Todo início de ano o nosso escritório recebe diversas perguntas de clientes de como declarar o recebimento de distribuição de lucros feito pela empresa na qual são sócios ou quotistas, e se sobre tais valores há incidência de Imposto de Renda.
De maneira resumida, podemos conceituar a distribuição dos lucros como sendo a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio em que fazem parte.
Esses sócios, em regra, não recebem pró-labore, vez que este tipo de remuneração, geralmente, só é pago ao sócio que administra a empresa em contrapartida ao trabalho desenvolvido na empresa, enquanto que a distribuição de lucros é feita para todos que lá investem.
Em resposta à pergunta feita pelos nossos clientes, que também pode ser uma dúvida sua, cumpre esclarecer que sobre o valor recebido pelo contribuinte a título de lucro ou dividendos não incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e nem contribuição previdenciária. Isso porque a receita e lucro bruto recebido pela pessoa jurídica já foram tributados.
Tal previsão está disposto caput do art. 10, da Lei n° 9.249/1995, que prevê que: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”
Geralmente, as empresas regulam a forma de distribuição do lucro em contrato social, ou mediante acordo de sócios, o que vai depender de cada caso. Importante lembrar que, se a forma de distribuição não for a por quotas, ela tem que ser escrita, ou seja, formal. No entanto, se não houver regulamento sobre a distribuição, o art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002 determina que os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, por exemplo: se o sócio X integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados.
Outro ponto que merece lembrar é que, para as pessoas jurídicas distribuírem os lucros, elas devem estar em dia com os débitos junto à União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, ou com a exigibilidade suspensa (garantido), sob pena de não poder distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.
Tributação da distribuição de lucros ou dividendos
Por Sueny Almeida de Medeiros fev 17
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Tributação da distribuição de lucros ou dividendos
Todo início de ano o nosso escritório recebe diversas perguntas de clientes de como declarar o recebimento de distribuição de lucros feito pela empresa na qual são sócios ou quotistas, e se sobre tais valores há incidência de Imposto de Renda.
De maneira resumida, podemos conceituar a distribuição dos lucros como sendo a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio em que fazem parte.
Esses sócios, em regra, não recebem pró-labore, vez que este tipo de remuneração, geralmente, só é pago ao sócio que administra a empresa em contrapartida ao trabalho desenvolvido na empresa, enquanto que a distribuição de lucros é feita para todos que lá investem.
Em resposta à pergunta feita pelos nossos clientes, que também pode ser uma dúvida sua, cumpre esclarecer que sobre o valor recebido pelo contribuinte a título de lucro ou dividendos não incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e nem contribuição previdenciária. Isso porque a receita e lucro bruto recebido pela pessoa jurídica já foram tributados.
Tal previsão está disposto caput do art. 10, da Lei n° 9.249/1995, que prevê que: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”
Geralmente, as empresas regulam a forma de distribuição do lucro em contrato social, ou mediante acordo de sócios, o que vai depender de cada caso. Importante lembrar que, se a forma de distribuição não for a por quotas, ela tem que ser escrita, ou seja, formal. No entanto, se não houver regulamento sobre a distribuição, o art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002 determina que os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, por exemplo: se o sócio X integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados.
Outro ponto que merece lembrar é que, para as pessoas jurídicas distribuírem os lucros, elas devem estar em dia com os débitos junto à União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, ou com a exigibilidade suspensa (garantido), sob pena de não poder distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.
Todo início de ano o nosso escritório recebe diversas perguntas de clientes de como declarar o recebimento de distribuição de lucros feito pela empresa na qual são sócios ou quotistas, e se sobre tais valores há incidência de Imposto de Renda.
De maneira resumida, podemos conceituar a distribuição dos lucros como sendo a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio em que fazem parte.
Esses sócios, em regra, não recebem pró-labore, vez que este tipo de remuneração, geralmente, só é pago ao sócio que administra a empresa em contrapartida ao trabalho desenvolvido na empresa, enquanto que a distribuição de lucros é feita para todos que lá investem.
Em resposta à pergunta feita pelos nossos clientes, que também pode ser uma dúvida sua, cumpre esclarecer que sobre o valor recebido pelo contribuinte a título de lucro ou dividendos não incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e nem contribuição previdenciária. Isso porque a receita e lucro bruto recebido pela pessoa jurídica já foram tributados.
Tal previsão está disposto caput do art. 10, da Lei n° 9.249/1995, que prevê que: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”
Geralmente, as empresas regulam a forma de distribuição do lucro em contrato social, ou mediante acordo de sócios, o que vai depender de cada caso. Importante lembrar que, se a forma de distribuição não for a por quotas, ela tem que ser escrita, ou seja, formal. No entanto, se não houver regulamento sobre a distribuição, o art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002 determina que os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, por exemplo: se o sócio X integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados.
Outro ponto que merece lembrar é que, para as pessoas jurídicas distribuírem os lucros, elas devem estar em dia com os débitos junto à União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, ou com a exigibilidade suspensa (garantido), sob pena de não poder distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.
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Esses sócios, em regra, não recebem pró-labore, vez que este tipo de remuneração, geralmente, só é pago ao sócio que administra a empresa em contrapartida ao trabalho desenvolvido na empresa, enquanto que a distribuição de lucros é feita para todos que lá investem.
Em resposta à pergunta feita pelos nossos clientes, que também pode ser uma dúvida sua, cumpre esclarecer que sobre o valor recebido pelo contribuinte a título de lucro ou dividendos não incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e nem contribuição previdenciária. Isso porque a receita e lucro bruto recebido pela pessoa jurídica já foram tributados.
Tal previsão está disposto caput do art. 10, da Lei n° 9.249/1995, que prevê que: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”
Geralmente, as empresas regulam a forma de distribuição do lucro em contrato social, ou mediante acordo de sócios, o que vai depender de cada caso. Importante lembrar que, se a forma de distribuição não for a por quotas, ela tem que ser escrita, ou seja, formal. No entanto, se não houver regulamento sobre a distribuição, o art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002 determina que os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, por exemplo: se o sócio X integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados.
Outro ponto que merece lembrar é que, para as pessoas jurídicas distribuírem os lucros, elas devem estar em dia com os débitos junto à União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, ou com a exigibilidade suspensa (garantido), sob pena de não poder distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.
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De maneira resumida, podemos conceituar a distribuição dos lucros como sendo a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio em que fazem parte.
Esses sócios, em regra, não recebem pró-labore, vez que este tipo de remuneração, geralmente, só é pago ao sócio que administra a empresa em contrapartida ao trabalho desenvolvido na empresa, enquanto que a distribuição de lucros é feita para todos que lá investem.
Em resposta à pergunta feita pelos nossos clientes, que também pode ser uma dúvida sua, cumpre esclarecer que sobre o valor recebido pelo contribuinte a título de lucro ou dividendos não incide Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e nem contribuição previdenciária. Isso porque a receita e lucro bruto recebido pela pessoa jurídica já foram tributados.
Tal previsão está disposto caput do art. 10, da Lei n° 9.249/1995, que prevê que: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”
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Outro ponto que merece lembrar é que, para as pessoas jurídicas distribuírem os lucros, elas devem estar em dia com os débitos junto à União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, ou com a exigibilidade suspensa (garantido), sob pena de não poder distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, conforme previsão do artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.