Você sabe quem é o responsável pela correção monetária dos valores depositados judicialmente em decorrência de uma ação de cobrança?
O depósito judicial, nestes casos, tem o objetivo de paralisar a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor da dívida que está sendo discutida, haja vista que, muitas vezes o processo judicial pode demorar para se resolver.
Atualmente o entendimento, firmado a partir do julgamento em sede de repetitivo, (Tema 677 – RESP 1.348.640), fixado pela 2ª Seção do STJ em 2014, é de que a obrigação do devedor se extingue no momento em que deposita em juízo os valores da condenação.
Com a realização do depósito judicial, não há mais que se falar em obrigação do devedor em efetuar o pagamento da correção referente ao período do depósito até o seu efetivo levantamento. Assim, a partir da realização do depósito judicial, as instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária, já que gerenciam essas contas.
No entanto, o tema foi parar novamente no STJ (Superior Tribunal de Justiça), só que agora na Corte Especial, sob o argumento de que o entendimento precisa ser revisado por não estar mais cumprindo a sua finalidade, o que gera a possibilidade de haver mudança de entendimento.
O objetivo da revisão é definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
O caso é o RESP nº 1820963, e a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, é favorável à tese de que a correção monetária é de obrigação do devedor, o que muda totalmente o entendimento anteriormente seguido pela Corte Superior.
Se o entendimento da Ministra Relatora prevalecer, o devedor deverá arcar com a correção dos valores depositados no momento do levantamento deste pelo credor.
Os defensores da tese sustentam que o credor deve receber o montante total que consta no título executivo, ou seja, a correção fixada na condenação, que de praxe fixa a correção pelo INPC acrescidos de juros de 1%, enquanto que o depósito judicial é corrigido apenas pela poupança, que é bem menor.
Apesar do julgamento não ter finalizado, e não ter data para nova inclusão em pauta, o fato é que o voto da Relatora, trouxe insegurança para os devedores de boa-fé que efetivaram depósitos judiciais com a garantia de que este estaria “pagando” a dívida, caso perdesse a ação judicia.
Diante disso, a discussão que estava pacificada há mais de 7 anos, e com jurisprudência anterior ao julgamento do repetitivo, há mais 7 anos, volta a ter grande relevância, pois existem inúmeros processos em curso que podem ser afetados pelo julgamento.
A possível mudança de entendimento, se for firmada, mudará um entendimento jurisprudencial de cerca de 15 anos, e ainda poderá gerar uma punição excessiva ao devedor de boa-fé, que deposita o dinheiro com a intenção de estancar juros de mora e correção monetária, gerando insegurança jurídica em milhares de casos espalhados pelo judiciário de nosso país.
Correção dos depósitos judiciais nas ações de cobrança – Possibilidade de revisão de tese firmada pelo STJ
Por Sueny Almeida de Medeiros jun 10
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Correção dos depósitos judiciais nas ações de cobrança – Possibilidade de revisão de tese firmada pelo STJ
Você sabe quem é o responsável pela correção monetária dos valores depositados judicialmente em decorrência de uma ação de cobrança?
O depósito judicial, nestes casos, tem o objetivo de paralisar a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor da dívida que está sendo discutida, haja vista que, muitas vezes o processo judicial pode demorar para se resolver.
Atualmente o entendimento, firmado a partir do julgamento em sede de repetitivo, (Tema 677 – RESP 1.348.640), fixado pela 2ª Seção do STJ em 2014, é de que a obrigação do devedor se extingue no momento em que deposita em juízo os valores da condenação.
Com a realização do depósito judicial, não há mais que se falar em obrigação do devedor em efetuar o pagamento da correção referente ao período do depósito até o seu efetivo levantamento. Assim, a partir da realização do depósito judicial, as instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária, já que gerenciam essas contas.
No entanto, o tema foi parar novamente no STJ (Superior Tribunal de Justiça), só que agora na Corte Especial, sob o argumento de que o entendimento precisa ser revisado por não estar mais cumprindo a sua finalidade, o que gera a possibilidade de haver mudança de entendimento.
O objetivo da revisão é definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
O caso é o RESP nº 1820963, e a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, é favorável à tese de que a correção monetária é de obrigação do devedor, o que muda totalmente o entendimento anteriormente seguido pela Corte Superior.
Se o entendimento da Ministra Relatora prevalecer, o devedor deverá arcar com a correção dos valores depositados no momento do levantamento deste pelo credor.
Os defensores da tese sustentam que o credor deve receber o montante total que consta no título executivo, ou seja, a correção fixada na condenação, que de praxe fixa a correção pelo INPC acrescidos de juros de 1%, enquanto que o depósito judicial é corrigido apenas pela poupança, que é bem menor.
Apesar do julgamento não ter finalizado, e não ter data para nova inclusão em pauta, o fato é que o voto da Relatora, trouxe insegurança para os devedores de boa-fé que efetivaram depósitos judiciais com a garantia de que este estaria “pagando” a dívida, caso perdesse a ação judicia.
Diante disso, a discussão que estava pacificada há mais de 7 anos, e com jurisprudência anterior ao julgamento do repetitivo, há mais 7 anos, volta a ter grande relevância, pois existem inúmeros processos em curso que podem ser afetados pelo julgamento.
A possível mudança de entendimento, se for firmada, mudará um entendimento jurisprudencial de cerca de 15 anos, e ainda poderá gerar uma punição excessiva ao devedor de boa-fé, que deposita o dinheiro com a intenção de estancar juros de mora e correção monetária, gerando insegurança jurídica em milhares de casos espalhados pelo judiciário de nosso país.
Você sabe quem é o responsável pela correção monetária dos valores depositados judicialmente em decorrência de uma ação de cobrança?
O depósito judicial, nestes casos, tem o objetivo de paralisar a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor da dívida que está sendo discutida, haja vista que, muitas vezes o processo judicial pode demorar para se resolver.
Atualmente o entendimento, firmado a partir do julgamento em sede de repetitivo, (Tema 677 – RESP 1.348.640), fixado pela 2ª Seção do STJ em 2014, é de que a obrigação do devedor se extingue no momento em que deposita em juízo os valores da condenação.
Com a realização do depósito judicial, não há mais que se falar em obrigação do devedor em efetuar o pagamento da correção referente ao período do depósito até o seu efetivo levantamento. Assim, a partir da realização do depósito judicial, as instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária, já que gerenciam essas contas.
No entanto, o tema foi parar novamente no STJ (Superior Tribunal de Justiça), só que agora na Corte Especial, sob o argumento de que o entendimento precisa ser revisado por não estar mais cumprindo a sua finalidade, o que gera a possibilidade de haver mudança de entendimento.
O objetivo da revisão é definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
O caso é o RESP nº 1820963, e a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, é favorável à tese de que a correção monetária é de obrigação do devedor, o que muda totalmente o entendimento anteriormente seguido pela Corte Superior.
Se o entendimento da Ministra Relatora prevalecer, o devedor deverá arcar com a correção dos valores depositados no momento do levantamento deste pelo credor.
Os defensores da tese sustentam que o credor deve receber o montante total que consta no título executivo, ou seja, a correção fixada na condenação, que de praxe fixa a correção pelo INPC acrescidos de juros de 1%, enquanto que o depósito judicial é corrigido apenas pela poupança, que é bem menor.
Apesar do julgamento não ter finalizado, e não ter data para nova inclusão em pauta, o fato é que o voto da Relatora, trouxe insegurança para os devedores de boa-fé que efetivaram depósitos judiciais com a garantia de que este estaria “pagando” a dívida, caso perdesse a ação judicia.
Diante disso, a discussão que estava pacificada há mais de 7 anos, e com jurisprudência anterior ao julgamento do repetitivo, há mais 7 anos, volta a ter grande relevância, pois existem inúmeros processos em curso que podem ser afetados pelo julgamento.
A possível mudança de entendimento, se for firmada, mudará um entendimento jurisprudencial de cerca de 15 anos, e ainda poderá gerar uma punição excessiva ao devedor de boa-fé, que deposita o dinheiro com a intenção de estancar juros de mora e correção monetária, gerando insegurança jurídica em milhares de casos espalhados pelo judiciário de nosso país.
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O depósito judicial, nestes casos, tem o objetivo de paralisar a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor da dívida que está sendo discutida, haja vista que, muitas vezes o processo judicial pode demorar para se resolver.
Atualmente o entendimento, firmado a partir do julgamento em sede de repetitivo, (Tema 677 – RESP 1.348.640), fixado pela 2ª Seção do STJ em 2014, é de que a obrigação do devedor se extingue no momento em que deposita em juízo os valores da condenação.
Com a realização do depósito judicial, não há mais que se falar em obrigação do devedor em efetuar o pagamento da correção referente ao período do depósito até o seu efetivo levantamento. Assim, a partir da realização do depósito judicial, as instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária, já que gerenciam essas contas.
No entanto, o tema foi parar novamente no STJ (Superior Tribunal de Justiça), só que agora na Corte Especial, sob o argumento de que o entendimento precisa ser revisado por não estar mais cumprindo a sua finalidade, o que gera a possibilidade de haver mudança de entendimento.
O objetivo da revisão é definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
O caso é o RESP nº 1820963, e a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, é favorável à tese de que a correção monetária é de obrigação do devedor, o que muda totalmente o entendimento anteriormente seguido pela Corte Superior.
Se o entendimento da Ministra Relatora prevalecer, o devedor deverá arcar com a correção dos valores depositados no momento do levantamento deste pelo credor.
Os defensores da tese sustentam que o credor deve receber o montante total que consta no título executivo, ou seja, a correção fixada na condenação, que de praxe fixa a correção pelo INPC acrescidos de juros de 1%, enquanto que o depósito judicial é corrigido apenas pela poupança, que é bem menor.
Apesar do julgamento não ter finalizado, e não ter data para nova inclusão em pauta, o fato é que o voto da Relatora, trouxe insegurança para os devedores de boa-fé que efetivaram depósitos judiciais com a garantia de que este estaria “pagando” a dívida, caso perdesse a ação judicia.
Diante disso, a discussão que estava pacificada há mais de 7 anos, e com jurisprudência anterior ao julgamento do repetitivo, há mais 7 anos, volta a ter grande relevância, pois existem inúmeros processos em curso que podem ser afetados pelo julgamento.
A possível mudança de entendimento, se for firmada, mudará um entendimento jurisprudencial de cerca de 15 anos, e ainda poderá gerar uma punição excessiva ao devedor de boa-fé, que deposita o dinheiro com a intenção de estancar juros de mora e correção monetária, gerando insegurança jurídica em milhares de casos espalhados pelo judiciário de nosso país.
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Atualmente o entendimento, firmado a partir do julgamento em sede de repetitivo, (Tema 677 – RESP 1.348.640), fixado pela 2ª Seção do STJ em 2014, é de que a obrigação do devedor se extingue no momento em que deposita em juízo os valores da condenação.
Com a realização do depósito judicial, não há mais que se falar em obrigação do devedor em efetuar o pagamento da correção referente ao período do depósito até o seu efetivo levantamento. Assim, a partir da realização do depósito judicial, as instituições financeiras arcam com os juros e a correção monetária, já que gerenciam essas contas.
No entanto, o tema foi parar novamente no STJ (Superior Tribunal de Justiça), só que agora na Corte Especial, sob o argumento de que o entendimento precisa ser revisado por não estar mais cumprindo a sua finalidade, o que gera a possibilidade de haver mudança de entendimento.
O objetivo da revisão é definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
O caso é o RESP nº 1820963, e a Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, é favorável à tese de que a correção monetária é de obrigação do devedor, o que muda totalmente o entendimento anteriormente seguido pela Corte Superior.
Se o entendimento da Ministra Relatora prevalecer, o devedor deverá arcar com a correção dos valores depositados no momento do levantamento deste pelo credor.
Os defensores da tese sustentam que o credor deve receber o montante total que consta no título executivo, ou seja, a correção fixada na condenação, que de praxe fixa a correção pelo INPC acrescidos de juros de 1%, enquanto que o depósito judicial é corrigido apenas pela poupança, que é bem menor.
Apesar do julgamento não ter finalizado, e não ter data para nova inclusão em pauta, o fato é que o voto da Relatora, trouxe insegurança para os devedores de boa-fé que efetivaram depósitos judiciais com a garantia de que este estaria “pagando” a dívida, caso perdesse a ação judicia.
Diante disso, a discussão que estava pacificada há mais de 7 anos, e com jurisprudência anterior ao julgamento do repetitivo, há mais 7 anos, volta a ter grande relevância, pois existem inúmeros processos em curso que podem ser afetados pelo julgamento.
A possível mudança de entendimento, se for firmada, mudará um entendimento jurisprudencial de cerca de 15 anos, e ainda poderá gerar uma punição excessiva ao devedor de boa-fé, que deposita o dinheiro com a intenção de estancar juros de mora e correção monetária, gerando insegurança jurídica em milhares de casos espalhados pelo judiciário de nosso país.