Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física sem a necessidade da especificação do procedimento realizado.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física.
No caso em questão o contribuinte ajuizou ação ordinária na Justiça Federal após a Fazenda Nacional exigir crédito tributário representado por Notificação de Lançamento, requerendo assim a nulidade de tais débitos, consignando serem legítimas as deduções realizadas em seu IRPF, haja vista a comprovação mediante os recibos emitidos pelos profissionais competentes.
Já a Fazenda Nacional refutou as pretensões do contribuinte, alegando os recibos apresentados foram tidos como impróprios para a comprovação das despesas dedutíveis.
O juízo de primeira instância determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, comprovavam as despesas, haja vista os recibos anexados pelo contribuinte conter os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.
Irresignado a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional, pois os documentos apresentados pelo contribuinte não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.
O TRF 1ª Região julgou improcedentes o pedido recursal, destacando que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.
Entendo ser acertada o julgamento presente caso, haja vista que a comprovação do contribuinte das despesas à luz da legislação tributária, os recibos apresentados possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento.
É importante destacar que a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em seu artigo 8º, incisos I e II e § 2º, inciso III, prevê que é perfeitamente cabível a dedução das importâncias pagas a título de despesas com fisioterapeutas, médicos, odontólogos e plano de saúde, tendo em conta que os recibos apresentados pelo autor fazem indicação precisa dos valores, tratamento realizado, nome, CPF e registro junto ao respectivo conselho de cada profissional.
Nota-se que não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados.
Para afastar a presunção de boa-fé é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.
Na declaração no IRPF é desnecessário especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para o direito à dedução
Por Kiko Omena jun 12
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Na declaração no IRPF é desnecessário especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para o direito à dedução
Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física sem a necessidade da especificação do procedimento realizado.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física.
No caso em questão o contribuinte ajuizou ação ordinária na Justiça Federal após a Fazenda Nacional exigir crédito tributário representado por Notificação de Lançamento, requerendo assim a nulidade de tais débitos, consignando serem legítimas as deduções realizadas em seu IRPF, haja vista a comprovação mediante os recibos emitidos pelos profissionais competentes.
Já a Fazenda Nacional refutou as pretensões do contribuinte, alegando os recibos apresentados foram tidos como impróprios para a comprovação das despesas dedutíveis.
O juízo de primeira instância determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, comprovavam as despesas, haja vista os recibos anexados pelo contribuinte conter os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.
Irresignado a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional, pois os documentos apresentados pelo contribuinte não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.
O TRF 1ª Região julgou improcedentes o pedido recursal, destacando que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.
Entendo ser acertada o julgamento presente caso, haja vista que a comprovação do contribuinte das despesas à luz da legislação tributária, os recibos apresentados possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento.
É importante destacar que a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em seu artigo 8º, incisos I e II e § 2º, inciso III, prevê que é perfeitamente cabível a dedução das importâncias pagas a título de despesas com fisioterapeutas, médicos, odontólogos e plano de saúde, tendo em conta que os recibos apresentados pelo autor fazem indicação precisa dos valores, tratamento realizado, nome, CPF e registro junto ao respectivo conselho de cada profissional.
Nota-se que não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados.
Para afastar a presunção de boa-fé é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.
Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física sem a necessidade da especificação do procedimento realizado.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física.
No caso em questão o contribuinte ajuizou ação ordinária na Justiça Federal após a Fazenda Nacional exigir crédito tributário representado por Notificação de Lançamento, requerendo assim a nulidade de tais débitos, consignando serem legítimas as deduções realizadas em seu IRPF, haja vista a comprovação mediante os recibos emitidos pelos profissionais competentes.
Já a Fazenda Nacional refutou as pretensões do contribuinte, alegando os recibos apresentados foram tidos como impróprios para a comprovação das despesas dedutíveis.
O juízo de primeira instância determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, comprovavam as despesas, haja vista os recibos anexados pelo contribuinte conter os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.
Irresignado a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional, pois os documentos apresentados pelo contribuinte não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.
O TRF 1ª Região julgou improcedentes o pedido recursal, destacando que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.
Entendo ser acertada o julgamento presente caso, haja vista que a comprovação do contribuinte das despesas à luz da legislação tributária, os recibos apresentados possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento.
É importante destacar que a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em seu artigo 8º, incisos I e II e § 2º, inciso III, prevê que é perfeitamente cabível a dedução das importâncias pagas a título de despesas com fisioterapeutas, médicos, odontólogos e plano de saúde, tendo em conta que os recibos apresentados pelo autor fazem indicação precisa dos valores, tratamento realizado, nome, CPF e registro junto ao respectivo conselho de cada profissional.
Nota-se que não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados.
Para afastar a presunção de boa-fé é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.
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Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física sem a necessidade da especificação do procedimento realizado.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física.
No caso em questão o contribuinte ajuizou ação ordinária na Justiça Federal após a Fazenda Nacional exigir crédito tributário representado por Notificação de Lançamento, requerendo assim a nulidade de tais débitos, consignando serem legítimas as deduções realizadas em seu IRPF, haja vista a comprovação mediante os recibos emitidos pelos profissionais competentes.
Já a Fazenda Nacional refutou as pretensões do contribuinte, alegando os recibos apresentados foram tidos como impróprios para a comprovação das despesas dedutíveis.
O juízo de primeira instância determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, comprovavam as despesas, haja vista os recibos anexados pelo contribuinte conter os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.
Irresignado a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional, pois os documentos apresentados pelo contribuinte não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.
O TRF 1ª Região julgou improcedentes o pedido recursal, destacando que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.
Entendo ser acertada o julgamento presente caso, haja vista que a comprovação do contribuinte das despesas à luz da legislação tributária, os recibos apresentados possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento.
É importante destacar que a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em seu artigo 8º, incisos I e II e § 2º, inciso III, prevê que é perfeitamente cabível a dedução das importâncias pagas a título de despesas com fisioterapeutas, médicos, odontólogos e plano de saúde, tendo em conta que os recibos apresentados pelo autor fazem indicação precisa dos valores, tratamento realizado, nome, CPF e registro junto ao respectivo conselho de cada profissional.
Nota-se que não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados.
Para afastar a presunção de boa-fé é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.
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Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física.
No caso em questão o contribuinte ajuizou ação ordinária na Justiça Federal após a Fazenda Nacional exigir crédito tributário representado por Notificação de Lançamento, requerendo assim a nulidade de tais débitos, consignando serem legítimas as deduções realizadas em seu IRPF, haja vista a comprovação mediante os recibos emitidos pelos profissionais competentes.
Já a Fazenda Nacional refutou as pretensões do contribuinte, alegando os recibos apresentados foram tidos como impróprios para a comprovação das despesas dedutíveis.
O juízo de primeira instância determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, comprovavam as despesas, haja vista os recibos anexados pelo contribuinte conter os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.
Irresignado a União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional, pois os documentos apresentados pelo contribuinte não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.
O TRF 1ª Região julgou improcedentes o pedido recursal, destacando que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.
Entendo ser acertada o julgamento presente caso, haja vista que a comprovação do contribuinte das despesas à luz da legislação tributária, os recibos apresentados possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento.
É importante destacar que a Lei 9.250/1995, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em seu artigo 8º, incisos I e II e § 2º, inciso III, prevê que é perfeitamente cabível a dedução das importâncias pagas a título de despesas com fisioterapeutas, médicos, odontólogos e plano de saúde, tendo em conta que os recibos apresentados pelo autor fazem indicação precisa dos valores, tratamento realizado, nome, CPF e registro junto ao respectivo conselho de cada profissional.
Nota-se que não se pode presumir infração à lei tributária, se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, não podendo o Fisco negar tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados.
Para afastar a presunção de boa-fé é necessário que o Fisco comprove a existência de fraude, o que não ocorreu, no caso. Sendo assim, recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos do art. 8º, §2º, III, da Lei n.º 9.250/1995, são suficientes a comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.