Quando falamos de PIS/COFINS já se pensa em faturamento e o que pode compor a sua base de cálculo, ainda mais depois do julgamento da tese do século que tratou da não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS julgada pelo STF no RE nº 574.706. ( Tema 1.024).
Na tese do século, o STF reconheceu que o ICMS destacado nas notas notas fiscais não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. A partir desse reconhecimento, várias teses, as chamadas teses filhotes, surgiram após o julgamento do tema pelo STF em 2017. E um dos temas foi a discussão da incidência ou não da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em 02/02/2019 o tema (Tema nº 1.024) como Repercussão Geral no RE nº 1.049.811, o qual foi julgado em setembro de 2020, reconhecendo que as taxas de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo constitucional a sua cobrança.
Os fundamentos da tese são bem parecidos com a tese do ICMS discutida no RE nº 574.706, uma vez que o Fisco exige dos contribuintes o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o total dos valores recebidos pelas empresas, bem como sobre os valores a receber.
Ocorre que dentro desses valores recebidos/a receber estão as tarifas cobradas pelas operadoras de cartões de crédito/débito que não se tratam de receita da empresa e portanto não compõem o seu faturamento.
Dessa forma, por não compor o faturamento, não deveria integrar a base de cálculo das referida contribuições.
O procedimento da cobrança da tarifa das operadoras de cartão de crédito/débito consiste na cobrança do cliente por meio da Operadora de Cartão de Crédito e em “troca” a operadora cobra uma taxa que varia entre 5% e 10%.
Isso significa dizer que essa taxa de 5% ou 10% não compõe a receita da empresa, e por isso não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse era o entendimento sustentado pelos contribuintes, em coerência com o que o STF entendeu no julgamento da tese do século.
Em contrapartida, o Fisco sempre sustentou que tal parcela compõe a receita da empresa e por isso tem que compor a base de cálculo, entendendo que receita bruta é o valor total da venda, e não o seu faturamento, fazendo incidir a tributação sobre tais parcelas, e que apesar do desconto das operadoras de cartões o valor que a empresa recebe é o valor da venda, ou seja, faturamento.
No entanto, ao contrário do que os contribuintes vinham sustentando e, acreditando, pois o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, o STF entendeu que neste caso a taxa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, por seis votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Apesar de votos favoráveis à tese, o julgamento foi contrário ao contribuinte e o fundamento que prevaleceu no julgamento foi de que as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito/débito configuram receita, e por tal motivo devem ser tributadas. O voto vencedor entendeu que o valor cobrado faz parte do preço da operação comercial, e se faz parte do preço constitui o seu faturamento já que trata-se do resultado das vendas ou da prestação de serviços da empresa que contratou a operadora.
Da da inclusão da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
Por Sueny Almeida de Medeiros out 06
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Da da inclusão da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
Quando falamos de PIS/COFINS já se pensa em faturamento e o que pode compor a sua base de cálculo, ainda mais depois do julgamento da tese do século que tratou da não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS julgada pelo STF no RE nº 574.706. ( Tema 1.024).
Na tese do século, o STF reconheceu que o ICMS destacado nas notas notas fiscais não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. A partir desse reconhecimento, várias teses, as chamadas teses filhotes, surgiram após o julgamento do tema pelo STF em 2017. E um dos temas foi a discussão da incidência ou não da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em 02/02/2019 o tema (Tema nº 1.024) como Repercussão Geral no RE nº 1.049.811, o qual foi julgado em setembro de 2020, reconhecendo que as taxas de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo constitucional a sua cobrança.
Os fundamentos da tese são bem parecidos com a tese do ICMS discutida no RE nº 574.706, uma vez que o Fisco exige dos contribuintes o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o total dos valores recebidos pelas empresas, bem como sobre os valores a receber.
Ocorre que dentro desses valores recebidos/a receber estão as tarifas cobradas pelas operadoras de cartões de crédito/débito que não se tratam de receita da empresa e portanto não compõem o seu faturamento.
Dessa forma, por não compor o faturamento, não deveria integrar a base de cálculo das referida contribuições.
O procedimento da cobrança da tarifa das operadoras de cartão de crédito/débito consiste na cobrança do cliente por meio da Operadora de Cartão de Crédito e em “troca” a operadora cobra uma taxa que varia entre 5% e 10%.
Isso significa dizer que essa taxa de 5% ou 10% não compõe a receita da empresa, e por isso não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse era o entendimento sustentado pelos contribuintes, em coerência com o que o STF entendeu no julgamento da tese do século.
Em contrapartida, o Fisco sempre sustentou que tal parcela compõe a receita da empresa e por isso tem que compor a base de cálculo, entendendo que receita bruta é o valor total da venda, e não o seu faturamento, fazendo incidir a tributação sobre tais parcelas, e que apesar do desconto das operadoras de cartões o valor que a empresa recebe é o valor da venda, ou seja, faturamento.
No entanto, ao contrário do que os contribuintes vinham sustentando e, acreditando, pois o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, o STF entendeu que neste caso a taxa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, por seis votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Apesar de votos favoráveis à tese, o julgamento foi contrário ao contribuinte e o fundamento que prevaleceu no julgamento foi de que as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito/débito configuram receita, e por tal motivo devem ser tributadas. O voto vencedor entendeu que o valor cobrado faz parte do preço da operação comercial, e se faz parte do preço constitui o seu faturamento já que trata-se do resultado das vendas ou da prestação de serviços da empresa que contratou a operadora.
Quando falamos de PIS/COFINS já se pensa em faturamento e o que pode compor a sua base de cálculo, ainda mais depois do julgamento da tese do século que tratou da não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS julgada pelo STF no RE nº 574.706. ( Tema 1.024).
Na tese do século, o STF reconheceu que o ICMS destacado nas notas notas fiscais não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. A partir desse reconhecimento, várias teses, as chamadas teses filhotes, surgiram após o julgamento do tema pelo STF em 2017. E um dos temas foi a discussão da incidência ou não da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em 02/02/2019 o tema (Tema nº 1.024) como Repercussão Geral no RE nº 1.049.811, o qual foi julgado em setembro de 2020, reconhecendo que as taxas de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo constitucional a sua cobrança.
Os fundamentos da tese são bem parecidos com a tese do ICMS discutida no RE nº 574.706, uma vez que o Fisco exige dos contribuintes o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o total dos valores recebidos pelas empresas, bem como sobre os valores a receber.
Ocorre que dentro desses valores recebidos/a receber estão as tarifas cobradas pelas operadoras de cartões de crédito/débito que não se tratam de receita da empresa e portanto não compõem o seu faturamento.
Dessa forma, por não compor o faturamento, não deveria integrar a base de cálculo das referida contribuições.
O procedimento da cobrança da tarifa das operadoras de cartão de crédito/débito consiste na cobrança do cliente por meio da Operadora de Cartão de Crédito e em “troca” a operadora cobra uma taxa que varia entre 5% e 10%.
Isso significa dizer que essa taxa de 5% ou 10% não compõe a receita da empresa, e por isso não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse era o entendimento sustentado pelos contribuintes, em coerência com o que o STF entendeu no julgamento da tese do século.
Em contrapartida, o Fisco sempre sustentou que tal parcela compõe a receita da empresa e por isso tem que compor a base de cálculo, entendendo que receita bruta é o valor total da venda, e não o seu faturamento, fazendo incidir a tributação sobre tais parcelas, e que apesar do desconto das operadoras de cartões o valor que a empresa recebe é o valor da venda, ou seja, faturamento.
No entanto, ao contrário do que os contribuintes vinham sustentando e, acreditando, pois o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, o STF entendeu que neste caso a taxa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, por seis votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Apesar de votos favoráveis à tese, o julgamento foi contrário ao contribuinte e o fundamento que prevaleceu no julgamento foi de que as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito/débito configuram receita, e por tal motivo devem ser tributadas. O voto vencedor entendeu que o valor cobrado faz parte do preço da operação comercial, e se faz parte do preço constitui o seu faturamento já que trata-se do resultado das vendas ou da prestação de serviços da empresa que contratou a operadora.
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Na tese do século, o STF reconheceu que o ICMS destacado nas notas notas fiscais não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. A partir desse reconhecimento, várias teses, as chamadas teses filhotes, surgiram após o julgamento do tema pelo STF em 2017. E um dos temas foi a discussão da incidência ou não da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em 02/02/2019 o tema (Tema nº 1.024) como Repercussão Geral no RE nº 1.049.811, o qual foi julgado em setembro de 2020, reconhecendo que as taxas de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo constitucional a sua cobrança.
Os fundamentos da tese são bem parecidos com a tese do ICMS discutida no RE nº 574.706, uma vez que o Fisco exige dos contribuintes o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o total dos valores recebidos pelas empresas, bem como sobre os valores a receber.
Ocorre que dentro desses valores recebidos/a receber estão as tarifas cobradas pelas operadoras de cartões de crédito/débito que não se tratam de receita da empresa e portanto não compõem o seu faturamento.
Dessa forma, por não compor o faturamento, não deveria integrar a base de cálculo das referida contribuições.
O procedimento da cobrança da tarifa das operadoras de cartão de crédito/débito consiste na cobrança do cliente por meio da Operadora de Cartão de Crédito e em “troca” a operadora cobra uma taxa que varia entre 5% e 10%.
Isso significa dizer que essa taxa de 5% ou 10% não compõe a receita da empresa, e por isso não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse era o entendimento sustentado pelos contribuintes, em coerência com o que o STF entendeu no julgamento da tese do século.
Em contrapartida, o Fisco sempre sustentou que tal parcela compõe a receita da empresa e por isso tem que compor a base de cálculo, entendendo que receita bruta é o valor total da venda, e não o seu faturamento, fazendo incidir a tributação sobre tais parcelas, e que apesar do desconto das operadoras de cartões o valor que a empresa recebe é o valor da venda, ou seja, faturamento.
No entanto, ao contrário do que os contribuintes vinham sustentando e, acreditando, pois o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, o STF entendeu que neste caso a taxa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, por seis votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Apesar de votos favoráveis à tese, o julgamento foi contrário ao contribuinte e o fundamento que prevaleceu no julgamento foi de que as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito/débito configuram receita, e por tal motivo devem ser tributadas. O voto vencedor entendeu que o valor cobrado faz parte do preço da operação comercial, e se faz parte do preço constitui o seu faturamento já que trata-se do resultado das vendas ou da prestação de serviços da empresa que contratou a operadora.
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Quando falamos de PIS/COFINS já se pensa em faturamento e o que pode compor a sua base de cálculo, ainda mais depois do julgamento da tese do século que tratou da não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS julgada pelo STF no RE nº 574.706. ( Tema 1.024).
Na tese do século, o STF reconheceu que o ICMS destacado nas notas notas fiscais não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. A partir desse reconhecimento, várias teses, as chamadas teses filhotes, surgiram após o julgamento do tema pelo STF em 2017. E um dos temas foi a discussão da incidência ou não da tarifa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em 02/02/2019 o tema (Tema nº 1.024) como Repercussão Geral no RE nº 1.049.811, o qual foi julgado em setembro de 2020, reconhecendo que as taxas de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo constitucional a sua cobrança.
Os fundamentos da tese são bem parecidos com a tese do ICMS discutida no RE nº 574.706, uma vez que o Fisco exige dos contribuintes o recolhimento do PIS e da COFINS sobre o total dos valores recebidos pelas empresas, bem como sobre os valores a receber.
Ocorre que dentro desses valores recebidos/a receber estão as tarifas cobradas pelas operadoras de cartões de crédito/débito que não se tratam de receita da empresa e portanto não compõem o seu faturamento.
Dessa forma, por não compor o faturamento, não deveria integrar a base de cálculo das referida contribuições.
O procedimento da cobrança da tarifa das operadoras de cartão de crédito/débito consiste na cobrança do cliente por meio da Operadora de Cartão de Crédito e em “troca” a operadora cobra uma taxa que varia entre 5% e 10%.
Isso significa dizer que essa taxa de 5% ou 10% não compõe a receita da empresa, e por isso não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse era o entendimento sustentado pelos contribuintes, em coerência com o que o STF entendeu no julgamento da tese do século.
Em contrapartida, o Fisco sempre sustentou que tal parcela compõe a receita da empresa e por isso tem que compor a base de cálculo, entendendo que receita bruta é o valor total da venda, e não o seu faturamento, fazendo incidir a tributação sobre tais parcelas, e que apesar do desconto das operadoras de cartões o valor que a empresa recebe é o valor da venda, ou seja, faturamento.
No entanto, ao contrário do que os contribuintes vinham sustentando e, acreditando, pois o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, o STF entendeu que neste caso a taxa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, por seis votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
Apesar de votos favoráveis à tese, o julgamento foi contrário ao contribuinte e o fundamento que prevaleceu no julgamento foi de que as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito/débito configuram receita, e por tal motivo devem ser tributadas. O voto vencedor entendeu que o valor cobrado faz parte do preço da operação comercial, e se faz parte do preço constitui o seu faturamento já que trata-se do resultado das vendas ou da prestação de serviços da empresa que contratou a operadora.