Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram no dia 02/05/2022 os embargos de declaração no RE nº 1063187 que tratava sobre a modulação dos efeitos da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os valores referente à taxa Selic em razão da repetição de indébito tributário.
O tema está afetado como repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sob o nº 962. A discussão do RE é acerca da constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à aplicação da taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre os créditos recuperados pelos contribuintes em repetição de indébito.
A Taxa Selic representa a taxa básica de juros do Brasil e tem a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, de indenizar o credor pelo atraso no pagamento. No caso dos indébitos tributários, o artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, prevê a Selic como índice de correção monetária e de juros a ser aplicado.
A tese da Procuradoria era no sentido de que os juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário tem natureza de lucros cessantes. Já o contribuinte sustentou que os juros moratórios tem a finalidade de recompor o dano patrimonial sofrido, e por tal motivo, tem natureza indenizatória, não representando renda, acréscimo patrimonial ou lucro sujeito à IRPJ e à CSLL.
O julgamento do mérito sobre a cobrança ou não do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC já havia sido julgado em setembro de 2021, tendo os Ministros afastado a cobrança, entendendo pela natureza indenizatória dos juros de mora, não representando incremento no patrimônio do contribuinte.
No entanto, ficou pendente de julgamento, os embargos de declaração interpostos para definir os efeitos da decisão, requerendo que a proclamação da inconstitucionalidade não alcançasse os fatos geradores anteriores à finalização do julgamento de mérito do Tema 962.
Assim, em maio de 2022, e de forma unânime, os Ministros decidiram que os efeitos serão a partir de 30 de setembro de 2021, que é a data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da causa.
O entendimento dos Ministros é que as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, que é a data do início do julgamento do mérito, e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ e da CSLL, poderão ser restituídos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Consta no entendimento também, que os contribuintes que receberam valores a título de Selic em razão de repetição de indébito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu o IRPJ e a CSLL sobre esses valores não precisará fazê-lo.
O Ministro Relator, fez uma ressalva informando que a decisão diz respeito apenas aos valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, não se aplicando aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.
Dessa forma, os contribuintes que estão nessa situação devem ficar atentos para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic, em conformidade com o que restou estabelecido no julgamento do RE nº 1.063.187 – Tema 962 do Supremo Tribunal Federal.
STF decidiu: IRPJ e CSLL sobre a SELIC vale a partir de 30/09/2021
Por Sueny Almeida de Medeiros maio 16
Direito Tributário
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STF decidiu: IRPJ e CSLL sobre a SELIC vale a partir de 30/09/2021
Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram no dia 02/05/2022 os embargos de declaração no RE nº 1063187 que tratava sobre a modulação dos efeitos da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os valores referente à taxa Selic em razão da repetição de indébito tributário.
O tema está afetado como repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sob o nº 962. A discussão do RE é acerca da constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à aplicação da taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre os créditos recuperados pelos contribuintes em repetição de indébito.
A Taxa Selic representa a taxa básica de juros do Brasil e tem a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, de indenizar o credor pelo atraso no pagamento. No caso dos indébitos tributários, o artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, prevê a Selic como índice de correção monetária e de juros a ser aplicado.
A tese da Procuradoria era no sentido de que os juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário tem natureza de lucros cessantes. Já o contribuinte sustentou que os juros moratórios tem a finalidade de recompor o dano patrimonial sofrido, e por tal motivo, tem natureza indenizatória, não representando renda, acréscimo patrimonial ou lucro sujeito à IRPJ e à CSLL.
O julgamento do mérito sobre a cobrança ou não do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC já havia sido julgado em setembro de 2021, tendo os Ministros afastado a cobrança, entendendo pela natureza indenizatória dos juros de mora, não representando incremento no patrimônio do contribuinte.
No entanto, ficou pendente de julgamento, os embargos de declaração interpostos para definir os efeitos da decisão, requerendo que a proclamação da inconstitucionalidade não alcançasse os fatos geradores anteriores à finalização do julgamento de mérito do Tema 962.
Assim, em maio de 2022, e de forma unânime, os Ministros decidiram que os efeitos serão a partir de 30 de setembro de 2021, que é a data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da causa.
O entendimento dos Ministros é que as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, que é a data do início do julgamento do mérito, e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ e da CSLL, poderão ser restituídos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Consta no entendimento também, que os contribuintes que receberam valores a título de Selic em razão de repetição de indébito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu o IRPJ e a CSLL sobre esses valores não precisará fazê-lo.
O Ministro Relator, fez uma ressalva informando que a decisão diz respeito apenas aos valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, não se aplicando aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.
Dessa forma, os contribuintes que estão nessa situação devem ficar atentos para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic, em conformidade com o que restou estabelecido no julgamento do RE nº 1.063.187 – Tema 962 do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram no dia 02/05/2022 os embargos de declaração no RE nº 1063187 que tratava sobre a modulação dos efeitos da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os valores referente à taxa Selic em razão da repetição de indébito tributário.
O tema está afetado como repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sob o nº 962. A discussão do RE é acerca da constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à aplicação da taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre os créditos recuperados pelos contribuintes em repetição de indébito.
A Taxa Selic representa a taxa básica de juros do Brasil e tem a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, de indenizar o credor pelo atraso no pagamento. No caso dos indébitos tributários, o artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, prevê a Selic como índice de correção monetária e de juros a ser aplicado.
A tese da Procuradoria era no sentido de que os juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário tem natureza de lucros cessantes. Já o contribuinte sustentou que os juros moratórios tem a finalidade de recompor o dano patrimonial sofrido, e por tal motivo, tem natureza indenizatória, não representando renda, acréscimo patrimonial ou lucro sujeito à IRPJ e à CSLL.
O julgamento do mérito sobre a cobrança ou não do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC já havia sido julgado em setembro de 2021, tendo os Ministros afastado a cobrança, entendendo pela natureza indenizatória dos juros de mora, não representando incremento no patrimônio do contribuinte.
No entanto, ficou pendente de julgamento, os embargos de declaração interpostos para definir os efeitos da decisão, requerendo que a proclamação da inconstitucionalidade não alcançasse os fatos geradores anteriores à finalização do julgamento de mérito do Tema 962.
Assim, em maio de 2022, e de forma unânime, os Ministros decidiram que os efeitos serão a partir de 30 de setembro de 2021, que é a data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da causa.
O entendimento dos Ministros é que as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, que é a data do início do julgamento do mérito, e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ e da CSLL, poderão ser restituídos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Consta no entendimento também, que os contribuintes que receberam valores a título de Selic em razão de repetição de indébito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu o IRPJ e a CSLL sobre esses valores não precisará fazê-lo.
O Ministro Relator, fez uma ressalva informando que a decisão diz respeito apenas aos valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, não se aplicando aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.
Dessa forma, os contribuintes que estão nessa situação devem ficar atentos para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic, em conformidade com o que restou estabelecido no julgamento do RE nº 1.063.187 – Tema 962 do Supremo Tribunal Federal.
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram no dia 02/05/2022 os embargos de declaração no RE nº 1063187 que tratava sobre a modulação dos efeitos da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os valores referente à taxa Selic em razão da repetição de indébito tributário.
O tema está afetado como repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sob o nº 962. A discussão do RE é acerca da constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à aplicação da taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre os créditos recuperados pelos contribuintes em repetição de indébito.
A Taxa Selic representa a taxa básica de juros do Brasil e tem a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, de indenizar o credor pelo atraso no pagamento. No caso dos indébitos tributários, o artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, prevê a Selic como índice de correção monetária e de juros a ser aplicado.
A tese da Procuradoria era no sentido de que os juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário tem natureza de lucros cessantes. Já o contribuinte sustentou que os juros moratórios tem a finalidade de recompor o dano patrimonial sofrido, e por tal motivo, tem natureza indenizatória, não representando renda, acréscimo patrimonial ou lucro sujeito à IRPJ e à CSLL.
O julgamento do mérito sobre a cobrança ou não do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC já havia sido julgado em setembro de 2021, tendo os Ministros afastado a cobrança, entendendo pela natureza indenizatória dos juros de mora, não representando incremento no patrimônio do contribuinte.
No entanto, ficou pendente de julgamento, os embargos de declaração interpostos para definir os efeitos da decisão, requerendo que a proclamação da inconstitucionalidade não alcançasse os fatos geradores anteriores à finalização do julgamento de mérito do Tema 962.
Assim, em maio de 2022, e de forma unânime, os Ministros decidiram que os efeitos serão a partir de 30 de setembro de 2021, que é a data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da causa.
O entendimento dos Ministros é que as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, que é a data do início do julgamento do mérito, e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ e da CSLL, poderão ser restituídos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Consta no entendimento também, que os contribuintes que receberam valores a título de Selic em razão de repetição de indébito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu o IRPJ e a CSLL sobre esses valores não precisará fazê-lo.
O Ministro Relator, fez uma ressalva informando que a decisão diz respeito apenas aos valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, não se aplicando aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.
Dessa forma, os contribuintes que estão nessa situação devem ficar atentos para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic, em conformidade com o que restou estabelecido no julgamento do RE nº 1.063.187 – Tema 962 do Supremo Tribunal Federal.
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O tema está afetado como repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sob o nº 962. A discussão do RE é acerca da constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à aplicação da taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre os créditos recuperados pelos contribuintes em repetição de indébito.
A Taxa Selic representa a taxa básica de juros do Brasil e tem a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, de indenizar o credor pelo atraso no pagamento. No caso dos indébitos tributários, o artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, prevê a Selic como índice de correção monetária e de juros a ser aplicado.
A tese da Procuradoria era no sentido de que os juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário tem natureza de lucros cessantes. Já o contribuinte sustentou que os juros moratórios tem a finalidade de recompor o dano patrimonial sofrido, e por tal motivo, tem natureza indenizatória, não representando renda, acréscimo patrimonial ou lucro sujeito à IRPJ e à CSLL.
O julgamento do mérito sobre a cobrança ou não do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC já havia sido julgado em setembro de 2021, tendo os Ministros afastado a cobrança, entendendo pela natureza indenizatória dos juros de mora, não representando incremento no patrimônio do contribuinte.
No entanto, ficou pendente de julgamento, os embargos de declaração interpostos para definir os efeitos da decisão, requerendo que a proclamação da inconstitucionalidade não alcançasse os fatos geradores anteriores à finalização do julgamento de mérito do Tema 962.
Assim, em maio de 2022, e de forma unânime, os Ministros decidiram que os efeitos serão a partir de 30 de setembro de 2021, que é a data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da causa.
O entendimento dos Ministros é que as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021, que é a data do início do julgamento do mérito, e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ e da CSLL, poderão ser restituídos dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Consta no entendimento também, que os contribuintes que receberam valores a título de Selic em razão de repetição de indébito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu o IRPJ e a CSLL sobre esses valores não precisará fazê-lo.
O Ministro Relator, fez uma ressalva informando que a decisão diz respeito apenas aos valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, não se aplicando aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.
Dessa forma, os contribuintes que estão nessa situação devem ficar atentos para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic, em conformidade com o que restou estabelecido no julgamento do RE nº 1.063.187 – Tema 962 do Supremo Tribunal Federal.