Um dia seu Pedro resolveu construir um shopping, mas ele queria fazer algo diferente, um shopping no qual houvesse um serviço de marketing mais agressivo aos lojistas. Um sistema no qual, quando o consumidor fizesse uma pesquisa sobre determinado produto, ele informaria ao consumidor as ofertas de todas as lojas existentes no shopping.
No seu projeto, o consumidor iria ao serviço de atendimento ao cliente e diria: quero comprar um sapato infantil. Pronto! Seu serviço de atendimento apresentaria todas as lojas que estivessem vendendo o sapato, todas as opções de sapatos infantis disponíveis, além de todas as ofertas ali existentes.
Nesse serviço, o consumidor teria duas escolhas, ou iria à loja que mais lhe agradou para concluir a compra do produto escolhido ou a finalizaria ali mesmo no serviço de atendimento, o qual faria o repasse do pedido e do valor devido ao estabelecimento comercial, que faria a entrega do produto na praça de alimentação, enquanto o cliente estivesse almoçando tranquilamente com sua família. Obviamente, como em todo shopping, ele receberia um percentual pelo serviço realizado.
Esse shopping foi construído, mas no mundo virtual, e a esse shopping se dá o nome de marketplace.
Atualmente, Mercado Livre, B2W, Magazine Luíza e tantos outros são shoppings virtuais nos quais o consumidor pode escolher e comprar o produto que quiser diretamente de milhares de fornecedores das mais diversas localidades. São plataformas de marketing, de divulgação de produtos, de conexão de consumidores a fornecedores.
Pois bem, este modelo de negócio está ameaçado pela ganância arrecadatória do Estado. Atualmente, Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro já editaram normas querendo responsabilizar o Marketplace pelo ICMS devido pela loja vendedora, ou seja, responsabilizar o shopping pelo tributo do lojista. Sinceramente, um absurdo.
O Estado busca sempre transferir ao contribuinte um dever de fiscalizar o que é seu, e no caso em questão uma fiscalização quase impossível de ser feita pelo marketplace apenas com a informação da venda realizada. Como um marketplace vai fiscalizar o pagamento de tributos de milhares de lojistas, sujeitos aos mais diversos regimes de tributação? Impossível.
Não bastasse a impossibilidade fática para a aplicação da norma, ela nos parece altamente questionável. A imputação de responsabilidade tributária segue rígidos parâmetros postos no Código Tributário Nacional que autoriza tal prática quando há o vínculo entre a pessoa e o fato gerador da respectiva obrigação tributária. No caso do marketplace a sua atividade é de marketing, de exposição de lojistas, ele não tem acesso a informações necessárias, nem tampouco o poder de fazer a retenção do tributo, ou fiscalização do lojista, logo não é admissível sua responsabilização tributária.
Quando eu atribuo a terceiro uma responsabilidade tributária, é essencial que este terceiro possua condições de evitar que a inadimplência tributária ocorra. Como a fonte pagadora que pode reter o Imposto de Renda, o substituto tributário que pode exigir o pagamento do ICMS-ST, o notário que pode se recusar a registrar a operação sem a prova do pagamento do ITBI, enfim, o responsável tem poder sobre o fato, o que não acontece no marketplace.
O “shopping” não tem acesso a contabilidade do “lojista”, não tem como saber qual o tributo devido em cada operação, principalmente diante da magnitude de operações realizadas diariamente nestas plataformas.
Não há dúvidas que o avanço do comércio on line demanda um ajuste nas atuais práticas tributárias, porém a solução não passa por esta imposição indevida de responsabilidade. Há a necessidade de ajuste do modelo de tributação, de trazermos o sistema tributário brasileiro para o século XXI, e não ficarmos fazendo arremedos para tentar tapar vazamentos que nos indicam, na realidade, que a estrutura toda já está comprometida e próxima a ruir.
Um dia seu Pedro resolveu construir um shopping, mas ele queria fazer algo diferente, um shopping no qual houvesse um serviço de marketing mais agressivo aos lojistas. Um sistema no qual, quando o consumidor fizesse uma pesquisa sobre determinado produto, ele informaria ao consumidor as ofertas de todas as lojas existentes no shopping.
No seu projeto, o consumidor iria ao serviço de atendimento ao cliente e diria: quero comprar um sapato infantil. Pronto! Seu serviço de atendimento apresentaria todas as lojas que estivessem vendendo o sapato, todas as opções de sapatos infantis disponíveis, além de todas as ofertas ali existentes.
Nesse serviço, o consumidor teria duas escolhas, ou iria à loja que mais lhe agradou para concluir a compra do produto escolhido ou a finalizaria ali mesmo no serviço de atendimento, o qual faria o repasse do pedido e do valor devido ao estabelecimento comercial, que faria a entrega do produto na praça de alimentação, enquanto o cliente estivesse almoçando tranquilamente com sua família. Obviamente, como em todo shopping, ele receberia um percentual pelo serviço realizado.
Esse shopping foi construído, mas no mundo virtual, e a esse shopping se dá o nome de marketplace.
Atualmente, Mercado Livre, B2W, Magazine Luíza e tantos outros são shoppings virtuais nos quais o consumidor pode escolher e comprar o produto que quiser diretamente de milhares de fornecedores das mais diversas localidades. São plataformas de marketing, de divulgação de produtos, de conexão de consumidores a fornecedores.
Pois bem, este modelo de negócio está ameaçado pela ganância arrecadatória do Estado. Atualmente, Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro já editaram normas querendo responsabilizar o Marketplace pelo ICMS devido pela loja vendedora, ou seja, responsabilizar o shopping pelo tributo do lojista. Sinceramente, um absurdo.
O Estado busca sempre transferir ao contribuinte um dever de fiscalizar o que é seu, e no caso em questão uma fiscalização quase impossível de ser feita pelo marketplace apenas com a informação da venda realizada. Como um marketplace vai fiscalizar o pagamento de tributos de milhares de lojistas, sujeitos aos mais diversos regimes de tributação? Impossível.
Não bastasse a impossibilidade fática para a aplicação da norma, ela nos parece altamente questionável. A imputação de responsabilidade tributária segue rígidos parâmetros postos no Código Tributário Nacional que autoriza tal prática quando há o vínculo entre a pessoa e o fato gerador da respectiva obrigação tributária. No caso do marketplace a sua atividade é de marketing, de exposição de lojistas, ele não tem acesso a informações necessárias, nem tampouco o poder de fazer a retenção do tributo, ou fiscalização do lojista, logo não é admissível sua responsabilização tributária.
Quando eu atribuo a terceiro uma responsabilidade tributária, é essencial que este terceiro possua condições de evitar que a inadimplência tributária ocorra. Como a fonte pagadora que pode reter o Imposto de Renda, o substituto tributário que pode exigir o pagamento do ICMS-ST, o notário que pode se recusar a registrar a operação sem a prova do pagamento do ITBI, enfim, o responsável tem poder sobre o fato, o que não acontece no marketplace.
O “shopping” não tem acesso a contabilidade do “lojista”, não tem como saber qual o tributo devido em cada operação, principalmente diante da magnitude de operações realizadas diariamente nestas plataformas.
Não há dúvidas que o avanço do comércio on line demanda um ajuste nas atuais práticas tributárias, porém a solução não passa por esta imposição indevida de responsabilidade. Há a necessidade de ajuste do modelo de tributação, de trazermos o sistema tributário brasileiro para o século XXI, e não ficarmos fazendo arremedos para tentar tapar vazamentos que nos indicam, na realidade, que a estrutura toda já está comprometida e próxima a ruir.
Um dia seu Pedro resolveu construir um shopping, mas ele queria fazer algo diferente, um shopping no qual houvesse um serviço de marketing mais agressivo aos lojistas. Um sistema no qual, quando o consumidor fizesse uma pesquisa sobre determinado produto, ele informaria ao consumidor as ofertas de todas as lojas existentes no shopping.
No seu projeto, o consumidor iria ao serviço de atendimento ao cliente e diria: quero comprar um sapato infantil. Pronto! Seu serviço de atendimento apresentaria todas as lojas que estivessem vendendo o sapato, todas as opções de sapatos infantis disponíveis, além de todas as ofertas ali existentes.
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Esse shopping foi construído, mas no mundo virtual, e a esse shopping se dá o nome de marketplace.
Atualmente, Mercado Livre, B2W, Magazine Luíza e tantos outros são shoppings virtuais nos quais o consumidor pode escolher e comprar o produto que quiser diretamente de milhares de fornecedores das mais diversas localidades. São plataformas de marketing, de divulgação de produtos, de conexão de consumidores a fornecedores.
Pois bem, este modelo de negócio está ameaçado pela ganância arrecadatória do Estado. Atualmente, Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro já editaram normas querendo responsabilizar o Marketplace pelo ICMS devido pela loja vendedora, ou seja, responsabilizar o shopping pelo tributo do lojista. Sinceramente, um absurdo.
O Estado busca sempre transferir ao contribuinte um dever de fiscalizar o que é seu, e no caso em questão uma fiscalização quase impossível de ser feita pelo marketplace apenas com a informação da venda realizada. Como um marketplace vai fiscalizar o pagamento de tributos de milhares de lojistas, sujeitos aos mais diversos regimes de tributação? Impossível.
Não bastasse a impossibilidade fática para a aplicação da norma, ela nos parece altamente questionável. A imputação de responsabilidade tributária segue rígidos parâmetros postos no Código Tributário Nacional que autoriza tal prática quando há o vínculo entre a pessoa e o fato gerador da respectiva obrigação tributária. No caso do marketplace a sua atividade é de marketing, de exposição de lojistas, ele não tem acesso a informações necessárias, nem tampouco o poder de fazer a retenção do tributo, ou fiscalização do lojista, logo não é admissível sua responsabilização tributária.
Quando eu atribuo a terceiro uma responsabilidade tributária, é essencial que este terceiro possua condições de evitar que a inadimplência tributária ocorra. Como a fonte pagadora que pode reter o Imposto de Renda, o substituto tributário que pode exigir o pagamento do ICMS-ST, o notário que pode se recusar a registrar a operação sem a prova do pagamento do ITBI, enfim, o responsável tem poder sobre o fato, o que não acontece no marketplace.
O “shopping” não tem acesso a contabilidade do “lojista”, não tem como saber qual o tributo devido em cada operação, principalmente diante da magnitude de operações realizadas diariamente nestas plataformas.
Não há dúvidas que o avanço do comércio on line demanda um ajuste nas atuais práticas tributárias, porém a solução não passa por esta imposição indevida de responsabilidade. Há a necessidade de ajuste do modelo de tributação, de trazermos o sistema tributário brasileiro para o século XXI, e não ficarmos fazendo arremedos para tentar tapar vazamentos que nos indicam, na realidade, que a estrutura toda já está comprometida e próxima a ruir.
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Nesse serviço, o consumidor teria duas escolhas, ou iria à loja que mais lhe agradou para concluir a compra do produto escolhido ou a finalizaria ali mesmo no serviço de atendimento, o qual faria o repasse do pedido e do valor devido ao estabelecimento comercial, que faria a entrega do produto na praça de alimentação, enquanto o cliente estivesse almoçando tranquilamente com sua família. Obviamente, como em todo shopping, ele receberia um percentual pelo serviço realizado.
Esse shopping foi construído, mas no mundo virtual, e a esse shopping se dá o nome de marketplace.
Atualmente, Mercado Livre, B2W, Magazine Luíza e tantos outros são shoppings virtuais nos quais o consumidor pode escolher e comprar o produto que quiser diretamente de milhares de fornecedores das mais diversas localidades. São plataformas de marketing, de divulgação de produtos, de conexão de consumidores a fornecedores.
Pois bem, este modelo de negócio está ameaçado pela ganância arrecadatória do Estado. Atualmente, Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro já editaram normas querendo responsabilizar o Marketplace pelo ICMS devido pela loja vendedora, ou seja, responsabilizar o shopping pelo tributo do lojista. Sinceramente, um absurdo.
O Estado busca sempre transferir ao contribuinte um dever de fiscalizar o que é seu, e no caso em questão uma fiscalização quase impossível de ser feita pelo marketplace apenas com a informação da venda realizada. Como um marketplace vai fiscalizar o pagamento de tributos de milhares de lojistas, sujeitos aos mais diversos regimes de tributação? Impossível.
Não bastasse a impossibilidade fática para a aplicação da norma, ela nos parece altamente questionável. A imputação de responsabilidade tributária segue rígidos parâmetros postos no Código Tributário Nacional que autoriza tal prática quando há o vínculo entre a pessoa e o fato gerador da respectiva obrigação tributária. No caso do marketplace a sua atividade é de marketing, de exposição de lojistas, ele não tem acesso a informações necessárias, nem tampouco o poder de fazer a retenção do tributo, ou fiscalização do lojista, logo não é admissível sua responsabilização tributária.
Quando eu atribuo a terceiro uma responsabilidade tributária, é essencial que este terceiro possua condições de evitar que a inadimplência tributária ocorra. Como a fonte pagadora que pode reter o Imposto de Renda, o substituto tributário que pode exigir o pagamento do ICMS-ST, o notário que pode se recusar a registrar a operação sem a prova do pagamento do ITBI, enfim, o responsável tem poder sobre o fato, o que não acontece no marketplace.
O “shopping” não tem acesso a contabilidade do “lojista”, não tem como saber qual o tributo devido em cada operação, principalmente diante da magnitude de operações realizadas diariamente nestas plataformas.
Não há dúvidas que o avanço do comércio on line demanda um ajuste nas atuais práticas tributárias, porém a solução não passa por esta imposição indevida de responsabilidade. Há a necessidade de ajuste do modelo de tributação, de trazermos o sistema tributário brasileiro para o século XXI, e não ficarmos fazendo arremedos para tentar tapar vazamentos que nos indicam, na realidade, que a estrutura toda já está comprometida e próxima a ruir.
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Esse shopping foi construído, mas no mundo virtual, e a esse shopping se dá o nome de marketplace.
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O Estado busca sempre transferir ao contribuinte um dever de fiscalizar o que é seu, e no caso em questão uma fiscalização quase impossível de ser feita pelo marketplace apenas com a informação da venda realizada. Como um marketplace vai fiscalizar o pagamento de tributos de milhares de lojistas, sujeitos aos mais diversos regimes de tributação? Impossível.
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Quando eu atribuo a terceiro uma responsabilidade tributária, é essencial que este terceiro possua condições de evitar que a inadimplência tributária ocorra. Como a fonte pagadora que pode reter o Imposto de Renda, o substituto tributário que pode exigir o pagamento do ICMS-ST, o notário que pode se recusar a registrar a operação sem a prova do pagamento do ITBI, enfim, o responsável tem poder sobre o fato, o que não acontece no marketplace.
O “shopping” não tem acesso a contabilidade do “lojista”, não tem como saber qual o tributo devido em cada operação, principalmente diante da magnitude de operações realizadas diariamente nestas plataformas.
Não há dúvidas que o avanço do comércio on line demanda um ajuste nas atuais práticas tributárias, porém a solução não passa por esta imposição indevida de responsabilidade. Há a necessidade de ajuste do modelo de tributação, de trazermos o sistema tributário brasileiro para o século XXI, e não ficarmos fazendo arremedos para tentar tapar vazamentos que nos indicam, na realidade, que a estrutura toda já está comprometida e próxima a ruir.