Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10% sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado, a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I. Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas. A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do presente artigo. Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição. Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:
“Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1 o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
os depósitos de FGTS.
Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
empresas optantes do Simples Nacional.
Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
efetuados à título de FGTS.
Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
*Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
Adicional de 10% sobre o FGTS para as empresas do simples
Por Sueny Almeida de Medeiros jul 22
Artigos
Seja o primeiro
Adicional de 10% sobre o FGTS para as empresas do simples
Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10% sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado, a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I. Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas. A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do presente artigo. Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição. Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:
“Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1 o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
os depósitos de FGTS.
Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
empresas optantes do Simples Nacional.
Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
efetuados à título de FGTS.
Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
*Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10% sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado, a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I. Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas. A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do presente artigo. Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição. Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:
“Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1 o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
os depósitos de FGTS.
Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
empresas optantes do Simples Nacional.
Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
efetuados à título de FGTS.
Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
*Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10% sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado, a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I. Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas. A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do presente artigo. Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição. Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:
“Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1 o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
os depósitos de FGTS.
Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
empresas optantes do Simples Nacional.
Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
efetuados à título de FGTS.
Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
*Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10% sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado, a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I. Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas. A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do presente artigo. Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição. Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:
“Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1 o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
os depósitos de FGTS.
Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
empresas optantes do Simples Nacional.
Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
efetuados à título de FGTS.
Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
*Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.