Recentemente, um contribuinte foi condenado por delito contra a ordem tributária por ter omitido em suas declarações de seu imposto de renda rendimentos provenientes de depósitos bancários, tendo tal fato ocorrido em inúmeros anos calendários.
A Receita Federal havia instaurado procedimento administrativo, intimando o contribuinte a apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, pois de acordo com o auditor fiscal constatou-se a prática reiterada de declarações de rendimentos abaixo da movimentação financeira, bem como solicitou a demonstração, com documentação hábil e idônea a procedência dos valores depositados em sua conta corrente.
Intimado a se manifestar o contribuinte, não comprovou mediante prova documental a procedência dos recursos financeiros utilizados.
Com base neste fato, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação do contribuinte, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
A Turma ao analisar o caso, destacou que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado (superior a R$ 2 milhões de reais) e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
De acordo com o julgado a defesa teria tido amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Após o breve relato acerca da tipicidade da conduta do contribuinte ora em comento, é importante sempre alertar o contribuinte que não se deve tentar burlar a prestação anual de contas ao Fisco, haja vista que a conduta de quem presta informação falsa, bem como omite rendimentos recebidos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se constitui crime fiscal.
E mais, o contribuinte tem ter em mente que todas as suas contas bancárias estão sendo monitoradas pela Receita Federal, possuindo um programa que integra as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas a cada dia é aperfeiçoado pela Receita Federal, que no futuro a SRF enviará a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a poucos anos.
Crimes Fiscais e Cruzamento De Informações Entre Instituições Bancárias e Receita Federal
Por Kiko Omena maio 14
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Crimes Fiscais e Cruzamento De Informações Entre Instituições Bancárias e Receita Federal
Recentemente, um contribuinte foi condenado por delito contra a ordem tributária por ter omitido em suas declarações de seu imposto de renda rendimentos provenientes de depósitos bancários, tendo tal fato ocorrido em inúmeros anos calendários.
A Receita Federal havia instaurado procedimento administrativo, intimando o contribuinte a apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, pois de acordo com o auditor fiscal constatou-se a prática reiterada de declarações de rendimentos abaixo da movimentação financeira, bem como solicitou a demonstração, com documentação hábil e idônea a procedência dos valores depositados em sua conta corrente.
Intimado a se manifestar o contribuinte, não comprovou mediante prova documental a procedência dos recursos financeiros utilizados.
Com base neste fato, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação do contribuinte, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
A Turma ao analisar o caso, destacou que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado (superior a R$ 2 milhões de reais) e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
De acordo com o julgado a defesa teria tido amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Após o breve relato acerca da tipicidade da conduta do contribuinte ora em comento, é importante sempre alertar o contribuinte que não se deve tentar burlar a prestação anual de contas ao Fisco, haja vista que a conduta de quem presta informação falsa, bem como omite rendimentos recebidos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se constitui crime fiscal.
E mais, o contribuinte tem ter em mente que todas as suas contas bancárias estão sendo monitoradas pela Receita Federal, possuindo um programa que integra as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas a cada dia é aperfeiçoado pela Receita Federal, que no futuro a SRF enviará a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a poucos anos.
Recentemente, um contribuinte foi condenado por delito contra a ordem tributária por ter omitido em suas declarações de seu imposto de renda rendimentos provenientes de depósitos bancários, tendo tal fato ocorrido em inúmeros anos calendários.
A Receita Federal havia instaurado procedimento administrativo, intimando o contribuinte a apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, pois de acordo com o auditor fiscal constatou-se a prática reiterada de declarações de rendimentos abaixo da movimentação financeira, bem como solicitou a demonstração, com documentação hábil e idônea a procedência dos valores depositados em sua conta corrente.
Intimado a se manifestar o contribuinte, não comprovou mediante prova documental a procedência dos recursos financeiros utilizados.
Com base neste fato, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação do contribuinte, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
A Turma ao analisar o caso, destacou que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado (superior a R$ 2 milhões de reais) e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
De acordo com o julgado a defesa teria tido amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Após o breve relato acerca da tipicidade da conduta do contribuinte ora em comento, é importante sempre alertar o contribuinte que não se deve tentar burlar a prestação anual de contas ao Fisco, haja vista que a conduta de quem presta informação falsa, bem como omite rendimentos recebidos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se constitui crime fiscal.
E mais, o contribuinte tem ter em mente que todas as suas contas bancárias estão sendo monitoradas pela Receita Federal, possuindo um programa que integra as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas a cada dia é aperfeiçoado pela Receita Federal, que no futuro a SRF enviará a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a poucos anos.
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Recentemente, um contribuinte foi condenado por delito contra a ordem tributária por ter omitido em suas declarações de seu imposto de renda rendimentos provenientes de depósitos bancários, tendo tal fato ocorrido em inúmeros anos calendários.
A Receita Federal havia instaurado procedimento administrativo, intimando o contribuinte a apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, pois de acordo com o auditor fiscal constatou-se a prática reiterada de declarações de rendimentos abaixo da movimentação financeira, bem como solicitou a demonstração, com documentação hábil e idônea a procedência dos valores depositados em sua conta corrente.
Intimado a se manifestar o contribuinte, não comprovou mediante prova documental a procedência dos recursos financeiros utilizados.
Com base neste fato, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação do contribuinte, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
A Turma ao analisar o caso, destacou que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado (superior a R$ 2 milhões de reais) e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
De acordo com o julgado a defesa teria tido amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Após o breve relato acerca da tipicidade da conduta do contribuinte ora em comento, é importante sempre alertar o contribuinte que não se deve tentar burlar a prestação anual de contas ao Fisco, haja vista que a conduta de quem presta informação falsa, bem como omite rendimentos recebidos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se constitui crime fiscal.
E mais, o contribuinte tem ter em mente que todas as suas contas bancárias estão sendo monitoradas pela Receita Federal, possuindo um programa que integra as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
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A Receita Federal havia instaurado procedimento administrativo, intimando o contribuinte a apresentar os extratos bancários das contas correntes mantidas em seu nome junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, pois de acordo com o auditor fiscal constatou-se a prática reiterada de declarações de rendimentos abaixo da movimentação financeira, bem como solicitou a demonstração, com documentação hábil e idônea a procedência dos valores depositados em sua conta corrente.
Intimado a se manifestar o contribuinte, não comprovou mediante prova documental a procedência dos recursos financeiros utilizados.
Com base neste fato, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação do contribuinte, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.
A Turma ao analisar o caso, destacou que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado (superior a R$ 2 milhões de reais) e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.
De acordo com o julgado a defesa teria tido amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.
Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.
Após o breve relato acerca da tipicidade da conduta do contribuinte ora em comento, é importante sempre alertar o contribuinte que não se deve tentar burlar a prestação anual de contas ao Fisco, haja vista que a conduta de quem presta informação falsa, bem como omite rendimentos recebidos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se constitui crime fiscal.
E mais, o contribuinte tem ter em mente que todas as suas contas bancárias estão sendo monitoradas pela Receita Federal, possuindo um programa que integra as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.
O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas a cada dia é aperfeiçoado pela Receita Federal, que no futuro a SRF enviará a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a poucos anos.