O tema sobre qual tributo incide nas operações de software, pode ter um novo rumo nos próximos dias. Isso porque o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou o julgamento sobre a tributação de Softwares tema nº 590 da Repercussão Geral, no RE nº 688.223.
Cinco dos nove Ministros que participam do julgamento já se posicionaram sobre o tema, no sentido de entender que incide ISS, tanto no chamado software de prateleira como no software por encomenda.
Em termos gerais, o Software de prateleira, é a aquele em que é comercializado no varejo e já está pronto para o seu adquirente. Já o Software por encomenda é aquele desenvolvido especificamente para um determinado cliente, atendendo assim, suas necessidades específicas.
A discussão do tema afetado como Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é saber qual o tributo incide sobre essas duas operações, ICMS ou ISS? Ou seja, se as operações de software devem ser classificadas como prestação de serviços sujeita ao ISS ou classificadas como sendo mercadoria sujeita ao ICMS?
O tema não é novo e o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a base física que hospeda o software, quando vendida em escala, tornava-se tangível, ou seja, era considerada uma mercadoria em que o consumidor poderia simplesmente comprá-la pronta, e por isso se sujeitaria à incidência de ICMS, por considerar o software como sendo um produto. Já quando o software fosse sob encomenda, incidiria o ISS, já que neste caso há clara prestação de serviço, e o software seria desenvolvido de acordo com as necessidades do cliente, e muitas vezes, comercializado somente para ele.
Ocorre que toda essa situação, causa incerteza sobre a tributação, e por consequência, gera também uma grande insegurança jurídica para o setor de tecnologia, pois acaba gerando uma guerra entre Estados e Municípios, no sentido de quem deve tributar. Os Municípios entendem que incide ISS, e sustentam essa tese na previsão do item 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2017, e os Estados sustentam a incidência do ICMS por meio de suas legislações locais.
E no meio dessa guerra estão as empresas de tecnologia, contribuintes, que vem sofrendo com autuações, com aplicações de multas, sendo que não há uma definição sobre o tema. Há diversos processos no contencioso administrativo e judicial, a espera de uma definição, haja vista a repercussão geral reconhecida.
A insegurança jurídica é patente neste caso, e o com a definição de qual tributo pagar, as empresas terão mais segurança jurídica. Essa decisão é de grande impacto para o setor de tecnologia no Brasil, a qual está prestes a ter um fim.
O julgamento ainda não terminou, pois o Ministro Dias Toffoli pediu vista, mas com cinco votos no sentido de que o tributo aplicável nestes casos é o ISS, o STF dá indícios de que mudará sua posição sobre o tema, inclusive para os casos de software de prateleira e o resultado do julgamento da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicado nos diversos processos que discutem o assunto.
A expectativa das empresas de tecnologia é grande, haja vista, que a diferença de alíquota dos dois tributos é grande e com certeza gerará impacto, sobretudo neste momento difícil causado pela Pandemia.
Do Novo entendimento do STF sobre a tributação de softwares
Por Sueny Almeida de Medeiros nov 13
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Do Novo entendimento do STF sobre a tributação de softwares
O tema sobre qual tributo incide nas operações de software, pode ter um novo rumo nos próximos dias. Isso porque o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou o julgamento sobre a tributação de Softwares tema nº 590 da Repercussão Geral, no RE nº 688.223.
Cinco dos nove Ministros que participam do julgamento já se posicionaram sobre o tema, no sentido de entender que incide ISS, tanto no chamado software de prateleira como no software por encomenda.
Em termos gerais, o Software de prateleira, é a aquele em que é comercializado no varejo e já está pronto para o seu adquirente. Já o Software por encomenda é aquele desenvolvido especificamente para um determinado cliente, atendendo assim, suas necessidades específicas.
A discussão do tema afetado como Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é saber qual o tributo incide sobre essas duas operações, ICMS ou ISS? Ou seja, se as operações de software devem ser classificadas como prestação de serviços sujeita ao ISS ou classificadas como sendo mercadoria sujeita ao ICMS?
O tema não é novo e o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a base física que hospeda o software, quando vendida em escala, tornava-se tangível, ou seja, era considerada uma mercadoria em que o consumidor poderia simplesmente comprá-la pronta, e por isso se sujeitaria à incidência de ICMS, por considerar o software como sendo um produto. Já quando o software fosse sob encomenda, incidiria o ISS, já que neste caso há clara prestação de serviço, e o software seria desenvolvido de acordo com as necessidades do cliente, e muitas vezes, comercializado somente para ele.
Ocorre que toda essa situação, causa incerteza sobre a tributação, e por consequência, gera também uma grande insegurança jurídica para o setor de tecnologia, pois acaba gerando uma guerra entre Estados e Municípios, no sentido de quem deve tributar. Os Municípios entendem que incide ISS, e sustentam essa tese na previsão do item 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2017, e os Estados sustentam a incidência do ICMS por meio de suas legislações locais.
E no meio dessa guerra estão as empresas de tecnologia, contribuintes, que vem sofrendo com autuações, com aplicações de multas, sendo que não há uma definição sobre o tema. Há diversos processos no contencioso administrativo e judicial, a espera de uma definição, haja vista a repercussão geral reconhecida.
A insegurança jurídica é patente neste caso, e o com a definição de qual tributo pagar, as empresas terão mais segurança jurídica. Essa decisão é de grande impacto para o setor de tecnologia no Brasil, a qual está prestes a ter um fim.
O julgamento ainda não terminou, pois o Ministro Dias Toffoli pediu vista, mas com cinco votos no sentido de que o tributo aplicável nestes casos é o ISS, o STF dá indícios de que mudará sua posição sobre o tema, inclusive para os casos de software de prateleira e o resultado do julgamento da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicado nos diversos processos que discutem o assunto.
A expectativa das empresas de tecnologia é grande, haja vista, que a diferença de alíquota dos dois tributos é grande e com certeza gerará impacto, sobretudo neste momento difícil causado pela Pandemia.
O tema sobre qual tributo incide nas operações de software, pode ter um novo rumo nos próximos dias. Isso porque o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou o julgamento sobre a tributação de Softwares tema nº 590 da Repercussão Geral, no RE nº 688.223.
Cinco dos nove Ministros que participam do julgamento já se posicionaram sobre o tema, no sentido de entender que incide ISS, tanto no chamado software de prateleira como no software por encomenda.
Em termos gerais, o Software de prateleira, é a aquele em que é comercializado no varejo e já está pronto para o seu adquirente. Já o Software por encomenda é aquele desenvolvido especificamente para um determinado cliente, atendendo assim, suas necessidades específicas.
A discussão do tema afetado como Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é saber qual o tributo incide sobre essas duas operações, ICMS ou ISS? Ou seja, se as operações de software devem ser classificadas como prestação de serviços sujeita ao ISS ou classificadas como sendo mercadoria sujeita ao ICMS?
O tema não é novo e o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a base física que hospeda o software, quando vendida em escala, tornava-se tangível, ou seja, era considerada uma mercadoria em que o consumidor poderia simplesmente comprá-la pronta, e por isso se sujeitaria à incidência de ICMS, por considerar o software como sendo um produto. Já quando o software fosse sob encomenda, incidiria o ISS, já que neste caso há clara prestação de serviço, e o software seria desenvolvido de acordo com as necessidades do cliente, e muitas vezes, comercializado somente para ele.
Ocorre que toda essa situação, causa incerteza sobre a tributação, e por consequência, gera também uma grande insegurança jurídica para o setor de tecnologia, pois acaba gerando uma guerra entre Estados e Municípios, no sentido de quem deve tributar. Os Municípios entendem que incide ISS, e sustentam essa tese na previsão do item 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2017, e os Estados sustentam a incidência do ICMS por meio de suas legislações locais.
E no meio dessa guerra estão as empresas de tecnologia, contribuintes, que vem sofrendo com autuações, com aplicações de multas, sendo que não há uma definição sobre o tema. Há diversos processos no contencioso administrativo e judicial, a espera de uma definição, haja vista a repercussão geral reconhecida.
A insegurança jurídica é patente neste caso, e o com a definição de qual tributo pagar, as empresas terão mais segurança jurídica. Essa decisão é de grande impacto para o setor de tecnologia no Brasil, a qual está prestes a ter um fim.
O julgamento ainda não terminou, pois o Ministro Dias Toffoli pediu vista, mas com cinco votos no sentido de que o tributo aplicável nestes casos é o ISS, o STF dá indícios de que mudará sua posição sobre o tema, inclusive para os casos de software de prateleira e o resultado do julgamento da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicado nos diversos processos que discutem o assunto.
A expectativa das empresas de tecnologia é grande, haja vista, que a diferença de alíquota dos dois tributos é grande e com certeza gerará impacto, sobretudo neste momento difícil causado pela Pandemia.
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O tema sobre qual tributo incide nas operações de software, pode ter um novo rumo nos próximos dias. Isso porque o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou o julgamento sobre a tributação de Softwares tema nº 590 da Repercussão Geral, no RE nº 688.223.
Cinco dos nove Ministros que participam do julgamento já se posicionaram sobre o tema, no sentido de entender que incide ISS, tanto no chamado software de prateleira como no software por encomenda.
Em termos gerais, o Software de prateleira, é a aquele em que é comercializado no varejo e já está pronto para o seu adquirente. Já o Software por encomenda é aquele desenvolvido especificamente para um determinado cliente, atendendo assim, suas necessidades específicas.
A discussão do tema afetado como Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é saber qual o tributo incide sobre essas duas operações, ICMS ou ISS? Ou seja, se as operações de software devem ser classificadas como prestação de serviços sujeita ao ISS ou classificadas como sendo mercadoria sujeita ao ICMS?
O tema não é novo e o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a base física que hospeda o software, quando vendida em escala, tornava-se tangível, ou seja, era considerada uma mercadoria em que o consumidor poderia simplesmente comprá-la pronta, e por isso se sujeitaria à incidência de ICMS, por considerar o software como sendo um produto. Já quando o software fosse sob encomenda, incidiria o ISS, já que neste caso há clara prestação de serviço, e o software seria desenvolvido de acordo com as necessidades do cliente, e muitas vezes, comercializado somente para ele.
Ocorre que toda essa situação, causa incerteza sobre a tributação, e por consequência, gera também uma grande insegurança jurídica para o setor de tecnologia, pois acaba gerando uma guerra entre Estados e Municípios, no sentido de quem deve tributar. Os Municípios entendem que incide ISS, e sustentam essa tese na previsão do item 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2017, e os Estados sustentam a incidência do ICMS por meio de suas legislações locais.
E no meio dessa guerra estão as empresas de tecnologia, contribuintes, que vem sofrendo com autuações, com aplicações de multas, sendo que não há uma definição sobre o tema. Há diversos processos no contencioso administrativo e judicial, a espera de uma definição, haja vista a repercussão geral reconhecida.
A insegurança jurídica é patente neste caso, e o com a definição de qual tributo pagar, as empresas terão mais segurança jurídica. Essa decisão é de grande impacto para o setor de tecnologia no Brasil, a qual está prestes a ter um fim.
O julgamento ainda não terminou, pois o Ministro Dias Toffoli pediu vista, mas com cinco votos no sentido de que o tributo aplicável nestes casos é o ISS, o STF dá indícios de que mudará sua posição sobre o tema, inclusive para os casos de software de prateleira e o resultado do julgamento da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicado nos diversos processos que discutem o assunto.
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Cinco dos nove Ministros que participam do julgamento já se posicionaram sobre o tema, no sentido de entender que incide ISS, tanto no chamado software de prateleira como no software por encomenda.
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A discussão do tema afetado como Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é saber qual o tributo incide sobre essas duas operações, ICMS ou ISS? Ou seja, se as operações de software devem ser classificadas como prestação de serviços sujeita ao ISS ou classificadas como sendo mercadoria sujeita ao ICMS?
O tema não é novo e o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a base física que hospeda o software, quando vendida em escala, tornava-se tangível, ou seja, era considerada uma mercadoria em que o consumidor poderia simplesmente comprá-la pronta, e por isso se sujeitaria à incidência de ICMS, por considerar o software como sendo um produto. Já quando o software fosse sob encomenda, incidiria o ISS, já que neste caso há clara prestação de serviço, e o software seria desenvolvido de acordo com as necessidades do cliente, e muitas vezes, comercializado somente para ele.
Ocorre que toda essa situação, causa incerteza sobre a tributação, e por consequência, gera também uma grande insegurança jurídica para o setor de tecnologia, pois acaba gerando uma guerra entre Estados e Municípios, no sentido de quem deve tributar. Os Municípios entendem que incide ISS, e sustentam essa tese na previsão do item 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2017, e os Estados sustentam a incidência do ICMS por meio de suas legislações locais.
E no meio dessa guerra estão as empresas de tecnologia, contribuintes, que vem sofrendo com autuações, com aplicações de multas, sendo que não há uma definição sobre o tema. Há diversos processos no contencioso administrativo e judicial, a espera de uma definição, haja vista a repercussão geral reconhecida.
A insegurança jurídica é patente neste caso, e o com a definição de qual tributo pagar, as empresas terão mais segurança jurídica. Essa decisão é de grande impacto para o setor de tecnologia no Brasil, a qual está prestes a ter um fim.
O julgamento ainda não terminou, pois o Ministro Dias Toffoli pediu vista, mas com cinco votos no sentido de que o tributo aplicável nestes casos é o ISS, o STF dá indícios de que mudará sua posição sobre o tema, inclusive para os casos de software de prateleira e o resultado do julgamento da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicado nos diversos processos que discutem o assunto.
A expectativa das empresas de tecnologia é grande, haja vista, que a diferença de alíquota dos dois tributos é grande e com certeza gerará impacto, sobretudo neste momento difícil causado pela Pandemia.