Recentemente a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a mandado de segurança de uma contribuinte que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.
No caso discutido nos autos a contribuinte teria vendido seu único imóvel e não teria conseguido adquirir outro no período de isenção previsto no artigo 39 da Lei nº11.196/2005, em razão do fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, o que teria impossibilitado a concretização do negócio jurídico de compra e venda, motivo pela qual impetrou o mandado de segurança.
O artigo 39 da Lei nº11.196/2005 estabelece que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Ao analisar o caso a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública.
Irresignada a contribuinte interpôs recurso de apelação explicitando que “a Exposição de Motivos da conversão da referida medida provisória em Lei teria sido explícita quanto ao caráter parafiscal da isenção, que possui como objetivo o estímulo do mercado imobiliário e de construção civil, destacando que por motivos alheios à sua vontade e decorrentes do estado de calamidade pública, não pôde realizar a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias a contar da data de alienação do imóvel, em razão da inviabilidade prática da realização das inúmeras idas a imobiliárias, cartórios e imóveis, em meio à pandemia.
Em suas contrarrazões recursais, a PGFN requereu a manutenção da sentença denegatória de segurança, em razão da previsão contida no artigo 150 do CTN, segundo o qual estabelece que qualquer isenção relativa a impostos somente poderá ser concedida mediante lei especifica que regule exclusivamente a matéria correspondente ao tributo em questão. Por fim consignou que não caberia ao Poder Judiciário alterar as regras de isenção tributária, na medida em que cabe à pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, por intermédio de lei, proceder a essa alteração.
O TRF da 3ª Região ao analisar o caso consignou que de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal, destacando que a obtenção da benesse pretendida inexiste na legislação, e que seu deferimento implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes.
A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, não seria dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas.
Muito embora aceite/concorde, em grande parte, com a fundamentação tendente a impossibilidade da incidência da norma isentiva ao presente caso, em razão da previsão contida nos artigos 111, inciso II e 150 do Código Tributário Nacional. Entendo que no presente caso, temos “um porém”, um fato excepcional que deveria alterar o entendimento sobre a norma isentiva em questão, quer seja o momento de pandemia no qual se encontrava o país a época dos fatos!
Tanto é verdade que recentemente foi aprovado projeto de lei (PL nº 3.884/2020) no Senado Federal que prevê a isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais. De acordo com o projeto, pendente de aprovação na câmara dos deputados e futura sanção presidencial, o prazo de 180 dias estaria prorrogado até o fim do exercício fiscal, ou seja, até 21/12/2021.
A ideia de prorrogar a norma isentiva enquanto persistir a pandemia de covid no Brasil é perfeitamente coerente e coincidente com o objeto da instituição da norma isentiva, quer seja estimular o setor imobiliário, mantendo aquecido, sobretudo em um período de crise econômica, por estas razões, discordo do julgado em questão!
De toda forma, aguardemos o andamento do PL nº 3.884/2020 na câmara dos deputados.
Pandemia e norma isentiva de ganho de capital no Imposto de Renda na venda de imóvel
Por Kiko Omena set 09
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Pandemia e norma isentiva de ganho de capital no Imposto de Renda na venda de imóvel
Recentemente a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a mandado de segurança de uma contribuinte que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.
No caso discutido nos autos a contribuinte teria vendido seu único imóvel e não teria conseguido adquirir outro no período de isenção previsto no artigo 39 da Lei nº11.196/2005, em razão do fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, o que teria impossibilitado a concretização do negócio jurídico de compra e venda, motivo pela qual impetrou o mandado de segurança.
O artigo 39 da Lei nº11.196/2005 estabelece que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Ao analisar o caso a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública.
Irresignada a contribuinte interpôs recurso de apelação explicitando que “a Exposição de Motivos da conversão da referida medida provisória em Lei teria sido explícita quanto ao caráter parafiscal da isenção, que possui como objetivo o estímulo do mercado imobiliário e de construção civil, destacando que por motivos alheios à sua vontade e decorrentes do estado de calamidade pública, não pôde realizar a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias a contar da data de alienação do imóvel, em razão da inviabilidade prática da realização das inúmeras idas a imobiliárias, cartórios e imóveis, em meio à pandemia.
Em suas contrarrazões recursais, a PGFN requereu a manutenção da sentença denegatória de segurança, em razão da previsão contida no artigo 150 do CTN, segundo o qual estabelece que qualquer isenção relativa a impostos somente poderá ser concedida mediante lei especifica que regule exclusivamente a matéria correspondente ao tributo em questão. Por fim consignou que não caberia ao Poder Judiciário alterar as regras de isenção tributária, na medida em que cabe à pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, por intermédio de lei, proceder a essa alteração.
O TRF da 3ª Região ao analisar o caso consignou que de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal, destacando que a obtenção da benesse pretendida inexiste na legislação, e que seu deferimento implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes.
A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, não seria dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas.
Muito embora aceite/concorde, em grande parte, com a fundamentação tendente a impossibilidade da incidência da norma isentiva ao presente caso, em razão da previsão contida nos artigos 111, inciso II e 150 do Código Tributário Nacional. Entendo que no presente caso, temos “um porém”, um fato excepcional que deveria alterar o entendimento sobre a norma isentiva em questão, quer seja o momento de pandemia no qual se encontrava o país a época dos fatos!
Tanto é verdade que recentemente foi aprovado projeto de lei (PL nº 3.884/2020) no Senado Federal que prevê a isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais. De acordo com o projeto, pendente de aprovação na câmara dos deputados e futura sanção presidencial, o prazo de 180 dias estaria prorrogado até o fim do exercício fiscal, ou seja, até 21/12/2021.
A ideia de prorrogar a norma isentiva enquanto persistir a pandemia de covid no Brasil é perfeitamente coerente e coincidente com o objeto da instituição da norma isentiva, quer seja estimular o setor imobiliário, mantendo aquecido, sobretudo em um período de crise econômica, por estas razões, discordo do julgado em questão!
De toda forma, aguardemos o andamento do PL nº 3.884/2020 na câmara dos deputados.
Recentemente a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a mandado de segurança de uma contribuinte que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.
No caso discutido nos autos a contribuinte teria vendido seu único imóvel e não teria conseguido adquirir outro no período de isenção previsto no artigo 39 da Lei nº11.196/2005, em razão do fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, o que teria impossibilitado a concretização do negócio jurídico de compra e venda, motivo pela qual impetrou o mandado de segurança.
O artigo 39 da Lei nº11.196/2005 estabelece que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Ao analisar o caso a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública.
Irresignada a contribuinte interpôs recurso de apelação explicitando que “a Exposição de Motivos da conversão da referida medida provisória em Lei teria sido explícita quanto ao caráter parafiscal da isenção, que possui como objetivo o estímulo do mercado imobiliário e de construção civil, destacando que por motivos alheios à sua vontade e decorrentes do estado de calamidade pública, não pôde realizar a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias a contar da data de alienação do imóvel, em razão da inviabilidade prática da realização das inúmeras idas a imobiliárias, cartórios e imóveis, em meio à pandemia.
Em suas contrarrazões recursais, a PGFN requereu a manutenção da sentença denegatória de segurança, em razão da previsão contida no artigo 150 do CTN, segundo o qual estabelece que qualquer isenção relativa a impostos somente poderá ser concedida mediante lei especifica que regule exclusivamente a matéria correspondente ao tributo em questão. Por fim consignou que não caberia ao Poder Judiciário alterar as regras de isenção tributária, na medida em que cabe à pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, por intermédio de lei, proceder a essa alteração.
O TRF da 3ª Região ao analisar o caso consignou que de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal, destacando que a obtenção da benesse pretendida inexiste na legislação, e que seu deferimento implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes.
A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, não seria dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas.
Muito embora aceite/concorde, em grande parte, com a fundamentação tendente a impossibilidade da incidência da norma isentiva ao presente caso, em razão da previsão contida nos artigos 111, inciso II e 150 do Código Tributário Nacional. Entendo que no presente caso, temos “um porém”, um fato excepcional que deveria alterar o entendimento sobre a norma isentiva em questão, quer seja o momento de pandemia no qual se encontrava o país a época dos fatos!
Tanto é verdade que recentemente foi aprovado projeto de lei (PL nº 3.884/2020) no Senado Federal que prevê a isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais. De acordo com o projeto, pendente de aprovação na câmara dos deputados e futura sanção presidencial, o prazo de 180 dias estaria prorrogado até o fim do exercício fiscal, ou seja, até 21/12/2021.
A ideia de prorrogar a norma isentiva enquanto persistir a pandemia de covid no Brasil é perfeitamente coerente e coincidente com o objeto da instituição da norma isentiva, quer seja estimular o setor imobiliário, mantendo aquecido, sobretudo em um período de crise econômica, por estas razões, discordo do julgado em questão!
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No caso discutido nos autos a contribuinte teria vendido seu único imóvel e não teria conseguido adquirir outro no período de isenção previsto no artigo 39 da Lei nº11.196/2005, em razão do fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, o que teria impossibilitado a concretização do negócio jurídico de compra e venda, motivo pela qual impetrou o mandado de segurança.
O artigo 39 da Lei nº11.196/2005 estabelece que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Ao analisar o caso a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública.
Irresignada a contribuinte interpôs recurso de apelação explicitando que “a Exposição de Motivos da conversão da referida medida provisória em Lei teria sido explícita quanto ao caráter parafiscal da isenção, que possui como objetivo o estímulo do mercado imobiliário e de construção civil, destacando que por motivos alheios à sua vontade e decorrentes do estado de calamidade pública, não pôde realizar a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias a contar da data de alienação do imóvel, em razão da inviabilidade prática da realização das inúmeras idas a imobiliárias, cartórios e imóveis, em meio à pandemia.
Em suas contrarrazões recursais, a PGFN requereu a manutenção da sentença denegatória de segurança, em razão da previsão contida no artigo 150 do CTN, segundo o qual estabelece que qualquer isenção relativa a impostos somente poderá ser concedida mediante lei especifica que regule exclusivamente a matéria correspondente ao tributo em questão. Por fim consignou que não caberia ao Poder Judiciário alterar as regras de isenção tributária, na medida em que cabe à pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, por intermédio de lei, proceder a essa alteração.
O TRF da 3ª Região ao analisar o caso consignou que de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal, destacando que a obtenção da benesse pretendida inexiste na legislação, e que seu deferimento implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes.
A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, não seria dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas.
Muito embora aceite/concorde, em grande parte, com a fundamentação tendente a impossibilidade da incidência da norma isentiva ao presente caso, em razão da previsão contida nos artigos 111, inciso II e 150 do Código Tributário Nacional. Entendo que no presente caso, temos “um porém”, um fato excepcional que deveria alterar o entendimento sobre a norma isentiva em questão, quer seja o momento de pandemia no qual se encontrava o país a época dos fatos!
Tanto é verdade que recentemente foi aprovado projeto de lei (PL nº 3.884/2020) no Senado Federal que prevê a isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais. De acordo com o projeto, pendente de aprovação na câmara dos deputados e futura sanção presidencial, o prazo de 180 dias estaria prorrogado até o fim do exercício fiscal, ou seja, até 21/12/2021.
A ideia de prorrogar a norma isentiva enquanto persistir a pandemia de covid no Brasil é perfeitamente coerente e coincidente com o objeto da instituição da norma isentiva, quer seja estimular o setor imobiliário, mantendo aquecido, sobretudo em um período de crise econômica, por estas razões, discordo do julgado em questão!
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Recentemente a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a mandado de segurança de uma contribuinte que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.
No caso discutido nos autos a contribuinte teria vendido seu único imóvel e não teria conseguido adquirir outro no período de isenção previsto no artigo 39 da Lei nº11.196/2005, em razão do fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, o que teria impossibilitado a concretização do negócio jurídico de compra e venda, motivo pela qual impetrou o mandado de segurança.
O artigo 39 da Lei nº11.196/2005 estabelece que fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Ao analisar o caso a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferiu o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública.
Irresignada a contribuinte interpôs recurso de apelação explicitando que “a Exposição de Motivos da conversão da referida medida provisória em Lei teria sido explícita quanto ao caráter parafiscal da isenção, que possui como objetivo o estímulo do mercado imobiliário e de construção civil, destacando que por motivos alheios à sua vontade e decorrentes do estado de calamidade pública, não pôde realizar a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias a contar da data de alienação do imóvel, em razão da inviabilidade prática da realização das inúmeras idas a imobiliárias, cartórios e imóveis, em meio à pandemia.
Em suas contrarrazões recursais, a PGFN requereu a manutenção da sentença denegatória de segurança, em razão da previsão contida no artigo 150 do CTN, segundo o qual estabelece que qualquer isenção relativa a impostos somente poderá ser concedida mediante lei especifica que regule exclusivamente a matéria correspondente ao tributo em questão. Por fim consignou que não caberia ao Poder Judiciário alterar as regras de isenção tributária, na medida em que cabe à pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo, por intermédio de lei, proceder a essa alteração.
O TRF da 3ª Região ao analisar o caso consignou que de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal, destacando que a obtenção da benesse pretendida inexiste na legislação, e que seu deferimento implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes.
A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, não seria dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas.
Muito embora aceite/concorde, em grande parte, com a fundamentação tendente a impossibilidade da incidência da norma isentiva ao presente caso, em razão da previsão contida nos artigos 111, inciso II e 150 do Código Tributário Nacional. Entendo que no presente caso, temos “um porém”, um fato excepcional que deveria alterar o entendimento sobre a norma isentiva em questão, quer seja o momento de pandemia no qual se encontrava o país a época dos fatos!
Tanto é verdade que recentemente foi aprovado projeto de lei (PL nº 3.884/2020) no Senado Federal que prevê a isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais. De acordo com o projeto, pendente de aprovação na câmara dos deputados e futura sanção presidencial, o prazo de 180 dias estaria prorrogado até o fim do exercício fiscal, ou seja, até 21/12/2021.
A ideia de prorrogar a norma isentiva enquanto persistir a pandemia de covid no Brasil é perfeitamente coerente e coincidente com o objeto da instituição da norma isentiva, quer seja estimular o setor imobiliário, mantendo aquecido, sobretudo em um período de crise econômica, por estas razões, discordo do julgado em questão!
De toda forma, aguardemos o andamento do PL nº 3.884/2020 na câmara dos deputados.