O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestaçãopelo trabalho que desenvolve.
Ocorre que o auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.
Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.
O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.
Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.
Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:
Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
[…]
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(grifo nosso)
Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[…]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[…]
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre “vale-transporte” e “auxílio alimentação”
Por Sueny Almeida de Medeiros fev 15
Direito Tributário
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Não incidência de contribuições previdenciárias sobre “vale-transporte” e “auxílio alimentação”
O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestaçãopelo trabalho que desenvolve.
Ocorre que o auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.
Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.
O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.
Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.
Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:
Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
[…]
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(grifo nosso)
Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[…]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[…]
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.
O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestaçãopelo trabalho que desenvolve.
Ocorre que o auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.
Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.
O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.
Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.
Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:
Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
[…]
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(grifo nosso)
Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[…]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[…]
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.
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O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestaçãopelo trabalho que desenvolve.
Ocorre que o auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.
Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.
O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.
Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.
Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:
Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
[…]
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(grifo nosso)
Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[…]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[…]
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.
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O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, utiliza-se da expressão “folha de salários” para incidir a contribuição previdenciária patronal, o que pressupõe “salário”, ou seja, remuneração paga pelo empregado, como contraprestaçãopelo trabalho que desenvolve.
Ocorre que o auxílio alimentação pago pelo empregador aos seus empregados não deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tal benefício é concedido por intermédio de “tíquetes”, não integrando a remuneração do empregado, uma vez que referido valor não integra seu patrimônio, tampouco lhe gera riqueza.
Nesse sentido, o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que o auxílio-alimentação (exceto quando pago em dinheiro) não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e, consequentemente, não constituindo base de cálculo de encargo previdenciário. Vejamos:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Isso porque, referido montante pago a título de auxílio alimentação, por ser na modalidade “tíquete”, possui a mesma finalidade dos alimentos in natura, uma vez que referidos valores podem ser despendidos apenas com compra de alimentos, não consistindo em ganho patrimonial ao empregado.
O auxílio em questão reforça o direito social ao acesso à alimentação previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, sendo a alimentação um direito básico assegurado ao cidadão.
Em decorrência disso, a Lei nº 8.212/91 prevê em seu artigo 28, §9º, alínea “c”, prevê que os valores relativos ao auxílio alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Confira-se:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Destarte, a opção pelo pagamento do auxílio alimentação por meio de vales, tíquetes e cartões eletrônicos permite ao empregado valer-se de seu benefício tal como os alimentos in natura, uma vez que só pode ser utilizado para fins de alimentação, motivo pelo qual não pode ser equiparado ao benefício pago em pecúnia, uma vez que nesse caso, o dinheiro poderia ser revertido na compra de qualquer objeto.
Dessa forma, por possuir caráter indenizatório, o auxílio alimentação não deve constituir base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Da mesma forma é o entendimento do vale transporte, que é regulado pela Lei nº 7.418/1985 e, por possuir caráter essencial à efetividade da relação trabalhista, não incide sobre as contribuições previdenciárias, consoante determina expressamente o artigo 2º deste diploma legal. Vejamos:
Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
[…]
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
(grifo nosso)
Por seu turno, o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
[…]
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[…]
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
Depreende-se, portanto, que os valores pagos a título de vale transporte não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições patronais, uma vez que não possuem natureza remuneratória, não representando rendimento tributável do trabalhador.