que é através da tributação que o Estado capta receitas para balancear sua atividade financeira fiscal, demonstrando a importância do poder de tributar.
Como o processo tem por finalidade compor um litígio no sentido de realização do conflito, surge o processo administrativo tributário, tendo em vista a restauração do equilíbrio das relações entre Fisco e contribuinte, por via administrativa. Assim, o processo administrativo tributário é instrumento posto à disposição do contribuinte para obter respostas às suas pretensões.
O processo administrativo tributário tutela administrativamente interesses do administrado contra medidas arbitrárias ou ilegais da autoridade administrativa, concretizadas pelo lançamento tributário e pela imposição de penalidades. Mas, é através do exercício da função jurisdicional que a Administração aprecia e decide as pretensões do contribuinte, aplicando o direito cabível, de forma a conferir certeza e liquidez ao crédito tributário constituído pela autoridade fiscal. E com essa função o processo administrativo tributário deve ser pautado por regras que viabilizem o seu alcance.
É dentro dessa visão do contencioso administrativo que surge a necessidade de conciliação da sua efetividade, como meio da concreta tutela dos direitos subjetivos conferidos pelo ordenamento. Logo, a existência de um processo administrativo, na seara tributária, já é um direito e garantia fundamental, pois possibilita ao contribuinte sua defesa perante as autoridades, os tribunais administrativos tributários e a instância especial, quando cabível, demonstrando que o Estado possibilita não só a via judicial como meio de defesa.
Outro ponto que evidencia a ampla defesa no contencioso administrativo é a ciência por parte do contribuinte de todo e qualquer ato do procedimento; além do direito de acesso a documentos em poder da Administração, do direito de requerer a produção de provas e a vista dos autos a qualquer momento, demonstrando que a ampla defesa significa que o contribuinte não pode ter contra ele constituído crédito tributário sem que lhe seja assegurada a oportunidade para evidenciar que o mesmo é indevido.
O acesso a um procedimento administrativo que pode ser instaurado antes de um processo judicial é outro fato que revela a ampla defesa. Hoje o Poder Judiciário encontra-se inundado de demandas tributárias, e o contencioso administrativo permite que sejam cessados determinados litígios que afetam a relação entre o Fisco e o contribuinte, podendo fazer desaparecer o litígio, mediante a satisfação da obrigação por parte do atingido. Tais argumentos, por si só, justificam a necessidade da existência do processo administrativo tributário.
A ampla defesa também é verificada através da simplificação e racionalização de procedimentos no processo administrativo tributário, já que existe um caráter de adoção de métodos decisórios acessíveis com a salva guarda da justeza da decisão e seu caráter rápido para a maioria dos casos concretos, mostrando atender ao direito subjetivo do contribuinte.
Os órgãos julgadores administrativos fiscais caracterizam-se por sua especialização técnica, possuindo elementos para a apreciação de situações fáticas e dados técnicos para o pleno conhecimento da situação objeto do conflito, afastando a concepção de manobras ilegais para a resolução da lide.
A impugnação administrativa é a resistência formal do contribuinte à pretensão do Estado. Com a impugnação, inicia-se a fase litigiosa do processo, após a fase preparatória e instrutória, dá-se início a fase de julgamento em primeira instância. O respectivo ato decisório deverá conter obrigatoriamente o relatório resumido do processo, fundamentação expressa, apreciação de todos os elementos de fato e de direito constantes dos autos; conclusão, dispositivo da decisão com a apreciação das questões preliminares e de mérito e com a indicação expressa de todos os autos de infração ou notificações de lançamento objeto do processo; e ordem de intimação. Portanto, tais elementos garantem que o processo foi feito com lisura, dentro dos ditames legais, caracterizando assim a ampla defesa.
A Administração Tributária tem se dedicado a aperfeiçoar as vias pelas quais os contribuintes podem se defender de exigências tributárias. O sistema recursal concebido para garantia do direito de defesa no âmbito do processo administrativo tributário envolveu uma série de possibilidades, que são postas em função do caso concreto. Nesse contexto, a dimensão procedimental ganha relevância e assume um elevado grau de importância, o domínio dos instrumentos jurídicos que permitam dar efetividade aos direitos e garantias dos particulares.
Com efeito, a possibilidade humana do julgador sempre recomenda permitir ao contribuinte vencido uma oportunidade de reexame da decisão com a qual não se conformou.
Portanto, há vinculação entre o duplo grau de jurisdição e a defesa de direitos subjetivos, eis que o Estado, por força de critérios de ordem pública, deseja eliminar as situações de tensão.
Em tal perspectiva, essas considerações relativas ao processo administrativo tributário são conclusivas de que o direito de defesa do contribuinte é assegurado. A relação jurídico- tributária conflituosa entre Fisco e contribuinte em seara administrativa é eivada de ampla defesa, mesmo que o Estado detenha a função jurisdicional atípica nessa situação.
Nota-se que ainda falta muito, mas o que se vê é que estão sendo buscados formas de solução que podem ter efeitos sociais e jurídicos importantes para o aumento da arrecadação e redução do contingenciamento dos processos administrativos, que também trará resultados no âmbito judicial. O problema é que o contencioso tributário vem sofrendo um pensamento ancorado sobre a utilização de métodos alternativos que podem ajudar na solução do problema, esbarrando ainda, no entendimento da indisponibilidade do crédito tributário.
No tocante à utilização da via administrativa como alternativa à sobrecarga judicial em matéria tributária, os apontamentos outrora feitos confluem para a necessidade de se coibir a duplicidade de instâncias na forma como hoje se apresenta. Isso posto que a sobreposição de jurisdições afeta, ou impede, o dinamismo sistemático ao possibilitar a repetição, na via judicial, dos procedimentos devidamente instaurados em instância administrativa, o que pode ser mudado com a mudança da competência para apreciar os recursos das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ou outro que venha a ser instituído, aproveitando de forma inteligente os atos já praticados no processo administrativo fiscal, sem “começar tudo novamente”, como ocorre hoje.
Considere-se aqui, também, o comportamento dos sujeitos, sobretudo os contribuintes, envolvidos na lide tributária, os quais, por vezes, optam por instaurar processo cujo objeto já fora apreciado em instância administrativa. Tal atitude é comumente tomada com o mero intuito procrastinatório, em expressa afronta à celeridade e à economia processual, o que influi na sobrecarga judicial no que tange aos processos tributários.
De qualquer forma, é sólida a indispensabilidade do Processo Administrativo Fiscal, que contribui para fortalecer o argumento da sua indisponibilidade enquanto garantia processual aos direitos de amplíssima defesa do contribuinte, e algumas mudanças, como as elencadas no presente trabalho, permitem que o Processo Administrativo Fiscal funcione como um filtro mais eficiente à judicialização das disputas tributárias, evitando a transferência ao Judiciário de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
Neste contexto, é fundamental a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos e até mesmo de medidas de desjudicialização, como forma de estimular a conformidade fiscal, a recuperação da atividade produtiva, a redução da litigiosidade, o aumento da arrecadação, o que certamente darão maior eficiência na cobrança do crédito tributário e, contribuirá para a garantia dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo tributário.
Aprimorar esses mecanismos é fortalecer os princípios constitucionais da eficiência, pois da forma em que está o processo tributário, o princípio da eficiência e da duração razoável do processo trilham caminhos opostos. O processo tributário tem que ser guiado pela busca de um modelo que busque o menor custo possível e uma melhor arrecadação, sem procedimentos procrastinatórios que engessam uma solução viável.