A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai passar a encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis — Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) — como forma de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.
As certidões de dívida ativa, conforme autoriza o art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal.
De acordo com a PGFN, tal medida visa prevenir e promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas — prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal —, o que pode resultar em danos aos cofres públicos.
Além disso, evita que terceiros de boa-fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.
Nestes casos, o devedor será notificado, via postal ou na caixa de mensagens do Regularize, sobre o procedimento administrativo. Feita a notificação, será aberto prazo para defesa; ou, a qualquer tempo, o contribuinte poderá pagar ou negociar a dívida para que a anotação seja retirada do registro do bem.
E o terceiro que adquiriu um bem que, posteriormente, teve uma anotação eletrônica, também poderá se manifestar. Nesse caso, não haverá notificação prévia da PGFN, nem prazo determinado.
Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.
Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro
A PGFN prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas — desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize.
Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar até 65% sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes, o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária.
As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.
Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade.
O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.
Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.
Novidades da PGFN: Averbação da inscrição de dívida ativa no Renavam
Por Kiko Omena set 22
Direito Tributário | Planejamento Tributário
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Novidades da PGFN: Averbação da inscrição de dívida ativa no Renavam
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai passar a encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis — Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) — como forma de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.
As certidões de dívida ativa, conforme autoriza o art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal.
De acordo com a PGFN, tal medida visa prevenir e promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas — prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal —, o que pode resultar em danos aos cofres públicos.
Além disso, evita que terceiros de boa-fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.
Nestes casos, o devedor será notificado, via postal ou na caixa de mensagens do Regularize, sobre o procedimento administrativo. Feita a notificação, será aberto prazo para defesa; ou, a qualquer tempo, o contribuinte poderá pagar ou negociar a dívida para que a anotação seja retirada do registro do bem.
E o terceiro que adquiriu um bem que, posteriormente, teve uma anotação eletrônica, também poderá se manifestar. Nesse caso, não haverá notificação prévia da PGFN, nem prazo determinado.
Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.
Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro
A PGFN prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas — desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize.
Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar até 65% sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes, o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária.
As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.
Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade.
O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.
Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai passar a encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis — Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) — como forma de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.
As certidões de dívida ativa, conforme autoriza o art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal.
De acordo com a PGFN, tal medida visa prevenir e promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas — prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal —, o que pode resultar em danos aos cofres públicos.
Além disso, evita que terceiros de boa-fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.
Nestes casos, o devedor será notificado, via postal ou na caixa de mensagens do Regularize, sobre o procedimento administrativo. Feita a notificação, será aberto prazo para defesa; ou, a qualquer tempo, o contribuinte poderá pagar ou negociar a dívida para que a anotação seja retirada do registro do bem.
E o terceiro que adquiriu um bem que, posteriormente, teve uma anotação eletrônica, também poderá se manifestar. Nesse caso, não haverá notificação prévia da PGFN, nem prazo determinado.
Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.
Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro
A PGFN prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas — desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize.
Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar até 65% sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes, o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária.
As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.
Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade.
O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.
Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai passar a encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis — Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) — como forma de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.
As certidões de dívida ativa, conforme autoriza o art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal.
De acordo com a PGFN, tal medida visa prevenir e promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas — prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal —, o que pode resultar em danos aos cofres públicos.
Além disso, evita que terceiros de boa-fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.
Nestes casos, o devedor será notificado, via postal ou na caixa de mensagens do Regularize, sobre o procedimento administrativo. Feita a notificação, será aberto prazo para defesa; ou, a qualquer tempo, o contribuinte poderá pagar ou negociar a dívida para que a anotação seja retirada do registro do bem.
E o terceiro que adquiriu um bem que, posteriormente, teve uma anotação eletrônica, também poderá se manifestar. Nesse caso, não haverá notificação prévia da PGFN, nem prazo determinado.
Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.
Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro
A PGFN prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas — desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize.
Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar até 65% sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes, o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária.
As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.
Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade.
O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.
Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.
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As certidões de dívida ativa, conforme autoriza o art. 20-B, §3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal.
De acordo com a PGFN, tal medida visa prevenir e promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas — prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal —, o que pode resultar em danos aos cofres públicos.
Além disso, evita que terceiros de boa-fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.
Nestes casos, o devedor será notificado, via postal ou na caixa de mensagens do Regularize, sobre o procedimento administrativo. Feita a notificação, será aberto prazo para defesa; ou, a qualquer tempo, o contribuinte poderá pagar ou negociar a dívida para que a anotação seja retirada do registro do bem.
E o terceiro que adquiriu um bem que, posteriormente, teve uma anotação eletrônica, também poderá se manifestar. Nesse caso, não haverá notificação prévia da PGFN, nem prazo determinado.
Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.
Negociações com condições diferenciadas são prorrogadas até 31 de outubro
A PGFN prorrogou o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas — desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Agora os contribuintes têm até 31 de outubro para aderir às transações, no portal Regularize.
Outra novidade é que os benefícios para pessoa jurídica foram ampliados: o desconto pode chegar até 65% sobre os acréscimos legais e o prazo em até 120 prestações — antes, o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses. A mudança recente, prevista na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária.
As pessoas jurídicas classificadas como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.
Nesse caso, as empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão; ou através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade.
O prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.
Vale destacar que as negociações abrangem os débitos inscritos até 30 de junho de 2022. Há duas negociações, no entanto, que possuem regra diferenciada: a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.