O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, tendo como objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, de direitos evidentemente existentes. Tendo como requisitos de cabimento a existência de direito líquido e certo; pratica de ilegalidade ou abuso de poder; ameaça ou violação de direitos sendo praticadas por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Assim, o manejo de tal ação constitucional deve ser fundado em direito líquido, necessitando de prova pré-constituída, ou seja, as alegações do impetrante devem estar relacionadas com a comprovação das alegações contidas na petição inicial, não sendo possível a instrução probatória.
Neste sentido a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unanime, negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida se encontravam nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não seria meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Acerca do tema, o STJ possui inúmeros julgados consignando que nos casos em que o nome do sócio constar na CDA, na condição de corresponsável, a ele compete o ônus da prova de afastar sua responsabilidade, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão da Dívida Ativa, sendo tal discussão mais apropriada em sede de embargos à execução, ação ordinária, não se mostrando adequada na esfera do mandado de segurança, por exigir dilação probatória.
Entendo acertado o aludido entendimento, haja vista que o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Sendo importante destacar o precedente do TRF 1ª Região acerca da responsabilidade solidária, quer seja: “a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado provar o contrário. 2. A mera alegação de que os débitos inscritos em dívida ativa (nos quais o impetrante consta como corresponsável) são da sociedade, pessoa jurídica, que não se confunde com o impetrante, pessoa física, não configura prova cabal de eventual direito do apelante à obtenção de CND e à exclusão de seu nome do CADIN, sendo necessária dilação probatória, inadmissível na estreita via mandamental”.
Por estas razões, é necessário que a discussão acerca da corresponsabilidade de sócio em eventuais débitos tributários da empresa veja mediante ação ordinária, mesmo havendo o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, haja vista a impossibilidade de fazê-lo via mandado de segurança.
*Advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados
Mandado de segurança não é meio adequado para discussão acerca da corresponsabilidade de sócio de empresa em débito fiscal
Por Kiko Omena jul 22
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Mandado de segurança não é meio adequado para discussão acerca da corresponsabilidade de sócio de empresa em débito fiscal
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, tendo como objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, de direitos evidentemente existentes. Tendo como requisitos de cabimento a existência de direito líquido e certo; pratica de ilegalidade ou abuso de poder; ameaça ou violação de direitos sendo praticadas por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Assim, o manejo de tal ação constitucional deve ser fundado em direito líquido, necessitando de prova pré-constituída, ou seja, as alegações do impetrante devem estar relacionadas com a comprovação das alegações contidas na petição inicial, não sendo possível a instrução probatória.
Neste sentido a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unanime, negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida se encontravam nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não seria meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Acerca do tema, o STJ possui inúmeros julgados consignando que nos casos em que o nome do sócio constar na CDA, na condição de corresponsável, a ele compete o ônus da prova de afastar sua responsabilidade, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão da Dívida Ativa, sendo tal discussão mais apropriada em sede de embargos à execução, ação ordinária, não se mostrando adequada na esfera do mandado de segurança, por exigir dilação probatória.
Entendo acertado o aludido entendimento, haja vista que o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Sendo importante destacar o precedente do TRF 1ª Região acerca da responsabilidade solidária, quer seja: “a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado provar o contrário. 2. A mera alegação de que os débitos inscritos em dívida ativa (nos quais o impetrante consta como corresponsável) são da sociedade, pessoa jurídica, que não se confunde com o impetrante, pessoa física, não configura prova cabal de eventual direito do apelante à obtenção de CND e à exclusão de seu nome do CADIN, sendo necessária dilação probatória, inadmissível na estreita via mandamental”.
Por estas razões, é necessário que a discussão acerca da corresponsabilidade de sócio em eventuais débitos tributários da empresa veja mediante ação ordinária, mesmo havendo o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, haja vista a impossibilidade de fazê-lo via mandado de segurança.
*Advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, tendo como objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, de direitos evidentemente existentes. Tendo como requisitos de cabimento a existência de direito líquido e certo; pratica de ilegalidade ou abuso de poder; ameaça ou violação de direitos sendo praticadas por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Assim, o manejo de tal ação constitucional deve ser fundado em direito líquido, necessitando de prova pré-constituída, ou seja, as alegações do impetrante devem estar relacionadas com a comprovação das alegações contidas na petição inicial, não sendo possível a instrução probatória.
Neste sentido a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unanime, negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida se encontravam nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não seria meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Acerca do tema, o STJ possui inúmeros julgados consignando que nos casos em que o nome do sócio constar na CDA, na condição de corresponsável, a ele compete o ônus da prova de afastar sua responsabilidade, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão da Dívida Ativa, sendo tal discussão mais apropriada em sede de embargos à execução, ação ordinária, não se mostrando adequada na esfera do mandado de segurança, por exigir dilação probatória.
Entendo acertado o aludido entendimento, haja vista que o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Sendo importante destacar o precedente do TRF 1ª Região acerca da responsabilidade solidária, quer seja: “a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado provar o contrário. 2. A mera alegação de que os débitos inscritos em dívida ativa (nos quais o impetrante consta como corresponsável) são da sociedade, pessoa jurídica, que não se confunde com o impetrante, pessoa física, não configura prova cabal de eventual direito do apelante à obtenção de CND e à exclusão de seu nome do CADIN, sendo necessária dilação probatória, inadmissível na estreita via mandamental”.
Por estas razões, é necessário que a discussão acerca da corresponsabilidade de sócio em eventuais débitos tributários da empresa veja mediante ação ordinária, mesmo havendo o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, haja vista a impossibilidade de fazê-lo via mandado de segurança.
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O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, tendo como objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, de direitos evidentemente existentes. Tendo como requisitos de cabimento a existência de direito líquido e certo; pratica de ilegalidade ou abuso de poder; ameaça ou violação de direitos sendo praticadas por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Assim, o manejo de tal ação constitucional deve ser fundado em direito líquido, necessitando de prova pré-constituída, ou seja, as alegações do impetrante devem estar relacionadas com a comprovação das alegações contidas na petição inicial, não sendo possível a instrução probatória.
Neste sentido a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unanime, negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida se encontravam nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não seria meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Acerca do tema, o STJ possui inúmeros julgados consignando que nos casos em que o nome do sócio constar na CDA, na condição de corresponsável, a ele compete o ônus da prova de afastar sua responsabilidade, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão da Dívida Ativa, sendo tal discussão mais apropriada em sede de embargos à execução, ação ordinária, não se mostrando adequada na esfera do mandado de segurança, por exigir dilação probatória.
Entendo acertado o aludido entendimento, haja vista que o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Sendo importante destacar o precedente do TRF 1ª Região acerca da responsabilidade solidária, quer seja: “a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado provar o contrário. 2. A mera alegação de que os débitos inscritos em dívida ativa (nos quais o impetrante consta como corresponsável) são da sociedade, pessoa jurídica, que não se confunde com o impetrante, pessoa física, não configura prova cabal de eventual direito do apelante à obtenção de CND e à exclusão de seu nome do CADIN, sendo necessária dilação probatória, inadmissível na estreita via mandamental”.
Por estas razões, é necessário que a discussão acerca da corresponsabilidade de sócio em eventuais débitos tributários da empresa veja mediante ação ordinária, mesmo havendo o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, haja vista a impossibilidade de fazê-lo via mandado de segurança.
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Neste sentido a 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unanime, negou provimento à apelação de um ex-sócio de instituição empresarial contra a sentença, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. A ação objetivava a emissão de certidões negativas de débito que foram negadas pela Fazenda Nacional em razão da existência de dívidas em nome da empresa da qual um dos impetrantes era sócio.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o seu nome foi incluído indevidamente na condição de corresponsável em dívida ativa de empresa da qual é mero sócio e que as provas desta inclusão indevida se encontravam nos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, não acolheu a alegação do impetrante e destacou que “a documentação apresentada não se consubstancia suficiente para afastar a responsabilidade estatuída no art. 135, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa, art. 204 do CTN”.
Concluindo o seu voto, a magistrada afirmou que o mandado de segurança não seria meio adequado para discussão acerca da responsabilidade do sócio relativa a débitos inscritos na Receita Federal no qual o requerente figura como corresponsável.
Acerca do tema, o STJ possui inúmeros julgados consignando que nos casos em que o nome do sócio constar na CDA, na condição de corresponsável, a ele compete o ônus da prova de afastar sua responsabilidade, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão da Dívida Ativa, sendo tal discussão mais apropriada em sede de embargos à execução, ação ordinária, não se mostrando adequada na esfera do mandado de segurança, por exigir dilação probatória.
Entendo acertado o aludido entendimento, haja vista que o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Sendo importante destacar o precedente do TRF 1ª Região acerca da responsabilidade solidária, quer seja: “a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado provar o contrário. 2. A mera alegação de que os débitos inscritos em dívida ativa (nos quais o impetrante consta como corresponsável) são da sociedade, pessoa jurídica, que não se confunde com o impetrante, pessoa física, não configura prova cabal de eventual direito do apelante à obtenção de CND e à exclusão de seu nome do CADIN, sendo necessária dilação probatória, inadmissível na estreita via mandamental”.
Por estas razões, é necessário que a discussão acerca da corresponsabilidade de sócio em eventuais débitos tributários da empresa veja mediante ação ordinária, mesmo havendo o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, haja vista a impossibilidade de fazê-lo via mandado de segurança.
*Advogado especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Veloso de Melo Advogados