A resposta à pergunta era no sentido de que toda a dívida existente até o deferimento do processamento da recuperação judicial, teria que ser paga no plano de recuperação de acordo com as condições aprovadas, submetendo-se aos descontos, parcelamentos e eventuais carências. Neste sentido, se eventual credor não estivesse indicado na lista de credores, este deveria habilitar o crédito na recuperação judicial e se submeter às regras de pagamento do plano aprovado.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente decisão, proferiu entendimento divergente, dando a possibilidade de que os credores que não estejam incluídos na lista de credores apresentada pela empresa recuperanda e/ou o administrador judicial, possam cobrar integralmente as dívidas, sem se submeterem ao plano de pagamento aprovado na recuperação judicial.

O entendimento foi proferido no julgamento do RESP nº 1.851.692, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu que o credor pode optar em entrar no plano ou cobrar a dívida fora do plano de recuperação, quando este não está na lista de credores. Ou seja, o credor opta por habilitar o crédito na recuperação, ou então, cobrar em ação individual, sem a necessidade de fazer os descontos aprovados no plano de recuperação.

Tal entendimento gera uma insegurança jurídica para as empresas que estão em recuperação judicial, pois optar por ficar de fora do plano, poderá dar condições desiguais entre os credores, violando assim o princípio da igualdade, e ainda, esvazia o objetivo do plano de recuperação, que é principalmente demonstrar a viabilidade econômica da empresa, de forma que com o cumprimento efetivo do plano ela possa se recuperar.

No entanto, se os credores puderem optar em ficar de fora do plano de recuperação, não haverá como a empresa prever um plano de recuperação viável, pois este não englobará todas as dívidas.

A recuperação judicial busca viabilizar a superação da crise enfrentada pela empresa, possibilitando a retomada de seu crescimento e competitividade no mercado. E o plano de recuperação é o instrumento que demonstra como será essa recuperação, de forma a apresentar as medidas que serão adotadas pela empresa recuperanda para superar a dificuldade que vem passando.

Para a elaboração do plano de recuperação é necessário que se faça uma análise precisa da situação econômica e financeira da empresa, a fim de que possa ser construída uma solução viável de reestruturação, partindo da lista de credores. Neste sentido, o quadro de credores é imprescindível para saber a real situação da empresa, pois é ela quem indicará o montante da dívida a ser paga.

O pedido de Recuperação Judicial, como o próprio nome diz é uma ação judicial, e não administrativa, interposta pelo devedor, como medida de negociação de suas dívidas, possibilitando o alongamento dos prazos e a obtenção de descontos nas dívidas existentes como por exemplo.

No entanto, para isso é preciso que seus credores acreditem no negócio do devedor e este pode vir a se recuperar com a concessão desses prazos e descontos que serão propostos por meio de um plano chamado Plano de Recuperação.

O objetivo da recuperação judicial é viabilizar que a empresa que vem passando por crise financeira possa se recuperar, mantendo os empregos gerados, a fonte produtora, bem como os interesses dos credores que querem ver seus créditos adimplidos, de forma a garantir a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

No entanto, se os credores puderem optar por não fazer parte desse plano, entendo que a recuperação judicial não faz mais sentido!