Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão da Vara de Falências, Recuperações Judicias e Litígios Empresariais do DF que indeferiu pedido do autor para sair da sociedade empresarial, em razão da ausência de comprovação de ter efetivamente notificado os demais sócios.
Na ação judicial, o autor alegou que devida a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações socias, não teria havido outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada, consignando ter enviado diretamente aos sócios notificação (e-mail/WhatsApp) para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, porém os sócios/réus permaneceram inertes.
Em razão da não efetivação da sua saída, o autor passou a ser cobrado por diversas dividas em nome da sociedade, chegando a ter bloqueio em sua conta bancária, razões estas que o motivaram ajuizar ação, a fim de que fosse removido oficialmente do contrato social da empresa.
De acordo com a decisão de 1ª Instância o autor não teria demonstrado que a sociedade empresarial e demais sócios teriam sido notificados, destacando que notificação deveria ter sido recebida formalmente pelos sócios, não bastando envio de e-mail ou de WhatsApp.
Irresignado o autor recorreu consignando que é de conhecimento notório que o meio eletrônico é amplamente aceito, notadamente para fins de comunicação entre as pessoas, quer sejam: o Whatsapp, Telegram, Gmail, Outlook etc. sendo que desconsiderar as comunicações realizadas por esses canais é simplesmente marchar contra a revolução tecnológica que ocorre em todo o mundo.
O TJDFT manteve a decisão de 1ª instância fundamentando que no caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi efetivamente recebido por eles, e que a conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada, pois o interesse processual do sócio retirante somente é verificado após o regular exercício de seu direito de retirada, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, concretizado mediante notificação extrajudicial aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e desde que a alteração contratual não tenha sido, por eles, realizada.
Muito embora o TJDFT tenha consignado que a notificação deveria ser ato formal, entendo que a notificação poderia ser realizada por qualquer forma que exprima a intenção do sócio retirante, haja vista que a lei não exige formalidade especifica para o exercício deste direito.
Analisando o dispositivo legal ora discutida (1.029 CC) é possível constatar ser um procedimento simples, segundo o qual o sócio que deseja se retirar da sociedade bastaria simplesmente notificar os sócios de sua intenção, podendo fazê-lo por qualquer meio ou forma que consiga demonstrar o efetivo recebimento de documento escrito que retrate essa intenção.
Acerca da alegação da validade da notificação de rescisão contratual via e-mail, entendo ser perfeitamente cabível no presente caso. Isso porque, além de não constar qualquer cláusula contratual impedindo que a rescisão se desse por tal meio, os e-mails anexados pelo autor da ação comprovam que a solicitação de rescisão foi recebida pelos sócios.
Inclusive há diversas decisões judiciais as quais consignam que se consideram válidas as notificações realizadas por e-mail, de onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil.
Sendo assim, entendo que seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção do sócio retirante de se retirarem da sociedade, considerando-se a data-base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação, entretanto a fim de evitar eventuais questionamentos judiciais, orientamos além da notificação por meio eletrônica, seja realizada a notificação por meio postal com aviso de recebimento, ou demais notificações contendo o comprovante de recebimento.
Artigo 1.029 do código civil – Direito de retirada do sócio e a necessidade da notificação formal
Por Kiko Omena maio 13
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Artigo 1.029 do código civil – Direito de retirada do sócio e a necessidade da notificação formal
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão da Vara de Falências, Recuperações Judicias e Litígios Empresariais do DF que indeferiu pedido do autor para sair da sociedade empresarial, em razão da ausência de comprovação de ter efetivamente notificado os demais sócios.
Na ação judicial, o autor alegou que devida a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações socias, não teria havido outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada, consignando ter enviado diretamente aos sócios notificação (e-mail/WhatsApp) para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, porém os sócios/réus permaneceram inertes.
Em razão da não efetivação da sua saída, o autor passou a ser cobrado por diversas dividas em nome da sociedade, chegando a ter bloqueio em sua conta bancária, razões estas que o motivaram ajuizar ação, a fim de que fosse removido oficialmente do contrato social da empresa.
De acordo com a decisão de 1ª Instância o autor não teria demonstrado que a sociedade empresarial e demais sócios teriam sido notificados, destacando que notificação deveria ter sido recebida formalmente pelos sócios, não bastando envio de e-mail ou de WhatsApp.
Irresignado o autor recorreu consignando que é de conhecimento notório que o meio eletrônico é amplamente aceito, notadamente para fins de comunicação entre as pessoas, quer sejam: o Whatsapp, Telegram, Gmail, Outlook etc. sendo que desconsiderar as comunicações realizadas por esses canais é simplesmente marchar contra a revolução tecnológica que ocorre em todo o mundo.
O TJDFT manteve a decisão de 1ª instância fundamentando que no caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi efetivamente recebido por eles, e que a conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada, pois o interesse processual do sócio retirante somente é verificado após o regular exercício de seu direito de retirada, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, concretizado mediante notificação extrajudicial aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e desde que a alteração contratual não tenha sido, por eles, realizada.
Muito embora o TJDFT tenha consignado que a notificação deveria ser ato formal, entendo que a notificação poderia ser realizada por qualquer forma que exprima a intenção do sócio retirante, haja vista que a lei não exige formalidade especifica para o exercício deste direito.
Analisando o dispositivo legal ora discutida (1.029 CC) é possível constatar ser um procedimento simples, segundo o qual o sócio que deseja se retirar da sociedade bastaria simplesmente notificar os sócios de sua intenção, podendo fazê-lo por qualquer meio ou forma que consiga demonstrar o efetivo recebimento de documento escrito que retrate essa intenção.
Acerca da alegação da validade da notificação de rescisão contratual via e-mail, entendo ser perfeitamente cabível no presente caso. Isso porque, além de não constar qualquer cláusula contratual impedindo que a rescisão se desse por tal meio, os e-mails anexados pelo autor da ação comprovam que a solicitação de rescisão foi recebida pelos sócios.
Inclusive há diversas decisões judiciais as quais consignam que se consideram válidas as notificações realizadas por e-mail, de onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil.
Sendo assim, entendo que seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção do sócio retirante de se retirarem da sociedade, considerando-se a data-base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação, entretanto a fim de evitar eventuais questionamentos judiciais, orientamos além da notificação por meio eletrônica, seja realizada a notificação por meio postal com aviso de recebimento, ou demais notificações contendo o comprovante de recebimento.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão da Vara de Falências, Recuperações Judicias e Litígios Empresariais do DF que indeferiu pedido do autor para sair da sociedade empresarial, em razão da ausência de comprovação de ter efetivamente notificado os demais sócios.
Na ação judicial, o autor alegou que devida a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações socias, não teria havido outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada, consignando ter enviado diretamente aos sócios notificação (e-mail/WhatsApp) para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, porém os sócios/réus permaneceram inertes.
Em razão da não efetivação da sua saída, o autor passou a ser cobrado por diversas dividas em nome da sociedade, chegando a ter bloqueio em sua conta bancária, razões estas que o motivaram ajuizar ação, a fim de que fosse removido oficialmente do contrato social da empresa.
De acordo com a decisão de 1ª Instância o autor não teria demonstrado que a sociedade empresarial e demais sócios teriam sido notificados, destacando que notificação deveria ter sido recebida formalmente pelos sócios, não bastando envio de e-mail ou de WhatsApp.
Irresignado o autor recorreu consignando que é de conhecimento notório que o meio eletrônico é amplamente aceito, notadamente para fins de comunicação entre as pessoas, quer sejam: o Whatsapp, Telegram, Gmail, Outlook etc. sendo que desconsiderar as comunicações realizadas por esses canais é simplesmente marchar contra a revolução tecnológica que ocorre em todo o mundo.
O TJDFT manteve a decisão de 1ª instância fundamentando que no caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi efetivamente recebido por eles, e que a conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada, pois o interesse processual do sócio retirante somente é verificado após o regular exercício de seu direito de retirada, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, concretizado mediante notificação extrajudicial aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e desde que a alteração contratual não tenha sido, por eles, realizada.
Muito embora o TJDFT tenha consignado que a notificação deveria ser ato formal, entendo que a notificação poderia ser realizada por qualquer forma que exprima a intenção do sócio retirante, haja vista que a lei não exige formalidade especifica para o exercício deste direito.
Analisando o dispositivo legal ora discutida (1.029 CC) é possível constatar ser um procedimento simples, segundo o qual o sócio que deseja se retirar da sociedade bastaria simplesmente notificar os sócios de sua intenção, podendo fazê-lo por qualquer meio ou forma que consiga demonstrar o efetivo recebimento de documento escrito que retrate essa intenção.
Acerca da alegação da validade da notificação de rescisão contratual via e-mail, entendo ser perfeitamente cabível no presente caso. Isso porque, além de não constar qualquer cláusula contratual impedindo que a rescisão se desse por tal meio, os e-mails anexados pelo autor da ação comprovam que a solicitação de rescisão foi recebida pelos sócios.
Inclusive há diversas decisões judiciais as quais consignam que se consideram válidas as notificações realizadas por e-mail, de onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil.
Sendo assim, entendo que seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção do sócio retirante de se retirarem da sociedade, considerando-se a data-base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação, entretanto a fim de evitar eventuais questionamentos judiciais, orientamos além da notificação por meio eletrônica, seja realizada a notificação por meio postal com aviso de recebimento, ou demais notificações contendo o comprovante de recebimento.
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Na ação judicial, o autor alegou que devida a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações socias, não teria havido outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada, consignando ter enviado diretamente aos sócios notificação (e-mail/WhatsApp) para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, porém os sócios/réus permaneceram inertes.
Em razão da não efetivação da sua saída, o autor passou a ser cobrado por diversas dividas em nome da sociedade, chegando a ter bloqueio em sua conta bancária, razões estas que o motivaram ajuizar ação, a fim de que fosse removido oficialmente do contrato social da empresa.
De acordo com a decisão de 1ª Instância o autor não teria demonstrado que a sociedade empresarial e demais sócios teriam sido notificados, destacando que notificação deveria ter sido recebida formalmente pelos sócios, não bastando envio de e-mail ou de WhatsApp.
Irresignado o autor recorreu consignando que é de conhecimento notório que o meio eletrônico é amplamente aceito, notadamente para fins de comunicação entre as pessoas, quer sejam: o Whatsapp, Telegram, Gmail, Outlook etc. sendo que desconsiderar as comunicações realizadas por esses canais é simplesmente marchar contra a revolução tecnológica que ocorre em todo o mundo.
O TJDFT manteve a decisão de 1ª instância fundamentando que no caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi efetivamente recebido por eles, e que a conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada, pois o interesse processual do sócio retirante somente é verificado após o regular exercício de seu direito de retirada, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, concretizado mediante notificação extrajudicial aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e desde que a alteração contratual não tenha sido, por eles, realizada.
Muito embora o TJDFT tenha consignado que a notificação deveria ser ato formal, entendo que a notificação poderia ser realizada por qualquer forma que exprima a intenção do sócio retirante, haja vista que a lei não exige formalidade especifica para o exercício deste direito.
Analisando o dispositivo legal ora discutida (1.029 CC) é possível constatar ser um procedimento simples, segundo o qual o sócio que deseja se retirar da sociedade bastaria simplesmente notificar os sócios de sua intenção, podendo fazê-lo por qualquer meio ou forma que consiga demonstrar o efetivo recebimento de documento escrito que retrate essa intenção.
Acerca da alegação da validade da notificação de rescisão contratual via e-mail, entendo ser perfeitamente cabível no presente caso. Isso porque, além de não constar qualquer cláusula contratual impedindo que a rescisão se desse por tal meio, os e-mails anexados pelo autor da ação comprovam que a solicitação de rescisão foi recebida pelos sócios.
Inclusive há diversas decisões judiciais as quais consignam que se consideram válidas as notificações realizadas por e-mail, de onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil.
Sendo assim, entendo que seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção do sócio retirante de se retirarem da sociedade, considerando-se a data-base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação, entretanto a fim de evitar eventuais questionamentos judiciais, orientamos além da notificação por meio eletrônica, seja realizada a notificação por meio postal com aviso de recebimento, ou demais notificações contendo o comprovante de recebimento.
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Na ação judicial, o autor alegou que devida a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações socias, não teria havido outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada, consignando ter enviado diretamente aos sócios notificação (e-mail/WhatsApp) para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, porém os sócios/réus permaneceram inertes.
Em razão da não efetivação da sua saída, o autor passou a ser cobrado por diversas dividas em nome da sociedade, chegando a ter bloqueio em sua conta bancária, razões estas que o motivaram ajuizar ação, a fim de que fosse removido oficialmente do contrato social da empresa.
De acordo com a decisão de 1ª Instância o autor não teria demonstrado que a sociedade empresarial e demais sócios teriam sido notificados, destacando que notificação deveria ter sido recebida formalmente pelos sócios, não bastando envio de e-mail ou de WhatsApp.
Irresignado o autor recorreu consignando que é de conhecimento notório que o meio eletrônico é amplamente aceito, notadamente para fins de comunicação entre as pessoas, quer sejam: o Whatsapp, Telegram, Gmail, Outlook etc. sendo que desconsiderar as comunicações realizadas por esses canais é simplesmente marchar contra a revolução tecnológica que ocorre em todo o mundo.
O TJDFT manteve a decisão de 1ª instância fundamentando que no caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi efetivamente recebido por eles, e que a conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada, pois o interesse processual do sócio retirante somente é verificado após o regular exercício de seu direito de retirada, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, concretizado mediante notificação extrajudicial aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e desde que a alteração contratual não tenha sido, por eles, realizada.
Muito embora o TJDFT tenha consignado que a notificação deveria ser ato formal, entendo que a notificação poderia ser realizada por qualquer forma que exprima a intenção do sócio retirante, haja vista que a lei não exige formalidade especifica para o exercício deste direito.
Analisando o dispositivo legal ora discutida (1.029 CC) é possível constatar ser um procedimento simples, segundo o qual o sócio que deseja se retirar da sociedade bastaria simplesmente notificar os sócios de sua intenção, podendo fazê-lo por qualquer meio ou forma que consiga demonstrar o efetivo recebimento de documento escrito que retrate essa intenção.
Acerca da alegação da validade da notificação de rescisão contratual via e-mail, entendo ser perfeitamente cabível no presente caso. Isso porque, além de não constar qualquer cláusula contratual impedindo que a rescisão se desse por tal meio, os e-mails anexados pelo autor da ação comprovam que a solicitação de rescisão foi recebida pelos sócios.
Inclusive há diversas decisões judiciais as quais consignam que se consideram válidas as notificações realizadas por e-mail, de onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil.
Sendo assim, entendo que seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção do sócio retirante de se retirarem da sociedade, considerando-se a data-base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação, entretanto a fim de evitar eventuais questionamentos judiciais, orientamos além da notificação por meio eletrônica, seja realizada a notificação por meio postal com aviso de recebimento, ou demais notificações contendo o comprovante de recebimento.