Importante discussão tomou conta do Supremo Tribunal Federal – STF esta semana, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932.
O tema discutido era sobre a constitucionalidade, ou não, da chamada “averbação pré-executória”, que trata da indisponibilidade administrativa de bens, criada pela Lei nº 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018.
A Lei nº 13.606/2018 acrescentou à Lei nº 10.522/2002 os artigos 20-B e 20-C, que prevêem a possibilidade da Fazenda Pública, nos casos de débito inscrito em dívida ativa, em que o devedor foi notificado para pagar e não pagou, averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
A medida só entrou em vigor em junho/2018, e desde então vem causando muita discussão sobre a sua legalidade e segurança jurídica, isso porque a penhora aconteceria de forma antecipada à execução fiscal, motivo pelo qual gerou o ajuizamento de seis ADI’s com o intuito de questionar sua constitucionalidade.
O julgamento das referidas ADI’s aconteceu em conjunto tendo sido discutido três entendimentos: o entendimento de que era inconstitucional a indisponibilidade e a averbação; de que era constitucional a indisponibilidade e a averbação, e por último que apenas a averbação era constitucional.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi que a averbação era constitucional, pois a averbação visa a proteção de terceiros de boa-fé, e que com a averbação terá a informação de que o proprietário é devedor.
No âmbito judicial, a indisponibilidade dos bens, está prevista no artigo 185-A do CTN, e até a edição da Lei nº 13.606/2018 era uma medida extrema e só ocorreria se o devedor não ofertasse bens à penhora no prazo legal ou não fossem encontrados bens penhoráveis, tudo no âmbito do processo executivo judicial.
A decisão proferida pelo Supremo é importante, haja vista, volta a dar validade aos requisitos do artigo 185-A do CTN, pois com a Lei que permitia a indisponibilidade administrativa, a Fazenda Pública não precisava mais observar os requisitos do artigo 185-A do CTN, isso porque a Fazenda podia de forma unilateral, averbar a dívida, e torná-la indisponível, sem necessidade de decisão judicial, dos devedores de tributos federais, cujos os débitos foram inscritos em dívida ativa e não pagos.
No meu entender a decisão é importante, pois garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, dando validade ao princípio da segurança jurídica.
Isso significa dizer que a Fazenda precisa cumprir os requisitos do artigo 185-A do CTN para solicitar a indisponibilidade de bens do devedor, ou seja, precisa de ordem judicial, processo legal, contraditório e ampla defesa. Ou seja, no âmbito administrativo, a Fazenda não poderá requerer a indisponibilidade, podendo apenas promover a averbação pré-executória que consiste em averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, visando prevenir fraude à execução.
Assim, caso o devedor não realize o pagamento da dívida no prazo estipulado, a Fazenda poderá efetivar a averbação da dívida, o que de certa forma, vai gerar uma informação de que o proprietário/contribuinte está inadimplente, mas sem torná-lo indisponível.
Importante discussão tomou conta do Supremo Tribunal Federal – STF esta semana, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932.
O tema discutido era sobre a constitucionalidade, ou não, da chamada “averbação pré-executória”, que trata da indisponibilidade administrativa de bens, criada pela Lei nº 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018.
A Lei nº 13.606/2018 acrescentou à Lei nº 10.522/2002 os artigos 20-B e 20-C, que prevêem a possibilidade da Fazenda Pública, nos casos de débito inscrito em dívida ativa, em que o devedor foi notificado para pagar e não pagou, averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
A medida só entrou em vigor em junho/2018, e desde então vem causando muita discussão sobre a sua legalidade e segurança jurídica, isso porque a penhora aconteceria de forma antecipada à execução fiscal, motivo pelo qual gerou o ajuizamento de seis ADI’s com o intuito de questionar sua constitucionalidade.
O julgamento das referidas ADI’s aconteceu em conjunto tendo sido discutido três entendimentos: o entendimento de que era inconstitucional a indisponibilidade e a averbação; de que era constitucional a indisponibilidade e a averbação, e por último que apenas a averbação era constitucional.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi que a averbação era constitucional, pois a averbação visa a proteção de terceiros de boa-fé, e que com a averbação terá a informação de que o proprietário é devedor.
No âmbito judicial, a indisponibilidade dos bens, está prevista no artigo 185-A do CTN, e até a edição da Lei nº 13.606/2018 era uma medida extrema e só ocorreria se o devedor não ofertasse bens à penhora no prazo legal ou não fossem encontrados bens penhoráveis, tudo no âmbito do processo executivo judicial.
A decisão proferida pelo Supremo é importante, haja vista, volta a dar validade aos requisitos do artigo 185-A do CTN, pois com a Lei que permitia a indisponibilidade administrativa, a Fazenda Pública não precisava mais observar os requisitos do artigo 185-A do CTN, isso porque a Fazenda podia de forma unilateral, averbar a dívida, e torná-la indisponível, sem necessidade de decisão judicial, dos devedores de tributos federais, cujos os débitos foram inscritos em dívida ativa e não pagos.
No meu entender a decisão é importante, pois garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, dando validade ao princípio da segurança jurídica.
Isso significa dizer que a Fazenda precisa cumprir os requisitos do artigo 185-A do CTN para solicitar a indisponibilidade de bens do devedor, ou seja, precisa de ordem judicial, processo legal, contraditório e ampla defesa. Ou seja, no âmbito administrativo, a Fazenda não poderá requerer a indisponibilidade, podendo apenas promover a averbação pré-executória que consiste em averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, visando prevenir fraude à execução.
Assim, caso o devedor não realize o pagamento da dívida no prazo estipulado, a Fazenda poderá efetivar a averbação da dívida, o que de certa forma, vai gerar uma informação de que o proprietário/contribuinte está inadimplente, mas sem torná-lo indisponível.
Importante discussão tomou conta do Supremo Tribunal Federal – STF esta semana, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nsº 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932.
O tema discutido era sobre a constitucionalidade, ou não, da chamada “averbação pré-executória”, que trata da indisponibilidade administrativa de bens, criada pela Lei nº 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018.
A Lei nº 13.606/2018 acrescentou à Lei nº 10.522/2002 os artigos 20-B e 20-C, que prevêem a possibilidade da Fazenda Pública, nos casos de débito inscrito em dívida ativa, em que o devedor foi notificado para pagar e não pagou, averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
A medida só entrou em vigor em junho/2018, e desde então vem causando muita discussão sobre a sua legalidade e segurança jurídica, isso porque a penhora aconteceria de forma antecipada à execução fiscal, motivo pelo qual gerou o ajuizamento de seis ADI’s com o intuito de questionar sua constitucionalidade.
O julgamento das referidas ADI’s aconteceu em conjunto tendo sido discutido três entendimentos: o entendimento de que era inconstitucional a indisponibilidade e a averbação; de que era constitucional a indisponibilidade e a averbação, e por último que apenas a averbação era constitucional.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi que a averbação era constitucional, pois a averbação visa a proteção de terceiros de boa-fé, e que com a averbação terá a informação de que o proprietário é devedor.
No âmbito judicial, a indisponibilidade dos bens, está prevista no artigo 185-A do CTN, e até a edição da Lei nº 13.606/2018 era uma medida extrema e só ocorreria se o devedor não ofertasse bens à penhora no prazo legal ou não fossem encontrados bens penhoráveis, tudo no âmbito do processo executivo judicial.
A decisão proferida pelo Supremo é importante, haja vista, volta a dar validade aos requisitos do artigo 185-A do CTN, pois com a Lei que permitia a indisponibilidade administrativa, a Fazenda Pública não precisava mais observar os requisitos do artigo 185-A do CTN, isso porque a Fazenda podia de forma unilateral, averbar a dívida, e torná-la indisponível, sem necessidade de decisão judicial, dos devedores de tributos federais, cujos os débitos foram inscritos em dívida ativa e não pagos.
No meu entender a decisão é importante, pois garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, dando validade ao princípio da segurança jurídica.
Isso significa dizer que a Fazenda precisa cumprir os requisitos do artigo 185-A do CTN para solicitar a indisponibilidade de bens do devedor, ou seja, precisa de ordem judicial, processo legal, contraditório e ampla defesa. Ou seja, no âmbito administrativo, a Fazenda não poderá requerer a indisponibilidade, podendo apenas promover a averbação pré-executória que consiste em averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, visando prevenir fraude à execução.
Assim, caso o devedor não realize o pagamento da dívida no prazo estipulado, a Fazenda poderá efetivar a averbação da dívida, o que de certa forma, vai gerar uma informação de que o proprietário/contribuinte está inadimplente, mas sem torná-lo indisponível.
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O tema discutido era sobre a constitucionalidade, ou não, da chamada “averbação pré-executória”, que trata da indisponibilidade administrativa de bens, criada pela Lei nº 13.606/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018.
A Lei nº 13.606/2018 acrescentou à Lei nº 10.522/2002 os artigos 20-B e 20-C, que prevêem a possibilidade da Fazenda Pública, nos casos de débito inscrito em dívida ativa, em que o devedor foi notificado para pagar e não pagou, averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
A medida só entrou em vigor em junho/2018, e desde então vem causando muita discussão sobre a sua legalidade e segurança jurídica, isso porque a penhora aconteceria de forma antecipada à execução fiscal, motivo pelo qual gerou o ajuizamento de seis ADI’s com o intuito de questionar sua constitucionalidade.
O julgamento das referidas ADI’s aconteceu em conjunto tendo sido discutido três entendimentos: o entendimento de que era inconstitucional a indisponibilidade e a averbação; de que era constitucional a indisponibilidade e a averbação, e por último que apenas a averbação era constitucional.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi que a averbação era constitucional, pois a averbação visa a proteção de terceiros de boa-fé, e que com a averbação terá a informação de que o proprietário é devedor.
No âmbito judicial, a indisponibilidade dos bens, está prevista no artigo 185-A do CTN, e até a edição da Lei nº 13.606/2018 era uma medida extrema e só ocorreria se o devedor não ofertasse bens à penhora no prazo legal ou não fossem encontrados bens penhoráveis, tudo no âmbito do processo executivo judicial.
A decisão proferida pelo Supremo é importante, haja vista, volta a dar validade aos requisitos do artigo 185-A do CTN, pois com a Lei que permitia a indisponibilidade administrativa, a Fazenda Pública não precisava mais observar os requisitos do artigo 185-A do CTN, isso porque a Fazenda podia de forma unilateral, averbar a dívida, e torná-la indisponível, sem necessidade de decisão judicial, dos devedores de tributos federais, cujos os débitos foram inscritos em dívida ativa e não pagos.
No meu entender a decisão é importante, pois garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, dando validade ao princípio da segurança jurídica.
Isso significa dizer que a Fazenda precisa cumprir os requisitos do artigo 185-A do CTN para solicitar a indisponibilidade de bens do devedor, ou seja, precisa de ordem judicial, processo legal, contraditório e ampla defesa. Ou seja, no âmbito administrativo, a Fazenda não poderá requerer a indisponibilidade, podendo apenas promover a averbação pré-executória que consiste em averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, visando prevenir fraude à execução.
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A Lei nº 13.606/2018 acrescentou à Lei nº 10.522/2002 os artigos 20-B e 20-C, que prevêem a possibilidade da Fazenda Pública, nos casos de débito inscrito em dívida ativa, em que o devedor foi notificado para pagar e não pagou, averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
A medida só entrou em vigor em junho/2018, e desde então vem causando muita discussão sobre a sua legalidade e segurança jurídica, isso porque a penhora aconteceria de forma antecipada à execução fiscal, motivo pelo qual gerou o ajuizamento de seis ADI’s com o intuito de questionar sua constitucionalidade.
O julgamento das referidas ADI’s aconteceu em conjunto tendo sido discutido três entendimentos: o entendimento de que era inconstitucional a indisponibilidade e a averbação; de que era constitucional a indisponibilidade e a averbação, e por último que apenas a averbação era constitucional.
O entendimento que prevaleceu no julgamento foi que a averbação era constitucional, pois a averbação visa a proteção de terceiros de boa-fé, e que com a averbação terá a informação de que o proprietário é devedor.
No âmbito judicial, a indisponibilidade dos bens, está prevista no artigo 185-A do CTN, e até a edição da Lei nº 13.606/2018 era uma medida extrema e só ocorreria se o devedor não ofertasse bens à penhora no prazo legal ou não fossem encontrados bens penhoráveis, tudo no âmbito do processo executivo judicial.
A decisão proferida pelo Supremo é importante, haja vista, volta a dar validade aos requisitos do artigo 185-A do CTN, pois com a Lei que permitia a indisponibilidade administrativa, a Fazenda Pública não precisava mais observar os requisitos do artigo 185-A do CTN, isso porque a Fazenda podia de forma unilateral, averbar a dívida, e torná-la indisponível, sem necessidade de decisão judicial, dos devedores de tributos federais, cujos os débitos foram inscritos em dívida ativa e não pagos.
No meu entender a decisão é importante, pois garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, dando validade ao princípio da segurança jurídica.
Isso significa dizer que a Fazenda precisa cumprir os requisitos do artigo 185-A do CTN para solicitar a indisponibilidade de bens do devedor, ou seja, precisa de ordem judicial, processo legal, contraditório e ampla defesa. Ou seja, no âmbito administrativo, a Fazenda não poderá requerer a indisponibilidade, podendo apenas promover a averbação pré-executória que consiste em averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, visando prevenir fraude à execução.
Assim, caso o devedor não realize o pagamento da dívida no prazo estipulado, a Fazenda poderá efetivar a averbação da dívida, o que de certa forma, vai gerar uma informação de que o proprietário/contribuinte está inadimplente, mas sem torná-lo indisponível.