Analisamos a lei 14.057/2020, publicada no dia 14 de setembro de 2020 que dispõe sobre a possibilidade da União, suas autarquias e fundações firmarem acordo com seus credores para quitações de débitos em processos judiciais, seja em precatórios já expedidos ou até mesmo antes do trânsito em julgado de decisão condenatória em questões cujo o êxito do credor seja evidente.
No que se refere ao pagamento de precatórios, a lei regulamentou a previsão do § 20 do artigo 100 da Constituição Federal que autoriza a realização de acordo pelo Estado para quitação antecipada do precatório mediante a concessão de descontos pelo credor.
A regra limita o máximo de desconto que pode ser ofertado e/ou exigido pela União, a 40% do valor do débito, ou seja, no mínimo 60% do valor do precatório terá que ser pago pela União no eventual acordo. Assim, tanto o credor como a devedora poderão propor o acordo para quitação direta do precatório, respeitado o limite acima.
A lei trata ainda da possibilidade de firmar acordos terminativos de litígios. O artigo 3º da lei traz os seguintes parâmetros para uma transação:
II – parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
O interessante do dispositivo acima é previsão da possibilidade de acordo antes da expedição do precatório e inclusive em causas nas quais ainda não houve o trânsito em julgado da decisão contrária à União.
A normas viabiliza a transação em questões nas quais é inquestionável o direito do credor e a continuidade do processo serve apenas para aumentar o valor do débito.
O acordo antecipado é mais interessante ao credor e a União, pondo fim a um litígio que pode no futuro se tornar um enorme esqueleto nas contas públicas; os exemplos disso são inúmeros.
A eficácia da norma ainda está pendente de ato do Poder Executivo para disciplinar os valores de alçada para estipular as competências para firmar os acordos, principalmente em relação ao Advogado Geral da União, o que acreditamos será editado em breve.
Não é a primeira vez que temos norma neste sentido, as lei 9.469/97 e 10.522/2002 citadas na lei 14.075/2020 já traziam previsão similar.
Contudo esperamos que desta vez a norma seja aplicada com maior eficácia e alcance, principalmente em prol do Brasil, solucionando problemas antecipadamente e com um custo mais baixo para todos nós contribuintes.
Analisamos a lei 14.057/2020, publicada no dia 14 de setembro de 2020 que dispõe sobre a possibilidade da União, suas autarquias e fundações firmarem acordo com seus credores para quitações de débitos em processos judiciais, seja em precatórios já expedidos ou até mesmo antes do trânsito em julgado de decisão condenatória em questões cujo o êxito do credor seja evidente.
No que se refere ao pagamento de precatórios, a lei regulamentou a previsão do § 20 do artigo 100 da Constituição Federal que autoriza a realização de acordo pelo Estado para quitação antecipada do precatório mediante a concessão de descontos pelo credor.
A regra limita o máximo de desconto que pode ser ofertado e/ou exigido pela União, a 40% do valor do débito, ou seja, no mínimo 60% do valor do precatório terá que ser pago pela União no eventual acordo. Assim, tanto o credor como a devedora poderão propor o acordo para quitação direta do precatório, respeitado o limite acima.
A lei trata ainda da possibilidade de firmar acordos terminativos de litígios. O artigo 3º da lei traz os seguintes parâmetros para uma transação:
II – parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
O interessante do dispositivo acima é previsão da possibilidade de acordo antes da expedição do precatório e inclusive em causas nas quais ainda não houve o trânsito em julgado da decisão contrária à União.
A normas viabiliza a transação em questões nas quais é inquestionável o direito do credor e a continuidade do processo serve apenas para aumentar o valor do débito.
O acordo antecipado é mais interessante ao credor e a União, pondo fim a um litígio que pode no futuro se tornar um enorme esqueleto nas contas públicas; os exemplos disso são inúmeros.
A eficácia da norma ainda está pendente de ato do Poder Executivo para disciplinar os valores de alçada para estipular as competências para firmar os acordos, principalmente em relação ao Advogado Geral da União, o que acreditamos será editado em breve.
Não é a primeira vez que temos norma neste sentido, as lei 9.469/97 e 10.522/2002 citadas na lei 14.075/2020 já traziam previsão similar.
Contudo esperamos que desta vez a norma seja aplicada com maior eficácia e alcance, principalmente em prol do Brasil, solucionando problemas antecipadamente e com um custo mais baixo para todos nós contribuintes.
Analisamos a lei 14.057/2020, publicada no dia 14 de setembro de 2020 que dispõe sobre a possibilidade da União, suas autarquias e fundações firmarem acordo com seus credores para quitações de débitos em processos judiciais, seja em precatórios já expedidos ou até mesmo antes do trânsito em julgado de decisão condenatória em questões cujo o êxito do credor seja evidente.
No que se refere ao pagamento de precatórios, a lei regulamentou a previsão do § 20 do artigo 100 da Constituição Federal que autoriza a realização de acordo pelo Estado para quitação antecipada do precatório mediante a concessão de descontos pelo credor.
A regra limita o máximo de desconto que pode ser ofertado e/ou exigido pela União, a 40% do valor do débito, ou seja, no mínimo 60% do valor do precatório terá que ser pago pela União no eventual acordo. Assim, tanto o credor como a devedora poderão propor o acordo para quitação direta do precatório, respeitado o limite acima.
A lei trata ainda da possibilidade de firmar acordos terminativos de litígios. O artigo 3º da lei traz os seguintes parâmetros para uma transação:
II – parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
O interessante do dispositivo acima é previsão da possibilidade de acordo antes da expedição do precatório e inclusive em causas nas quais ainda não houve o trânsito em julgado da decisão contrária à União.
A normas viabiliza a transação em questões nas quais é inquestionável o direito do credor e a continuidade do processo serve apenas para aumentar o valor do débito.
O acordo antecipado é mais interessante ao credor e a União, pondo fim a um litígio que pode no futuro se tornar um enorme esqueleto nas contas públicas; os exemplos disso são inúmeros.
A eficácia da norma ainda está pendente de ato do Poder Executivo para disciplinar os valores de alçada para estipular as competências para firmar os acordos, principalmente em relação ao Advogado Geral da União, o que acreditamos será editado em breve.
Não é a primeira vez que temos norma neste sentido, as lei 9.469/97 e 10.522/2002 citadas na lei 14.075/2020 já traziam previsão similar.
Contudo esperamos que desta vez a norma seja aplicada com maior eficácia e alcance, principalmente em prol do Brasil, solucionando problemas antecipadamente e com um custo mais baixo para todos nós contribuintes.
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No que se refere ao pagamento de precatórios, a lei regulamentou a previsão do § 20 do artigo 100 da Constituição Federal que autoriza a realização de acordo pelo Estado para quitação antecipada do precatório mediante a concessão de descontos pelo credor.
A regra limita o máximo de desconto que pode ser ofertado e/ou exigido pela União, a 40% do valor do débito, ou seja, no mínimo 60% do valor do precatório terá que ser pago pela União no eventual acordo. Assim, tanto o credor como a devedora poderão propor o acordo para quitação direta do precatório, respeitado o limite acima.
A lei trata ainda da possibilidade de firmar acordos terminativos de litígios. O artigo 3º da lei traz os seguintes parâmetros para uma transação:
II – parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
O interessante do dispositivo acima é previsão da possibilidade de acordo antes da expedição do precatório e inclusive em causas nas quais ainda não houve o trânsito em julgado da decisão contrária à União.
A normas viabiliza a transação em questões nas quais é inquestionável o direito do credor e a continuidade do processo serve apenas para aumentar o valor do débito.
O acordo antecipado é mais interessante ao credor e a União, pondo fim a um litígio que pode no futuro se tornar um enorme esqueleto nas contas públicas; os exemplos disso são inúmeros.
A eficácia da norma ainda está pendente de ato do Poder Executivo para disciplinar os valores de alçada para estipular as competências para firmar os acordos, principalmente em relação ao Advogado Geral da União, o que acreditamos será editado em breve.
Não é a primeira vez que temos norma neste sentido, as lei 9.469/97 e 10.522/2002 citadas na lei 14.075/2020 já traziam previsão similar.
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No que se refere ao pagamento de precatórios, a lei regulamentou a previsão do § 20 do artigo 100 da Constituição Federal que autoriza a realização de acordo pelo Estado para quitação antecipada do precatório mediante a concessão de descontos pelo credor.
A regra limita o máximo de desconto que pode ser ofertado e/ou exigido pela União, a 40% do valor do débito, ou seja, no mínimo 60% do valor do precatório terá que ser pago pela União no eventual acordo. Assim, tanto o credor como a devedora poderão propor o acordo para quitação direta do precatório, respeitado o limite acima.
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