Não rara as vezes em que nos deparamos com casos em que a responsabilidade trabalhista e tributária se cruzam. Ocorre que o tratamento a ser dado é diferente em cada uma das esferas, correndo o risco de se imputar responsabilidades indevidas.
Conforme previsão do artigo 114, VIII da Constituição Federal e a Súmula nº 368 do TST, compete ao juiz do trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das condenações que ele proferir.
No entanto, nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista, como por exemplo em uma situação de terceirização de mão-de-obra em que gera a responsabilidade subsidiária ao contratante dos serviços, essa responsabilidade não pode ser transferida automaticamente para os débitos tributários gerados.
A lei nº 8.212/1991, prevê que apenas o empregador é o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento das contribuições.
Ou seja, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no âmbito trabalhista não tem o condão de imputar essa mesma responsabilidade na esfera tributária. Isso porque entender dessa forma, estar-se-ia criando uma obrigação tributária, mas esta estaria desprovida de previsão legal.
A Constituição Federal determina em seu artigo 146, III que a obrigação tributária só pode ser criada por meio de uma lei complementar, o que não é o caso.
Ocorre que esse tipo de prática de transferência de responsabilidade vem sendo, na prática, cada vez mais requerida pelo fisco, mas muitas vezes não são observados os requisitos e limites impostos pela legislação, impondo uma responsabilidade indevida no que tange a esfera trabalhista e tributária.
De acordo com o inciso II do artigo 121 do CTN é possível conferir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária a alguém que tenha vinculação com o fato gerador da obrigação tributária, mas que não seja o contribuinte. Esse é o chamado responsável tributário.
Em termos técnicos, podemos dizer que contribuinte é a pessoa que ocupa o lugar de devedor no polo passivo da obrigação tributária, e a existência de um responsável tributário como devedor da obrigação tributária, há como afirma Luciano Amaro, uma “modificação subjetiva no polo passivo da obrigação”, já que o contribuinte será substituído pelo responsável.
Ponto muito importante sobre o tema, é que a responsabilidade tributária não pode ser confundida com a responsabilidade civil ou trabalhista, haja vista que esta, em regra, é decorrente de prática de ato ilícito culposo ou doloso que causa um dano a terceiro. Já na responsabilidade tributária, a responsabilização não necessariamente surge em decorrência da prática de atos ilícitos, como é o caso da responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do CTN e da responsabilidade por infrações prevista nos artigos 136 e 137 do CTN, mas também independente da ocorrência deles, como é o caso da responsabilidade dos sucessores prevista nos artigos 129 a 133 do CTN.
Assim, permitir a transferência dessa responsabilidade da esfera trabalhista para a esfera tributária é um ato ilegal, pois não há previsão legal para tanto, podendo ser facilmente questionada e impedida.
1 – Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
2 – CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4ª edição. São Paulo: Noeses, 2011, página 631.
Inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária trabalhista na esfera tributária
Por Sueny Almeida de Medeiros maio 16
Direito Tributário
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Inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária trabalhista na esfera tributária
Não rara as vezes em que nos deparamos com casos em que a responsabilidade trabalhista e tributária se cruzam. Ocorre que o tratamento a ser dado é diferente em cada uma das esferas, correndo o risco de se imputar responsabilidades indevidas.
Conforme previsão do artigo 114, VIII da Constituição Federal e a Súmula nº 368 do TST, compete ao juiz do trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das condenações que ele proferir.
No entanto, nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista, como por exemplo em uma situação de terceirização de mão-de-obra em que gera a responsabilidade subsidiária ao contratante dos serviços, essa responsabilidade não pode ser transferida automaticamente para os débitos tributários gerados.
A lei nº 8.212/1991, prevê que apenas o empregador é o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento das contribuições.
Ou seja, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no âmbito trabalhista não tem o condão de imputar essa mesma responsabilidade na esfera tributária. Isso porque entender dessa forma, estar-se-ia criando uma obrigação tributária, mas esta estaria desprovida de previsão legal.
A Constituição Federal determina em seu artigo 146, III que a obrigação tributária só pode ser criada por meio de uma lei complementar, o que não é o caso.
Ocorre que esse tipo de prática de transferência de responsabilidade vem sendo, na prática, cada vez mais requerida pelo fisco, mas muitas vezes não são observados os requisitos e limites impostos pela legislação, impondo uma responsabilidade indevida no que tange a esfera trabalhista e tributária.
De acordo com o inciso II do artigo 121 do CTN é possível conferir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária a alguém que tenha vinculação com o fato gerador da obrigação tributária, mas que não seja o contribuinte. Esse é o chamado responsável tributário.
Em termos técnicos, podemos dizer que contribuinte é a pessoa que ocupa o lugar de devedor no polo passivo da obrigação tributária, e a existência de um responsável tributário como devedor da obrigação tributária, há como afirma Luciano Amaro, uma “modificação subjetiva no polo passivo da obrigação”, já que o contribuinte será substituído pelo responsável.
Ponto muito importante sobre o tema, é que a responsabilidade tributária não pode ser confundida com a responsabilidade civil ou trabalhista, haja vista que esta, em regra, é decorrente de prática de ato ilícito culposo ou doloso que causa um dano a terceiro. Já na responsabilidade tributária, a responsabilização não necessariamente surge em decorrência da prática de atos ilícitos, como é o caso da responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do CTN e da responsabilidade por infrações prevista nos artigos 136 e 137 do CTN, mas também independente da ocorrência deles, como é o caso da responsabilidade dos sucessores prevista nos artigos 129 a 133 do CTN.
Assim, permitir a transferência dessa responsabilidade da esfera trabalhista para a esfera tributária é um ato ilegal, pois não há previsão legal para tanto, podendo ser facilmente questionada e impedida.
1 – Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
2 – CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4ª edição. São Paulo: Noeses, 2011, página 631.
Não rara as vezes em que nos deparamos com casos em que a responsabilidade trabalhista e tributária se cruzam. Ocorre que o tratamento a ser dado é diferente em cada uma das esferas, correndo o risco de se imputar responsabilidades indevidas.
Conforme previsão do artigo 114, VIII da Constituição Federal e a Súmula nº 368 do TST, compete ao juiz do trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das condenações que ele proferir.
No entanto, nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista, como por exemplo em uma situação de terceirização de mão-de-obra em que gera a responsabilidade subsidiária ao contratante dos serviços, essa responsabilidade não pode ser transferida automaticamente para os débitos tributários gerados.
A lei nº 8.212/1991, prevê que apenas o empregador é o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento das contribuições.
Ou seja, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no âmbito trabalhista não tem o condão de imputar essa mesma responsabilidade na esfera tributária. Isso porque entender dessa forma, estar-se-ia criando uma obrigação tributária, mas esta estaria desprovida de previsão legal.
A Constituição Federal determina em seu artigo 146, III que a obrigação tributária só pode ser criada por meio de uma lei complementar, o que não é o caso.
Ocorre que esse tipo de prática de transferência de responsabilidade vem sendo, na prática, cada vez mais requerida pelo fisco, mas muitas vezes não são observados os requisitos e limites impostos pela legislação, impondo uma responsabilidade indevida no que tange a esfera trabalhista e tributária.
De acordo com o inciso II do artigo 121 do CTN é possível conferir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária a alguém que tenha vinculação com o fato gerador da obrigação tributária, mas que não seja o contribuinte. Esse é o chamado responsável tributário.
Em termos técnicos, podemos dizer que contribuinte é a pessoa que ocupa o lugar de devedor no polo passivo da obrigação tributária, e a existência de um responsável tributário como devedor da obrigação tributária, há como afirma Luciano Amaro, uma “modificação subjetiva no polo passivo da obrigação”, já que o contribuinte será substituído pelo responsável.
Ponto muito importante sobre o tema, é que a responsabilidade tributária não pode ser confundida com a responsabilidade civil ou trabalhista, haja vista que esta, em regra, é decorrente de prática de ato ilícito culposo ou doloso que causa um dano a terceiro. Já na responsabilidade tributária, a responsabilização não necessariamente surge em decorrência da prática de atos ilícitos, como é o caso da responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do CTN e da responsabilidade por infrações prevista nos artigos 136 e 137 do CTN, mas também independente da ocorrência deles, como é o caso da responsabilidade dos sucessores prevista nos artigos 129 a 133 do CTN.
Assim, permitir a transferência dessa responsabilidade da esfera trabalhista para a esfera tributária é um ato ilegal, pois não há previsão legal para tanto, podendo ser facilmente questionada e impedida.
1 – Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
2 – CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4ª edição. São Paulo: Noeses, 2011, página 631.
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Não rara as vezes em que nos deparamos com casos em que a responsabilidade trabalhista e tributária se cruzam. Ocorre que o tratamento a ser dado é diferente em cada uma das esferas, correndo o risco de se imputar responsabilidades indevidas.
Conforme previsão do artigo 114, VIII da Constituição Federal e a Súmula nº 368 do TST, compete ao juiz do trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das condenações que ele proferir.
No entanto, nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista, como por exemplo em uma situação de terceirização de mão-de-obra em que gera a responsabilidade subsidiária ao contratante dos serviços, essa responsabilidade não pode ser transferida automaticamente para os débitos tributários gerados.
A lei nº 8.212/1991, prevê que apenas o empregador é o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento das contribuições.
Ou seja, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no âmbito trabalhista não tem o condão de imputar essa mesma responsabilidade na esfera tributária. Isso porque entender dessa forma, estar-se-ia criando uma obrigação tributária, mas esta estaria desprovida de previsão legal.
A Constituição Federal determina em seu artigo 146, III que a obrigação tributária só pode ser criada por meio de uma lei complementar, o que não é o caso.
Ocorre que esse tipo de prática de transferência de responsabilidade vem sendo, na prática, cada vez mais requerida pelo fisco, mas muitas vezes não são observados os requisitos e limites impostos pela legislação, impondo uma responsabilidade indevida no que tange a esfera trabalhista e tributária.
De acordo com o inciso II do artigo 121 do CTN é possível conferir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária a alguém que tenha vinculação com o fato gerador da obrigação tributária, mas que não seja o contribuinte. Esse é o chamado responsável tributário.
Em termos técnicos, podemos dizer que contribuinte é a pessoa que ocupa o lugar de devedor no polo passivo da obrigação tributária, e a existência de um responsável tributário como devedor da obrigação tributária, há como afirma Luciano Amaro, uma “modificação subjetiva no polo passivo da obrigação”, já que o contribuinte será substituído pelo responsável.
Ponto muito importante sobre o tema, é que a responsabilidade tributária não pode ser confundida com a responsabilidade civil ou trabalhista, haja vista que esta, em regra, é decorrente de prática de ato ilícito culposo ou doloso que causa um dano a terceiro. Já na responsabilidade tributária, a responsabilização não necessariamente surge em decorrência da prática de atos ilícitos, como é o caso da responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do CTN e da responsabilidade por infrações prevista nos artigos 136 e 137 do CTN, mas também independente da ocorrência deles, como é o caso da responsabilidade dos sucessores prevista nos artigos 129 a 133 do CTN.
Assim, permitir a transferência dessa responsabilidade da esfera trabalhista para a esfera tributária é um ato ilegal, pois não há previsão legal para tanto, podendo ser facilmente questionada e impedida.
1 – Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
2 – CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4ª edição. São Paulo: Noeses, 2011, página 631.
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Conforme previsão do artigo 114, VIII da Constituição Federal e a Súmula nº 368 do TST, compete ao juiz do trabalho a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das condenações que ele proferir.
No entanto, nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária na esfera trabalhista, como por exemplo em uma situação de terceirização de mão-de-obra em que gera a responsabilidade subsidiária ao contratante dos serviços, essa responsabilidade não pode ser transferida automaticamente para os débitos tributários gerados.
A lei nº 8.212/1991, prevê que apenas o empregador é o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao recolhimento das contribuições.
Ou seja, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária no âmbito trabalhista não tem o condão de imputar essa mesma responsabilidade na esfera tributária. Isso porque entender dessa forma, estar-se-ia criando uma obrigação tributária, mas esta estaria desprovida de previsão legal.
A Constituição Federal determina em seu artigo 146, III que a obrigação tributária só pode ser criada por meio de uma lei complementar, o que não é o caso.
Ocorre que esse tipo de prática de transferência de responsabilidade vem sendo, na prática, cada vez mais requerida pelo fisco, mas muitas vezes não são observados os requisitos e limites impostos pela legislação, impondo uma responsabilidade indevida no que tange a esfera trabalhista e tributária.
De acordo com o inciso II do artigo 121 do CTN é possível conferir a condição de sujeito passivo da obrigação tributária a alguém que tenha vinculação com o fato gerador da obrigação tributária, mas que não seja o contribuinte. Esse é o chamado responsável tributário.
Em termos técnicos, podemos dizer que contribuinte é a pessoa que ocupa o lugar de devedor no polo passivo da obrigação tributária, e a existência de um responsável tributário como devedor da obrigação tributária, há como afirma Luciano Amaro, uma “modificação subjetiva no polo passivo da obrigação”, já que o contribuinte será substituído pelo responsável.
Ponto muito importante sobre o tema, é que a responsabilidade tributária não pode ser confundida com a responsabilidade civil ou trabalhista, haja vista que esta, em regra, é decorrente de prática de ato ilícito culposo ou doloso que causa um dano a terceiro. Já na responsabilidade tributária, a responsabilização não necessariamente surge em decorrência da prática de atos ilícitos, como é o caso da responsabilidade de terceiros prevista nos artigos 134 e 135 do CTN e da responsabilidade por infrações prevista nos artigos 136 e 137 do CTN, mas também independente da ocorrência deles, como é o caso da responsabilidade dos sucessores prevista nos artigos 129 a 133 do CTN.
Assim, permitir a transferência dessa responsabilidade da esfera trabalhista para a esfera tributária é um ato ilegal, pois não há previsão legal para tanto, podendo ser facilmente questionada e impedida.
1 – Art. 121 do CTN – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
2 – CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4ª edição. São Paulo: Noeses, 2011, página 631.