Desde a vigência da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, as
empresas passaram a pagar a título de contribuição social o valor de 10%
sobre o saldo dos depósitos efetuados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.
Assim, nas hipóteses de demissão do empregado sem justa causa, além da
multa de 40% sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao empregado,
a empresa passou a pagar também mais 10% de contribuição social para
compensar o pagamento dos resíduos de atualização monetária referentes aos
expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor I.
Ocorre que as contribuições sociais tem sua finalidade e destinação vinculadas
ao cumprimento de sua finalidade, e quando esgotada, não são mais devidas.
A finalidade que ensejou a criação da contribuição social de 10% sobre o FGTS
já se exauriu, porém as empresas continuam a pagar tal contribuição. Esse
ponto inclusive é objeto de diversas ações no judiciário que tem por intuito
discutir se essa finalidade exauriu-se ou não, porém esse não é o tema do
presente artigo.
Além do argumento da vinculação e da destinação que é discutida quando
tratamos deste tema, para as empresas optantes do Simples Nacional, há
ainda mais um argumento. Isso porque, simplesmente a Lei que criou o
Simples Nacional não previu o pagamento de tal contribuição.
Como se sabe, as empresas optantes do Simples Nacional efetuam o
pagamento dos tributos de forma única, conforme previsão dos arts. 12 e 13 da
Lei Complementar nº 123/2006, vejamos:

“Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional.
Parágrafo único.  (VETADO).              (Incluído pela Lei
Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito
Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste
artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso XII do § 1 o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
Como se vê, pela simples leitura do artigo 13 da referida lei, verifica-se que o
Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos impostos e contribuições elencados em seus incisos,
dentre os quais não está a contribuição social referente à multa de 10% sobre
os depósitos de FGTS.
Assim, por não estar incluída no rol do artigo 13 da Lei Complementar nº
123/2006, o pagamento de tal contribuição não deve ser efetuado pelas
empresas optantes do Simples Nacional.
Utilizando-se dessa premissa, muitas empresas optantes do Simples Nacional,
vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa
causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor dos depósitos
efetuados à título de FGTS.
Assim, o empresário optante do Simples Nacional, pode caso tenha recolhido a
multa em questão, propor ação judicial visando o fim da obrigatoriedade de
pagar a multa manifestamente ilegal, bem como requerer o ressarcimento do
valor já pago devidamente corrigido e restituído, nos últimos cinco anos.
*Advogada sócia do escritório Veloso de Melo. Principais atuações:
Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial
e Administrativo e Regulatório na área de Planos de Saúde.