Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou mandado de segurança do contribuinte, no qual objetivava afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros moratórios, consignando que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL e de que os juros incidentes na repetição do indébito, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.

O Contribuinte fundamentou seu pleito no entendimento de que os juros de mora possuem inequívoca natureza indenizatória, sejam aqueles pagos pelas pessoas com que negocia e/ou são credoras, sejam os incidentes quando do levantamento de depósitos judiciais e/ou extrajudiciais ou quando da repetição de indébito tributário, de modo que, não consistindo em acréscimo patrimonial, sendo necessária a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já a Fazenda Nacional destacou que a natureza dos juros moratórios é de lucro cessante e que tal indenização acarreta acréscimo patrimonial, configurando fato gerador do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro. 

A matéria é objeto de divergências no âmbito de nossas Cortes superiores, em especial em face do novo Código Civil que teria alçado os juros moratórios à natureza meramente indenizatória e, portanto, fora do espectro de incidência do Imposto de Renda.

Diante do texto legal, as nossas Cortes vinham, até mais hodiernamente, se posicionando no sentido de que aludidos juros desenham-se de natureza indenizatória e, portanto, fora da incidência do imposto de renda. 

Sendo que o STJ, em sede de recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no ano de 2011 consignou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. 

Entretanto no ano de 2013 o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento no julgamento do REsp nº 1138695/SC (acórdão publicado em 31/05/2013), e mediante a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema/Repetitivo 504), e, quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa” (Tema/Repetitivo 505).

Sendo assim, em razão da mudança de entendimento da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região passou a considerar legítima a tributação dos juros de mora pelo IRPJ/CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes

Entretanto entendo que não deveria haver o julgamento da matéria em questão, devendo o julgamento do recurso ser suspenso, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo STF nos autos do RE n° 1.063.187/SC (Tema 962),

Entendo que a tese dos contribuintes deve prevalecer, haja vista que os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária quando da repetição do indébito não constituem acréscimo patrimonial, não configurando base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 153, III, e 195, I, “c”, da CF/88, tais valores atenderiam exclusivamente ao propósito de mera recomposição do patrimônio, e não qualquer incremento.

Aguardemos o julgamento do RE n° 1.063.187/SC (Tema 962) no STF.