O artigo 458 da CLT, regulamenta que benefícios ou utilidades fornecidas ao empregado como alimentação, habitação, vestuário entre outros são considerados como salário, desde que esteja presente a habitualidade e a gratuidade no fornecimento desses benefícios.
Assim, considerando o que a CLT regulamenta, verifica-se que o fornecimento de alimentação ao empregado – via entrega de refeições ou de vale-refeição – seria uma forma de salário.
Ocorre que para estimular que os empregadores forneçam alimentação aos empregados (sem que isso significasse aumento na carga tributária e previdenciária, além de outros reflexos trabalhistas), foi criado, pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
O referido programa é de adesão voluntária e tem como objetivo propiciar a melhora na alimentação dos empregados com renda até 5 salários mínimos.
A empresa empregadora que fizer a adesão tem isenção fiscal de até 4% sobre o imposto de renda devido, bem como isenção de encargos sociais (FGTS e contribuição previdenciária) e reflexos nas verbas salariais pagas ao empregado, ou seja, o pagamento dessa forma não seria considerado como parcela salarial.
Bem como dito, segundo a lei a isenção da contribuição previdenciária e do FGTS é para quem está inscrito no PAT.
Ocorre que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS os valores pagos pelo empregador a título de alimentação in natura ou em ticket.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu no RESP nº 1.185.685/SP que a referida verba não está sujeita à incidência de Contribuição Previdenciária, esteja ou não o empregador inscrito no PAT.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011, sustentando que tais verbas não ostenta, natureza salarial, e por isso não deve incidir contribuição previdenciária e FGTS, entendimento que foi veiculado como orientação no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.
Seguindo tais entendimentos, a Receita Federal também editou Instrução Normativa (nº 1.453/2014) para aplicar a orientação do STJ e da PGFN. Mas em 2019 alterou o posicionamento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 35/2019, para destacar que que somente integrará a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias o valor pago em dinheiro à título de auxílio-alimentação.
A Solução de Consulta destaca ainda, que este entendimento é válido para os fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, demonstrando assim, que a RFB busca se harmonizar com as recentes alterações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).
Da mesma forma, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF também decidiu que não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação in natura, fornecida aos segurados empregados por meio de refeições prontas, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT).
Essas decisões podem ser extremamente vantajosas para as empresas, especialmente por garantir a isenção mesmo para as empresas que não estão cadastradas no programa.
Não incidência de contribuição previdenciária e FGTS sobre valores de refeições in natura ou em tickets fornecidas aos empregados
Por Sueny Almeida de Medeiros fev 15
Direito Tributário
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Não incidência de contribuição previdenciária e FGTS sobre valores de refeições in natura ou em tickets fornecidas aos empregados
O artigo 458 da CLT, regulamenta que benefícios ou utilidades fornecidas ao empregado como alimentação, habitação, vestuário entre outros são considerados como salário, desde que esteja presente a habitualidade e a gratuidade no fornecimento desses benefícios.
Assim, considerando o que a CLT regulamenta, verifica-se que o fornecimento de alimentação ao empregado – via entrega de refeições ou de vale-refeição – seria uma forma de salário.
Ocorre que para estimular que os empregadores forneçam alimentação aos empregados (sem que isso significasse aumento na carga tributária e previdenciária, além de outros reflexos trabalhistas), foi criado, pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
O referido programa é de adesão voluntária e tem como objetivo propiciar a melhora na alimentação dos empregados com renda até 5 salários mínimos.
A empresa empregadora que fizer a adesão tem isenção fiscal de até 4% sobre o imposto de renda devido, bem como isenção de encargos sociais (FGTS e contribuição previdenciária) e reflexos nas verbas salariais pagas ao empregado, ou seja, o pagamento dessa forma não seria considerado como parcela salarial.
Bem como dito, segundo a lei a isenção da contribuição previdenciária e do FGTS é para quem está inscrito no PAT.
Ocorre que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS os valores pagos pelo empregador a título de alimentação in natura ou em ticket.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu no RESP nº 1.185.685/SP que a referida verba não está sujeita à incidência de Contribuição Previdenciária, esteja ou não o empregador inscrito no PAT.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011, sustentando que tais verbas não ostenta, natureza salarial, e por isso não deve incidir contribuição previdenciária e FGTS, entendimento que foi veiculado como orientação no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.
Seguindo tais entendimentos, a Receita Federal também editou Instrução Normativa (nº 1.453/2014) para aplicar a orientação do STJ e da PGFN. Mas em 2019 alterou o posicionamento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 35/2019, para destacar que que somente integrará a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias o valor pago em dinheiro à título de auxílio-alimentação.
A Solução de Consulta destaca ainda, que este entendimento é válido para os fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, demonstrando assim, que a RFB busca se harmonizar com as recentes alterações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).
Da mesma forma, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF também decidiu que não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação in natura, fornecida aos segurados empregados por meio de refeições prontas, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT).
Essas decisões podem ser extremamente vantajosas para as empresas, especialmente por garantir a isenção mesmo para as empresas que não estão cadastradas no programa.
O artigo 458 da CLT, regulamenta que benefícios ou utilidades fornecidas ao empregado como alimentação, habitação, vestuário entre outros são considerados como salário, desde que esteja presente a habitualidade e a gratuidade no fornecimento desses benefícios.
Assim, considerando o que a CLT regulamenta, verifica-se que o fornecimento de alimentação ao empregado – via entrega de refeições ou de vale-refeição – seria uma forma de salário.
Ocorre que para estimular que os empregadores forneçam alimentação aos empregados (sem que isso significasse aumento na carga tributária e previdenciária, além de outros reflexos trabalhistas), foi criado, pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
O referido programa é de adesão voluntária e tem como objetivo propiciar a melhora na alimentação dos empregados com renda até 5 salários mínimos.
A empresa empregadora que fizer a adesão tem isenção fiscal de até 4% sobre o imposto de renda devido, bem como isenção de encargos sociais (FGTS e contribuição previdenciária) e reflexos nas verbas salariais pagas ao empregado, ou seja, o pagamento dessa forma não seria considerado como parcela salarial.
Bem como dito, segundo a lei a isenção da contribuição previdenciária e do FGTS é para quem está inscrito no PAT.
Ocorre que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS os valores pagos pelo empregador a título de alimentação in natura ou em ticket.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu no RESP nº 1.185.685/SP que a referida verba não está sujeita à incidência de Contribuição Previdenciária, esteja ou não o empregador inscrito no PAT.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011, sustentando que tais verbas não ostenta, natureza salarial, e por isso não deve incidir contribuição previdenciária e FGTS, entendimento que foi veiculado como orientação no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.
Seguindo tais entendimentos, a Receita Federal também editou Instrução Normativa (nº 1.453/2014) para aplicar a orientação do STJ e da PGFN. Mas em 2019 alterou o posicionamento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 35/2019, para destacar que que somente integrará a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias o valor pago em dinheiro à título de auxílio-alimentação.
A Solução de Consulta destaca ainda, que este entendimento é válido para os fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, demonstrando assim, que a RFB busca se harmonizar com as recentes alterações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).
Da mesma forma, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF também decidiu que não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação in natura, fornecida aos segurados empregados por meio de refeições prontas, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT).
Essas decisões podem ser extremamente vantajosas para as empresas, especialmente por garantir a isenção mesmo para as empresas que não estão cadastradas no programa.
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O artigo 458 da CLT, regulamenta que benefícios ou utilidades fornecidas ao empregado como alimentação, habitação, vestuário entre outros são considerados como salário, desde que esteja presente a habitualidade e a gratuidade no fornecimento desses benefícios.
Assim, considerando o que a CLT regulamenta, verifica-se que o fornecimento de alimentação ao empregado – via entrega de refeições ou de vale-refeição – seria uma forma de salário.
Ocorre que para estimular que os empregadores forneçam alimentação aos empregados (sem que isso significasse aumento na carga tributária e previdenciária, além de outros reflexos trabalhistas), foi criado, pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
O referido programa é de adesão voluntária e tem como objetivo propiciar a melhora na alimentação dos empregados com renda até 5 salários mínimos.
A empresa empregadora que fizer a adesão tem isenção fiscal de até 4% sobre o imposto de renda devido, bem como isenção de encargos sociais (FGTS e contribuição previdenciária) e reflexos nas verbas salariais pagas ao empregado, ou seja, o pagamento dessa forma não seria considerado como parcela salarial.
Bem como dito, segundo a lei a isenção da contribuição previdenciária e do FGTS é para quem está inscrito no PAT.
Ocorre que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS os valores pagos pelo empregador a título de alimentação in natura ou em ticket.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu no RESP nº 1.185.685/SP que a referida verba não está sujeita à incidência de Contribuição Previdenciária, esteja ou não o empregador inscrito no PAT.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011, sustentando que tais verbas não ostenta, natureza salarial, e por isso não deve incidir contribuição previdenciária e FGTS, entendimento que foi veiculado como orientação no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.
Seguindo tais entendimentos, a Receita Federal também editou Instrução Normativa (nº 1.453/2014) para aplicar a orientação do STJ e da PGFN. Mas em 2019 alterou o posicionamento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 35/2019, para destacar que que somente integrará a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias o valor pago em dinheiro à título de auxílio-alimentação.
A Solução de Consulta destaca ainda, que este entendimento é válido para os fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, demonstrando assim, que a RFB busca se harmonizar com as recentes alterações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).
Da mesma forma, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF também decidiu que não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação in natura, fornecida aos segurados empregados por meio de refeições prontas, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT).
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Assim, considerando o que a CLT regulamenta, verifica-se que o fornecimento de alimentação ao empregado – via entrega de refeições ou de vale-refeição – seria uma forma de salário.
Ocorre que para estimular que os empregadores forneçam alimentação aos empregados (sem que isso significasse aumento na carga tributária e previdenciária, além de outros reflexos trabalhistas), foi criado, pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
O referido programa é de adesão voluntária e tem como objetivo propiciar a melhora na alimentação dos empregados com renda até 5 salários mínimos.
A empresa empregadora que fizer a adesão tem isenção fiscal de até 4% sobre o imposto de renda devido, bem como isenção de encargos sociais (FGTS e contribuição previdenciária) e reflexos nas verbas salariais pagas ao empregado, ou seja, o pagamento dessa forma não seria considerado como parcela salarial.
Bem como dito, segundo a lei a isenção da contribuição previdenciária e do FGTS é para quem está inscrito no PAT.
Ocorre que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS os valores pagos pelo empregador a título de alimentação in natura ou em ticket.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu no RESP nº 1.185.685/SP que a referida verba não está sujeita à incidência de Contribuição Previdenciária, esteja ou não o empregador inscrito no PAT.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou o Parecer PGFN/CRJ nº 2.117/2011, sustentando que tais verbas não ostenta, natureza salarial, e por isso não deve incidir contribuição previdenciária e FGTS, entendimento que foi veiculado como orientação no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.
Seguindo tais entendimentos, a Receita Federal também editou Instrução Normativa (nº 1.453/2014) para aplicar a orientação do STJ e da PGFN. Mas em 2019 alterou o posicionamento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 35/2019, para destacar que que somente integrará a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias o valor pago em dinheiro à título de auxílio-alimentação.
A Solução de Consulta destaca ainda, que este entendimento é válido para os fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, demonstrando assim, que a RFB busca se harmonizar com as recentes alterações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).
Da mesma forma, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF também decidiu que não integram o salário de contribuição os valores relativos à alimentação in natura, fornecida aos segurados empregados por meio de refeições prontas, ainda que a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador (PAT).
Essas decisões podem ser extremamente vantajosas para as empresas, especialmente por garantir a isenção mesmo para as empresas que não estão cadastradas no programa.