Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos.
Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade incide ou não no INSS.
Se você quer entender sobre o assunto de forma simples e fácil para que possa estar em conformidade com a lei, é só continuar lendo esse post 🙂
A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.
Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:
Serviços prestados;
Pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços, conforme previsão do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração.
No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie.
Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.
A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.
O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.
A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.
Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos.
Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade incide ou não no INSS.
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A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.
Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:
Serviços prestados;
Pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços, conforme previsão do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração.
No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie.
Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.
A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.
O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.
A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.
Há algum tempo, vem se discutindo no Judiciário sobre a incidência ou não do INSS sobre as verbas indenizatórias. Para as empresas, acompanhar tantas mudanças pode ser exaustivo e ainda bloquear processos internos.
Sobre esse tema, o salário maternidade tem ganhado destaque especial e muitas empresas tem estado em dúvida se afinal, o salário maternidade incide ou não no INSS.
Se você quer entender sobre o assunto de forma simples e fácil para que possa estar em conformidade com a lei, é só continuar lendo esse post 🙂
A discussão gira em torno de saber se os valores pagos aos funcionários contam ou não da retribuição à prestação de serviços feita por eles.
Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:
Serviços prestados;
Pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços, conforme previsão do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração.
No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie.
Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.
A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.
O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.
A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.
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Em relação às contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas, o legislador considerou como hipótese, aplicar o pagamento de remunerações em retribuição pelo trabalho, seja por:
Serviços prestados;
Pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços, conforme previsão do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
Assim, com base nos requisitos da lei, temos como hipótese de incidência da contribuição em debate o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, evidenciando-se a necessidade da natureza salarial da remuneração.
No que diz respeito às parcelas que devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo das empresas, o exame de sua legitimidade para efeito de exigência legal deve ser feito no sentido de que, pela expressão “folha salários”, salários não são quaisquer pagamentos, mas aquilo que o são em sentido técnico, distinguindo-se da remuneração em geral, por esta ser gênero de que aquela é espécie.
Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.
A partir desse julgamento, os tribunais de todo o País vêm julgando os processos aplicando o precedente do STJ, no sentido de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória e deve incidir o INSS.
O tema ainda está em Repercussão Geral no STF, que também vai analisar e definir se a contribuição previdenciária pode incidir sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, a partir da definição de sua natureza, ou seja, se tem caráter indenizatório ou salarial, podendo ser divergente com o julgamento ocorrido no RESP 1.230.957/RS.
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Assim, no caso do salário-maternidade e com base nos fundamentos apresentados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, de que a verba se enquadra no conceito de salário e, portanto, se sujeita à contribuição previdenciária.
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A hipótese de incidência é caracterizada pelo pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado, efetiva ou potencialmente, no entanto, quando há o pagamento ao empregado, não se está retribuindo trabalho algum e, por consequência, não há que se falar em incidência de tributo.