Recentemente a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou recurso apresentado por contribuinte condenando o Distrito Federal a corrigir o IPTU – imposto sobre propriedade territorial urbana exigido indevidamente, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos quantos aos valores eventualmente cobrados indevidamente.
O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP percebeu que a cobrança era abusiva, pois teria se baseado em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se.
De acordo com o contribuinte, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de cálculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos de maneira abusiva.
O Distrito Federal defendeu a legalidade da cobrança. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal entendeu que a metragem utilizada no cálculo estava errada e condenou o Distrito Federal, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do requerido ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.
No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se, se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.
Assim, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é acertada, de acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e o 13, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto Distrital 28.445/2007, a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, é calculada pela Secretaria de Fazenda mediante avaliação que pondera vários referenciais, dentre eles a área do imóvel.
Alterado um dos fatores da avaliação, o valor venal logicamente se modifica, ou seja, a utilização de área incorreta tem reflexo na avaliação do imóvel, e, não havendo dúvida de que o Distrito Federal incorreu em erro na avaliação do imóvel, houve apuração equivocada da base de cálculo do IPTU, na medida em que levou em consideração área total e construída que não corresponde à realidade dos fatos.
Sendo assim, evidenciado o erro quanto à área do imóvel utilizada na avaliação, deve ser retificada a base de cálculo do IPTU, sob pena de cobrança indevida de tributos.
TJDFT condena Distrito Federal a corrigir IPTU calculado com base em tamanho errado de imóvel
Por Kiko Omena mar 15
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TJDFT condena Distrito Federal a corrigir IPTU calculado com base em tamanho errado de imóvel
Recentemente a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou recurso apresentado por contribuinte condenando o Distrito Federal a corrigir o IPTU – imposto sobre propriedade territorial urbana exigido indevidamente, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos quantos aos valores eventualmente cobrados indevidamente.
O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP percebeu que a cobrança era abusiva, pois teria se baseado em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se.
De acordo com o contribuinte, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de cálculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos de maneira abusiva.
O Distrito Federal defendeu a legalidade da cobrança. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal entendeu que a metragem utilizada no cálculo estava errada e condenou o Distrito Federal, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do requerido ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.
No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se, se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.
Assim, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é acertada, de acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e o 13, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto Distrital 28.445/2007, a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, é calculada pela Secretaria de Fazenda mediante avaliação que pondera vários referenciais, dentre eles a área do imóvel.
Alterado um dos fatores da avaliação, o valor venal logicamente se modifica, ou seja, a utilização de área incorreta tem reflexo na avaliação do imóvel, e, não havendo dúvida de que o Distrito Federal incorreu em erro na avaliação do imóvel, houve apuração equivocada da base de cálculo do IPTU, na medida em que levou em consideração área total e construída que não corresponde à realidade dos fatos.
Sendo assim, evidenciado o erro quanto à área do imóvel utilizada na avaliação, deve ser retificada a base de cálculo do IPTU, sob pena de cobrança indevida de tributos.
Recentemente a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou recurso apresentado por contribuinte condenando o Distrito Federal a corrigir o IPTU – imposto sobre propriedade territorial urbana exigido indevidamente, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos quantos aos valores eventualmente cobrados indevidamente.
O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP percebeu que a cobrança era abusiva, pois teria se baseado em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se.
De acordo com o contribuinte, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de cálculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos de maneira abusiva.
O Distrito Federal defendeu a legalidade da cobrança. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal entendeu que a metragem utilizada no cálculo estava errada e condenou o Distrito Federal, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do requerido ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.
No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se, se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.
Assim, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é acertada, de acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e o 13, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto Distrital 28.445/2007, a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, é calculada pela Secretaria de Fazenda mediante avaliação que pondera vários referenciais, dentre eles a área do imóvel.
Alterado um dos fatores da avaliação, o valor venal logicamente se modifica, ou seja, a utilização de área incorreta tem reflexo na avaliação do imóvel, e, não havendo dúvida de que o Distrito Federal incorreu em erro na avaliação do imóvel, houve apuração equivocada da base de cálculo do IPTU, na medida em que levou em consideração área total e construída que não corresponde à realidade dos fatos.
Sendo assim, evidenciado o erro quanto à área do imóvel utilizada na avaliação, deve ser retificada a base de cálculo do IPTU, sob pena de cobrança indevida de tributos.
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Recentemente a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou recurso apresentado por contribuinte condenando o Distrito Federal a corrigir o IPTU – imposto sobre propriedade territorial urbana exigido indevidamente, calculado em metragem superior à do imóvel e a conceder créditos quantos aos valores eventualmente cobrados indevidamente.
O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP percebeu que a cobrança era abusiva, pois teria se baseado em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se.
De acordo com o contribuinte, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de cálculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos de maneira abusiva.
O Distrito Federal defendeu a legalidade da cobrança. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal entendeu que a metragem utilizada no cálculo estava errada e condenou o Distrito Federal, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do requerido ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.
No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se, se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.
Assim, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é acertada, de acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e o 13, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto Distrital 28.445/2007, a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, é calculada pela Secretaria de Fazenda mediante avaliação que pondera vários referenciais, dentre eles a área do imóvel.
Alterado um dos fatores da avaliação, o valor venal logicamente se modifica, ou seja, a utilização de área incorreta tem reflexo na avaliação do imóvel, e, não havendo dúvida de que o Distrito Federal incorreu em erro na avaliação do imóvel, houve apuração equivocada da base de cálculo do IPTU, na medida em que levou em consideração área total e construída que não corresponde à realidade dos fatos.
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O supermercado narrou que ao tomar ciência da exigência do IPTU e TLP percebeu que a cobrança era abusiva, pois teria se baseado em parâmetros equivocados, uma vez que as áreas total e construída não estavam de acordo com as metragens definidas na matrícula do imóvel e carta de habite-se.
De acordo com o contribuinte, apesar dos dados relativos ao tamanho do imóvel, constarem de documentos públicos, a Secretaria de Fazenda do DF, de forma arbitrária e sem justificativa, utilizou como base de cálculo metragem muito superior, fato que elevou o valor dos impostos de maneira abusiva.
O Distrito Federal defendeu a legalidade da cobrança. No entanto, ao decidir, o juiz substituto da 5a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal entendeu que a metragem utilizada no cálculo estava errada e condenou o Distrito Federal, para futuras apurações, a utilizar os dados constantes dos documentos oficiais, da matrícula do imóvel e carta de habite-se. “Portanto, depreende-se das informações colacionadas que houve evidente equívoco por parte do requerido ao utilizar a metragem da área total do imóvel como sendo da área construída, contrariando informações constantes de registros e documentos públicos, como é o caso da carta de habite-se”.
No entanto, o magistrado negou o pedido de correção dos impostos de 2019. Ambas as partes recorreram. Contudo, apenas o recurso do supermercado foi acatado. O colegiado explicou que “se, se admite que o Réu utilizou área incorreta e deve corrigir o seu equívoco, fatalmente a avaliação deve ser refeita e, por conseguinte, haverá mudança da base de cálculo do IPTU. Não há motivo plausível para que a correção ocorra somente para os lançamentos futuros. Detectado o erro na avaliação, porque equivocado um dos fatores que devem ser ponderados para esse fim, o contribuinte tem direito subjetivo à retificação que, indisputavelmente, altera o valor do IPTU”.
Assim, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a correção da base de cálculo do IPTU/TLP de 2019 e que o valor pago a maior fosse convertido em crédito.
A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é acertada, de acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional e o 13, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto Distrital 28.445/2007, a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, é calculada pela Secretaria de Fazenda mediante avaliação que pondera vários referenciais, dentre eles a área do imóvel.
Alterado um dos fatores da avaliação, o valor venal logicamente se modifica, ou seja, a utilização de área incorreta tem reflexo na avaliação do imóvel, e, não havendo dúvida de que o Distrito Federal incorreu em erro na avaliação do imóvel, houve apuração equivocada da base de cálculo do IPTU, na medida em que levou em consideração área total e construída que não corresponde à realidade dos fatos.
Sendo assim, evidenciado o erro quanto à área do imóvel utilizada na avaliação, deve ser retificada a base de cálculo do IPTU, sob pena de cobrança indevida de tributos.