O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.
Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.
Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.
Trata-se, portanto de um procedimento administrativo, onde a Receita Federal do Brasil lavra um Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
Assim, constatando a existência de contribuintes com débitos cuja responsabilidade seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a autoridade fiscal promove o arrolamento de bens intimando o contribuinte para informar sobre eventual alienação, oneração, ou transferência, até mesmo as ocorridas por meio de cisão parcial, arrematação ou adjudicação, desapropriação ou perda dos bens e direitos arrolados.
Importante esclarecer que o arrolamento não compromete a propriedade de um bem pelo devedor, que não está impedido de exercer seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar esse bem arrolado, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor. Se a Receita Federal não for informada, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal, requisito essencial para fundamentar a medida cautelar fiscal.
Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não se tratando de ato de constrição.
Arrolamento Administrativo De Bens e Direitos Pela Receita Federal
Por Sueny Almeida de Medeiros maio 14
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Arrolamento Administrativo De Bens e Direitos Pela Receita Federal
O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.
Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.
Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.
Trata-se, portanto de um procedimento administrativo, onde a Receita Federal do Brasil lavra um Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
Assim, constatando a existência de contribuintes com débitos cuja responsabilidade seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a autoridade fiscal promove o arrolamento de bens intimando o contribuinte para informar sobre eventual alienação, oneração, ou transferência, até mesmo as ocorridas por meio de cisão parcial, arrematação ou adjudicação, desapropriação ou perda dos bens e direitos arrolados.
Importante esclarecer que o arrolamento não compromete a propriedade de um bem pelo devedor, que não está impedido de exercer seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar esse bem arrolado, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor. Se a Receita Federal não for informada, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal, requisito essencial para fundamentar a medida cautelar fiscal.
Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não se tratando de ato de constrição.
O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.
Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.
Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.
Trata-se, portanto de um procedimento administrativo, onde a Receita Federal do Brasil lavra um Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
Assim, constatando a existência de contribuintes com débitos cuja responsabilidade seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a autoridade fiscal promove o arrolamento de bens intimando o contribuinte para informar sobre eventual alienação, oneração, ou transferência, até mesmo as ocorridas por meio de cisão parcial, arrematação ou adjudicação, desapropriação ou perda dos bens e direitos arrolados.
Importante esclarecer que o arrolamento não compromete a propriedade de um bem pelo devedor, que não está impedido de exercer seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar esse bem arrolado, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor. Se a Receita Federal não for informada, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal, requisito essencial para fundamentar a medida cautelar fiscal.
Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não se tratando de ato de constrição.
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O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.
Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.
Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.
Trata-se, portanto de um procedimento administrativo, onde a Receita Federal do Brasil lavra um Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
Assim, constatando a existência de contribuintes com débitos cuja responsabilidade seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a autoridade fiscal promove o arrolamento de bens intimando o contribuinte para informar sobre eventual alienação, oneração, ou transferência, até mesmo as ocorridas por meio de cisão parcial, arrematação ou adjudicação, desapropriação ou perda dos bens e direitos arrolados.
Importante esclarecer que o arrolamento não compromete a propriedade de um bem pelo devedor, que não está impedido de exercer seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar esse bem arrolado, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor. Se a Receita Federal não for informada, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal, requisito essencial para fundamentar a medida cautelar fiscal.
Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não se tratando de ato de constrição.
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O arrolamento administrativo de bens e direitos foi instituído pela Lei nº 9.532/97 e consiste em um instrumento de controle da Administração Tributária que permite controlar a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
A ideia desse controle é impedir a dilapidação do patrimônio do contribuinte, de forma a conseguir comprovar que quando da existência do crédito tributário, o contribuinte tinha bens passíveis para garantir o pagamento de uma futura execução.
Apesar da lavratura de um Auto de Infração, a medida, é na verdade uma diligência da Administração Tributária visando a proteção do crédito tributário, de forma a prevenir o não pagamento do débito monitorando a evolução patrimonial do contribuinte e sua capacidade de solvência. Além desses objetivos, a Receita Federal cria também mais um obstáculo ao esvaziamento patrimonial fraudatório, de forma a dar maior efetividade ao processo de execução futuro.
Além disso, o arrolamento também visa possibilitar a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/92, quando há provas de que o contribuinte está dilapidando o patrimônio o que poderá frustrar uma futura execução fiscal do débito, justificando assim, a interposição da medida cautelar.
Trata-se, portanto de um procedimento administrativo, onde a Receita Federal do Brasil lavra um Auto de Infração com o objetivo de apurar e arrolar os bens e direitos que estiverem em nome do contribuinte devedor, mesmo que não declarados à Receita Federal ou escriturados na contabilidade, que possuir débitos tributários superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), desde que corresponda a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
Assim, constatando a existência de contribuintes com débitos cuja responsabilidade seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a autoridade fiscal promove o arrolamento de bens intimando o contribuinte para informar sobre eventual alienação, oneração, ou transferência, até mesmo as ocorridas por meio de cisão parcial, arrematação ou adjudicação, desapropriação ou perda dos bens e direitos arrolados.
Importante esclarecer que o arrolamento não compromete a propriedade de um bem pelo devedor, que não está impedido de exercer seus direitos de proprietário sobre o bem arrolado, podendo a qualquer momento transferir, vender ou onerar esse bem arrolado, desde que comunique à Receita Federal e realize a substituição de bem arrolado por outro de igual ou superior valor. Se a Receita Federal não for informada, poderá ser ajuizada medida cautelar fiscal em face do contribuinte, pois a Receita entenderá que está havendo dilapidação do patrimônio, situação que põe em risco a garantia de eventual execução fiscal, requisito essencial para fundamentar a medida cautelar fiscal.
Deste modo, temos que o procedimento fiscal de arrolamento administrativo de bens e direitos é uma diligência pela qual a Administração Fazendária faz o levantamento de bens existentes, com o objetivo fazer um cadastro patrimonial e de monitorar o patrimônio do contribuinte que apresente débitos significativos e risco razoável de insolvência, não se tratando de ato de constrição.