Quando o contribuinte obtém a recuperação de um pagamento indevido de um tributo, esse valor é restituído com a devida atualização, como forma de reparar o prejuízo sofrido em razão da indisponibilidade do dinheiro enquanto se discutia se a restituição era devida ou não. Nada mais justo, não?!
Quando falamos de tributos federais, o valor a ser restituído é atualizado pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que é a taxa básica de juros no Brasil, divulgada pelo Banco Central.
No entanto, havia discussão se essa atualização seria tributada pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que há uma entrada financeira.
A Receita Federal do Brasil possui o entendimento já antigo (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003) no sentido de que “os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep”, conforme previsto no artigo 3º do referido Ato.
Pensando de acordo com o Ato Declaratório, significa dizer que depois de anos de discussão administrativa e/ou judicial, o contribuinte, ao finalmente recuperar valores que foram indevidamente recolhidos a título de tributos, vê parte dos juros que deveriam indenizá-lo e compensá-lo por todo o período sem a disponibilidade financeira do valor sendo tributado pelo próprio Ente que recebeu o valor indevidamente pago. Esse entendimento vinha sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sobre o tema.
Ocorre que esse entendimento foi modificado pelo julgamento do RE nº 1.063.187, em sede de repercussão geral — Tema 962, que fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No julgamento, a Fazenda Nacional defendeu que os juros possuem natureza de lucros cessantes, pois teriam o objetivo de remunerar o dinheiro no tempo, representando o ganho que o contribuinte poderia ter tido se estivesse em posse do dinheiro, e que tal valor representaria acréscimo patrimonial, portanto, sujeito à tributação do IRPJ e CSLL.
No entanto, o entendimento fixado foi no sentido de que os juros SELIC visam, na verdade, indenizar o contribuinte pelos danos causados em razão da indisponibilidade dos recursos, tendo, portanto, natureza indenizatória, e não caberia a tributação do IRPJ e CSLL.
O julgamento também modulou os efeitos, no sentido de considerar apenas para a taxa SELIC, na repetição de indébito, incluindo a compensação administrativa ou judicial; que produza efeitos a partir de 30/09/2021, que é a data da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 17/09/2021, e fatos geradores ocorridos anteriormente a 30/09/2021.
Isso significa dizer que apenas contribuintes que ajuizaram ações antes de 17/09/2021 poderão recuperar os valores de IRPJ/CSLL pagos sobre a SELIC antes dessa data, sendo observada a prescrição de cada ação.
Por outro lado, os contribuintes que ainda não pagaram o IRPJ/CSLL sobre SELIC não serão obrigados a fazer tal recolhimento daqui para frente, ainda que não tenham ajuizado ação.
A tese da tributação da Selic na repetição de indébito tributário – Tema 962 STF
Por Sueny Almeida de Medeiros set 22
Direito Tributário
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A tese da tributação da Selic na repetição de indébito tributário – Tema 962 STF
Quando o contribuinte obtém a recuperação de um pagamento indevido de um tributo, esse valor é restituído com a devida atualização, como forma de reparar o prejuízo sofrido em razão da indisponibilidade do dinheiro enquanto se discutia se a restituição era devida ou não. Nada mais justo, não?!
Quando falamos de tributos federais, o valor a ser restituído é atualizado pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que é a taxa básica de juros no Brasil, divulgada pelo Banco Central.
No entanto, havia discussão se essa atualização seria tributada pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que há uma entrada financeira.
A Receita Federal do Brasil possui o entendimento já antigo (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003) no sentido de que “os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep”, conforme previsto no artigo 3º do referido Ato.
Pensando de acordo com o Ato Declaratório, significa dizer que depois de anos de discussão administrativa e/ou judicial, o contribuinte, ao finalmente recuperar valores que foram indevidamente recolhidos a título de tributos, vê parte dos juros que deveriam indenizá-lo e compensá-lo por todo o período sem a disponibilidade financeira do valor sendo tributado pelo próprio Ente que recebeu o valor indevidamente pago. Esse entendimento vinha sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sobre o tema.
Ocorre que esse entendimento foi modificado pelo julgamento do RE nº 1.063.187, em sede de repercussão geral — Tema 962, que fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No julgamento, a Fazenda Nacional defendeu que os juros possuem natureza de lucros cessantes, pois teriam o objetivo de remunerar o dinheiro no tempo, representando o ganho que o contribuinte poderia ter tido se estivesse em posse do dinheiro, e que tal valor representaria acréscimo patrimonial, portanto, sujeito à tributação do IRPJ e CSLL.
No entanto, o entendimento fixado foi no sentido de que os juros SELIC visam, na verdade, indenizar o contribuinte pelos danos causados em razão da indisponibilidade dos recursos, tendo, portanto, natureza indenizatória, e não caberia a tributação do IRPJ e CSLL.
O julgamento também modulou os efeitos, no sentido de considerar apenas para a taxa SELIC, na repetição de indébito, incluindo a compensação administrativa ou judicial; que produza efeitos a partir de 30/09/2021, que é a data da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 17/09/2021, e fatos geradores ocorridos anteriormente a 30/09/2021.
Isso significa dizer que apenas contribuintes que ajuizaram ações antes de 17/09/2021 poderão recuperar os valores de IRPJ/CSLL pagos sobre a SELIC antes dessa data, sendo observada a prescrição de cada ação.
Por outro lado, os contribuintes que ainda não pagaram o IRPJ/CSLL sobre SELIC não serão obrigados a fazer tal recolhimento daqui para frente, ainda que não tenham ajuizado ação.
Quando o contribuinte obtém a recuperação de um pagamento indevido de um tributo, esse valor é restituído com a devida atualização, como forma de reparar o prejuízo sofrido em razão da indisponibilidade do dinheiro enquanto se discutia se a restituição era devida ou não. Nada mais justo, não?!
Quando falamos de tributos federais, o valor a ser restituído é atualizado pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que é a taxa básica de juros no Brasil, divulgada pelo Banco Central.
No entanto, havia discussão se essa atualização seria tributada pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que há uma entrada financeira.
A Receita Federal do Brasil possui o entendimento já antigo (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003) no sentido de que “os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep”, conforme previsto no artigo 3º do referido Ato.
Pensando de acordo com o Ato Declaratório, significa dizer que depois de anos de discussão administrativa e/ou judicial, o contribuinte, ao finalmente recuperar valores que foram indevidamente recolhidos a título de tributos, vê parte dos juros que deveriam indenizá-lo e compensá-lo por todo o período sem a disponibilidade financeira do valor sendo tributado pelo próprio Ente que recebeu o valor indevidamente pago. Esse entendimento vinha sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sobre o tema.
Ocorre que esse entendimento foi modificado pelo julgamento do RE nº 1.063.187, em sede de repercussão geral — Tema 962, que fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No julgamento, a Fazenda Nacional defendeu que os juros possuem natureza de lucros cessantes, pois teriam o objetivo de remunerar o dinheiro no tempo, representando o ganho que o contribuinte poderia ter tido se estivesse em posse do dinheiro, e que tal valor representaria acréscimo patrimonial, portanto, sujeito à tributação do IRPJ e CSLL.
No entanto, o entendimento fixado foi no sentido de que os juros SELIC visam, na verdade, indenizar o contribuinte pelos danos causados em razão da indisponibilidade dos recursos, tendo, portanto, natureza indenizatória, e não caberia a tributação do IRPJ e CSLL.
O julgamento também modulou os efeitos, no sentido de considerar apenas para a taxa SELIC, na repetição de indébito, incluindo a compensação administrativa ou judicial; que produza efeitos a partir de 30/09/2021, que é a data da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 17/09/2021, e fatos geradores ocorridos anteriormente a 30/09/2021.
Isso significa dizer que apenas contribuintes que ajuizaram ações antes de 17/09/2021 poderão recuperar os valores de IRPJ/CSLL pagos sobre a SELIC antes dessa data, sendo observada a prescrição de cada ação.
Por outro lado, os contribuintes que ainda não pagaram o IRPJ/CSLL sobre SELIC não serão obrigados a fazer tal recolhimento daqui para frente, ainda que não tenham ajuizado ação.
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Quando o contribuinte obtém a recuperação de um pagamento indevido de um tributo, esse valor é restituído com a devida atualização, como forma de reparar o prejuízo sofrido em razão da indisponibilidade do dinheiro enquanto se discutia se a restituição era devida ou não. Nada mais justo, não?!
Quando falamos de tributos federais, o valor a ser restituído é atualizado pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que é a taxa básica de juros no Brasil, divulgada pelo Banco Central.
No entanto, havia discussão se essa atualização seria tributada pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que há uma entrada financeira.
A Receita Federal do Brasil possui o entendimento já antigo (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003) no sentido de que “os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep”, conforme previsto no artigo 3º do referido Ato.
Pensando de acordo com o Ato Declaratório, significa dizer que depois de anos de discussão administrativa e/ou judicial, o contribuinte, ao finalmente recuperar valores que foram indevidamente recolhidos a título de tributos, vê parte dos juros que deveriam indenizá-lo e compensá-lo por todo o período sem a disponibilidade financeira do valor sendo tributado pelo próprio Ente que recebeu o valor indevidamente pago. Esse entendimento vinha sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sobre o tema.
Ocorre que esse entendimento foi modificado pelo julgamento do RE nº 1.063.187, em sede de repercussão geral — Tema 962, que fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No julgamento, a Fazenda Nacional defendeu que os juros possuem natureza de lucros cessantes, pois teriam o objetivo de remunerar o dinheiro no tempo, representando o ganho que o contribuinte poderia ter tido se estivesse em posse do dinheiro, e que tal valor representaria acréscimo patrimonial, portanto, sujeito à tributação do IRPJ e CSLL.
No entanto, o entendimento fixado foi no sentido de que os juros SELIC visam, na verdade, indenizar o contribuinte pelos danos causados em razão da indisponibilidade dos recursos, tendo, portanto, natureza indenizatória, e não caberia a tributação do IRPJ e CSLL.
O julgamento também modulou os efeitos, no sentido de considerar apenas para a taxa SELIC, na repetição de indébito, incluindo a compensação administrativa ou judicial; que produza efeitos a partir de 30/09/2021, que é a data da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 17/09/2021, e fatos geradores ocorridos anteriormente a 30/09/2021.
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Quando o contribuinte obtém a recuperação de um pagamento indevido de um tributo, esse valor é restituído com a devida atualização, como forma de reparar o prejuízo sofrido em razão da indisponibilidade do dinheiro enquanto se discutia se a restituição era devida ou não. Nada mais justo, não?!
Quando falamos de tributos federais, o valor a ser restituído é atualizado pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que é a taxa básica de juros no Brasil, divulgada pelo Banco Central.
No entanto, havia discussão se essa atualização seria tributada pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que há uma entrada financeira.
A Receita Federal do Brasil possui o entendimento já antigo (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003) no sentido de que “os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep”, conforme previsto no artigo 3º do referido Ato.
Pensando de acordo com o Ato Declaratório, significa dizer que depois de anos de discussão administrativa e/ou judicial, o contribuinte, ao finalmente recuperar valores que foram indevidamente recolhidos a título de tributos, vê parte dos juros que deveriam indenizá-lo e compensá-lo por todo o período sem a disponibilidade financeira do valor sendo tributado pelo próprio Ente que recebeu o valor indevidamente pago. Esse entendimento vinha sendo acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sobre o tema.
Ocorre que esse entendimento foi modificado pelo julgamento do RE nº 1.063.187, em sede de repercussão geral — Tema 962, que fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No julgamento, a Fazenda Nacional defendeu que os juros possuem natureza de lucros cessantes, pois teriam o objetivo de remunerar o dinheiro no tempo, representando o ganho que o contribuinte poderia ter tido se estivesse em posse do dinheiro, e que tal valor representaria acréscimo patrimonial, portanto, sujeito à tributação do IRPJ e CSLL.
No entanto, o entendimento fixado foi no sentido de que os juros SELIC visam, na verdade, indenizar o contribuinte pelos danos causados em razão da indisponibilidade dos recursos, tendo, portanto, natureza indenizatória, e não caberia a tributação do IRPJ e CSLL.
O julgamento também modulou os efeitos, no sentido de considerar apenas para a taxa SELIC, na repetição de indébito, incluindo a compensação administrativa ou judicial; que produza efeitos a partir de 30/09/2021, que é a data da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 17/09/2021, e fatos geradores ocorridos anteriormente a 30/09/2021.
Isso significa dizer que apenas contribuintes que ajuizaram ações antes de 17/09/2021 poderão recuperar os valores de IRPJ/CSLL pagos sobre a SELIC antes dessa data, sendo observada a prescrição de cada ação.
Por outro lado, os contribuintes que ainda não pagaram o IRPJ/CSLL sobre SELIC não serão obrigados a fazer tal recolhimento daqui para frente, ainda que não tenham ajuizado ação.