Após o julgamento da tese do século que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, muitos processos transitaram em julgado aplicando o entendimento firmado no RE nº 574.706 – Tema 69.
Assim, em razão do trânsito em julgado, as empresas que realizavam depósitos judiciais, vêm requerendo o levantamento dos mesmos.
Ocorre que a PGFN vem se manifestando nos autos impugnando o levantamento sobre o fundamento de que para o levantamento dos depósitos ocorrerem tem que haver a liquidação de sentença.
O pedido de liquidação visa “revisar” o que já restou decidido e transitado em julgado nos autos principais, o que não pode ser permitido, haja vista, que como já dito, a decisão transitou em julgado e está em consonância com o RE nº 574.506/PR.
A única possibilidade da retenção dos valores depositados seria a situação de haver débitos em aberto da empresa, de forma a justificar a retenção. Do contrário, o valor deve ser totalmente liberado ao contribuinte!
No entanto, na prática não é isso que vem ocorrendo e o posicionamento da União configura verdadeiro descumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Não pode a União protelar o cumprimento da referida decisão judicial transitada em julgado solicitando uma relação desarrazoada e inoportuna de documentos para aferir qual seria o ICMS efetivamente recolhido, sob o pretexto de que ele não necessariamente seria equivalente ao destacado na nota.
Ora, como o contribuinte foi vencedor na ação judicial, o depósito correspondente ao valor controvertido deve ser levantado, sendo impertinente a pretensão de instaurar uma liquidação de sentença para verificar a respectiva base de cálculo utilizada para o depósito, sem prejuízo do lançamento de ofício para o Fisco exigir a diferença que entenda devida.
Nesse sentido, é a recente decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Rômulo Pizzolati, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela União em agravo de instrumento que trata sobre o tema (processo nº 5049188-58.2019.4.04.0000), vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITOS. LEVANTAMENTO. DISCUSSÃO.Julgados procedentes os pedidos da ação ordinária em que efetivados depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 1998. Eventuais valores que a União considere devidos pelo contribuinte devem ser precedidos de prévio lançamento e cobrados pela via apropriada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009944-30.2016.404.0000, 2ª TURMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2016)
Neste mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que foi julgada procedente a demanda na qual a parte postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 19 do processo originário), tem-se que os depósitos judiciais devem ser levantados. 2. Descabe sujeitar o levantamento dos depósitos à apresentação de documentos e planilhas para confirmação da aplicação correta do que fora definido na sentença, pois se presume que os valores depositados voluntariamente correspondem às parcelas questionadas. (TRF4, AG 5050254-73.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)
Como se vê o TRF4 tem, inclusive, decidido no sentido de que julgado procedente o pedido do Mandado de Segurança de origem em que efetivados os depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º. I, da Lei nº 9.703/98:
“Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.
[…]
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou g.n. (Lei nº 9.703/1998. Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais)”
Não é legítima, portanto, a resistência apresentada pela União!!!Como se vê, o pedido de liquidação de sentença que vem sendo formulado pela União, visa procrastinar o feito, o que configura litigância de má-fé por parte da União e não deve ser permitido.
Não se justifica a conduta protelatória da União em alegar que todas essas exigências seriam necessárias em função do zelo que se deve aplicar aos recursos públicos. Isso porque o valor que está depositado não é recurso público; é valor pertencente ao contribuinte que vinha ao longo dos anos sendo cobrado ilegalmente, tanto que se obteve provimento judicial reconhecendo essa ilegalidade.
A União, contudo, e infelizmente, mesmo com decisão judicial transitada em julgado, resiste em dar cumprimento à decisão, adotando medidas protelatórias.
Do levantamento dos depósitos judiciais nas ações que discutem a tese do século
Por Sueny Almeida de Medeiros out 06
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Do levantamento dos depósitos judiciais nas ações que discutem a tese do século
Após o julgamento da tese do século que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, muitos processos transitaram em julgado aplicando o entendimento firmado no RE nº 574.706 – Tema 69.
Assim, em razão do trânsito em julgado, as empresas que realizavam depósitos judiciais, vêm requerendo o levantamento dos mesmos.
Ocorre que a PGFN vem se manifestando nos autos impugnando o levantamento sobre o fundamento de que para o levantamento dos depósitos ocorrerem tem que haver a liquidação de sentença.
O pedido de liquidação visa “revisar” o que já restou decidido e transitado em julgado nos autos principais, o que não pode ser permitido, haja vista, que como já dito, a decisão transitou em julgado e está em consonância com o RE nº 574.506/PR.
A única possibilidade da retenção dos valores depositados seria a situação de haver débitos em aberto da empresa, de forma a justificar a retenção. Do contrário, o valor deve ser totalmente liberado ao contribuinte!
No entanto, na prática não é isso que vem ocorrendo e o posicionamento da União configura verdadeiro descumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Não pode a União protelar o cumprimento da referida decisão judicial transitada em julgado solicitando uma relação desarrazoada e inoportuna de documentos para aferir qual seria o ICMS efetivamente recolhido, sob o pretexto de que ele não necessariamente seria equivalente ao destacado na nota.
Ora, como o contribuinte foi vencedor na ação judicial, o depósito correspondente ao valor controvertido deve ser levantado, sendo impertinente a pretensão de instaurar uma liquidação de sentença para verificar a respectiva base de cálculo utilizada para o depósito, sem prejuízo do lançamento de ofício para o Fisco exigir a diferença que entenda devida.
Nesse sentido, é a recente decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Rômulo Pizzolati, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela União em agravo de instrumento que trata sobre o tema (processo nº 5049188-58.2019.4.04.0000), vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITOS. LEVANTAMENTO. DISCUSSÃO.Julgados procedentes os pedidos da ação ordinária em que efetivados depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 1998. Eventuais valores que a União considere devidos pelo contribuinte devem ser precedidos de prévio lançamento e cobrados pela via apropriada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009944-30.2016.404.0000, 2ª TURMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2016)
Neste mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que foi julgada procedente a demanda na qual a parte postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 19 do processo originário), tem-se que os depósitos judiciais devem ser levantados. 2. Descabe sujeitar o levantamento dos depósitos à apresentação de documentos e planilhas para confirmação da aplicação correta do que fora definido na sentença, pois se presume que os valores depositados voluntariamente correspondem às parcelas questionadas. (TRF4, AG 5050254-73.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)
Como se vê o TRF4 tem, inclusive, decidido no sentido de que julgado procedente o pedido do Mandado de Segurança de origem em que efetivados os depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º. I, da Lei nº 9.703/98:
“Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.
[…]
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou g.n. (Lei nº 9.703/1998. Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais)”
Não é legítima, portanto, a resistência apresentada pela União!!!Como se vê, o pedido de liquidação de sentença que vem sendo formulado pela União, visa procrastinar o feito, o que configura litigância de má-fé por parte da União e não deve ser permitido.
Não se justifica a conduta protelatória da União em alegar que todas essas exigências seriam necessárias em função do zelo que se deve aplicar aos recursos públicos. Isso porque o valor que está depositado não é recurso público; é valor pertencente ao contribuinte que vinha ao longo dos anos sendo cobrado ilegalmente, tanto que se obteve provimento judicial reconhecendo essa ilegalidade.
A União, contudo, e infelizmente, mesmo com decisão judicial transitada em julgado, resiste em dar cumprimento à decisão, adotando medidas protelatórias.
Após o julgamento da tese do século que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, muitos processos transitaram em julgado aplicando o entendimento firmado no RE nº 574.706 – Tema 69.
Assim, em razão do trânsito em julgado, as empresas que realizavam depósitos judiciais, vêm requerendo o levantamento dos mesmos.
Ocorre que a PGFN vem se manifestando nos autos impugnando o levantamento sobre o fundamento de que para o levantamento dos depósitos ocorrerem tem que haver a liquidação de sentença.
O pedido de liquidação visa “revisar” o que já restou decidido e transitado em julgado nos autos principais, o que não pode ser permitido, haja vista, que como já dito, a decisão transitou em julgado e está em consonância com o RE nº 574.506/PR.
A única possibilidade da retenção dos valores depositados seria a situação de haver débitos em aberto da empresa, de forma a justificar a retenção. Do contrário, o valor deve ser totalmente liberado ao contribuinte!
No entanto, na prática não é isso que vem ocorrendo e o posicionamento da União configura verdadeiro descumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Não pode a União protelar o cumprimento da referida decisão judicial transitada em julgado solicitando uma relação desarrazoada e inoportuna de documentos para aferir qual seria o ICMS efetivamente recolhido, sob o pretexto de que ele não necessariamente seria equivalente ao destacado na nota.
Ora, como o contribuinte foi vencedor na ação judicial, o depósito correspondente ao valor controvertido deve ser levantado, sendo impertinente a pretensão de instaurar uma liquidação de sentença para verificar a respectiva base de cálculo utilizada para o depósito, sem prejuízo do lançamento de ofício para o Fisco exigir a diferença que entenda devida.
Nesse sentido, é a recente decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Rômulo Pizzolati, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela União em agravo de instrumento que trata sobre o tema (processo nº 5049188-58.2019.4.04.0000), vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITOS. LEVANTAMENTO. DISCUSSÃO.Julgados procedentes os pedidos da ação ordinária em que efetivados depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 1998. Eventuais valores que a União considere devidos pelo contribuinte devem ser precedidos de prévio lançamento e cobrados pela via apropriada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009944-30.2016.404.0000, 2ª TURMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2016)
Neste mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que foi julgada procedente a demanda na qual a parte postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 19 do processo originário), tem-se que os depósitos judiciais devem ser levantados. 2. Descabe sujeitar o levantamento dos depósitos à apresentação de documentos e planilhas para confirmação da aplicação correta do que fora definido na sentença, pois se presume que os valores depositados voluntariamente correspondem às parcelas questionadas. (TRF4, AG 5050254-73.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)
Como se vê o TRF4 tem, inclusive, decidido no sentido de que julgado procedente o pedido do Mandado de Segurança de origem em que efetivados os depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º. I, da Lei nº 9.703/98:
“Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.
[…]
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou g.n. (Lei nº 9.703/1998. Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais)”
Não é legítima, portanto, a resistência apresentada pela União!!!Como se vê, o pedido de liquidação de sentença que vem sendo formulado pela União, visa procrastinar o feito, o que configura litigância de má-fé por parte da União e não deve ser permitido.
Não se justifica a conduta protelatória da União em alegar que todas essas exigências seriam necessárias em função do zelo que se deve aplicar aos recursos públicos. Isso porque o valor que está depositado não é recurso público; é valor pertencente ao contribuinte que vinha ao longo dos anos sendo cobrado ilegalmente, tanto que se obteve provimento judicial reconhecendo essa ilegalidade.
A União, contudo, e infelizmente, mesmo com decisão judicial transitada em julgado, resiste em dar cumprimento à decisão, adotando medidas protelatórias.
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Após o julgamento da tese do século que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, muitos processos transitaram em julgado aplicando o entendimento firmado no RE nº 574.706 – Tema 69.
Assim, em razão do trânsito em julgado, as empresas que realizavam depósitos judiciais, vêm requerendo o levantamento dos mesmos.
Ocorre que a PGFN vem se manifestando nos autos impugnando o levantamento sobre o fundamento de que para o levantamento dos depósitos ocorrerem tem que haver a liquidação de sentença.
O pedido de liquidação visa “revisar” o que já restou decidido e transitado em julgado nos autos principais, o que não pode ser permitido, haja vista, que como já dito, a decisão transitou em julgado e está em consonância com o RE nº 574.506/PR.
A única possibilidade da retenção dos valores depositados seria a situação de haver débitos em aberto da empresa, de forma a justificar a retenção. Do contrário, o valor deve ser totalmente liberado ao contribuinte!
No entanto, na prática não é isso que vem ocorrendo e o posicionamento da União configura verdadeiro descumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Não pode a União protelar o cumprimento da referida decisão judicial transitada em julgado solicitando uma relação desarrazoada e inoportuna de documentos para aferir qual seria o ICMS efetivamente recolhido, sob o pretexto de que ele não necessariamente seria equivalente ao destacado na nota.
Ora, como o contribuinte foi vencedor na ação judicial, o depósito correspondente ao valor controvertido deve ser levantado, sendo impertinente a pretensão de instaurar uma liquidação de sentença para verificar a respectiva base de cálculo utilizada para o depósito, sem prejuízo do lançamento de ofício para o Fisco exigir a diferença que entenda devida.
Nesse sentido, é a recente decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Rômulo Pizzolati, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela União em agravo de instrumento que trata sobre o tema (processo nº 5049188-58.2019.4.04.0000), vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITOS. LEVANTAMENTO. DISCUSSÃO.Julgados procedentes os pedidos da ação ordinária em que efetivados depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 1998. Eventuais valores que a União considere devidos pelo contribuinte devem ser precedidos de prévio lançamento e cobrados pela via apropriada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009944-30.2016.404.0000, 2ª TURMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2016)
Neste mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que foi julgada procedente a demanda na qual a parte postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 19 do processo originário), tem-se que os depósitos judiciais devem ser levantados. 2. Descabe sujeitar o levantamento dos depósitos à apresentação de documentos e planilhas para confirmação da aplicação correta do que fora definido na sentença, pois se presume que os valores depositados voluntariamente correspondem às parcelas questionadas. (TRF4, AG 5050254-73.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)
Como se vê o TRF4 tem, inclusive, decidido no sentido de que julgado procedente o pedido do Mandado de Segurança de origem em que efetivados os depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º. I, da Lei nº 9.703/98:
“Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.
[…]
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou g.n. (Lei nº 9.703/1998. Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais)”
Não é legítima, portanto, a resistência apresentada pela União!!!Como se vê, o pedido de liquidação de sentença que vem sendo formulado pela União, visa procrastinar o feito, o que configura litigância de má-fé por parte da União e não deve ser permitido.
Não se justifica a conduta protelatória da União em alegar que todas essas exigências seriam necessárias em função do zelo que se deve aplicar aos recursos públicos. Isso porque o valor que está depositado não é recurso público; é valor pertencente ao contribuinte que vinha ao longo dos anos sendo cobrado ilegalmente, tanto que se obteve provimento judicial reconhecendo essa ilegalidade.
A União, contudo, e infelizmente, mesmo com decisão judicial transitada em julgado, resiste em dar cumprimento à decisão, adotando medidas protelatórias.
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Após o julgamento da tese do século que discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, muitos processos transitaram em julgado aplicando o entendimento firmado no RE nº 574.706 – Tema 69.
Assim, em razão do trânsito em julgado, as empresas que realizavam depósitos judiciais, vêm requerendo o levantamento dos mesmos.
Ocorre que a PGFN vem se manifestando nos autos impugnando o levantamento sobre o fundamento de que para o levantamento dos depósitos ocorrerem tem que haver a liquidação de sentença.
O pedido de liquidação visa “revisar” o que já restou decidido e transitado em julgado nos autos principais, o que não pode ser permitido, haja vista, que como já dito, a decisão transitou em julgado e está em consonância com o RE nº 574.506/PR.
A única possibilidade da retenção dos valores depositados seria a situação de haver débitos em aberto da empresa, de forma a justificar a retenção. Do contrário, o valor deve ser totalmente liberado ao contribuinte!
No entanto, na prática não é isso que vem ocorrendo e o posicionamento da União configura verdadeiro descumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Não pode a União protelar o cumprimento da referida decisão judicial transitada em julgado solicitando uma relação desarrazoada e inoportuna de documentos para aferir qual seria o ICMS efetivamente recolhido, sob o pretexto de que ele não necessariamente seria equivalente ao destacado na nota.
Ora, como o contribuinte foi vencedor na ação judicial, o depósito correspondente ao valor controvertido deve ser levantado, sendo impertinente a pretensão de instaurar uma liquidação de sentença para verificar a respectiva base de cálculo utilizada para o depósito, sem prejuízo do lançamento de ofício para o Fisco exigir a diferença que entenda devida.
Nesse sentido, é a recente decisão proferida pelo E. Desembargador Federal Rômulo Pizzolati, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela União em agravo de instrumento que trata sobre o tema (processo nº 5049188-58.2019.4.04.0000), vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITOS. LEVANTAMENTO. DISCUSSÃO.Julgados procedentes os pedidos da ação ordinária em que efetivados depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 1998. Eventuais valores que a União considere devidos pelo contribuinte devem ser precedidos de prévio lançamento e cobrados pela via apropriada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009944-30.2016.404.0000, 2ª TURMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2016)
Neste mesmo sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que foi julgada procedente a demanda na qual a parte postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 19 do processo originário), tem-se que os depósitos judiciais devem ser levantados. 2. Descabe sujeitar o levantamento dos depósitos à apresentação de documentos e planilhas para confirmação da aplicação correta do que fora definido na sentença, pois se presume que os valores depositados voluntariamente correspondem às parcelas questionadas. (TRF4, AG 5050254-73.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/07/2020)
Como se vê o TRF4 tem, inclusive, decidido no sentido de que julgado procedente o pedido do Mandado de Segurança de origem em que efetivados os depósitos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido, devem os valores depositados em juízo ser inteiramente devolvidos ao depositante, conforme o disposto no art. 1º, § 3º. I, da Lei nº 9.703/98:
“Art. 1º – Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, específico para essa finalidade.
[…]
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou g.n. (Lei nº 9.703/1998. Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais)”
Não é legítima, portanto, a resistência apresentada pela União!!!Como se vê, o pedido de liquidação de sentença que vem sendo formulado pela União, visa procrastinar o feito, o que configura litigância de má-fé por parte da União e não deve ser permitido.
Não se justifica a conduta protelatória da União em alegar que todas essas exigências seriam necessárias em função do zelo que se deve aplicar aos recursos públicos. Isso porque o valor que está depositado não é recurso público; é valor pertencente ao contribuinte que vinha ao longo dos anos sendo cobrado ilegalmente, tanto que se obteve provimento judicial reconhecendo essa ilegalidade.
A União, contudo, e infelizmente, mesmo com decisão judicial transitada em julgado, resiste em dar cumprimento à decisão, adotando medidas protelatórias.