Recentemente um contribuinte ajuizou ação ordinária visando a declaração
de não incidência de imposto de renda – IRPF sobre os rendimentos derivadas de aplicações – VGBL e PGBL.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

É irrelevante se esclarecer que a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pelo contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e
VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação. Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a
isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava
aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender
que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de
aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de
previdência complementar ( AgInt no REsp 1.662.097  e  AgInt no REsp
1.554.683 ).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.
Destacando que “se há isenção para os benefícios recebidos por portadores
de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valore
aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas
importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.”

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o
relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na
declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a
dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o
rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado. De acordo com STJ o fato de pagar parte ou a totalidade do imposto de renda antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999.

Entendo ser acertada a recente decisão do STJ, em razão da mesma ir ao
encontro do entendimento de ambas as Turmas de Direito Tributário da
Corte, na qual compreende que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicado nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. José Wellington Omena Ferreira – OAB/DF nº 28.613 – Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, membro da Comissão de Assuntos Tributários
da OAB/DF, triênio 2013/2015 e 2015/2018.