As doações de bens como dinheiro, imóvel e veículo devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda tanto pelo doador como por quem recebe o bem em doação.
Apesar de isentas de pagamento do Imposto de Renda, a Receita Federal exige que as doações sejam informadas na declaração porque levam a variações de patrimônio tanto para quem doa quanto para quem recebe.
As doações provenientes do exterior também receberão o tratamento tributário de doação desde que comprovado o seu perfeito enquadramento no conceito estabelecido no art. 538 da Lei nº 10.406/02, ou seja, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88 estabelece que ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
Muito embora haja isenção de Imposto de Renda referente às doações, é importante destacar que a tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu tratamento na Constituição Federal.
Essas transferências de bens ou direitos por ato não oneroso estão sujeitas à tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), sendo um imposto estadual/distrital previsto na Constituição Federal, em seu artigo 155.
O artigo 155 prevê que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão de doação, de quaisquer bens ou direitos, quando o bem estiver em seu Estado ou no Distrito Federal.
Já em seu inciso I, §1º, consigna que a competência para instituí-lo deverá ser estabelecida por lei federal complementar nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior.
Pois bem! Quando há doação cujo doador seja residente no Brasil, não há conflito jurídico quanto a isso, haja vista que o imposto previsto relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; e, relativamente, a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Sendo que cada Estado possui legislação específica, ou seja, no Estado de São Paulo, aplica-se alíquota mínima de 2,5% e máxima de 4%; no DF, alíquota mínima de 4% e máxima de 6%. Cada um, portanto, legisla sobre a aplicação das alíquotas dentro dos limites estabelecidos por lei.
Ocorre que, nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior, faz-se necessária a existência de lei complementar federal para cobrança do ITCMD, o que até a presente data inexiste.
E, muito embora inexista lei complementar federal prevendo a cobrança de ITCMD cujo doador seja residente no exterior, os donatários têm recebido dos Estados notificação de lançamento referente ao ITCMD no Brasil. O que não pode ser admitido, haja vista que, diante da ausência de Lei Complementar Federal, apesar de o imposto em questão ser estadual/distrital, a constituição, notadamente no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º, prevê que a instituição deve ser estabelecida por lei federal complementar, não cabendo aos Estados legislar sobre o tema.
Diante da ausência de lei complementar, bem como da falta de competência de qualquer dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD sobre doações recebidas no exterior, deve ser considerada ilegal qualquer cobrança em relação a tais doações.
Em razão da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nesses casos, os contribuintes devem requerer judicialmente a declaração da ilegalidade destas cobranças, bem como o direito à restituição do indébito tributário.
Ilegalidade da cobrança de imposto de doação – ITCMD – nos casos de doação proveniente do exterior – ausência de lei complementar
Por Kiko Omena fev 10
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Ilegalidade da cobrança de imposto de doação – ITCMD – nos casos de doação proveniente do exterior – ausência de lei complementar
As doações de bens como dinheiro, imóvel e veículo devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda tanto pelo doador como por quem recebe o bem em doação.
Apesar de isentas de pagamento do Imposto de Renda, a Receita Federal exige que as doações sejam informadas na declaração porque levam a variações de patrimônio tanto para quem doa quanto para quem recebe.
As doações provenientes do exterior também receberão o tratamento tributário de doação desde que comprovado o seu perfeito enquadramento no conceito estabelecido no art. 538 da Lei nº 10.406/02, ou seja, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88 estabelece que ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
Muito embora haja isenção de Imposto de Renda referente às doações, é importante destacar que a tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu tratamento na Constituição Federal.
Essas transferências de bens ou direitos por ato não oneroso estão sujeitas à tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), sendo um imposto estadual/distrital previsto na Constituição Federal, em seu artigo 155.
O artigo 155 prevê que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão de doação, de quaisquer bens ou direitos, quando o bem estiver em seu Estado ou no Distrito Federal.
Já em seu inciso I, §1º, consigna que a competência para instituí-lo deverá ser estabelecida por lei federal complementar nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior.
Pois bem! Quando há doação cujo doador seja residente no Brasil, não há conflito jurídico quanto a isso, haja vista que o imposto previsto relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; e, relativamente, a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Sendo que cada Estado possui legislação específica, ou seja, no Estado de São Paulo, aplica-se alíquota mínima de 2,5% e máxima de 4%; no DF, alíquota mínima de 4% e máxima de 6%. Cada um, portanto, legisla sobre a aplicação das alíquotas dentro dos limites estabelecidos por lei.
Ocorre que, nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior, faz-se necessária a existência de lei complementar federal para cobrança do ITCMD, o que até a presente data inexiste.
E, muito embora inexista lei complementar federal prevendo a cobrança de ITCMD cujo doador seja residente no exterior, os donatários têm recebido dos Estados notificação de lançamento referente ao ITCMD no Brasil. O que não pode ser admitido, haja vista que, diante da ausência de Lei Complementar Federal, apesar de o imposto em questão ser estadual/distrital, a constituição, notadamente no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º, prevê que a instituição deve ser estabelecida por lei federal complementar, não cabendo aos Estados legislar sobre o tema.
Diante da ausência de lei complementar, bem como da falta de competência de qualquer dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD sobre doações recebidas no exterior, deve ser considerada ilegal qualquer cobrança em relação a tais doações.
Em razão da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nesses casos, os contribuintes devem requerer judicialmente a declaração da ilegalidade destas cobranças, bem como o direito à restituição do indébito tributário.
As doações de bens como dinheiro, imóvel e veículo devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda tanto pelo doador como por quem recebe o bem em doação.
Apesar de isentas de pagamento do Imposto de Renda, a Receita Federal exige que as doações sejam informadas na declaração porque levam a variações de patrimônio tanto para quem doa quanto para quem recebe.
As doações provenientes do exterior também receberão o tratamento tributário de doação desde que comprovado o seu perfeito enquadramento no conceito estabelecido no art. 538 da Lei nº 10.406/02, ou seja, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88 estabelece que ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
Muito embora haja isenção de Imposto de Renda referente às doações, é importante destacar que a tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu tratamento na Constituição Federal.
Essas transferências de bens ou direitos por ato não oneroso estão sujeitas à tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), sendo um imposto estadual/distrital previsto na Constituição Federal, em seu artigo 155.
O artigo 155 prevê que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão de doação, de quaisquer bens ou direitos, quando o bem estiver em seu Estado ou no Distrito Federal.
Já em seu inciso I, §1º, consigna que a competência para instituí-lo deverá ser estabelecida por lei federal complementar nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior.
Pois bem! Quando há doação cujo doador seja residente no Brasil, não há conflito jurídico quanto a isso, haja vista que o imposto previsto relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; e, relativamente, a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Sendo que cada Estado possui legislação específica, ou seja, no Estado de São Paulo, aplica-se alíquota mínima de 2,5% e máxima de 4%; no DF, alíquota mínima de 4% e máxima de 6%. Cada um, portanto, legisla sobre a aplicação das alíquotas dentro dos limites estabelecidos por lei.
Ocorre que, nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior, faz-se necessária a existência de lei complementar federal para cobrança do ITCMD, o que até a presente data inexiste.
E, muito embora inexista lei complementar federal prevendo a cobrança de ITCMD cujo doador seja residente no exterior, os donatários têm recebido dos Estados notificação de lançamento referente ao ITCMD no Brasil. O que não pode ser admitido, haja vista que, diante da ausência de Lei Complementar Federal, apesar de o imposto em questão ser estadual/distrital, a constituição, notadamente no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º, prevê que a instituição deve ser estabelecida por lei federal complementar, não cabendo aos Estados legislar sobre o tema.
Diante da ausência de lei complementar, bem como da falta de competência de qualquer dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD sobre doações recebidas no exterior, deve ser considerada ilegal qualquer cobrança em relação a tais doações.
Em razão da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nesses casos, os contribuintes devem requerer judicialmente a declaração da ilegalidade destas cobranças, bem como o direito à restituição do indébito tributário.
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As doações de bens como dinheiro, imóvel e veículo devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda tanto pelo doador como por quem recebe o bem em doação.
Apesar de isentas de pagamento do Imposto de Renda, a Receita Federal exige que as doações sejam informadas na declaração porque levam a variações de patrimônio tanto para quem doa quanto para quem recebe.
As doações provenientes do exterior também receberão o tratamento tributário de doação desde que comprovado o seu perfeito enquadramento no conceito estabelecido no art. 538 da Lei nº 10.406/02, ou seja, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88 estabelece que ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
Muito embora haja isenção de Imposto de Renda referente às doações, é importante destacar que a tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu tratamento na Constituição Federal.
Essas transferências de bens ou direitos por ato não oneroso estão sujeitas à tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), sendo um imposto estadual/distrital previsto na Constituição Federal, em seu artigo 155.
O artigo 155 prevê que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão de doação, de quaisquer bens ou direitos, quando o bem estiver em seu Estado ou no Distrito Federal.
Já em seu inciso I, §1º, consigna que a competência para instituí-lo deverá ser estabelecida por lei federal complementar nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior.
Pois bem! Quando há doação cujo doador seja residente no Brasil, não há conflito jurídico quanto a isso, haja vista que o imposto previsto relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; e, relativamente, a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Sendo que cada Estado possui legislação específica, ou seja, no Estado de São Paulo, aplica-se alíquota mínima de 2,5% e máxima de 4%; no DF, alíquota mínima de 4% e máxima de 6%. Cada um, portanto, legisla sobre a aplicação das alíquotas dentro dos limites estabelecidos por lei.
Ocorre que, nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior, faz-se necessária a existência de lei complementar federal para cobrança do ITCMD, o que até a presente data inexiste.
E, muito embora inexista lei complementar federal prevendo a cobrança de ITCMD cujo doador seja residente no exterior, os donatários têm recebido dos Estados notificação de lançamento referente ao ITCMD no Brasil. O que não pode ser admitido, haja vista que, diante da ausência de Lei Complementar Federal, apesar de o imposto em questão ser estadual/distrital, a constituição, notadamente no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º, prevê que a instituição deve ser estabelecida por lei federal complementar, não cabendo aos Estados legislar sobre o tema.
Diante da ausência de lei complementar, bem como da falta de competência de qualquer dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD sobre doações recebidas no exterior, deve ser considerada ilegal qualquer cobrança em relação a tais doações.
Em razão da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nesses casos, os contribuintes devem requerer judicialmente a declaração da ilegalidade destas cobranças, bem como o direito à restituição do indébito tributário.
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Apesar de isentas de pagamento do Imposto de Renda, a Receita Federal exige que as doações sejam informadas na declaração porque levam a variações de patrimônio tanto para quem doa quanto para quem recebe.
As doações provenientes do exterior também receberão o tratamento tributário de doação desde que comprovado o seu perfeito enquadramento no conceito estabelecido no art. 538 da Lei nº 10.406/02, ou seja, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88 estabelece que ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes ao valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
Muito embora haja isenção de Imposto de Renda referente às doações, é importante destacar que a tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu tratamento na Constituição Federal.
Essas transferências de bens ou direitos por ato não oneroso estão sujeitas à tributação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), sendo um imposto estadual/distrital previsto na Constituição Federal, em seu artigo 155.
O artigo 155 prevê que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão de doação, de quaisquer bens ou direitos, quando o bem estiver em seu Estado ou no Distrito Federal.
Já em seu inciso I, §1º, consigna que a competência para instituí-lo deverá ser estabelecida por lei federal complementar nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior.
Pois bem! Quando há doação cujo doador seja residente no Brasil, não há conflito jurídico quanto a isso, haja vista que o imposto previsto relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; e, relativamente, a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal. Sendo que cada Estado possui legislação específica, ou seja, no Estado de São Paulo, aplica-se alíquota mínima de 2,5% e máxima de 4%; no DF, alíquota mínima de 4% e máxima de 6%. Cada um, portanto, legisla sobre a aplicação das alíquotas dentro dos limites estabelecidos por lei.
Ocorre que, nos casos em que o doador for residente ou domiciliado no exterior, faz-se necessária a existência de lei complementar federal para cobrança do ITCMD, o que até a presente data inexiste.
E, muito embora inexista lei complementar federal prevendo a cobrança de ITCMD cujo doador seja residente no exterior, os donatários têm recebido dos Estados notificação de lançamento referente ao ITCMD no Brasil. O que não pode ser admitido, haja vista que, diante da ausência de Lei Complementar Federal, apesar de o imposto em questão ser estadual/distrital, a constituição, notadamente no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º, prevê que a instituição deve ser estabelecida por lei federal complementar, não cabendo aos Estados legislar sobre o tema.
Diante da ausência de lei complementar, bem como da falta de competência de qualquer dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD sobre doações recebidas no exterior, deve ser considerada ilegal qualquer cobrança em relação a tais doações.
Em razão da inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nesses casos, os contribuintes devem requerer judicialmente a declaração da ilegalidade destas cobranças, bem como o direito à restituição do indébito tributário.