A finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR parece que tem data para acabar. Isso porque o processo foi novamente incluído na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal para o dia 1º/4/2020.
Desde o último julgamento, ocorrido em 2017, muitas empresas vêm obtendo decisões favoráveis à tese e transitadas em julgado, já que o STF reconheceu no referido recurso que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, apesar de a decisão ter transitado em julgado; mas, em razão do reconhecimento da repercussão geral, vale para todas as instâncias.
Muitos contribuintes já começaram a utilizar o crédito por meio de compensação, ou simplesmente deixando de pagar no mês a mês por meio de liminares concedidas.
O que está a ser discutido agora é sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu para que o entendimento do Supremo não seja aplicado de forma retroativa e para que o cálculo do ICMS a ser retirado da base de cálculo seja o efetivamente pago e não o destacado na nota fiscal, que o entendimento da Solução de Consulta Interna (COSIT) nº 13, que trata sobre qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Toda essa discussão ganha relevância quando falamos do impacto financeiro estimado pelo Governo, que em 2019 era de R$ 45,8 bilhões de perda anual de arrecadação.
Após a decisão transitada em julgado, os contribuintes têm as seguintes opções:
1 – Iniciar um processo administrativo para habilitar o crédito e fazer a compensação dos tributos; ou
2 – Fazer a liquidação do julgado para a emissão de precatório para venda do precatório ou o recebimento do valor por precatório.
Geralmente as empresas optam pelo precatório quando não há tributo a ser compensado ou quando a empresa foi extinta. Nos casos de a empresa estar ativa, geralmente fazem o processo administrativo de compensação, o que gera uma economia para a empresa, já que a carga tributária é alta.
Analisando o voto vencedor emitido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia no RE nº 574.706, é claro e evidente que o entendimento proferido pelo STF foi no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que se extrai com a leitura do seguinte trecho:
conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento, concluindo também que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este STF”.
Como se vê, restou claro no voto da Ministra Relatora que o ICMS a ser decotado da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o que se vê é que a RFB quer diminuir o valor dos créditos, utilizando-se de um entendimento que não consta do julgamento do RE nº 574.706.
O problema é que o entendimento final sobre a matéria só ocorrerá quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706, que está previsto para o dia 1º/4/2020.
Do Julgamento do RE nº 574.706/PR sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
Por Sueny Almeida de Medeiros jan 22
Artigos
Seja o primeiro
Do Julgamento do RE nº 574.706/PR sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
A finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR parece que tem data para acabar. Isso porque o processo foi novamente incluído na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal para o dia 1º/4/2020.
Desde o último julgamento, ocorrido em 2017, muitas empresas vêm obtendo decisões favoráveis à tese e transitadas em julgado, já que o STF reconheceu no referido recurso que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, apesar de a decisão ter transitado em julgado; mas, em razão do reconhecimento da repercussão geral, vale para todas as instâncias.
Muitos contribuintes já começaram a utilizar o crédito por meio de compensação, ou simplesmente deixando de pagar no mês a mês por meio de liminares concedidas.
O que está a ser discutido agora é sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu para que o entendimento do Supremo não seja aplicado de forma retroativa e para que o cálculo do ICMS a ser retirado da base de cálculo seja o efetivamente pago e não o destacado na nota fiscal, que o entendimento da Solução de Consulta Interna (COSIT) nº 13, que trata sobre qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Toda essa discussão ganha relevância quando falamos do impacto financeiro estimado pelo Governo, que em 2019 era de R$ 45,8 bilhões de perda anual de arrecadação.
Após a decisão transitada em julgado, os contribuintes têm as seguintes opções:
1 – Iniciar um processo administrativo para habilitar o crédito e fazer a compensação dos tributos; ou
2 – Fazer a liquidação do julgado para a emissão de precatório para venda do precatório ou o recebimento do valor por precatório.
Geralmente as empresas optam pelo precatório quando não há tributo a ser compensado ou quando a empresa foi extinta. Nos casos de a empresa estar ativa, geralmente fazem o processo administrativo de compensação, o que gera uma economia para a empresa, já que a carga tributária é alta.
Analisando o voto vencedor emitido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia no RE nº 574.706, é claro e evidente que o entendimento proferido pelo STF foi no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que se extrai com a leitura do seguinte trecho:
conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento, concluindo também que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este STF”.
Como se vê, restou claro no voto da Ministra Relatora que o ICMS a ser decotado da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o que se vê é que a RFB quer diminuir o valor dos créditos, utilizando-se de um entendimento que não consta do julgamento do RE nº 574.706.
O problema é que o entendimento final sobre a matéria só ocorrerá quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706, que está previsto para o dia 1º/4/2020.
A finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR parece que tem data para acabar. Isso porque o processo foi novamente incluído na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal para o dia 1º/4/2020.
Desde o último julgamento, ocorrido em 2017, muitas empresas vêm obtendo decisões favoráveis à tese e transitadas em julgado, já que o STF reconheceu no referido recurso que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, apesar de a decisão ter transitado em julgado; mas, em razão do reconhecimento da repercussão geral, vale para todas as instâncias.
Muitos contribuintes já começaram a utilizar o crédito por meio de compensação, ou simplesmente deixando de pagar no mês a mês por meio de liminares concedidas.
O que está a ser discutido agora é sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu para que o entendimento do Supremo não seja aplicado de forma retroativa e para que o cálculo do ICMS a ser retirado da base de cálculo seja o efetivamente pago e não o destacado na nota fiscal, que o entendimento da Solução de Consulta Interna (COSIT) nº 13, que trata sobre qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Toda essa discussão ganha relevância quando falamos do impacto financeiro estimado pelo Governo, que em 2019 era de R$ 45,8 bilhões de perda anual de arrecadação.
Após a decisão transitada em julgado, os contribuintes têm as seguintes opções:
1 – Iniciar um processo administrativo para habilitar o crédito e fazer a compensação dos tributos; ou
2 – Fazer a liquidação do julgado para a emissão de precatório para venda do precatório ou o recebimento do valor por precatório.
Geralmente as empresas optam pelo precatório quando não há tributo a ser compensado ou quando a empresa foi extinta. Nos casos de a empresa estar ativa, geralmente fazem o processo administrativo de compensação, o que gera uma economia para a empresa, já que a carga tributária é alta.
Analisando o voto vencedor emitido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia no RE nº 574.706, é claro e evidente que o entendimento proferido pelo STF foi no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que se extrai com a leitura do seguinte trecho:
conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento, concluindo também que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este STF”.
Como se vê, restou claro no voto da Ministra Relatora que o ICMS a ser decotado da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o que se vê é que a RFB quer diminuir o valor dos créditos, utilizando-se de um entendimento que não consta do julgamento do RE nº 574.706.
O problema é que o entendimento final sobre a matéria só ocorrerá quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706, que está previsto para o dia 1º/4/2020.
Dicas e orientações para empresas.
Receba nossos artigos.
A finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR parece que tem data para acabar. Isso porque o processo foi novamente incluído na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal para o dia 1º/4/2020.
Desde o último julgamento, ocorrido em 2017, muitas empresas vêm obtendo decisões favoráveis à tese e transitadas em julgado, já que o STF reconheceu no referido recurso que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, apesar de a decisão ter transitado em julgado; mas, em razão do reconhecimento da repercussão geral, vale para todas as instâncias.
Muitos contribuintes já começaram a utilizar o crédito por meio de compensação, ou simplesmente deixando de pagar no mês a mês por meio de liminares concedidas.
O que está a ser discutido agora é sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu para que o entendimento do Supremo não seja aplicado de forma retroativa e para que o cálculo do ICMS a ser retirado da base de cálculo seja o efetivamente pago e não o destacado na nota fiscal, que o entendimento da Solução de Consulta Interna (COSIT) nº 13, que trata sobre qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Toda essa discussão ganha relevância quando falamos do impacto financeiro estimado pelo Governo, que em 2019 era de R$ 45,8 bilhões de perda anual de arrecadação.
Após a decisão transitada em julgado, os contribuintes têm as seguintes opções:
1 – Iniciar um processo administrativo para habilitar o crédito e fazer a compensação dos tributos; ou
2 – Fazer a liquidação do julgado para a emissão de precatório para venda do precatório ou o recebimento do valor por precatório.
Geralmente as empresas optam pelo precatório quando não há tributo a ser compensado ou quando a empresa foi extinta. Nos casos de a empresa estar ativa, geralmente fazem o processo administrativo de compensação, o que gera uma economia para a empresa, já que a carga tributária é alta.
Analisando o voto vencedor emitido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia no RE nº 574.706, é claro e evidente que o entendimento proferido pelo STF foi no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que se extrai com a leitura do seguinte trecho:
conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento, concluindo também que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este STF”.
Como se vê, restou claro no voto da Ministra Relatora que o ICMS a ser decotado da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o que se vê é que a RFB quer diminuir o valor dos créditos, utilizando-se de um entendimento que não consta do julgamento do RE nº 574.706.
O problema é que o entendimento final sobre a matéria só ocorrerá quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706, que está previsto para o dia 1º/4/2020.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Lembrando que ao desativar o uso, a sua navegação pode ser afetada.
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Quaisquer cookies que possam não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e sejam usados especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório o consentimento do usuário para uso.
This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.
Strictly Necessary Cookies
Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.
If you disable this cookie, we will not be able to save your preferences. This means that every time you visit this website you will need to enable or disable cookies again.
A finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR parece que tem data para acabar. Isso porque o processo foi novamente incluído na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal para o dia 1º/4/2020.
Desde o último julgamento, ocorrido em 2017, muitas empresas vêm obtendo decisões favoráveis à tese e transitadas em julgado, já que o STF reconheceu no referido recurso que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, apesar de a decisão ter transitado em julgado; mas, em razão do reconhecimento da repercussão geral, vale para todas as instâncias.
Muitos contribuintes já começaram a utilizar o crédito por meio de compensação, ou simplesmente deixando de pagar no mês a mês por meio de liminares concedidas.
O que está a ser discutido agora é sobre a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu para que o entendimento do Supremo não seja aplicado de forma retroativa e para que o cálculo do ICMS a ser retirado da base de cálculo seja o efetivamente pago e não o destacado na nota fiscal, que o entendimento da Solução de Consulta Interna (COSIT) nº 13, que trata sobre qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Toda essa discussão ganha relevância quando falamos do impacto financeiro estimado pelo Governo, que em 2019 era de R$ 45,8 bilhões de perda anual de arrecadação.
Após a decisão transitada em julgado, os contribuintes têm as seguintes opções:
1 – Iniciar um processo administrativo para habilitar o crédito e fazer a compensação dos tributos; ou
2 – Fazer a liquidação do julgado para a emissão de precatório para venda do precatório ou o recebimento do valor por precatório.
Geralmente as empresas optam pelo precatório quando não há tributo a ser compensado ou quando a empresa foi extinta. Nos casos de a empresa estar ativa, geralmente fazem o processo administrativo de compensação, o que gera uma economia para a empresa, já que a carga tributária é alta.
Analisando o voto vencedor emitido pela Ministra Relatora Cármen Lúcia no RE nº 574.706, é claro e evidente que o entendimento proferido pelo STF foi no sentido de excluir todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que se extrai com a leitura do seguinte trecho:
conquanto nem todo o montante de ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo, ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento, concluindo também que “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este STF”.
Como se vê, restou claro no voto da Ministra Relatora que o ICMS a ser decotado da base de cálculo do PIS e da COFINS é todo o ICMS destacado nas faturas da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, o que se vê é que a RFB quer diminuir o valor dos créditos, utilizando-se de um entendimento que não consta do julgamento do RE nº 574.706.
O problema é que o entendimento final sobre a matéria só ocorrerá quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706, que está previsto para o dia 1º/4/2020.