Devedor contumaz: entre o combate à inadimplência estratégica e a preservação das garantias do contribuinte

A recente edição da Lei Complementar nº 225/2026 inaugura um novo marco na relação entre Fisco e contribuinte no Brasil. Ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, o legislador buscou não apenas sistematizar direitos e deveres, mas também enfrentar um problema histórico do sistema tributário: a distinção entre o contribuinte que eventualmente inadimplente e aquele que faz da inadimplência uma estratégia de negócio.

É nesse contexto que ganha relevo a figura do chamado “devedor contumaz”, agora expressamente definida em lei como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A positivação desse conceito representa um avanço importante, pois retira do campo da subjetividade uma discussão que, por muitos anos, gerou insegurança jurídica e tratamentos desiguais.

A norma é cuidadosa ao estabelecer critérios objetivos para a caracterização da contumácia. Não se trata de qualquer inadimplência, mas de uma inadimplência qualificada. Para que o contribuinte seja assim classificado, é necessário que o débito seja expressivo, atingindo patamar relevante em relação ao seu patrimônio, que a inadimplência seja reiterada ao longo do tempo e que não haja justificativa plausível para o não pagamento .

Esse recorte é essencial. O sistema tributário brasileiro, notoriamente complexo, frequentemente coloca contribuintes em situações de inadimplemento decorrentes de dificuldades econômicas, controvérsias jurídicas legítimas ou até falhas operacionais. A lei reconhece essa realidade ao prever hipóteses que afastam a caracterização da contumácia, como a existência de prejuízo financeiro, situações de calamidade ou a ausência de indícios de fraude ou má-fé .

Dessa forma, a figura do devedor contumaz não se confunde com o contribuinte em dificuldade, mas se dirige àquele que, de forma sistemática, estrutura sua atuação econômica a partir do não recolhimento de tributos.

Esse ponto é particularmente sensível sob a perspectiva concorrencial. Empresas que deixam de recolher tributos de maneira deliberada passam a operar com uma vantagem indevida em relação àquelas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais. O resultado é um ambiente de competição distorcido, que penaliza o bom contribuinte e incentiva práticas irregulares.

A resposta normativa a esse problema, contudo, não se limita à identificação do devedor contumaz. A Lei Complementar nº 225/2026 estabelece um conjunto de consequências jurídicas relevantes, que vão desde a restrição ao acesso a benefícios fiscais até o impedimento de participação em licitações e de manutenção de vínculos com a administração pública . Em situações mais graves, admite-se inclusive a declaração de inaptidão cadastral.

Há, portanto, um claro movimento de endurecimento em relação a comportamentos considerados abusivos.

Entretanto, talvez o aspecto mais relevante do novo regime seja a preocupação com o devido processo legal. A caracterização do devedor contumaz não é automática nem discricionária. Ao contrário, depende da instauração de processo administrativo específico, com prévia notificação do contribuinte, indicação dos débitos que fundamentam o enquadramento e concessão de prazo para regularização ou apresentação de defesa.

Essa exigência de procedimento formal, com garantia de contraditório e ampla defesa, revela uma tentativa de equilibrar dois valores fundamentais: de um lado, a necessidade de proteger a arrecadação e a concorrência leal; de outro, a preservação das garantias individuais do contribuinte.

Não se trata de um detalhe menor. A experiência brasileira demonstra que instrumentos de combate à inadimplência, quando mal calibrados, podem gerar efeitos colaterais indesejados, como o agravamento de crises empresariais ou a restrição indevida ao exercício de atividades econômicas.

Nesse sentido, a lei também prevê mecanismos de reversibilidade. O contribuinte poderá deixar de ser considerado devedor contumaz caso regularize sua situação ou demonstre capacidade patrimonial compatível com seus débitos. Além disso, admite-se a reavaliação do enquadramento sempre que cessarem as circunstâncias que o motivaram.

Outro ponto de destaque é a integração do conceito de devedor contumaz com políticas mais amplas de conformidade tributária. A mesma lei que endurece o tratamento para inadimplentes estratégicos cria programas voltados à valorização do bom contribuinte, incentivando a regularidade fiscal por meio de benefícios e maior previsibilidade.

Essa dualidade de estímulo à conformidade e repressão à contumácia, parece refletir uma mudança de paradigma na atuação da administração tributária, que passa a adotar uma abordagem mais segmentada e estratégica.

O sucesso desse modelo, contudo, dependerá de sua aplicação prática. A correta distinção entre o devedor eventual e o devedor contumaz será determinante para evitar injustiças e garantir a legitimidade do sistema.

Em última análise, a figura do devedor contumaz revela um esforço de maturidade institucional. Ao reconhecer que nem toda inadimplência é igual, o legislador busca alinhar o sistema tributário brasileiro às melhores práticas internacionais, sem perder de vista a necessidade de respeitar os direitos fundamentais dos contribuintes.

O desafio, agora, será transformar essa construção normativa em uma realidade equilibrada, que promova justiça fiscal sem comprometer a segurança jurídica, elemento indispensável para o desenvolvimento econômico e para a confiança nas instituições.

Sueny Almeida de Medeiros – Nascida em Brasília/DF em 29/10/1980, formada em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Foi Professora Seminarista de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Foi Conselheira da OAB/DF, Presidente da Comissão de admissibilidade da OAB/DF, Membro da Comissão de Assuntos Tributários, da Comissão de Sociedades e da Comissão de Seguridade Social da OAB/DF nos triênios 2013/2015 e 2016/2018.  Principais atuações: Planejamento Tributário, Consultoria Tributária, Contencioso Tributário Judicial e Administrativo.